CRSFN · 14/04/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8412/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 2.112.517,27, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6° do mesmo diploma legal. Após a apreciação da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa a pena de multa equivalente, em moeda nacional, de US$ 2.112.517,27, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. 2. Após ser devidamente intimada, a empresa apresentou defesa (fls. 51/56) em 29/09/2003, alegando, em síntese, que: Foram efetuadas exportações de hortifrutigranjeiros para a Argentina, todas com valores abaixo de US$ 10.000,00, pois se trata de produtos agrícolas; Nas exportações objeto do processo administrativo, foi utilizado câmbio simplificado, para reduzir custos, sistema admitido pelo Bacen; A requerente ao procurar um banco comercial para realizar contrato de câmbio foi informada que o Bacen em operações de valor total até US$ 10.000,00, dispensava o exportador da apresentação a instituição bancária dos documentos comprobatórios da exportação, ficando o exportador com a responsabilidade de guardar os documentos, e que não havia necessidade de contratar o câmbio; Para a empresa a forma como estava efetuando o câmbio não era irregular, pois como acima descrito não estava cometendo qualquer infração, tanto é verdade que as exportações foram devidamente desembaraçadas pela Receita Federal; A autoridade financeira somente em agosto de 2003 veio a apontar que houve irregularidades no fechamento do câmbio, quando já havia sido efetuado o pagamento aos fornecedores, dos impostos e demais despesas; Devido ao tempo decorrido não há como realizar uma operação para que a empresa entregue a moeda estrangeira a um banco comercial e esse efetue a conversão em moeda nacional, pois em razão dos valores das exportações, foi utilizado o câmbio simplificado; A requerente, portanto não infringiu o dispositivo ora mencionado. 3. Apesar das argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu, em 15/12/2005, aplicar-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 2.112.517,27, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central, relativa ao dia útil anterior a esta decisão (fls. 87/88), tendo em vista, em síntese, que: É improcedente a alegação da indiciada de que todas as exportações constantes do anexo à intimação são de valor inferior a US$ 10.000,00, uma vez que naquele anexo há sete despachos de exportação com valor superior àquele montante. A norma cambial desautorizava, à época, a contratação de câmbio simplificado para exportações de valor superior a US$ 10.000,00; O fato de não ter agido dolosamente não a exime de eventuais sanções administrativas, pois a culpa ocorre não só por dolo como também por culpa. Os administrados devem observar os deveres a eles impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo, sujeitando às penalidades cabíveis por sua inobservância; Após consulta ao Sistema de Informações do Banco Central-Sisbacen, ficou comprovado que não há registro de contrato de câmbio simplificado de exportação sob o CNPJ da indiciada, no período de 1/1/2000 a 14/11/2005 (fl. 83), demonstrando assim a improcedência de suas alegações sobre a utilização dessa modalidade de câmbio em suas operações; As informações constantes da base de dados deste Banco Central demonstram que os despachos de exportação descritos na intimação inicial permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio (fls. 64/81), permanece também pendente de aplicação a despacho o saldo de US$ 2.966,20; Não há registro de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada, nos últimos cinco anos. 4. Após ser intimada em 13/03/2006 a acusada apresentou recurso a este CRSFN em 23/03/2006 (fls. 97/112), acrescentando aos argumentos apresentados em sua defesa, em síntese, que: A autoridade financeira fere ao ordenamento jurídico, instaurando um tribunal de exceção no qual basta apenas ao acusado ser citado para já ser condenado, independendo se agiu com boa-fé, e se tem excludente de culpabilidade; A empresa alega que de acordo com o art. 5° da Constituição Federal, presume-se que todos aqueles que vivem ou exercem alguma atividade no Brasil são dotados de índole positiva, até que se prove o contrário; Os princípios constitucionais aplicáveis ao direito penal são extensivos às penalidades administrativas, como no caso em questão. É o caso dos princípios da tipicidade penal (art. 5°, XXXIX, da Carta), da irretroatividade da norma penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5°, XL), da individualização da pena (art. 5°, XLVI); Entende a acusada, que é incompatível com os princípios constitucionais acima dispostos o que disciplina o art. 136 do Código Tributário Nacional (CTN- Lei n° 5.172/66), que afirma que a responsabilidade por infração a legislação tributária independe de dolo por parte do agente. Artigo esse utilizado como fundamento para aplicação da penalidade ora recorrida; A recorrente conclui que num Estado Democrático de Direito, como se modelou nosso país a partir da Constituição de 1988, só se pode admitir responsabilidade objetiva nos casos em que a ordem constitucional o prevê. Afirma que deve ser levado em conta a subjetividade e a presença ou não de culpa do agente, aplicando-se as excludentes de responsabilidade. Não há prova de que a recorrente agiu com intenção de lesar o Sistema Financeiro Nacional; A multa aplicada de 100% é contrária ao princípio constitucional do não-confisco consagrado pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso XXII, q
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287ª Sessão Recurso 9911 Processo BCB 0301216014 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GLG COMÉRCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8412/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 2.112.517,27, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6° do mesmo diploma legal. Após a apreciação da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa a pena de multa equivalente, em moeda nacional, de US$ 2.112.517,27, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.
2. Após ser devidamente intimada, a empresa apresentou defesa (fls. 51/56) em 29/09/2003, alegando, em síntese, que: Foram efetuadas exportações de hortifrutigranjeiros para a Argentina, todas com valores abaixo de US$ 10.000,00, pois se trata de produtos agrícolas; Nas exportações objeto do processo administrativo, foi utilizado câmbio simplificado, para reduzir custos, sistema admitido pelo Bacen; A requerente ao procurar um banco comercial para realizar contrato de câmbio foi informada que o Bacen em operações de valor total até US$ 10.000,00, dispensava o exportador da apresentação a instituição bancária dos documentos comprobatórios da exportação, ficando o exportador com a responsabilidade de guardar os documentos, e que não havia necessidade de contratar o câmbio; Para a empresa a forma como estava efetuando o câmbio não era irregular, pois como acima descrito não estava cometendo qualquer infração, tanto é verdade que as exportações foram devidamente desembaraçadas pela Receita Federal; A autoridade financeira somente em agosto de 2003 veio a apontar que houve irregularidades no fechamento do câmbio, quando já havia sido efetuado o pagamento aos fornecedores, dos impostos e demais despesas; Devido ao tempo decorrido não há como realizar uma operação para que a empresa entregue a moeda estrangeira a um banco comercial e esse efetue a conversão em moeda nacional, pois em razão dos valores das exportações, foi utilizado o câmbio simplificado; A requerente, portanto não infringiu o dispositivo ora mencionado.
3. Apesar das argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu, em 15/12/2005, aplicar-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 2.112.517,27, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central, relativa ao dia útil anterior a esta decisão (fls. 87/88), tendo em vista, em síntese, que: É improcedente a alegação da indiciada de que todas as exportações constantes do anexo à intimação são de valor inferior a US$ 10.000,00, uma vez que naquele anexo há sete despachos de exportação com valor superior àquele montante. A norma cambial desautorizava, à época, a contratação de câmbio simplificado para exportações de valor superior a US$ 10.000,00; O fato de não ter agido dolosamente não a exime de eventuais sanções administrativas, pois a culpa ocorre não só por dolo como também por culpa. Os administrados devem observar os deveres a eles impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo, sujeitando às penalidades cabíveis por sua inobservância; Após consulta ao Sistema de Informações do Banco Central-Sisbacen, ficou comprovado que não há registro de contrato de câmbio simplificado de exportação sob o CNPJ da indiciada, no período de 1/1/2000 a 14/11/2005 (fl. 83), demonstrando assim a improcedência de suas alegações sobre a utilização dessa modalidade de câmbio em suas operações; As informações constantes da base de dados deste Banco Central demonstram que os despachos de exportação descritos na intimação inicial permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio (fls. 64/81), permanece também pendente de aplicação a despacho o saldo de US$ 2.966,20; Não há registro de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada, nos últimos cinco anos.
4. Após ser intimada em 13/03/2006 a acusada apresentou recurso a este CRSFN em 23/03/2006 (fls. 97/112), acrescentando aos argumentos apresentados em sua defesa, em síntese, que: A autoridade financeira fere ao ordenamento jurídico, instaurando um tribunal de exceção no qual basta apenas ao acusado ser citado para já ser condenado, independendo se agiu com boa-fé, e se tem excludente de culpabilidade; A empresa alega que de acordo com o art. 5° da Constituição Federal, presume-se que todos aqueles que vivem ou exercem alguma atividade no Brasil são dotados de índole positiva, até que se prove o contrário; Os princípios constitucionais aplicáveis ao direito penal são extensivos às penalidades administrativas, como no caso em questão. É o caso dos princípios da tipicidade penal (art. 5°, XXXIX, da Carta), da irretroatividade da norma penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5°, XL), da individualização da pena (art. 5°, XLVI); Entende a acusada, que é incompatível com os princípios constitucionais acima dispostos o que disciplina o art. 136 do Código Tributário Nacional (CTN- Lei n° 5.172/66), que afirma que a responsabilidade por infração a legislação tributária independe de dolo por parte do agente. Artigo esse utilizado como fundamento para aplicação da penalidade ora recorrida; A recorrente conclui que num Estado Democrático de Direito, como se modelou nosso país a partir da Constituição de 1988, só se pode admitir responsabilidade objetiva nos casos em que a ordem constitucional o prevê. Afirma que deve ser levado em conta a subjetividade e a presença ou não de culpa do agente, aplicando-se as excludentes de responsabilidade. Não há prova de que a recorrente agiu com intenção de lesar o Sistema Financeiro Nacional; A multa aplicada de 100% é contrária ao princípio constitucional do não-confisco consagrado pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso XXII, que garante o direito de propriedade; A multa aplicada é exagerada, e menciona que o entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido de que as multas aplicadas em decorrência de infrações tributárias não podem exceder a 30% do valor do tributo vencido. Para a recorrente a multa não pode ultrapassar a 15% do valor das divisas que deveriam ter adentrado no país; Pede para que seja aplicado o “in dubio pro reo’’, que afirma que quando há duvida deve ser dirimida em favor do réu.
5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9911, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. Em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/N°1056/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste colegiado, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista a punição estar bem fundamentada e o processo ter obedecido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório. Brasília, 16 de junho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 20 de junho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Estão bem fundamentadas as alegações do Banco Central acerca da penalidade imposta, sendo este o órgão competente para aplicar multas dessa natureza.
Fato inconteste, as infrações por sonegação de cobertura cambial podiam ser punidas com multa correspondente de até o dobro do valor da operação, estando a penalidade para a infração cometida perfeitamente descrita no art. 6° do Decreto n° 23.258/33.
Conforme consta nos autos, restou comprovado que a empresa efetuou exportações sem a correspondente cobertura cambial, sendo pacifica a jurisprudência deste CRSFN em aplicar multa de 100% sobre o valor das pendências cambiais não regularizadas. Desta forma, a autarquia não feriu o princípio da proporcionalidade como afirma a recorrente - sendo totalmente compatível a penalidade aplicada com a situação ocorrida - bem como a ausência de processos anteriores contra a empresa não a exime das sanções cabíveis.
Pelo exposto, acolho manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional e voto para que seja mantida a decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 30 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à GLG COMÉRCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 2.112.517,27 (dois milhões, cento e doze mil, quinhentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos). Vencidos o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho e a Conselheira Rita Maria Scarponi ao votar pela redução de 50% do montante do sancionamento ora ratificado e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela aplicação de 30% do valor do apenamento original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de julho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.
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