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CRSFN · 03/12/2001

Julgado — Acórdão nº 10170/2010

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Sociedade em conta de participação com interessados em adquirir bens – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Credi Fácil Centauro Compra Conjunta S/C Ltda. foi intimada a recolher ou impugnar multa no valor de R$250.000,00, em razão de exercer atividades privativas de administradora de consórcio, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil. A irregularidade constituiu infringência ao artigo 7°, inciso I, da Lei 5.768/71 e artigo 33 da Lei 8.177/91, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 8° da Lei 7.691/88 e artigo 67 da Lei 9.069/95, com a alteração conferida pelo artigo 3° da Medida Provisória 2.224/01. No período de janeiro a dezembro de 2003, a empresa subscreveu com diversas pessoas contratos de constituição de sociedade em compra conjunta de imóveis. Por meio desses contratos, captou recursos dos chamados sócios participantes, constituindo um fundo comum cuja finalidade era a aquisição de bens. A indiciada não contribuía para o fundo comum e cobrava taxas de administração sobre os valores integralizados pelos referidos sócios. II - DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 49-51 e 53), a indiciada ofereceu suas razões de defesa (fls. 62-78), alegando, em síntese, que: aplicar a multa em decorrência da afirmação de que a sua atividade assemelha-se a consórcio é, no mínimo, temerário e inconseqüente; a aplicação da multa agride os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da livre iniciativa, vez que foi constituída em 1996, segundo modelo societário previsto no sistema jurídico, sociedade em conta de participação, e desde então proporciona o desenvolvimento de trabalho à sociedade campo-grandense, gerando emprego e riquezas, dentro dos parâmetros legais; a autarquia, aplicando a multa antes de oportunizar à impugnante a defesa, feriu ainda os princípios constitucionais do contraditório e da ampla-defesa; mantém sistema de compra conjunta na modalidade de sociedade em conta de participação. O sistema foi criado com o objetivo de oferecer condições a seus associados, por meio da formação de um capital, a taxas mais baixas comparadas às praticadas no mercado e sem burocracia, para aquisição de bens como moradia, veículos e equipamentos; a configuração de sociedade em conta de participação atrela-se na existência da intermediação e da gestão de capital, sendo instrumento utilizado para captar recursos financeiros; os associados contribuem com os valores necessários a aquisição do bem mensalmente, tendo a empresa como administradora e sócia ostensiva. Os recursos captados dos sócios participantes integralizam o capital social que irá determinar quais os sócios serão beneficiados com o bem antecipadamente escolhido; na forma associativa denominada consórcio não há o elemento animus para constituir uma sociedade. O interessado em integrar o grupo obriga-se ao pagamento de prestações pecuniárias para formar e manter um condomínio até que todos os consorciados obtenham a satisfação do seu direito; no consórcio, também, as prestações sofrem necessariamente reajuste para adequar-se ao aumento eventualmente havido sobre o bem a ser adquirido e o próprio bem fica como garantia de pagamento junto à empresa administradora. Na sociedade em conta de participação, muitas das vezes, estabelecem-se parcelas fixas, não havendo reajustes durante o plano e o sócio pode nomear outro bem para garantir o pagamento das prestações vincendas; a Credi Fácil Centauro é a sócia administradora do patrimônio especialmente formado para execução do objeto definido pelos sócios. A cláusula primeira do contrato juntado aos autos define que se trata de compra conjunta com fim específico, qual seja, “propiciar a aquisição ou construção, para cada sócio, de um imóvel residencial, ...”; diferentemente também do que ocorre no consórcio, na sociedade em conta de participação, o sócio será ou não admitido para a compra conjunta, tornando-se participante; na sociedade em conta de participação, a responsabilidade é exclusiva do sócio ostensivo, ou seja, a Credi Fácil Centauro responde em nome próprio por eventuais intempéries advindas do empreendimento. Não há o que se chama de fundo de reserva como no consórcio, cujo pagamento é obrigatório; também não há a possibilidade de pactuarem o seguro creditício, por recusa das seguradoras; dessa maneira, não pode prevalecer a constatação desta autarquia de que em nada contribui a empresa para a formação do fundo comum. Ela assume todos os riscos de eventual intempérie no empreendimento; quanto à taxa de administração, entende-se ser absolutamente possível, para sucesso do negócio e obtenção do bem; o Banco Central sem provar efetivamente a realidade fática não pode simplesmente presumir que não se trata de sociedade em conta de participação e afirmar que se está diante de uma relação jurídica de consórcio; os institutos de consórcio e sociedade em conta de participação possuem diferenças as quais sequer foram abordadas nas razões apresentadas pelo Banco Central ao definir a multa; acaso os argumentos não sejam suficientes para descaracterizar a imposição da penalidade, que o valor da multa seja reduzido; a Credi Fácil Centauro buscou apenas o desenvolvimento de atividade capaz de gerar empregos e riquezas, não atuou de má-fé e muito menos lesou seus sócios participantes; as multas administrativas ou fiscais destinam-se, na verdade, a disciplinar, corrigir e orientar as atividades dos participantes, com intuito de estabelecer determinada forma de conduta social. Não tem finalidade arrecadatória, é meio utilizado pelo sistema como coercitivo de condutas em prol de benefícios coletivos; e o principio da proporcionalidade não foi observado, na medida em que o valor da pena administrativa e a lesão supostamente cometida pela impugnante não guardam proporção. III – APRECIAÇÃO DA AUTARQUIA Inicialmente, ressaltou a Autarquia que foram cumpridas as condições de validade e eficácia dos atos de poder de polícia (competência, finalidade e forma) em consonânci

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318ª Sessão Recurso 11753-CS  Processo BCB 0401271333      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CREDI FÁCIL CENTAURO CONTA CONJUNTA S/C LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Sociedade em conta de participação com interessados em adquirir bens – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, com redação dada pela Lei 7.691/88.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10170/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Credi Fácil Centauro Compra Conjunta S/C Ltda. foi intimada a recolher ou impugnar multa no valor de R$250.000,00, em razão de exercer atividades privativas de administradora de consórcio, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil.

A irregularidade constituiu infringência ao artigo 7°, inciso I, da Lei 5.768/71 e artigo 33 da Lei 8.177/91, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 8° da Lei 7.691/88 e artigo 67 da Lei 9.069/95, com a alteração conferida pelo artigo 3° da Medida Provisória 2.224/01.

No período de janeiro a dezembro de 2003, a empresa subscreveu com diversas pessoas contratos de constituição de sociedade em compra conjunta de imóveis. Por meio desses contratos, captou recursos dos chamados sócios participantes, constituindo um fundo comum cuja finalidade era a aquisição de bens. A indiciada não contribuía para o fundo comum e cobrava taxas de administração sobre os valores integralizados pelos referidos sócios.

II - DA DEFESA

Regularmente intimada (fls. 49-51 e 53), a indiciada ofereceu suas razões de defesa (fls. 62-78), alegando, em síntese, que:

aplicar a multa em decorrência da afirmação de que a sua atividade assemelha-se a consórcio é, no mínimo, temerário e inconseqüente;

a aplicação da multa agride os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da livre iniciativa, vez que foi constituída em 1996, segundo modelo societário previsto no sistema jurídico, sociedade em conta de participação, e desde então proporciona o desenvolvimento de trabalho à sociedade campo-grandense, gerando emprego e riquezas, dentro dos parâmetros legais;

a autarquia, aplicando a multa antes de oportunizar à impugnante a defesa, feriu ainda os princípios constitucionais do contraditório e da ampla-defesa;

mantém sistema de compra conjunta na modalidade de sociedade em conta de participação. O sistema foi criado com o objetivo de oferecer condições a seus associados, por meio da formação de um capital, a taxas mais baixas comparadas às praticadas no mercado e sem burocracia, para aquisição de bens como moradia, veículos e equipamentos;

a configuração de sociedade em conta de participação atrela-se na existência da intermediação e da gestão de capital, sendo instrumento utilizado para captar recursos financeiros;

os associados contribuem com os valores necessários a aquisição do bem mensalmente, tendo a empresa como administradora e sócia ostensiva. Os recursos captados dos sócios participantes integralizam o capital social que irá determinar quais os sócios serão beneficiados com o bem antecipadamente escolhido;

na forma associativa denominada consórcio não há o elemento animus para constituir uma sociedade. O interessado em integrar o grupo obriga-se ao pagamento de prestações pecuniárias para formar e manter um condomínio até que todos os consorciados obtenham a satisfação do seu direito;

no consórcio, também, as prestações sofrem necessariamente reajuste para adequar-se ao aumento eventualmente havido sobre o bem a ser adquirido e o próprio bem fica como garantia de pagamento junto à empresa administradora. Na sociedade em conta de participação, muitas das vezes, estabelecem-se parcelas fixas, não havendo reajustes durante o plano e o sócio pode nomear outro bem para garantir o pagamento das prestações vincendas;

a Credi Fácil Centauro é a sócia administradora do patrimônio especialmente formado para execução do objeto definido pelos sócios. A cláusula primeira do contrato juntado aos autos define que se trata de compra conjunta com fim específico, qual seja, “propiciar a aquisição ou construção, para cada sócio, de um imóvel residencial, ...”;

diferentemente também do que ocorre no consórcio, na sociedade em conta de participação, o sócio será ou não admitido para a compra conjunta, tornando-se participante;

na sociedade em conta de participação, a responsabilidade é exclusiva do sócio ostensivo, ou seja, a Credi Fácil Centauro responde em nome próprio por eventuais intempéries advindas do empreendimento. Não há o que se chama de fundo de reserva como no consórcio, cujo pagamento é obrigatório; também não há a possibilidade de pactuarem o seguro creditício, por recusa das seguradoras;

dessa maneira, não pode prevalecer a constatação desta autarquia de que em nada contribui a empresa para a formação do fundo comum. Ela assume todos os riscos de eventual intempérie no empreendimento;

quanto à taxa de administração, entende-se ser absolutamente possível, para sucesso do negócio e obtenção do bem;

o Banco Central sem provar efetivamente a realidade fática não pode simplesmente presumir que não se trata de sociedade em conta de participação e afirmar que se está diante de uma relação jurídica de consórcio;

os institutos de consórcio e sociedade em conta de participação possuem diferenças as quais sequer foram abordadas nas razões apresentadas pelo Banco Central ao definir a multa;

acaso os argumentos não sejam suficientes para descaracterizar a imposição da penalidade, que o valor da multa seja reduzido; a Credi Fácil Centauro buscou apenas o desenvolvimento de atividade capaz de gerar empregos e riquezas, não atuou de má-fé e muito menos lesou seus sócios participantes;

as multas administrativas ou fiscais destinam-se, na verdade, a disciplinar, corrigir e orientar as atividades dos participantes, com intuito de estabelecer determinada forma de conduta social. Não tem finalidade arrecadatória, é meio utilizado pelo sistema como coercitivo de condutas em prol de benefícios coletivos; e

o principio da proporcionalidade não foi observado, na medida em que o valor da pena administrativa e a lesão supostamente cometida pela impugnante não guardam proporção.

III – APRECIAÇÃO DA AUTARQUIA

Inicialmente, ressaltou a Autarquia que foram cumpridas as condições de validade e eficácia dos atos de poder de polícia (competência, finalidade e forma) em consonância com os preceitos adjetivos da Resolução 1.065/85 e ofertado amplo contraditório e exercício de defesa a cargo do sujeito processual passivo. A intimação descreve os ilícitos imputados ao indiciado e indica a legislação de regência aplicável ao caso; a documentação coligida e trazida aos autos materializa a irregularidade, objeto da acusação; e os autos foram colocados à disposição do intimado, concedendo-se prazo de lei para exercício de defesa, cristalizando, pois, escorreito procedimento desta autarquia.

Registrou também que o exercício de qualquer trabalho estará sempre sujeito aos respectivos normativos legais, não se podendo afirmar que, ao fazer cumprir a lei, o Banco Central esteja cerceando tal direito à indiciada.

As sociedades em conta de participação e as administradoras de consórcio possuem características distintas, assim como a primeira não depende de autorização do Banco Central para exercer sua atividade típica. O que está sendo analisado neste procedimento administrativo é se a atividade desenvolvida pela indiciada, por meio de contratos de constituição de sociedade em compra conjunta, é ou não típica de administradora de consórcio.

Importa perquirir qual a verdadeira natureza jurídica da sociedade, sobremaneira mais relevante que o nome dado a sua atividade. Assim, faz-se mister analisar se a atividade efetivamente desenvolvida está entre aquelas que necessitam de autorização desta autarquia para serem exercidas.

A definição de consórcio consta da Circular 2.766/97, art. 1º: “reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por intermédio de autofinanciamento”.

Verificou a Autarquia que a Credi Fácil Centauro reuniu um grupo de pessoas, mediante subscrição de contratos constituição de sociedade em compra conjunta, formando um fundo comum destinado à construção de imóveis. A análise das estipulações constantes desses contratos apresenta elementos que caracterizam a sociedade como administradora de consórcio:

- representação dos interesses dos participantes pela sócia gerente (fl. 20-verso): 2) DA CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE – “é a sócia administradora que representará a sociedade, a única e exclusiva a se obrigar com terceiros no livre desempenho de suas funções ...”;

- contribuição mensal mínima (fl. 20-verso): 3) DO DEPÓSITO PARA INTEGRALIZAÇÃO DA SOCIEDADE E FORMA DE REAJUSTE DAS PARCELAS – “O percentual da integralização mensal na conta em fundo de participação a ser depositado pelo sócio participante ou adquirente, em nome da administradora, será resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo tempo determinado para a duração,...”;

- cobrança de uma taxa de gerenciamento, nos mesmos moldes da taxa de administração dos consórcios (fl. 20-verso): 4) DAS DESPESAS OPERACIONAIS E GERENCIAIS – “Pelo gerenciamento, despesas operacionais e administrativas da sociedade, a Administradora fará jus a uma remuneração do valor correspondente de até 15% (quinze por cento)...”;

- possibilidade de recebimento do bem sem o pagamento integral de seu valor (fl. 20-verso): 5) DA CONTEMPLAÇÃO – “Serão contemplados 2 sócios participantes em cada mês, sendo que o 1° será contemplado por sorteio, usando como base a loteria federal,...”; e

- prazo máximo para entrega do bem (fl. 21): 6) DA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BENS – “O sócio participante que passar para a categoria de sócio adquirente, desde que preencha os requisitos exigidos pelas condições que regem o objetivo social, terá a administradora, o prazo de 30 (trinta) dias para aquisição e entrega do bem adquirido.”

Quanto às diferenças elencadas pela defesa entre as atividades da Credi Fácil Centauro e aquelas praticadas pelas administradoras de consórcios por força da legislação em vigor (previsão de exclusão de um sócio, inexistência de solidariedade entre sócios ocultos e sócio ostensivo, impossibilidade de pactuar seguro creditício e inexistência de fundo de reserva), não são suficientes para descaracterizar sua atuação como de atividade consortil. Evidente que a relação entre os vários sócios participantes da sociedade constituída pela indiciada é, na essência, a mesma existente entre os vários membros de um grupo de consórcio.

De fato, no caso da Credi Fácil Centauro, por detrás de uma sociedade em conta de participação funciona uma administradora de consórcio.

Com relação ao cálculo da multa aplicável à irregularidade, não há que se falar em excesso ou falta de proporcionalidade. A Lei 5.768/71 prevê multa de até 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de taxa de administração, que no presente caso alcançaria o total de R$ 1.362.104,02 (fls. 5-6), limitado legalmente a R$ 250.000,00, conforme consta na notificação inicial. Entretanto, considerando-se que, para as administradoras de consórcio, por força do disposto no artigo 3º do Decreto 5.363/05, passou a vigorar o rito processual definido na Resolução 1.065/85, inclusive no tocante à gradação das multas estabelecida posteriormente por meio da Resolução 2.228/95, a eventual penalidade aplicável deve obedecer à mencionada regulamentação e a irregularidade cometida pela Credi Fácil Centauro, na hipótese, enquadra-se na faixa de multa de até R$100.000,00 (MNI-5-4-2-2).

IV - DA DECISÃO DO BACEN

Estando os autos em boa ordem e caracterizada a prática de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil, decidiu a Autarquia aplicar a pena de MULTA no valor de R$ 100.000,00 à Credi Fácil Centauro Compra Conjunta S/C Ltda., com fulcro no artigo 14, inciso IV, da Lei 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, combinado com o artigo 33 da Lei 8.177/91 e a Resolução 2.228/95 (MNI-5-4-2-2).

V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 120/139), por meio do qual são reiteradas alegações já apresentadas e refutadas pelo BACEN.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à PGFN, que por manifestação da ilustre Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, analisou o recurso interposto e concluiu pelo seu improvimento, uma vez que a multa estabelecida revela-se perfeitamente adequada aos parâmetros legais.

A seguir, transcrevemos suas razões de opinar, afastada a questão da prescrição, embora não invocada no processo:

(...) III MÉRITO

6. Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis. Nesse particular, não há falar-se em inadequação de tipificação, sendo certo que o dispositivo legal indicado como violado estabelece claramente a necessidade de autorização do Banco Central para a administração de grupos de consórcio, e estes autos se voltam à apuração da inobservância desse regramento. À Recorrente foi garantida ampla oportunidade para produzir as provas que entendesse úteis e necessárias à sua defesa.

7. A decisão condenatória ora recorrida baseou-se na demonstração de que a atividade desenvolvida pela ora Recorrente (então denominada “sócia ostensiva”) traduzia-se na administração de um fundo comum constituído por contribuições arrecadadas mensalmente junto aos sócios participantes, e que se destinavam à aquisição de bens imóveis para os integrantes do grupo. Assim, embora fosse utilizada nomenclatura diversa (“sociedade por conta de participação”), a atuação da Recorrente guardava total identidade com a atividade de administração de consórcio. Também assim entendido esse CRSFN em diversas oportunidades, como se extrai do seguinte excerto do voto condutor do Recurso 7495, julgado na Sessão no 274, verbis:

“2. Acrescento, ainda, que a utilização da forma jurídica de sociedade em conta de participação não desnatura a atividade consorcial que imprescinde de prévia autorização do Banco Central do Brasil.”

8. A esse precedente acrescem-se outros: Recursos 7496, 7508, 7510.

IV LIMITES DA PENALIDADE PECUNIÁRIA ESTABELECIDA

9. Como se vê, o recurso apresentado não logra elidir quer a materialidade, quer a autoria apuradas pela autarquia de origem, o que recomenda a manutenção da imposição de penalidade pecuniária objeto da condenação à indiciada-recorrente. Não obstante, cumpre aferir a adequação da multa estabelecida pelo Banco Central do Brasil aos regramentos de regência (Leis no 5.768/71, 7.691/88, 9.069/95 c/c MP 2.224/01), a teor do cotejo que vem sendo realizado por esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Recursos 7488, 7540 e 9947, entre outros).

10. De fato, vem sendo acolhido no CRSFN o entendimento trazido à baila por esta Procuradoria-Geral no sentido da necessidade de compatibilização da legislação da matéria com os limites inseridos nas Resoluções CMN 2.228/95 e 3.194/2004, considerada a norma aplicável no momento da infração. Transcreve-se, por oportuno, trecho de manifestação produzida em um dos leading cases da matéria (Despacho PGFN CAF/CRSFN/EBFL/NO 006/2008, inserido nos autos do Recurso 7488) que, em conclusão, bem expõe as balizas legais a serem consideradas no cálculo da multa (destaques do original):

“ 72. Assentadas todas estas considerações, e considerando-se que (i) delimitação do teto da multa a ser aplicada é aquela descrita por “cada tipo de irregularidade praticada”, ou seja, por cada base legal que fundamenta a capitulação de cada uma das espécies de infração imputadas às administradoras de consórcios; e (ii) que tais penalidades devem respeitar a limitação, em valores absolutos, determinada no art. 67 da Lei no 9.069/95 (e posteriores alterações), inclusive no que concerne à gradação editada pelo Conselho Monetário Nacional, por força do §2o do referido art. 67 da Lei no 9.069/95 (o qual deve ser observado desde 26/09/95, data da edição da Lei no 9.069/95, e não somente a partir de 31/01/2005, data de edição do Decreto no 5.363/05), pode-se, agora, retomar as conclusões preliminares, para assentar que as multas decorrentes da atividade fiscalizatória do Banco Central do Brasil sobre as atividades das administradoras de consórcios, tinham o limite máximo de:

a) 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, no período compreendido de 01/05/1991 (quando foi atribuída tal competência ao Banco Central por determinação do art. 33 da Lei no 8.177/91) até 29/06/1995 (data da edição da Lei no 9.069/95);

b) 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com o sub-limite de R$ 100.000,00, no período compreendido entre 29/06/1995 (data da edição da Lei no 9.069/95) e 04/09/2001 (data da edição da MP no 2.224/2001), pela incidência da Resolução CMN no 2.228/95 (MNI-5-4-2-2);

c) 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com o sub-limite de R$ 100.000,00, no período compreendido entre 04/09/2001 (data da edição da MP no 2.224/2001) e 30/04/2004 (data da edição da Resolução CMN no 3.192/04), pela incidência da Resolução CMN no 2.228/95 (MNI-5-4-2-2); e

d) 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com o sub-limite de R$ 250.000,00, a partir de 30/04/2004 (data da edição da Resolução CMN no 3.192/04), pela incidência da Resolução CMN no 3.192/04 (MNI-5-4-2-2).”

11. Aplicando-se tal orientação ao presente caso concreto, constata-se a existência de apenas uma espécie de irregularidade cometida pela ora defendente, relacionada à administração de grupos de consórcio sem autorização do Banco Central do Brasil.

12. Levando-se em conta que as ocorrências se desdobraram no período de janeiro a dezembro de 2003, conforme delineado na intimação inicial, pode-se concluir que a infração apurada foi cometida sob a regência da disciplina imposta pela MP 2.224/01, antes da alteração da graduação estabelecida na Resolução CMN no 2.228/95 e pela Resolução CMN no 3.194/04.

13. Assim, não obstante o limite da multa pecuniária, por ocasião da instauração deste processo administrativo, já houvesse sido majorado pela MP no 2.224/01 com a nova escala de gradação estabelecida na Resolução CMN no 3.192/04, os atos concretos apurados nestes autos – e a partir dos quais se concluiu pela ocorrência da infração administrativa – aconteceram em momento anterior, em plena vigência do escalonamento estabelecido na Resolução CMN no 2.228/95. Por essa razão as posteriores gradações (substancialmente mais gravosas) inseridas na Resolução CMN no 3.192/04 não podem seu utilizadas como parâmetro válido para a fixação da multa referente à conduta da ora defendente.

14. Para a determinação de qual regime normativo seria aplicável à conduta imputada à ora defendente, são esclarecedoras as seguintes considerações, acerca do princípio previsto no art. 5o, LX, da CF/88, realizadas por LUIZ REGIS PRADO (“Curso de Direito Penal Brasileiro”, 2a ed., São Paulo: RT, 2000, p. 105/106):

“Vê-se que da sucessão das leis no tempo ressaem, didaticamente, as hipóteses de que a lei posterior (lei nova) incrimina fato não previsto na anterior – vale o princípio da irretroatividade; a lei posterior desincrimina fato anteriormente punível – vale o princípio da retroatividade favorável (abolitio criminis); a lei posterior pune o mesmo fato mais gravemente que a anterior – vale o princípio da ultratividade; a lei posterior beneficie de qualquer forma o agente – vale o princípio da retroatividade favorável.

Para a determinação da lei penal mais favorável, deve-se realizar um exame cuidadoso do efeito da aplicação das leis – anterior e posterior – e utilizar-se da que se apresente, in concreto, como a mais benigna ao réu. Acentua-se que esse caráter deve ser considerado em relação ao agente e à situação judicial concreta em que se encontre. Dessa maneira, uma lei pode favorecê-lo, pela diferente configuração do delito – crime ou contravenção, elementos constitutivos acidentais; pela diferente configuração de suas formas – tentativa, participação, reincidência; pela diferente determinação da gravidade da lesão jurídica; pela diferente determinação das condições positivas ou negativas da punibilidade; pela diferente determinação da espécie e duração da pena e dos efeitos penais.

Também para a lei intermediária – em vigor depois da prática do fato e revogada antes de seu julgamento final – permanece válido o postulado da retroatividade da lex mitior e da não-retroatividade da lex gravior”. (grifou-se)

15. Neste mesmo sentido, relativamente à retroatividade da lei intermediária mais benéfica, estão GILMAR FERREIRA MENDES/INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO/PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (“Curso de Direito Constitucional”, São Paulo: Saraiva, 2007, item 6.2.2.3, p. 567) e JULIO FABBRINI MIRABETE (“Manual de Direito Penal”, vol. 1, 17a ed., São Paulo: Atlas, 2001, tem 2.2.7, p. 67), o qual ressalta que, “Se, entre as leis que se sucedem, surge uma intermediária mais benigna, embora não seja a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola deve ser aplicada”.

16. Assim, tendo em vista tais premissas, percebe-se que, para a determinação da multa aplicável à ora defendente, impõe-se o reconhecimento da incidência do regime legal em vigor à época dos fatos, e que por outro lado vem a ser o mais benéfico: 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com o sub-limite de R$ 100.000,00, na dicção da Lei no 9.069/95 c/c Resolução CMN no 2.228/95 (MNI-5-4-2-2). O limite de R$ 100.000,00 é aplicável neste caso mesmo após a edição da MP no 2.224/2001, uma vez que a Resolução CMN no 3.192/04, que modificou a gradação das multas, somente entrou em vigor em momento posterior à ocorrência dos fatos.

(...)

É o relatório.

Brasília, 31 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Credi Fácil Centauro Compra Conjunta S/C Ltda. foi intimada a recolher ou impugnar a multa eventualmente aplicada, em razão de exercer atividades privativas de administradora de consórcio, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil.

A irregularidade constituiu infringência ao artigo 7°, inciso I, da Lei 5.768/71 e artigo 33 da Lei 8.177/91, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 8° da Lei 7.691/88 e artigo 67 da Lei 9.069/95, com a alteração introduzida pelo artigo 3° da Medida Provisória 2.224/01.

No período de janeiro a dezembro de 2003, a empresa subscreveu com diversas pessoas contratos de constituição de sociedade em compra conjunta de imóveis. Por meio desses contratos, captou recursos dos chamados sócios participantes, constituindo um fundo comum cuja finalidade era a aquisição dos bens. A indiciada não contribuía para o fundo comum e cobrava taxas de administração sobre os valores integralizados pelos referidos sócios.

Ouvidas as razões de defesa, coube à autarquia examinar o alcance da argumentação apresentada e, considerados seus fundamentos, concluiu que, nada obstante a tentativa de caracterizar a Credi Fácil como Sociedade em Conta de Participação, de fato, a instituição se enquadrava como instituição consortil tal como definida na Circular 2766/97, e carecia, à vista disso, de autorização do Banco Central para administrar Grupos de Consórcio, eis que:

a) representação dos interesses dos participantes pela sócia gerente (fl. 20-verso): 2) DA CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE – “é a sócia administradora que representará a sociedade, a única e exclusiva a se obrigar com terceiros no livre desempenho de suas funções ...”; b) contribuição mensal mínima (fl. 20-verso): 3) DO DEPÓSITO PARA INTEGRALIZAÇÃO DA SOCIEDADE E FORMA DE REAJUSTE DAS PARCELAS – “O percentual da integralização mensal na conta em fundo de participação a ser depositado pelo sócio participante ou adquirente, em nome da administradora, será resultante da divisão de 100% (cem por cento) do valor do bem, pelo tempo determinado para a duração,...”; c) cobrança de uma taxa de gerenciamento, nos mesmos moldes da taxa de administração dos consórcios (fl. 20-verso): 4) DAS DESPESAS OPERACIONAIS E GERENCIAIS – “Pelo gerenciamento, despesas operacionais e administrativas da sociedade, a Administradora fará jus a uma remuneração do valor correspondente de até 15% (quinze por cento)...”; d) possibilidade de recebimento do bem sem o pagamento integral de seu valor (fl. 20-verso): 5) DA CONTEMPLAÇÃO – “Serão contemplados 2 sócios participantes em cada mês, sendo que o 1° será contemplado por sorteio, usando como base a loteria federal,...”; e e) prazo máximo para entrega do bem (fl. 21): 6) DA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BENS – “O sócio participante que passar para a categoria de sócio adquirente, desde que preencha os requisitos exigidos pelas condições que regem o objetivo social, terá a administradora, o prazo de 30 (trinta) dias para aquisição e entrega do bem adquirido.”

A decisão autárquica de aplicar à Credi Fácil multa no valor de R100.000,00, contra a qual se insurge a Credi Fácil Centauro, se fundou nessa constatação, que caracteriza, como se vê, a materialidade e a autoria da conduta delitiva.

E, agora em seu recurso, nada aduz a recorrente que seja capaz de desfazer a fundamentação e o acerto da decisão de primeiro grau, pelo que voto pelo improvimento do recurso voluntário, confirmando a decisão “a quo”.

É o Voto.

Brasília, 14 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CREDI FÁCIL CENTAURO CONTA CONJUNTA S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de setembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.10.2010 - Seção 1 - pags. 42 e 43

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