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CRSFN · 26/01/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9491/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de divulgação de fato relevante (alienação judicial de unidade produtiva da companhia aberta) – Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELA CVM: O presente Processo Administrativo Sancionador instaurado pela CVM tem por base o Termo de Acusação formulado por sua Superintendência de Relação com Empresas (SEP), em face do Recorrente MWB, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Varig S/A – Companhia Aérea Rio-Grandense (Varig), por não divulgar fato relevante ao mercado, em violação ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002. “No dia 20 de julho de 2006, uma unidade produtiva da Varig, que veio a ser conhecida como Nova Varig, foi alienada judicialmente, conforme noticiaram diversos meios de comunicação. No mesmo dia, a SEP enviou ofício à Varig solicitando esclarecimentos sobre o assunto”. “No dia 21 de julho de 2006, a Varig solicitou à CVM um prazo adicional de 48 horas para prestar as informações solicitadas. Nesse mesmo dia, a SEP enviou ofício à Varig concedendo o prazo adicional solicitado, fixando a data de 24 de julho de 2006 como termo máximo para a apresentação das informações”. “Ocorre que esse prazo não foi observado, o que ensejou a suspensão da negociação das ações da Varig a partir de 26 de julho de 2006. Somente no final do dia 26, após a suspensão das negociações, é que a Varig publicou fato relevante”. A SEP solicitou esclarecimentos ao Recorrente MWB, na qualidade de DRI da Varig, a respeito do assunto, obtendo a seguinte resposta: “o atraso na prestação das informações requeridas foi causado pelas graves dificuldades enfrentadas Varig; o processo de recuperação judicial gerou elevada carga de trabalho para todos os agentes envolvidos; e o processo de recuperação judicial é público, significando que todos os seus atos são publicados na imprensa oficial, o que garante a publicidade dos atos”. “A SEP concluiu que o fato de os atos judiciais serem públicos não elimina a necessidade de publicação de fato relevante, cujo propósito é assegurar a imediata, ampla e simultânea divulgação de informações ao mercado”. “A SEP entendeu ainda que as dificuldades administrativas da Varig não são suficientes para eximir os administradores do dever de divulgar fato relevante”. Diante disso, foi preparado Termo de Acusação imputando ao Recorrente MWB a responsabilidade por não ter publicado fato relevante, em descumprimento ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02. II – DEFESA: Segundo a CVM, foram “realizadas três tentativas frustradas de intimação do DRI pela via postal, razão pela qual foi necessária a publicação de edital de intimação através do Diário Oficial da União, sem que tenha sido apresentada defesa”. III – DECISÃO PROFERIDA PELA CVM: Este Processo Administrativo Sancionador foi julgado pelo Colegiado da CVM, em Sessão de Julgamento realizada em 02.10.2007, ocasião em que o Diretor Relator Marcos Barbosa Pinto, proferiu o seguinte voto: “1. Intimação 1.1 Como o DRI não apresentou defesa, começo meu voto salientando que a CVM observou rigorosamente as normas de intimação para este processo administrativo sancionador, presentes no art. 2º, § 2º da Resolução CMN nº 454, de 16 de novembro de 1977: Art. 2º. O Inquérito Administrativo considerar-se-á instaurado com sua notificação, por escrito, a qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior. (...) §2º A notificação far-se-á por intimação pessoal, por carta registrada ou por edital, adotado o último sistema quando estiver o indiciado em lugar incerto e não sabido. 1.2 Por três vezes, a CVM enviou intimações para os endereços que constam nas informações cadastrais do DRI junto a esta autarquia. Aliás, um desses endereços foi indicado pelo próprio DRI quando prestou esclarecimentos durante a fase instrutória do processo. 1.3 Diante do insucesso das intimações pela via postal, foi publicado edital de intimação, conforme previsto na regulamentação. Como o DRI não apresentou sua defesa no prazo previsto, somos obrigados a julgá-lo à revelia. 2. Fato Relevante 2.1 É clara, no caso, a violação ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, que diz: Art. 3o Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. 2.2 Não há dúvida de que alienação judicial da chamada Nova Varig era um fato relevante a ser divulgado ao mercado, já que essa unidade produtiva representava uma parcela significativa dos negócios da companhia. 2.3 Também é óbvio que o DRI não tinha como manter sigilo sobre a informação, já que o leilão de venda da Nova Varig era público e seu resultado foi rapidamente noticiado pela imprensa. 2.4 Por outro lado, tal publicidade não elimina a necessidade de publicar fato relevante. Nessas situações, o DRI deve publicar o fato relevante imediatamente, de modo a dissipar rumores e a assegurar que todos os investidores tenham acesso às informações julgadas pertinentes. 2.5 As dificuldades enfrentadas pela Varig também não excluem a responsabilidade do DRI, embora possam ser levadas em conta na fixação da penalidade. Ressalte-se, aliás, que essas dificuldades também foram levadas em conta pela SEP, que concedeu prazo adicional de 48 horas para divulgação das informações. 2.6 Como o DRI descumpriu até mesmo este prazo adicional, retardando em 7 dias a divulgação de fato de extrema relevância, não se pode eximi-lo de responsabilidade. 2.7 Quanto à penalidade a ser fixada, a orientação recente do Colegiado desta autarquia vem sendo a imposição de multa, ao invés de advertência, mesmo se tratando de indiciado primário.1 2.8 Quanto ao montante da multa, nossos precedentes indicam que R$ 50 mil é um valor adequado, mesmo para companhias cujos valores mobiliários têm pouca negociação.2 2.9 Ressal

Inteiro teor

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308ª Sessão

Recurso 11827

 Processo CVM RJ-2006-9068  

RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MARCELO WILLIAM BOTTINI

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de divulgação de fato relevante (alienação judicial de unidade produtiva da companhia aberta) – Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 9491/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELA CVM:

O presente Processo Administrativo Sancionador instaurado pela CVM tem por base o Termo de Acusação formulado por sua Superintendência de Relação com Empresas (SEP), em face do Recorrente MWB, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Varig S/A – Companhia Aérea Rio-Grandense (Varig), por não divulgar fato relevante ao mercado, em violação ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.

“No dia 20 de julho de 2006, uma unidade produtiva da Varig, que veio a ser conhecida como Nova Varig, foi alienada judicialmente, conforme noticiaram diversos meios de comunicação. No mesmo dia, a SEP enviou ofício à Varig solicitando esclarecimentos sobre o assunto”.

“No dia 21 de julho de 2006, a Varig solicitou à CVM um prazo adicional de 48 horas para prestar as informações solicitadas. Nesse mesmo dia, a SEP enviou ofício à Varig concedendo o prazo adicional solicitado, fixando a data de 24 de julho de 2006 como termo máximo para a apresentação das informações”. “Ocorre que esse prazo não foi observado, o que ensejou a suspensão da negociação das ações da Varig a partir de 26 de julho de 2006. Somente no final do dia 26, após a suspensão das negociações, é que a Varig publicou fato relevante”.

A SEP solicitou esclarecimentos ao Recorrente MWB, na qualidade de DRI da Varig, a respeito do assunto, obtendo a seguinte resposta:

“o atraso na prestação das informações requeridas foi causado pelas graves dificuldades enfrentadas Varig; o processo de recuperação judicial gerou elevada carga de trabalho para todos os agentes envolvidos; e o processo de recuperação judicial é público, significando que todos os seus atos são publicados na imprensa oficial, o que garante a publicidade dos atos”.

“A SEP concluiu que o fato de os atos judiciais serem públicos não elimina a necessidade de publicação de fato relevante, cujo propósito é assegurar a imediata, ampla e simultânea divulgação de informações ao mercado”.

“A SEP entendeu ainda que as dificuldades administrativas da Varig não são suficientes para eximir os administradores do dever de divulgar fato relevante”.

Diante disso, foi preparado Termo de Acusação imputando ao Recorrente MWB a responsabilidade por não ter publicado fato relevante, em descumprimento ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.

II – DEFESA:

Segundo a CVM, foram “realizadas três tentativas frustradas de intimação do DRI pela via postal, razão pela qual foi necessária a publicação de edital de intimação através do Diário Oficial da União, sem que tenha sido apresentada defesa”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELA CVM:

Este Processo Administrativo Sancionador foi julgado pelo Colegiado da CVM, em Sessão de Julgamento realizada em 02.10.2007, ocasião em que o Diretor Relator Marcos Barbosa Pinto, proferiu o seguinte voto:

“1. Intimação 1.1 Como o DRI não apresentou defesa, começo meu voto salientando que a CVM observou rigorosamente as normas de intimação para este processo administrativo sancionador, presentes no art. 2º, § 2º da Resolução CMN nº 454, de 16 de novembro de 1977:

Art. 2º. O Inquérito Administrativo considerar-se-á instaurado com sua notificação, por escrito, a qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior. (...) §2º A notificação far-se-á por intimação pessoal, por carta registrada ou por edital, adotado o último sistema quando estiver o indiciado em lugar incerto e não sabido. 1.2 Por três vezes, a CVM enviou intimações para os endereços que constam nas informações cadastrais do DRI junto a esta autarquia. Aliás, um desses endereços foi indicado pelo próprio DRI quando prestou esclarecimentos durante a fase instrutória do processo. 1.3 Diante do insucesso das intimações pela via postal, foi publicado edital de intimação, conforme previsto na regulamentação. Como o DRI não apresentou sua defesa no prazo previsto, somos obrigados a julgá-lo à revelia.

2. Fato Relevante

2.1 É clara, no caso, a violação ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, que diz:

Art. 3o Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. 2.2 Não há dúvida de que alienação judicial da chamada Nova Varig era um fato relevante a ser divulgado ao mercado, já que essa unidade produtiva representava uma parcela significativa dos negócios da companhia. 2.3 Também é óbvio que o DRI não tinha como manter sigilo sobre a informação, já que o leilão de venda da Nova Varig era público e seu resultado foi rapidamente noticiado pela imprensa. 2.4 Por outro lado, tal publicidade não elimina a necessidade de publicar fato relevante. Nessas situações, o DRI deve publicar o fato relevante imediatamente, de modo a dissipar rumores e a assegurar que todos os investidores tenham acesso às informações julgadas pertinentes. 2.5 As dificuldades enfrentadas pela Varig também não excluem a responsabilidade do DRI, embora possam ser levadas em conta na fixação da penalidade. Ressalte-se, aliás, que essas dificuldades também foram levadas em conta pela SEP, que concedeu prazo adicional de 48 horas para divulgação das informações. 2.6 Como o DRI descumpriu até mesmo este prazo adicional, retardando em 7 dias a divulgação de fato de extrema relevância, não se pode eximi-lo de responsabilidade. 2.7 Quanto à penalidade a ser fixada, a orientação recente do Colegiado desta autarquia vem sendo a imposição de multa, ao invés de advertência, mesmo se tratando de indiciado primário.1 2.8 Quanto ao montante da multa, nossos precedentes indicam que R$ 50 mil é um valor adequado, mesmo para companhias cujos valores mobiliários têm pouca negociação.2 2.9 Ressalte-se que, no PAS RJ2004/6238, aplicou-se multa no valor de R$ 50 mil ao diretor de relações com investidores de uma companhia aérea por ter deixado de divulgar informação judicial relevante para a companhia.

3. Conclusão

3.1 Assim sendo, voto pela aplicação de multa no valor de R$ 50 mil a Marcelo William Bottini, em razão do descumprimento do art. 3º da Instrução 358/02, na forma do art. 11 da Lei nº 6.385/76”.

O voto do Diretor Relator foi acompanhado pelos demais diretores da CVM (Sérgio Weguelin, Durval Soledade e Eli Lória) e pela Presidente Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana e, em conseqüência o ora Recorrente MWB foi apenado com a pena de multa de R$ 50.000,00.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

O Recorrente MWB, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN contra a penalidade que lhe foi imposta pela CVM, alegando:

“.... a venda da UPI da VARIG S.A. foi matéria mais que divulgada na imprensa do País”;

“A VARIG S.A. já se encontrava em processo de recuperação Judicial desde junho de 2005, e publicava, constantemente, notícias concernentes a esta condição, mantendo seus acionistas e clientes mais que informados de seus negócios”;

“Adicione-se que em razão de a VARIG S.A. estar em processo de recuperação judicial, por determinação da Lei de Recuperação Judicial, tanto a empresa quanto a 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde corre o processo, ESTAVAM, COMO AINDA ESTÃO, OBRIGADAS A PUBLICAR TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS QUE DIZEM RESPEITO À EMPRESA”;

“Com efeito, o negócio jurídico fundado na venda de unidade produtiva da VARIG S.A. foi amplamente propagado, estando plenamente cumprido o objetivo da Lei, e da Instrução Normativa nº 358, da CVM, que é resguardar os direitos do mercado, dos investidores e da sociedade”;

“Se a ratio da lei é dar publicidade a todos da intenção dos acionistas e evitar prejuízos aos investidores, não se pode negar que na hipótese da VARIG S.A>, tal situação deixou de ocorrer”;

“Antes mesmo da decretação da recuperação judicial da VARIG S.A., a situação financeira da mesma era pública e notória”;

“No dia em que sua recuperação judicial foi decretada, houve divulgação da notícia em todos os meios de comunicação do país, valendo ressaltar que toda e qualquer alienação efetivada durante o processo foi precedida de enorme publicidade, não só por meio dos órgãos oficiais e da imprensa oficial como também da imprensa regular, as quais veiculavam diariamente inúmeros atos que deixaram o mercado de capitais mais que informado acerca da venda da companhia aérea”;

‘FRISE-SE AINDA QUE FOI PUBLICADO PELA 8ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO O EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S.A.......”;

“Este edital gerou inúmeras matérias de jornal que por si só deram a ciência necessária ao mercado da situação da empresa, evitando-se fraudes e privilégios”;

Portanto, se, mesmo que supostamente o fato relevante tenha sido publicado posterior ao ato de assinatura do compromisso de alienação, não se feriu nenhum preceito legal ou administrativo, até porque tal ato ainda necessitava de homologação pelo Juízo da 8ª Vara Empresarial e tal situação era suprida pelo conhecimento de todos do estágio das negociações em que se encontrava a VARIG s.A.”;

“Não há como se afirmar que a ausência do fato relevante no período estabelecido no artigo 5º da Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, ocultou informações dos investidores e quiçá lhes trouxe perdas, até porque, o anúncio de venda, e até a venda em si, foram amplamente noticiados na mídia”;

“Por tais motivos, o alvo da Lei Maior foi amplamente alcançado, não devendo o Sr. Marcelo ser punido”;

“Ademais, como sabido, uma empresa em recuperação judicial, como é o caso da VARIG S.A., tem milhares de providências legais e publicações a providenciar diariamente, que às vezes, pode encontrar dificuldades para cumprir todas ao mesmo tempo e com perfeição”;

“Nesta situação, algum descumprimento por questões de poucas horas não podem ser creditados à desobediência ou má-fé de ninguém envolvido em tarefa tão árdua”; e

“Destarte, como o hipotético descumprimento de norma da CVM restou contemplado por ato anterior, não que se falar em punição para o Sr. Marcelo”.

Em seguida, o Recurso Voluntário, aborda a questão do valor da multa aplicada ao Recorrente MWB, considerando-a excessiva e pleiteando sua redução, caso sejam desconsiderados os argumentos acima citados e venha a se entender pela aplicação de pena de multa.

Segundo o Recurso Voluntário, a pena de multa no valor de R$ 50.000,00, equivalentes, à época, a 132 salários mínimos, é demasiadamente elevada e “recai sobre uma pessoa física, que no momento do fato gerador da pena, estava tentando salvar a maior empresa de aviação nacional, às voltas com o pioneiro processo de recuperação judicial”, bem como que o Recorrente MWB seguia ele “ainda a orientação do Conselho de Administração da Empresa, do Comitê de Credores (fale-se em mais de 20.000 credores) e do Juiz da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Em um caso singular como este, há de se considerar muito dura a punição à pessoa física do Sr. Marcelo Bottini”.

O Recorrente finalizou seu Recurso Voluntário requerendo que seja dado provimento integral ao mesmo e, caso mantida a penalidade, que o seu valor seja reduzido “para uma quantia moderada, eis que a atual é desproporcional à infração supostamente cometida”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.827, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que atua perante este CRSFN, inicialmente contestou os argumentos utilizados pelo Recorrente de que a necessidade de publicação de Fato Relevante “teria sido superada pela situação notória da companhia, retratada em diversos veículos de comunicação, e que também mereceu a devida publicidade nos autos do procedimento de recuperação judicial”.

“Nenhuma dessas duas formas atende aos requisitos, para tanto exigidos, pela Instrução CVM 358/02, para a divulgação de ato ou fato relevante. Nem mesmo as publicações judiciais (que também são de caráter oficial) atendem aos referidos requisitos, como já decidido pela própria CVM no PAS RJ 2004/6238, relativo a não-divulgação de fato relevante da Viação Aérea São Paulo S/A – Vasp, oportunidade em que assentou que “(...) A publicidade das decisões judiciais não suprime o dever de divulgação por aviso específico, pois a lei exige que a divulgação ao mercado se dê de forma direta, com requisitos de publicidade próprios, exatamente para assegurar que a informação seja acessível ao mercado como um todo, e não apenas a quem possa obtê-la com esforço, como, por exemplo, pelo acompanhamento de um processo judicial no Diário Oficial. Assim, a obrigação é da administração da companhia, e não do mercado e dos próprios acionistas de investigarem os fatos eventualmente ocorridos nos negócios da companhia”.

“Tal entendimento mereceu confirmação pelo CRSFN quando do julgamento do Recurso 9200 (301ª Sessão), interposto da decisão acima referida, inclusive relativamente ao “quantum” da pena pecuniária (idêntica àquele imposto nos presentes autos)”.

O Procurador concluiu seu parecer opinando, em 30.11.2009, “pelo improvimento do presente recurso voluntário, mantida que deve ser, em todos os seus termos, a decisão emanada do Colegiado da CVM”, quando do julgamento do presente Processo Administrativo Sancionador.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE:

O Recorrente MWB é brasileiro, casado, administrador de empresas, residente na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e, à época dos fatos, exercia a função de Diretor de Relações com Investidores da VARIG S.A.

II – ACUSAÇÃO FEITA PELA CVM AO RECORRENTE:

O presente Processo Administrativo Sancionador instaurado pela CVM tem por base o Termo de Acusação formulado por sua Superintendência de Relação com Empresas (SEP), em face do Recorrente MWB, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Varig S/A – Companhia Aérea Rio-Grandense (Varig), por não divulgar fato relevante ao mercado, em violação ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.

“No dia 20 de julho de 2006, uma unidade produtiva da Varig, que veio a ser conhecida como Nova Varig, foi alienada judicialmente, conforme noticiaram diversos meios de comunicação. No mesmo dia, a SEP enviou ofício à Varig solicitando esclarecimentos sobre o assunto”.

“No dia 21 de julho de 2006, a Varig solicitou à CVM um prazo adicional de 48 horas para prestar as informações solicitadas. Nesse mesmo dia, a SEP enviou ofício à Varig concedendo o prazo adicional solicitado, fixando a data de 24 de julho de 2006 como termo máximo para a apresentação das informações”.

“Ocorre que esse prazo não foi observado, o que ensejou a suspensão da negociação das ações da Varig a partir de 26 de julho de 2006. Somente no final do dia 26, após a suspensão das negociações, é que a Varig publicou fato relevante”.

III – PENALIDADE IMPOSTA PELA CVM:

Este Processo Administrativo Sancionador foi julgado pelo Colegiado da CVM, em Sessão de Julgamento realizada em 02.10.2007, ocasião em que o Diretor Relator Marcos Barbosa Pinto, proferiu voto pela aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Recorrente MWB, na forma do art. 11 da Lei nº 6.385/76, em razão do descumprimento do artigo 3º da Instrução 358/02,

O voto do Diretor Relator foi acompanhado pelos demais diretores da CVM (Sérgio Weguelin, Durval Soledade e Eli Lória) e pela Presidente Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana e, em conseqüência o ora Recorrente MWB foi, em decisão unânime, apenado com a pena de multa de R$ 50.000,00.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

O Recorrente MWB, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN contra a penalidade que lhe foi imposta pela CVM, alegando:

“.... a venda da UPI da VARIG S.A. foi matéria mais que divulgada na imprensa do País”;

“A VARIG S.A. já se encontrava em processo de recuperação Judicial desde junho de 2005, e publicava, constantemente, notícias concernentes a esta condição, mantendo seus acionistas e clientes mais que informados de seus negócios”;

“Adicione-se que em razão de a VARIG S.A. estar em processo de recuperação judicial, por determinação da Lei de Recuperação Judicial, tanto a empresa quanto a 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde corre o processo, ESTAVAM, COMO AINDA ESTÃO, OBRIGADAS A PUBLICAR TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS QUE DIZEM RESPEITO À EMPRESA”;

“Com efeito, o negócio jurídico fundado na venda de unidade produtiva da VARIG S.A. foi amplamente propagado, estando plenamente cumprido o objetivo da Lei, e da Instrução Normativa nº 358, da CVM, que é resguardar os direitos do mercado, dos investidores e da sociedade”;

“Se a ratio da lei é dar publicidade a todos da intenção dos acionistas e evitar prejuízos aos investidores, não se pode negar que na hipótese da VARIG S.A>, tal situação deixou de ocorrer”;

“Antes mesmo da decretação da recuperação judicial da VARIG S.A., a situação financeira da mesma era pública e notória”;

“No dia em que sua recuperação judicial foi decretada, houve divulgação da notícia em todos os meios de comunicação do país, valendo ressaltar que toda e qualquer alienação efetivada durante o processo foi precedida de enorme publicidade, não só por meio dos órgãos oficiais e da imprensa oficial como também da imprensa regular, as quais veiculavam diariamente inúmeros atos que deixaram o mercado de capitais mais que informado acerca da venda da companhia aérea”;

‘FRISE-SE AINDA QUE FOI PUBLICADO PELA 8ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO O EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S.A.......”;

“Este edital gerou inúmeras matérias de jornal que por si só deram a ciência necessária ao mercado da situação da empresa, evitando-se fraudes e privilégios”;

Portanto, se, mesmo que supostamente o fato relevante tenha sido publicado posterior ao ato de assinatura do compromisso de alienação, não se feriu nenhum preceito legal ou administrativo, até porque tal ato ainda necessitava de homologação pelo Juízo da 8ª Vara Empresarial e tal situação era suprida pelo conhecimento de todos do estágio das negociações em que se encontrava a VARIG S.A.”;

“Não há como se afirmar que a ausência do fato relevante no período estabelecido no artigo 5º da Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, ocultou informações dos investidores e quiçá lhes trouxe perdas, até porque, o anúncio de venda, e até a venda em si, foram amplamente noticiados na mídia”;

“Por tais motivos, o alvo da Lei Maior foi amplamente alcançado, não devendo o Sr. Marcelo ser punido”;

“Ademais, como sabido, uma empresa em recuperação judicial, como é o caso da VARIG S.A., tem milhares de providências legais e publicações a providenciar diariamente, que às vezes, pode encontrar dificuldades para cumprir todas ao mesmo tempo e com perfeição”;

“Nesta situação, algum descumprimento por questões de poucas horas não podem ser creditados à desobediência ou má-fé de ninguém envolvido em tarefa tão árdua”; e

“Destarte, como o hipotético descumprimento de norma da CVM restou contemplado por ato anterior, não que se falar em punição para o Sr. Marcelo”.

Em seguida, o Recurso Voluntário, aborda a questão do valor da multa aplicada ao Recorrente MWB, considerando-a excessiva e pleiteando sua redução, caso sejam desconsiderados os argumentos acima citados e venha a se entender pela aplicação de pena de multa.

Segundo o Recurso Voluntário, a pena de multa no valor de R$ 50.000,00, equivalentes, à época, a 132 salários mínimos, é demasiadamente elevada e “recai sobre uma pessoa física, que no momento do fato gerador da pena, estava tentando salvar a maior empresa de aviação nacional, às voltas com o pioneiro processo de recuperação judicial”, bem como que o Recorrente MWB seguia ele “ainda a orientação do Conselho de Administração da Empresa, do Comitê de Credores (fale-se em mais de 20.000 credores) e do Juiz da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Em um caso singular como este, há de se considerar muito dura a punição à pessoa física do Sr. Marcelo Bottini”.

O Recorrente finalizou seu Recurso Voluntário requerendo que seja dado provimento integral ao mesmo e, caso mantida a penalidade, que o seu valor seja reduzido “para uma quantia moderada, eis que a atual é desproporcional à infração supostamente cometida”.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que atua perante este CRSFN, inicialmente contestou os argumentos utilizados pelo Recorrente de que a necessidade de publicação de Fato Relevante “teria sido superada pela situação notória da companhia, retratada em diversos veículos de comunicação, e que também mereceu a devida publicidade nos autos do procedimento de recuperação judicial”.

“Nenhuma dessas duas formas atende aos requisitos, para tanto exigidos, pela Instrução CVM 358/02, para a divulgação de ato ou fato relevante. Nem mesmo as publicações judiciais (que também são de caráter oficial) atendem aos referidos requisitos, como já decidido pela própria CVM no PAS RJ 2004/6238, relativo a não-divulgação de fato relevante da Viação Aérea São Paulo S/A – Vasp, oportunidade em que assentou que “(...) A publicidade das decisões judiciais não suprime o dever de divulgação por aviso específico, pois a lei exige que a divulgação ao mercado se dê de forma direta, com requisitos de publicidade próprios, exatamente para assegurar que a informação seja acessível ao mercado como um todo, e não apenas a quem possa obtê-la com esforço, como, por exemplo, pelo acompanhamento de um processo judicial no Diário Oficial. Assim, a obrigação é da administração da companhia, e não do mercado e dos próprios acionistas de investigarem os fatos eventualmente ocorridos nos negócios da companhia”.

“Tal entendimento mereceu confirmação pelo CRSFN quando do julgamento do Recurso 9200 (301ª Sessão), interposto da decisão acima referida, inclusive relativamente ao “quantum” da pena pecuniária (idêntica àquele imposto nos presentes autos)”.

O Procurador concluiu seu parecer opinando, em 30.11.2009, “pelo improvimento do presente recurso voluntário, mantida que deve ser, em todos os seus termos, a decisão emanada do Colegiado da CVM”, quando do julgamento do presente Processo Administrativo Sancionador.

VI – VOTO:

O fato da situação financeira da VARIG ter sido objeto da mais ampla divulgação na mídia, gerando muitas opiniões, umas a favor outras contra; e o fato das decisões judiciais emanadas no âmbito do processo de recuperação judicial da companhia terem ampla publicidade, nada disso justifica a não divulgação de Fato Relevante, quando tal providência se fazia necessária.

É bom recordar que as cotações das ações da VARIG, em virtude de sua situação financeira, tiveram oscilações significativas, tanto para cima como para baixo em virtude das notícias relativas à empresa.

É por meio do Fato Relevante que a empresa mantém o mercado devidamente informado sobre importantes assuntos que devem ser levados em consideração por seus acionistas e por aqueles que pretendem vir a sê-lo.

É do Diretor de Relações com Investidores, o DRI, a obrigação de divulgar o Fato Relevante. Se não o faz e não havendo fato que justifique essa omissão, será punido por isso.

O Fato Relevante é também importante instrumento para inviabilizar o insider trading, na medida em que equaliza a informação.

Com a divulgação do Fato Relevante, o acionista tem três alternativas: mantém sua posição acionária; aliena-a, total ou parcialmente; ou aumenta sua posição.

Por outro lado, o potencial investidor, com base nesse mesmo Fato Relevante irá avaliar se é o momento de se tornar acionista da empresa.

No presente Processo Administrativo Sancionador instaurado pela CVM, o Recorrente MWB, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Varig S/A – Companhia Aérea Rio-Grandense (Varig), foi punido por não divulgar fato relevante ao mercado, em violação ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.

O Fato Relevante que deixou de ser divulgado, apesar da prorrogação do prazo concedida pela CVM, envolvia importante notícia: a alienação judicial de uma unidade produtiva da Varig, que veio a ser conhecida como Nova Varig. Essa ausência de divulgação gerou, inclusive, a suspensão dos negócios com as ações da empresa.

Como se sabe, a suspensão de negociação só é determinada em situações graves, pois interfere diretamente no mercado, impedindo, principalmente a venda das ações por quem precise fazê-lo.

Portanto, estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade da infração, acompanho o parecer da PGFN e voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCELO WILLIAM BOTTINI pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela convolação, em advertência, do sancionamento ora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clarisse Messer, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

Marco Antonio Martins de Araújo Filho Presidente, em exercício

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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