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CRSFN · 02/02/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11472/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada, mas cometida exclusivamente pela receptora do investimento e não pela recorrida – Ausência de apelo voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11472/15: R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Mikrotoner Química da Amazônia Ltda. (“Mikrotoner”) e Guitta Corretora de Câmbio Ltda. (“Guitta Corretora”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Dos fatos 2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Mikrotoner, consistente em 207.000 (duzentas e sete mil) quotas no valor total de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), de titularidade do Sr. Luis Abreu, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA057978, somente foi efetuado em 6 de maio de 2008 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os documentos de fls. 8 a 13, verificando-se atraso de 10 (dez) meses e 6 (seis) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Mikrotoner, como receptora do investimento e representante do Sr. Luis Abreu, qua

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Mikrotoner Química da Amazônia Ltda. (“Mikrotoner”) e Guitta Corretora de Câmbio Ltda. (“Guitta Corretora”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Dos fatos 2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Mikrotoner, consistente em 207.000 (duzentas e sete mil) quotas no valor total de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), de titularidade do Sr. Luis Abreu, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA057978, somente foi efetuado em 6 de maio de 2008 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os documentos de fls. 8 a 13, verificando-se atraso de 10 (dez) meses e 6 (seis) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Mikrotoner, como receptora do investimento e representante do Sr. Luis Abreu, quanto à Guitta Corretora, na qualidade de representante da sociedade e do investidor não residente, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007. III. Da acusação e da defesa 4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 39), Mikrotoner e Guitta Corretora foram intimados em 4 e 9 de maio de 2012 (fls. 45 e 46), com o que se lhes oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, alegando-se, em síntese, que: a) Mikrotoner (fls. 75 a 82, com reprodução nas fls. 85 a 112):  por meio da alteração do contrato social de 2 de setembro de 2002, os Srs. Kenneth Arthur White e Luis Abreu foram admitidos no seu quadro societário, antes, portanto, da vigência da Lei n.º 11.371, de 2006, passando a ser, juntamente com o Sr. Giuseppe Privitera, os seus controladores;  a admissão dos sócios em referência deu-se sem movimentação de recursos financeiros, inclusive mediante ingresso de capital estrangeiro, viabilizando-se com a transferência de tecnologia de propriedade do Sr. Kenneth Arthur White, pelo que não se teriam caracterizado fatos a justificar a realização do registro de que trata a Lei n.º 11.371, de 2006;  a administração dos negócios sociais era efetuada, exclusivamente, pelo Sr. Giuseppe Privitera;  por meio da alteração do contrato social de 12 de julho de 2011, os Srs. Kenneth Arthur White e Luis Abreu retiraram-se da sociedade e cederam a totalidade das suas quotas ao sócio remanescente, Sr. Giuseppe Privitera;  a título de lucros, dividendos e bonificações a que os sócios faziam jus pelo tempo que participaram da sociedade, providenciou-se o registro de operação de câmbio, a saber, contrato de venda de moeda estrangeira destinado a transferência financeira para o exterior;  ao fim, pugnou por sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador, seja em decorrência da ausência de justa causa, irregularidade ou infração da Lei n.º 11.371, de 2006, notadamente pelo fato de sua vigência ser posterior ao ato de admissão dos sócios estrangeiros; b) Guitta Corretora (fls. 47 e 48):  a acusação seria equivocada, pois foi procurada para efetuar o registro de que ora se cuida já após o término do prazo legal, isto é, em 12 de março de 2008, por meio de carta enviada ao Banco Central do Brasil pela Mikrotoner, tendo solicitado a inclusão de seu número no Cadastro de Empresas Área Desig (“Cademp”) com o propósito de atualizar informações concernentes ao RDE-IED IA057978, dado que a cliente não teria fornecido a senha para o acesso ao Sisbacen;  não era representante legal do Sr. Luis Abreu, desconhecia as atividades por ele desenvolvidas no Brasil e teve ciência da necessidade do registro em 12 de março de 2008, não devendo figurar no polo passivo do presente processo administrativo sancionador;  o representante legal da Mikrotoner, conforme informação constante de alteração de seu contrato social, datada de 7 de maio de 2005, seria o Sr. Giuseppe Privitera. IV. Da decisão 5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 115/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 1.º de julho de 2013 (fls. 120 e 121), aprovado em reunião eletrônica do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos, havida em 13 de agosto de 2013 (fl. 122), registrando, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, as alegações de que os Srs. Kenneth Arthur White e Luis Abreu foram admitidos no quadro societário da Mikrotoner antes da vigência da Lei n.º 11.371, de 2006, e de que, em 2011, ambos dela se retiraram, cedendo a totalidade de suas quotas ao Sr. Giuseppe Privitera, único responsável pela administração da sociedade, não infirmam a acusação, na exata e justa medida em que estas circunstâncias não estão relacionadas com a infração de que trata o presente processo administrativo sancionador, que consiste no registro intempestivo da participação, na data de 31 de dezembro de 2005, de investidor não residente no capital de pessoa jurídica domiciliada no País; b) também não auxilia a Mikrotoner a assertiva de que a inclusão dos Srs. Kenneth Arthur White e Luis Abreu em seu quadro societário ocorreu por meio de transferência de t

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376ª Sessão Recurso 13786  Processo BCB 1201552728     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): GUITTA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada, mas cometida exclusivamente pela receptora do investimento e não pela recorrida – Ausência de apelo voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11472/15:

R E L A T Ó R I O

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Mikrotoner Química da Amazônia Ltda. (“Mikrotoner”) e Guitta Corretora de Câmbio Ltda. (“Guitta Corretora”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012.

II. Dos fatos

2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Mikrotoner, consistente em 207.000 (duzentas e sete mil) quotas no valor total de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), de titularidade do Sr. Luis Abreu, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006.

3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA057978, somente foi efetuado em 6 de maio de 2008 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os documentos de fls. 8 a 13, verificando-se atraso de 10 (dez) meses e 6 (seis) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Mikrotoner, como receptora do investimento e representante do Sr. Luis Abreu, quanto à Guitta Corretora, na qualidade de representante da sociedade e do investidor não residente, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007.

III. Da acusação e da defesa

4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 39), Mikrotoner e Guitta Corretora foram intimados em 4 e 9 de maio de 2012 (fls. 45 e 46), com o que se lhes oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, alegando-se, em síntese, que:

a) Mikrotoner (fls. 75 a 82, com reprodução nas fls. 85 a 112):

 por meio da alteração do contrato social de 2 de setembro de 2002, os Srs. Kenneth Arthur White e Luis Abreu foram admitidos no seu quadro societário, antes, portanto, da vigência da Lei n.º 11.371, de 2006, passando a ser, juntamente com o Sr. Giuseppe Privitera, os seus controladores;

 a admissão dos sócios em referência deu-se sem movimentação de recursos financeiros, inclusive mediante ingresso de capital estrangeiro, viabilizando-se com a transferência de tecnologia de propriedade do Sr. Kenneth Arthur White, pelo que não se teriam caracterizado fatos a justificar a realização do registro de que trata a Lei n.º 11.371, de 2006;

 a administração dos negócios sociais era efetuada, exclusivamente, pelo Sr. Giuseppe Privitera;

 por meio da alteração do contrato social de 12 de julho de 2011, os Srs. Kenneth Arthur White e Luis Abreu retiraram-se da sociedade e cederam a totalidade das suas quotas ao sócio remanescente, Sr. Giuseppe Privitera;

 a título de lucros, dividendos e bonificações a que os sócios faziam jus pelo tempo que participaram da sociedade, providenciou-se o registro de operação de câmbio, a saber, contrato de venda de moeda estrangeira destinado a transferência financeira para o exterior;

 ao fim, pugnou por sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador, seja em decorrência da ausência de justa causa, irregularidade ou infração da Lei n.º 11.371, de 2006, notadamente pelo fato de sua vigência ser posterior ao ato de admissão dos sócios estrangeiros;

b) Guitta Corretora (fls. 47 e 48):

 a acusação seria equivocada, pois foi procurada para efetuar o registro de que ora se cuida já após o término do prazo legal, isto é, em 12 de março de 2008, por meio de carta enviada ao Banco Central do Brasil pela Mikrotoner, tendo solicitado a inclusão de seu número no Cadastro de Empresas Área Desig (“Cademp”) com o propósito de atualizar informações concernentes ao RDE-IED IA057978, dado que a cliente não teria fornecido a senha para o acesso ao Sisbacen;

 não era representante legal do Sr. Luis Abreu, desconhecia as atividades por ele desenvolvidas no Brasil e teve ciência da necessidade do registro em 12 de março de 2008, não devendo figurar no polo passivo do presente processo administrativo sancionador;

 o representante legal da Mikrotoner, conforme informação constante de alteração de seu contrato social, datada de 7 de maio de 2005, seria o Sr. Giuseppe Privitera.

IV. Da decisão

5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 115/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 1.º de julho de 2013 (fls. 120 e 121), aprovado em reunião eletrônica do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos, havida em 13 de agosto de 2013 (fl. 122), registrando, em síntese, o seguinte:

a) preliminarmente, as alegações de que os Srs. Kenneth Arthur White e Luis Abreu foram admitidos no quadro societário da Mikrotoner antes da vigência da Lei n.º 11.371, de 2006, e de que, em 2011, ambos dela se retiraram, cedendo a totalidade de suas quotas ao Sr. Giuseppe Privitera, único responsável pela administração da sociedade, não infirmam a acusação, na exata e justa medida em que estas circunstâncias não estão relacionadas com a infração de que trata o presente processo administrativo sancionador, que consiste no registro intempestivo da participação, na data de 31 de dezembro de 2005, de investidor não residente no capital de pessoa jurídica domiciliada no País;

b) também não auxilia a Mikrotoner a assertiva de que a inclusão dos Srs. Kenneth Arthur White e Luis Abreu em seu quadro societário ocorreu por meio de transferência de tecnologia de propriedade daquele sócio, vale dizer, sem o ingresso de recursos financeiros provenientes do exterior, uma vez que, conforme documentação acostada à fl. 108, a operação teve por objeto a transferência de quotas que totalizavam, em 2 de setembro de 2002, R$ 387.000,00 (trezentos e oitenta e sete mil reais), sendo a participação do Sr. Luis Abreu, no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), correspondente a 9% (nove por cento) do capital social da companhia. Vale notar, a propósito, que, na data-base de 31 de dezembro de 2005, o Sr. Luis Abreu continuava a ser titular do mesmo percentual de participação, embora em valor mais elevado, de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), a teor das fls. 9 a 13;

c) de acordo com o art. 6.º, caput, da Resolução n.º 3.455, de 2007, vigente à época dos fatos, o declarante era o responsável pelo registro do capital estrangeiro e, conforme seu § 1.º, a, considerava-se declarante “o representante no país da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não residente”. Assim, verificando-se ser a Guitta Corretora representante da Mikrotoner, para efeitos de registro de capital estrangeiro no Brasil, seria ela igualmente passível de responsabilização pela infração versada no presente processo administrativo sancionador.

6. No mérito, o Banco Central do Brasil aduziu que informações extraídas do Sisbacen dão conta de que 207.000 (duzentas e sete mil) quotas no valor total de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), de titularidade do Sr. Luis Abreu estavam, em 31 de dezembro de 2005, na situação de “existentes/contabilizadas”, porém o registro do investimento só foi realizado em 6 de maio de 2008 (fls. 12 e 13), restando evidenciada a intempestividade no cumprimento da obrigação de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006.

7. Com relação à responsabilidade administrativa perante o Banco Central do Brasil, carta de 12 de março de 2008, expedida pela Mikrotoner (fl. 70), e o documento de fl. 119, referente ao período de 1.º de março de 2007 a 18 de março de 2008, no qual está inserido o marco temporal final para o registro tempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei n.º 11.371, de 2006, existente em 31 de dezembro de 2005, evidenciaram que apenas a Mikrotoner era representante da pessoa jurídica receptora e do investidor não residente, sendo certo que a Guitta Corretora somente passou a atuar como representante da sociedade e do Sr. Luiz Abreu a partir de 18 de março de 2008, ou seja, posteriormente a 30 de junho de 2007, pelo que, quanto a esta, impor-se-ia a solução absolutória, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

8. Quanto à penalidade, o Banco Central do Brasil ajuizou de que a Resolução n.º 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução n.º 4.104, de 2012, que alterou de forma mais benéfica para a Mikrotoner a sistemática de cálculo da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de julgamento na data de sua publicação. Assim, a sanção para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional seria de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7.º da Lei nº 11.371, de 2006, ou de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), atinentes a 1% (um por cento) do valor do investimento, o que fosse menor, conforme previsto no art. 1.º, II, a, do novel diploma regulamentar.

9. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 166/2013-DECAP/GTSPA, de 5 de setembro de 2013 (fls. 123 e 124), por meio da qual absolveu Guitta Corretora, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao tempo em que reconheceu a procedência da acusação endereçada à Mikrotoner, infligindo-lhe pena de multa no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), com fundamento no art. 7.º da Lei n.º 11.371, de 2006.

V. Do recurso de ofício

10. Concluídas as diligências de intimação da decisão do Banco Central do Brasil em 16 e 19 de setembro de 2013 (fls. 149, 151 e 156), a Mikrotoner procedeu ao recolhimento da multa que lhe foi imposta, conforme informações constantes do Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 133), ao que se seguiu a publicação de aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2013 (fl. 137 e 138) e o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício, nos termos do despacho de fl. 140.

VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

11. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.786 em 17 de outubro de 2013 (fl. 141), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 011/2015, de 7 de janeiro de 2015 (fl. 143), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção do capítulo absolutório da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição de Guitta Corretora de Câmbio Ltda., a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GUITTA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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