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CRSFN · 19/02/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3943/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Regularizações a posteriori – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CURTUME EUROPA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 156,950.30 – cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e trinta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 12,574.48 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), resultado de incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os montantes dos despachos ainda pendentes de contratação e das avenças cambiais formalizadas após abertura do vertente processo

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3943/03

Recurso 3977  Processo BCB 0001027853   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CURTUME EUROPA LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Regularizações a posteriori – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3943/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CURTUME EUROPA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 156,950.30 – cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e trinta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 12,574.48 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), resultado de incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os montantes dos despachos ainda pendentes de contratação e das avenças cambiais formalizadas após abertura do vertente processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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