CRSFN · 19/11/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4488/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de punir a.1) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA e a.2) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, mas sem a extensão ali pretendida, transformando em multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a pena, também em caráter distinto infligida a nominados recorrentes, de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Imperativo destacar que os administradores de companhias, especialmente de instituições financeiras (privadas e públicas) não são meros prepostos do controlador e têm o dever indeclinável de zelar pelo fiel cumprimento da lei, da liquidez da sociedade que administram e pelo interesse de todos os acionistas, o que significa não conceder, por qualquer forma, empréstimo a pessoas impedidas por lei de operar nessa modalidade com o banco mutuante. Entretanto, no caso vertente, apenas para o fim de cancelar o afastamento do mercado e erigir em seu lugar a sanção de ordem econômica - por força do aspecto pedagógico -, são aceitas atenuantes, sobretudo a circunstância de que os adiantamentos ocorreram com mais relevância em um único mês, foram noticiados à autarquia supervisora e não voltaram a se repetir com a mesma administração, tendo em vista concretização de entendimentos com o Governo Federal para federalização da dívida do estado controlador, que envolveu, inclusive, processo de privatização do banco concedente dos recursos financeiros e ora apelado, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e Aldo Vincenzo Bertolucci diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, b) improver o recurso de ofício, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1)BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.-BEMGE, b.2) ÊNIO PEREIRA BOTELHO, b.3) FABIANO LARA DE AQUINO, b.4) JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA LIMA DE VASCONCELOS e b.5) REGINALDO GONÇALVES LESSA, pelas razões aduzidas pela autarquia fiscalizadora, certo que não atuavam em áreas de interferência na conduta ilícita e a exclusão da responsabilidade do banco, em virtude da transferência de controle (qualificada) em leilão de privatização, é harmônica com reiterado entendimento deste Conselho. Falaram em sessão os advogados Drs. Luiz Ricardo Gomes Aranha e Caetano de Vasconcelos Neto em benefício de a.1 e a.2, respectivamente
Inteiro teor
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ACÓRDÃO/CRSFN 4488/03 Recurso 3930 Processo BCB 9900978341
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. - BEMGE
ÊNIO PEREIRA BOTELHO
FABIANO LARA DE AQUINO
JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA LIMA DE VASCONCELOS
REGINALDO GONÇALVES LESSA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Empréstimo vedado - Concessão a acionista controlador mediante ocorrência de saldos devedores com cobrança de juros e Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - Irregularidade caracterizada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos voluntários a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2ª.
ACÓRDÃO/CRSFN 4488/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de punir a.1) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA e a.2) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, mas sem a extensão ali pretendida, transformando em multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a pena, também em caráter distinto infligida a nominados recorrentes, de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Imperativo destacar que os administradores de companhias, especialmente de instituições financeiras (privadas e públicas) não são meros prepostos do controlador e têm o dever indeclinável de zelar pelo fiel cumprimento da lei, da liquidez da sociedade que administram e pelo interesse de todos os acionistas, o que significa não conceder, por qualquer forma, empréstimo a pessoas impedidas por lei de operar nessa modalidade com o banco mutuante. Entretanto, no caso vertente, apenas para o fim de cancelar o afastamento do mercado e erigir em seu lugar a sanção de ordem econômica - por força do aspecto pedagógico -, são aceitas atenuantes, sobretudo a circunstância de que os adiantamentos ocorreram com mais relevância em um único mês, foram noticiados à autarquia supervisora e não voltaram a se repetir com a mesma administração, tendo em vista concretização de entendimentos com o Governo Federal para federalização da dívida do estado controlador, que envolveu, inclusive, processo de privatização do banco concedente dos recursos financeiros e ora apelado, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e Aldo Vincenzo Bertolucci diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, b) improver o recurso de ofício, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1)BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.-BEMGE, b.2) ÊNIO PEREIRA BOTELHO, b.3) FABIANO LARA DE AQUINO, b.4) JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA LIMA DE VASCONCELOS e b.5) REGINALDO GONÇALVES LESSA, pelas razões aduzidas pela autarquia fiscalizadora, certo que não atuavam em áreas de interferência na conduta ilícita e a exclusão da responsabilidade do banco, em virtude da transferência de controle (qualificada) em leilão de privatização, é harmônica com reiterado entendimento deste Conselho. Falaram em sessão os advogados Drs. Luiz Ricardo Gomes Aranha e Caetano de Vasconcelos Neto em benefício de a.1 e a.2, respectivamente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35
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