CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10024/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. No dia 08 de maio de 2006, a Hospital Maternidade São Vicente de Paulo recebeu intimação em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes do documento de intimação. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 3.492,88. 2. No dia 26 de maio do mesmo ano, o Hospital requereu prorrogação de prazo para apresentação da defesa, deferido no dia 1º de junho. Nova solicitação foi feita no dia 06 de julho, indeferida. 3. A defesa foi apresentada no dia 28 de outubro de 2006 (fls. 30-42), no qual o Hospital alega que: a. Houve erro no registro da forma de pagamento da DI, sendo correto o código 21 (pagamento à vista ou preponderante) e não o 31 (financiamento do fornecedor), como constava na DI; b. Já foi solicitada a retificação da DI 02/040226-78 par a Receita Federal, e; c. Houve erro de vinculação com o contrato de câmbio 02/000135, cujo valor correto era de R$ 95.920,00. 4. No dia 13 de maio de 2008, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 46-47) pelo arquivamento do processo, por ter ocorrido alteração no esquema de pagamento da DI 02/0402267-8 referente ao valor pendente de liquidação, alterado para pagamento à vista e vinculado ao contrato de câmbio 0001/3229-02/0000135. Com isso, o valor a aplicar à DI passou a ser de R$ 47.328,00, que não faz parte da intimação inicial e, portanto, não é objeto do processo administrativo. 5. A intimação da decisão se deu no dia 21 de maio de 2008, e o Hospital não apresentou recurso. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no sentido de improvimento do recurso administrativo, pela existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar (fls. 55-56). É o relatório. São Paulo, 30 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa comprovou que o pagamento relativo à DI 02/0402267-8 foi efetuado dentro do prazo legal, tendo ocorrido equívoco apenas em relação à forma de pagamento; e (ii) por haver o Banco Central constatado a retificação do esquema de pagamento e sua liquidação por meio do contrato de câmbio nº 0001/3229-02/0000135. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO
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316ª Sessão Recurso 12005-MI Processo BCB 0601333546 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10024/10:
R E L A T Ó R I O
1. No dia 08 de maio de 2006, a Hospital Maternidade São Vicente de Paulo recebeu intimação em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes do documento de intimação. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 3.492,88.
2. No dia 26 de maio do mesmo ano, o Hospital requereu prorrogação de prazo para apresentação da defesa, deferido no dia 1º de junho. Nova solicitação foi feita no dia 06 de julho, indeferida.
3. A defesa foi apresentada no dia 28 de outubro de 2006 (fls. 30-42), no qual o Hospital alega que:
a. Houve erro no registro da forma de pagamento da DI, sendo correto o código 21 (pagamento à vista ou preponderante) e não o 31 (financiamento do fornecedor), como constava na DI; b. Já foi solicitada a retificação da DI 02/040226-78 par a Receita Federal, e; c. Houve erro de vinculação com o contrato de câmbio 02/000135, cujo valor correto era de R$ 95.920,00.
4. No dia 13 de maio de 2008, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 46-47) pelo arquivamento do processo, por ter ocorrido alteração no esquema de pagamento da DI 02/0402267-8 referente ao valor pendente de liquidação, alterado para pagamento à vista e vinculado ao contrato de câmbio 0001/3229-02/0000135. Com isso, o valor a aplicar à DI passou a ser de R$ 47.328,00, que não faz parte da intimação inicial e, portanto, não é objeto do processo administrativo.
5. A intimação da decisão se deu no dia 21 de maio de 2008, e o Hospital não apresentou recurso.
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no sentido de improvimento do recurso administrativo, pela existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar (fls. 55-56).
É o relatório.
São Paulo, 30 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa comprovou que o pagamento relativo à DI 02/0402267-8 foi efetuado dentro do prazo legal, tendo ocorrido equívoco apenas em relação à forma de pagamento; e (ii) por haver o Banco Central constatado a retificação do esquema de pagamento e sua liquidação por meio do contrato de câmbio nº 0001/3229-02/0000135. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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