CRSFN · 09/12/2014
Julgado — Acórdão nº 11429/2014
11893.000005/2011-11
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.613/98, do art. 17 do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 2.799/98, e da Resolução COAF nº 13/2005, em face de Bazan Factoring Fomento Mercantil Ltda. (“Bazan Factoring”), inscrita no CNPJ sob o nº 01.239.858/0001-76, e seu sócio-administrador Evânio Vicente Baschirotto, inscrito no CPF sob o nº 641.997.899-87, por infração a disposições da citada Resolução. 2. Após o regular trâmite do feito, o COAF, por meio de decisão de 27.04.2012 (fls. 56/63), decidiu, nos termos do voto do Relator e com base no art. 12, II e § 2º, IV, da Lei nº 9.613/98, pela aplicação de penalidade de multa pecuniária à Bazan Factoring e ao sócio-administrador Evânio Vicente Baschirotto, no valor individual de R$ 6.930,85 (seis mil, novecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 1% do valor total das transações não comunicadas, por descumprimento ao art. 8º, “b”, e itens 2, 3, 7 e 8 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005, c/c art. 11, II, “a”, da Lei nº 9.613/98, bem como pela aplicação de pena de advertência aos mesmos acusados, por descumprimento dos arts. 3º e 4º da Resolução COAF nº 13/2005, c/c art. 10, I, da Lei nº 9.613/98. I. Irregularidades, Defesa e Decisão do COAF. 3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 21.01.2011 (fl. 1), foram cometidas pelos acusados as seguintes irregularidades: a) Deixar de comunicar operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente, no total de R$ 693.085,94, ocorridas no período de 01.08.2010 a 31.10.2010, consoante previsto no art. 11, II, “a”, da Lei nº 9.613/98, e com o estabelecido na Resolução COAF nº 13/2005, em seu art. 8º, “b”, c/c itens do seu Anexo, conforme abaixo discriminados: a.1 – “Comunicar operações, no valor de R$ 50.000,00 ou superior, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto quando esse fizer parte da cadeia produtiva do cliente” – Item 2 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005; a.2 – “Comunicar transações em espécie, no valor de R$ 50.000,00 ou superior, realizadas entre as contrapartes” – Item 3 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005; a.3 – “Comunicar operações no valor de R$ 50.000,00 ou superior, efetuada por intermédio de detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato, sem vínculo societário ou empregatício” – Item 7 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005; a.4 – “Comunicar operações com valores inferiores a R$ 50.000,00 que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite” – Item 8 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005; e b) Apresentar deficiências na identificação e manutenção de cadastros de clientes pessoas jurídicas e de seus sócios, conforme determina o art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, c/c arts. 3º e 4º da Resolução COAF nº 13/2005 (“Identificar as empresas contratantes e manter cadastros atualizados das empresas e dos proprietários, controladores, representantes, mandatários e prepostos de cada contratante”). 4. Após serem devidamente intimados em 07.02.2011 (fls. 12/15), os acusados apresentaram defesa conjunta em 23.02.2011 (fls. 16/35), um dia, portanto, após o esgotamento do prazo de 15 dias assinalado nas intimações e previsto no art. 18 do Estatuto do COAF. 5. Nela, como bem apontou o Relator em 1ª instância, os defendentes indicaram supostas justificativas para as falhas apontadas – tais como o campo de atuação do seu negócio, município com 21.000 habitantes, o seu quadro de funcionários e número de clientes – e, principalmente, destacaram ações corretivas e reparadoras respectivas, adotadas a posteriori do período de averiguação – atualizações de cadastros de clientes, consultas a empresas especializadas em crédito e análise de riscos, além da participação em cursos sobre o COAF, as empresas de fomento mercantil e o combate e prevenção ao crime de lavagem de dinheiro, estes últimos, conforme informação adicional juntada aos autos em carta de 08.08.2011 (fls. 37/42). 6. Ademais, com referência às informações propriamente ditas – onde as irregularidades apontadas vão desde constatações acerca de operações que obrigatoriamente teriam de ser comunicadas ao COAF; ausência de documentos probatórios (procurações); operações entre contrapartes; e operações entre membros da família sem o necessário vínculo empresarial ou societário –, os defendentes pouca fizeram referência, limitando-se a justificar o uso de cheques não nominais ou nominados posteriormente para se escusar das acusações definidas para operações liquidadas em espécie, ou realizadas entre contrapartes, ou mesmo para as operações com valores inferiores a R$ 50.000,00, que, pela habitualidade e forma, configurariam artifício para a burla do referido limite. 7. À vista da defesa apresentada pelos acusados, o COAF entendeu que os argumentos utilizados para contrapor as deficiências e irregularidades apontadas quando da intimação são superficiais e, em grande parte, não discordantes do que se detectou durante os trabalhos de fiscalização. Isto se observaria tanto com relação aos procedimentos adotados para a identificação e cadastro dos clientes; no relacionamento com os empregados via-à-vis os riscos que o negócio de fomento mercantil representa para a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo; assim como para com as operações propriamente ditas e para com as questões de governança necessárias à identificação e análise de operações atípicas ou que possam representar indícios de crimes. 8. Diante disso, o COAF decidiu condenar os acusados, nos termos da decisão acostada às fls. 56/63, de 27.04.2012, às penalidades descritas no item 2 deste Relatório. II. Recurso Voluntário, trâmite e manifestação da PGFN. 9. Devidamente intimada da referida decisão em 29.05.2012 (fls. 67 e 71), a acusada Bazan Factoring recolheu o valor da multa que lhe foi aplicada (conforme fls. 73
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374ª Sessão Recurso 13477-LD Processo COAF 11893.000005/2011-11
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): EVÂNIO VICENTE BASCHIROTTO
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil - Factoring - Descumprimento do dever de comunicar ao COAF operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente – Deficiências na identificação e na manutenção de cadastros de clientes de pessoas jurídicas e de seus sócios - Inexistência de bis in idem - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. I c/c § 1º e inc. II c/c § 2º, inc. IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 11429/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.613/98, do art. 17 do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 2.799/98, e da Resolução COAF nº 13/2005, em face de Bazan Factoring Fomento Mercantil Ltda. (“Bazan Factoring”), inscrita no CNPJ sob o nº 01.239.858/0001-76, e seu sócio-administrador Evânio Vicente Baschirotto, inscrito no CPF sob o nº 641.997.899-87, por infração a disposições da citada Resolução.
2. Após o regular trâmite do feito, o COAF, por meio de decisão de 27.04.2012 (fls. 56/63), decidiu, nos termos do voto do Relator e com base no art. 12, II e § 2º, IV, da Lei nº 9.613/98, pela aplicação de penalidade de multa pecuniária à Bazan Factoring e ao sócio-administrador Evânio Vicente Baschirotto, no valor individual de R$ 6.930,85 (seis mil, novecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 1% do valor total das transações não comunicadas, por descumprimento ao art. 8º, “b”, e itens 2, 3, 7 e 8 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005, c/c art. 11, II, “a”, da Lei nº 9.613/98, bem como pela aplicação de pena de advertência aos mesmos acusados, por descumprimento dos arts. 3º e 4º da Resolução COAF nº 13/2005, c/c art. 10, I, da Lei nº 9.613/98.
I. Irregularidades, Defesa e Decisão do COAF.
3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 21.01.2011 (fl. 1), foram cometidas pelos acusados as seguintes irregularidades:
a) Deixar de comunicar operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente, no total de R$ 693.085,94, ocorridas no período de 01.08.2010 a 31.10.2010, consoante previsto no art. 11, II, “a”, da Lei nº 9.613/98, e com o estabelecido na Resolução COAF nº 13/2005, em seu art. 8º, “b”, c/c itens do seu Anexo, conforme abaixo discriminados:
a.1 – “Comunicar operações, no valor de R$ 50.000,00 ou superior, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto quando esse fizer parte da cadeia produtiva do cliente” – Item 2 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005; a.2 – “Comunicar transações em espécie, no valor de R$ 50.000,00 ou superior, realizadas entre as contrapartes” – Item 3 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005;
a.3 – “Comunicar operações no valor de R$ 50.000,00 ou superior, efetuada por intermédio de detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato, sem vínculo societário ou empregatício” – Item 7 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005;
a.4 – “Comunicar operações com valores inferiores a R$ 50.000,00 que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite” – Item 8 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005; e
b) Apresentar deficiências na identificação e manutenção de cadastros de clientes pessoas jurídicas e de seus sócios, conforme determina o art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, c/c arts. 3º e 4º da Resolução COAF nº 13/2005 (“Identificar as empresas contratantes e manter cadastros atualizados das empresas e dos proprietários, controladores, representantes, mandatários e prepostos de cada contratante”).
4. Após serem devidamente intimados em 07.02.2011 (fls. 12/15), os acusados apresentaram defesa conjunta em 23.02.2011 (fls. 16/35), um dia, portanto, após o esgotamento do prazo de 15 dias assinalado nas intimações e previsto no art. 18 do Estatuto do COAF.
5. Nela, como bem apontou o Relator em 1ª instância, os defendentes indicaram supostas justificativas para as falhas apontadas – tais como o campo de atuação do seu negócio, município com 21.000 habitantes, o seu quadro de funcionários e número de clientes – e, principalmente, destacaram ações corretivas e reparadoras respectivas, adotadas a posteriori do período de averiguação – atualizações de cadastros de clientes, consultas a empresas especializadas em crédito e análise de riscos, além da participação em cursos sobre o COAF, as empresas de fomento mercantil e o combate e prevenção ao crime de lavagem de dinheiro, estes últimos, conforme informação adicional juntada aos autos em carta de 08.08.2011 (fls. 37/42).
6. Ademais, com referência às informações propriamente ditas – onde as irregularidades apontadas vão desde constatações acerca de operações que obrigatoriamente teriam de ser comunicadas ao COAF; ausência de documentos probatórios (procurações); operações entre contrapartes; e operações entre membros da família sem o necessário vínculo empresarial ou societário –, os defendentes pouca fizeram referência, limitando-se a justificar o uso de cheques não nominais ou nominados posteriormente para se escusar das acusações definidas para operações liquidadas em espécie, ou realizadas entre contrapartes, ou mesmo para as operações com valores inferiores a R$ 50.000,00, que, pela habitualidade e forma, configurariam artifício para a burla do referido limite.
7. À vista da defesa apresentada pelos acusados, o COAF entendeu que os argumentos utilizados para contrapor as deficiências e irregularidades apontadas quando da intimação são superficiais e, em grande parte, não discordantes do que se detectou durante os trabalhos de fiscalização. Isto se observaria tanto com relação aos procedimentos adotados para a identificação e cadastro dos clientes; no relacionamento com os empregados via-à-vis os riscos que o negócio de fomento mercantil representa para a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo; assim como para com as operações propriamente ditas e para com as questões de governança necessárias à identificação e análise de operações atípicas ou que possam representar indícios de crimes.
8. Diante disso, o COAF decidiu condenar os acusados, nos termos da decisão acostada às fls. 56/63, de 27.04.2012, às penalidades descritas no item 2 deste Relatório.
II. Recurso Voluntário, trâmite e manifestação da PGFN.
9. Devidamente intimada da referida decisão em 29.05.2012 (fls. 67 e 71), a acusada Bazan Factoring recolheu o valor da multa que lhe foi aplicada (conforme fls. 73 e 81), não vindo a interpor recurso em face da decisão do COAF.
10. O acusado Evânio Vicente Baschirotto, por sua vez, após ser intimado em 30.05.2012 (fls. 66 e 72), apresentou tempestivamente Recurso Voluntário em 13.06.2012 (fls. 74/80 e 82/88), requerendo o afastamento da penalidade de multa quanto a ele, mantida a penalidade de advertência, de modo e evitar-se a duplicidade de apenação e a violação do princípio do non bis in idem.
11. O referido Recurso Voluntário foi recebido pela Presidência do COAF em 20.06.2012, sendo-lhe atribuído apenas efeito devolutivo (fls. 89/91).
12. Os autos foram encaminhados (fl. 93) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 12.12.2012 (fl. 97) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 20.12.2012 (fl. 98).
13. Em 02.10.2014 foi proferido o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 210/2014 (fls. 100/102), por meio do qual a D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se pelo não provimento do Recurso Voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 09 de dezembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo COAF, em face de Bazan Factoring Fomento Mercantil Ltda. e seu sócio-administrador Evânio Vicente Baschirotto, para apurar infrações a disposições da Resolução COAF nº 13/2005, especificamente quanto a “deixar de comunicar operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente” e “apresentar deficiências na identificação e manutenção de cadastros de clientes pessoas jurídicas e de seus sócios”.
O COAF julgou o processo em 27.04.2012 (fls. 56/63), reconhecendo a materialidade das infrações, do que resultou a condenação dos acusados às penalidades indicadas no item 2 do Relatório.
I. Preliminarmente: Ausência de Prescrição.
Mesmo não havendo alegação nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, manifesto-me a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei nº 9.873/1999, outorga o período máximo de até cinco anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
Conforme se depreende dos autos, as práticas irregulares ocorreram entre agosto e outubro de 2010. Ocorre que já em 21.01.2011 (fl. 1) lavrou-se a proposta de instauração do presente processo administrativo, sendo os acusados intimados em 07.02.2011 (fls. 12/15), com a apresentação da defesa conjunta dando-se em 23.02.2011 (fls. 16/35), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei nº 9.873/1999.
Além disso, a partir daí até o proferimento da decisão de primeira instância, 27.04.2012 (fls. 56/63), também não foi extrapolado referido prazo prescricional, bem como não o foi da data da intimação dos acusados sobre os termos desta decisão, 29.05.2012 (fls. 67 e 71) e 30.05.2012 (fls. 66 e 72), até a data de publicação da pauta de julgamento deste Recurso (DOU-1, pág. 20/21), 01.12.2014. Assim, não há que se falar aqui em incidência de prescrição ordinária.
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que desde a instauração do processo administrativo os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o, da Lei nº 9.873/1999).
II. Mérito.
O acusado Evânio Vicente Baschirotto, em seu regular e tempestivo Recurso Voluntário (fls. 74/80 e 82/88), postula o afastamento da penalidade de multa quanto a ele, mantida a penalidade de advertência, de modo e evitar-se a duplicidade de apenação e a violação do princípio do non bis in idem. No entanto, não assiste razão ao recorrente.
As alegações de defesa expostas pelo acusado, tanto em sede de primeira instância quanto em sede recursal, em nada prejudicam a plena caracterização da materialidade e autoria das infrações cometidas. Como bem entendeu o COAF, os argumentos utilizados para contrapor as deficiências e irregularidades apontadas são superficiais e, em grande parte, não discordantes do que se detectou durante os trabalhos de fiscalização.
As justificativas apontadas (campo de atuação do seu negócio, município com 21.000 habitantes, o seu quadro de funcionários e número de clientes) e as ações corretivas e reparadoras adotadas posteriormente à prática das irregularidades (atualizações de cadastros de clientes, consultas a empresas especializadas em crédito e análise de riscos, além da participação em cursos), conforme item 5 do Relatório, não descaracterizam a configuração das infrações referentes a “deixar de comunicar operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente” e “apresentar deficiências na identificação e manutenção de cadastros de clientes pessoas jurídicas e de seus sócios”.
Também não procede a justificativa quanto ao uso de cheques não nominais posteriormente para se escusar das acusações definidas para operações liquidadas em espécie, ou realizadas entre contrapartes, ou mesmo para as operações com valores pouco inferiores a R$ 50.000,00, que, pela habitualidade e forma, configurariam artifício para a burla do referido limite.
Ademais, não há que se falar neste caso em duplicidade de apenação e violação do princípio do non bis in idem, uma vez que as penas de multa pecuniária e advertência foram impostas ao recorrente pela prática de duas irregularidades distintas. Enquanto a aplicação da multa pecuniária deu-se pelo descumprimento ao art. 8º, “b”, e itens 2, 3, 7 e 8 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005, c/c art. 11, II, “a”, da Lei nº 9.613/98, relativos à irregularidade de não comunicação de operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente, a aplicação da pena de advertência deu-se pelo descumprimento dos arts. 3º e 4º da Resolução COAF nº 13/2005, c/c art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, referentes à irregularidade de deficiências na identificação e manutenção de cadastros de clientes pessoas jurídicas e de seus sócios.
Assim, julgo pelo não provimento do Recurso Voluntário.
III. Conclusão.
Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 9 de dezembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EVÂNIO VICENTE BASCHIROTTO pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.930,85 (seis mil novecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), combinada com pena de advertência.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.04.2015.
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