CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8137/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Arneg Brasil Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 20 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 279.904,17 (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e quatro reais e dezessete centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) citadas nos itens 8 e 9 da Decisão Decif/GTSPA-2005/0386, de 16 de maio de 2005 (218/219). 2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 12 de julho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 6 de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: DIs 00/05322841 e 00/11736962 I – a demora na retificação dos prazos de pagamento das DIs para acima de 360 dias ocorreu em função dos trâmites burocráticos inerentes a esse tipo de processo; II – entretanto, apesar do tempo decorrido, a alteração no SISCOMEX vinculando ditas DIs ao respectivo ROF serviu apenas para ratificar uma decisão do credor, datada de 30 de outubro de 2000, de prorrogar a dívida de sua filial, conforme manifestação constante dos autos; III – os valores dessas importações foram convertidos para investimento em capital social da credora Arneg Spa. – Itália, em 26 de dezembro de 2002, conforme os contratos de câmbio 02/055047 e 02/055027; IV – a Arneg Spa. – Itália detém 87,92% do capital integralizado da recorrente e já internou no Brasil, como investimento de capital na sua filial brasileira, ora recorrente, montante significativo em divisas; DI 97/07946989 I – a demora na retificação do prazo de pagamento da Declaração para acima de 360 dias ocorreu também em função dos trâmites burocráticos inerentes a esse tipo de processo; II – entretanto, em que pese o tempo decorrido e tendo em vista as dificuldades da congênere Argentina, Arneg Raffo S/A, em saldar seus compromissos com a recorrente, a alteração no Siscomex vinculando dita DI ao respectivo ROF em 11 de novembro de 2003 serviu apenas para ratificar uma decisão do credor já convencionada com a recorrente quando do vencimento inicial, em novembro de 1997; III – a recorrente exportava, e ainda exporta para sua congênere Argentina, Arneg Raffo, que, por problemas de liquidez agravados pela crise Argentina, constantemente atrasa seus pagamentos para a recorrente; Dessa forma, considerando os haveres a receber da congênere Argentina Arneg Raffo S/A e os débitos da recorrente com aquela congênere e, considerando ainda, a incapacidade da congênere Argentina em saldar seus compromissos com a recorrente, foi solicitada ao Banco Central do Brasil, em 12 de novembro de 2003, uma autorização especial para operações sem movimentação de divisas; IV – em 19 de novembro de 2003, o Banco Central, em caráter de excepcionalidade, autorizou a compensação de créditos e débitos mediante contratação de câmbio, utilizando os despachos de exportação SD 2010770554/0 e SD 2010425526/9; V – os câmbios definidos na autorização do Banco Central foram fechados junto ao Banco do Brasil em 26 de novembro de 2003; conclui-se, então, que a Recorrente não cometeu as infrações que lhe são imputadas; ao imputar a exorbitante multa com base no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, o Banco Central desconsiderou o disposto no § 2º do art. 1º da mesma Lei, que estabeleceu que a multa ficava limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação; outrossim, a Circular nº 3.231, de 2004, que divulgou o Regulamento de Câmbio de Importação, estabeleceu que a multa seria de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação; deverá ser referendado pelo Conselho o julgamento de primeiro grau em relação às demais DIs sobre as quais foram canceladas as multas, mantendo-se o arquivamento dos processos. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 968/2007, de 24 de abril de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade
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275ª Sessão Recurso 8677-MI Processo BCB 0201122912 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARNEG BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ARNEG BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8137/07:
R E L A T Ó R I O
A empresa Arneg Brasil Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 20 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 279.904,17 (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e quatro reais e dezessete centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) citadas nos itens 8 e 9 da Decisão Decif/GTSPA-2005/0386, de 16 de maio de 2005 (218/219).
2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 12 de julho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
DA DEFESA
3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 6 de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN:
DIs 00/05322841 e 00/11736962 I – a demora na retificação dos prazos de pagamento das DIs para acima de 360 dias ocorreu em função dos trâmites burocráticos inerentes a esse tipo de processo; II – entretanto, apesar do tempo decorrido, a alteração no SISCOMEX vinculando ditas DIs ao respectivo ROF serviu apenas para ratificar uma decisão do credor, datada de 30 de outubro de 2000, de prorrogar a dívida de sua filial, conforme manifestação constante dos autos; III – os valores dessas importações foram convertidos para investimento em capital social da credora Arneg Spa. – Itália, em 26 de dezembro de 2002, conforme os contratos de câmbio 02/055047 e 02/055027; IV – a Arneg Spa. – Itália detém 87,92% do capital integralizado da recorrente e já internou no Brasil, como investimento de capital na sua filial brasileira, ora recorrente, montante significativo em divisas;
DI 97/07946989 I – a demora na retificação do prazo de pagamento da Declaração para acima de 360 dias ocorreu também em função dos trâmites burocráticos inerentes a esse tipo de processo; II – entretanto, em que pese o tempo decorrido e tendo em vista as dificuldades da congênere Argentina, Arneg Raffo S/A, em saldar seus compromissos com a recorrente, a alteração no Siscomex vinculando dita DI ao respectivo ROF em 11 de novembro de 2003 serviu apenas para ratificar uma decisão do credor já convencionada com a recorrente quando do vencimento inicial, em novembro de 1997; III – a recorrente exportava, e ainda exporta para sua congênere Argentina, Arneg Raffo, que, por problemas de liquidez agravados pela crise Argentina, constantemente atrasa seus pagamentos para a recorrente; Dessa forma, considerando os haveres a receber da congênere Argentina Arneg Raffo S/A e os débitos da recorrente com aquela congênere e, considerando ainda, a incapacidade da congênere Argentina em saldar seus compromissos com a recorrente, foi solicitada ao Banco Central do Brasil, em 12 de novembro de 2003, uma autorização especial para operações sem movimentação de divisas; IV – em 19 de novembro de 2003, o Banco Central, em caráter de excepcionalidade, autorizou a compensação de créditos e débitos mediante contratação de câmbio, utilizando os despachos de exportação SD 2010770554/0 e SD 2010425526/9; V – os câmbios definidos na autorização do Banco Central foram fechados junto ao Banco do Brasil em 26 de novembro de 2003; conclui-se, então, que a Recorrente não cometeu as infrações que lhe são imputadas; ao imputar a exorbitante multa com base no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, o Banco Central desconsiderou o disposto no § 2º do art. 1º da mesma Lei, que estabeleceu que a multa ficava limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação; outrossim, a Circular nº 3.231, de 2004, que divulgou o Regulamento de Câmbio de Importação, estabeleceu que a multa seria de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação; deverá ser referendado pelo Conselho o julgamento de primeiro grau em relação às demais DIs sobre as quais foram canceladas as multas, mantendo-se o arquivamento dos processos.
PARECER DA PFN
4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 968/2007, de 24 de abril de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 307/309 (RS$ 1.199,70).
É o Relatório. Brasília, 13 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.
Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARNEG BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 279.904,17 – duzentos e setenta e nove mil, novecentos e quatro reais e dezessete centavos) arbitrado na origem para R$ 1.199,70 (um mil, cento e noventa e nove reais e setenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ARNEG BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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