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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10083/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10083/10: R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 19 de maio de 2009, a MTrading Comércio Importação e Exportação Ltda. (“MTrading”) foi intimada (fls. 05-09) a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importação relativa às DIs elencadas no documento de intimação, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso II da Lei nº 10.755/03. A multa, no valor de R$ 6.599,46, foi apurada conforme a Circular BCB 3.401, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03. 2. Regularmente intimada, a empresa não apresentou defesa e nem recolheu voluntariamente a multa aplicada. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 40): a. Pelo arquivamento do processo em relação à DI 06/00251016 pelo fato do contrato de câmbio 05237/5474-06/019399 guardar conformidade em relação às informações prestadas na DI, comprovando o pagamento parcial e afastando a irregularidade (pois o saldo pendente é inferior à R$ 1.000,00, não incidindo, portanto, multa conforme o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755). b. Manter a multa em relação a todas as outras DIs, por não ter ficado comprovado nas consultas ao Sisbacen seu pagamento, financiamento ou retificação dentro do prazo estabelecido em lei. 4. A MTrading, através de seu advogado, teve vista dos autos do processo em 08 de maio de 2008. 5. No dia 26 de janeiro de 2010, a MTrading solicitou o parcelamento da multa aplicada, tendo sido celebrado termo de acordo no dia 1º de fevereiro de 2010 (fl. 62). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por ter sido constatado o pagamento parcial da DI 06/00251016, afastando a irregularidade. É o rela

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 19 de maio de 2009, a MTrading Comércio Importação e Exportação Ltda. (“MTrading”) foi intimada (fls. 05-09) a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importação relativa às DIs elencadas no documento de intimação, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso II da Lei nº 10.755/03. A multa, no valor de R$ 6.599,46, foi apurada conforme a Circular BCB 3.401, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03. 2. Regularmente intimada, a empresa não apresentou defesa e nem recolheu voluntariamente a multa aplicada. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 40): a. Pelo arquivamento do processo em relação à DI 06/00251016 pelo fato do contrato de câmbio 05237/5474-06/019399 guardar conformidade em relação às informações prestadas na DI, comprovando o pagamento parcial e afastando a irregularidade (pois o saldo pendente é inferior à R$ 1.000,00, não incidindo, portanto, multa conforme o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755). b. Manter a multa em relação a todas as outras DIs, por não ter ficado comprovado nas consultas ao Sisbacen seu pagamento, financiamento ou retificação dentro do prazo estabelecido em lei. 4. A MTrading, através de seu advogado, teve vista dos autos do processo em 08 de maio de 2008. 5. No dia 26 de janeiro de 2010, a MTrading solicitou o parcelamento da multa aplicada, tendo sido celebrado termo de acordo no dia 1º de fevereiro de 2010 (fl. 62). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por ter sido constatado o pagamento parcial da DI 06/00251016, afastando a irregularidade. É o relatório. São Paulo, 22 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 05237/5474-06/019399, apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI 06/00254016; e (ii) quanto as outras DIs, restou caracterizada nos autos a infração em decorrência do pagamento intempestivo das importações, bem como, a intempestiva retificação do esquema de pagamento. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12835-MI  Processo BCB 0901441063      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10083/10:

R E L A T Ó R I O

1. Ao dia 19 de maio de 2009, a MTrading Comércio Importação e Exportação Ltda. (“MTrading”) foi intimada (fls. 05-09) a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importação relativa às DIs elencadas no documento de intimação, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso II da Lei nº 10.755/03. A multa, no valor de R$ 6.599,46, foi apurada conforme a Circular BCB 3.401, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03.

2. Regularmente intimada, a empresa não apresentou defesa e nem recolheu voluntariamente a multa aplicada.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 40):

a. Pelo arquivamento do processo em relação à DI 06/00251016 pelo fato do contrato de câmbio 05237/5474-06/019399 guardar conformidade em relação às informações prestadas na DI, comprovando o pagamento parcial e afastando a irregularidade (pois o saldo pendente é inferior à R$ 1.000,00, não incidindo, portanto, multa conforme o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755). b. Manter a multa em relação a todas as outras DIs, por não ter ficado comprovado nas consultas ao Sisbacen seu pagamento, financiamento ou retificação dentro do prazo estabelecido em lei.

4. A MTrading, através de seu advogado, teve vista dos autos do processo em 08 de maio de 2008.

5. No dia 26 de janeiro de 2010, a MTrading solicitou o parcelamento da multa aplicada, tendo sido celebrado termo de acordo no dia 1º de fevereiro de 2010 (fl. 62).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por ter sido constatado o pagamento parcial da DI 06/00251016, afastando a irregularidade.

É o relatório.

São Paulo, 22 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 05237/5474-06/019399, apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI 06/00254016; e (ii) quanto as outras DIs, restou caracterizada nos autos a infração em decorrência do pagamento intempestivo das importações, bem como, a intempestiva retificação do esquema de pagamento.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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