CRSFN · 15/06/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10648/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003. O Banco Central concluiu pela aplicação de multa e parcial arquivamento do processo da decisão de fls. 159-160, nos seguintes termos: Em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento das importações, objeto das Declarações de Importação (DIs) 00/0577779-2, 00/0874053-9, 01/0382770-0, 01/0527537-3 e 01/0545588-6, aplica- à empresa Aventis Cropscience Brasil Ltda., atual Bayer Cropscience Ltda., a pena de MULTA de R$ R$4.618.189,44 (quatro milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizada na forma da legislação em vigor, conforme memória de cálculo às fls. 155 dos autos, com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755, de 3.11.03 que revogou a Lei 9.817, de 23.8.99; e Em relação às Declarações de Importação (DIs) 97/0723649-3, 00/0273923-7 e 0110410073-1, arquivar o processo recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Intimada da decisão acima citada, a indiciada apresentou recurso e documentos (fls. 169-171), reiterando os argumentos apresentados na defesa, cujos principais argumentos são a seguir transcritos: Conforme esclarecimentos prestados pela Requerente ao longo do processo, as Dls 00/02739237-001 e 01/0410073-001 foram regularizadas com a aplicação aos respectivos contratos de câmbio. A decisão acostada às folhas 159/160 dos autos houve por bem confirmar as informações prestadas pela Requerente e recomendou o seu arquivamento. Também conforme esclarecimentos da Requerente, a DI 97/07236493-001 havia sido alterada no sistema do BACEN para “sem cobertura cambial”, não mais se sujeitando à cobrança de multa. A decisão acostada às folhas 159/160 dos autos houve por bem confirmar as informações prestadas pela Requerente e também recomendou o seu arquivamento. Com relação às DIs 00/05777792-001, 00/08740539-001, 01/03827700-001, 01/05275373-001 e 01/05455886-001 a Requerente, através de documentação juntada aos autos, às folhas 04; 141 e 142; bem como através de Protocolo de correspondência específica (doc. 02) no 318779, datado de 12/07/2002 (...), demonstrou que as mesmas faziam parte de um processo de Remissão de Dívida, pelo qual o credor “Aventis CropScience S/A”, de Lyon – França havia perdoado as faturas vinculadas. Em cumprimento do pedido de diligências realizado pelo Senhor Conselheiro Relator à época (fls. 213-214), o Banco Central respondeu (fls. 220-221) que os documentos apresentados pela empresa não eram aptos a afastar as irregularidades detectadas e que a remissão, por ter sido efetivada após o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos registrados nas DIs, não afastaria a multa aplicada. Os autos seguiram para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que apresentou parecer no qual opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário e improvimento do recurso de ofício (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 962/2010 - fls. 260-264), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados: É que a acusação relacionada ao fato infracional pressupõe o não pagamento da importação em 180 dias, prazo vinculado à própria obrigação de pagamento. Se, por fato superveniente – inclusive posterior aos 180 dias – a obrigação é elidida in totum pelo perdão da dívida, o pagamento deixa de ser devido e, outrossim, prejudicada a observância do prazo. É certo que, num primeiro momento, a indiciada não trouxe a documentação completa a comprovar a remissão da sua dívida. Não obstante, tal falha restou posteriormente sanada com a juntada da relação das faturas alcançadas pelo perdão do exportador (fs. 177/179). Acerca da ausência de assinatura na listagem das faturas do subscritor da correspondência de fs. 175, note-se que esse rol restou integralmente reproduzido no documento anexo à nova carta encaminhada ao Bacen (fs. 181/184). Essa correspondência e os seus anexos restaram rubricados pelo Diretor Presidente da sociedade exportadora (firma reconhecida por notário do país de origem), e a autenticação consular é dispensada neste caso pela incidência do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto 3.598/00). O perdão merece, portanto, ser reconhecido. Como conseqüência da parcial desoneração do pagamento ao fornecedor no exterior e da correlação entre faturas remidas e saldos de DIs pendentes (excepcionada a DI 00/0577779-2, conforme informado pelo Bacen à f.220), revela-se prejudicada, também em parte, a acusação de não pagamento das importações no prazo. Impõe-se, assim, o provimento parcial do recurso voluntário nesse específico ponto. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O A questão foi apreciada com correção pela PGFN no parecer de fls. 260/264. A decisão de arquivamento em relação às DIs 97/0723649-3, 00/0273923-7 e 0110410073-1 merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação ao recurso voluntário, a controvérsia posta nos autos concentra-se em dois pontos: (i) saber se os documentos apresentados pela empresa ré são válidos como prova, e (ii) saber se a remissão concedida após o prazo de regularização das DIs afasta a incidência da multa de importação aplicada pelo Banco Central. Inicialmente, entendo que deve ser reconhecida a força probante dos documentos apresentados pela empresa ré. Conforme bem anotado pela PGFN em seu parecer, a correspondência de fls. 181/184 e os seus anexos foram rubricados pelo Diretor Presidente da sociedade exportadora (firma reconhecida por notário do país de origem), sendo que a autenticação consular é dispensada pela incidência do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto 3.598/00). Em relação à remissão, forçoso reco
Inteiro teor
10.630 caracteres transcritos do PDF oficial
328ª Sessão Recurso 8918-MI Processo BCB 0201124708
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AVENTIS CROPSCIENCE BRASIL LTDA. (ATUAL BAYER CROPSCIENCE LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AVENTIS CROPSCIENCE BRASIL LTDA. (ATUAL BAYER CROPSCIENCE LTDA.)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10648/11:
R E L A T Ó R I O
Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003.
O Banco Central concluiu pela aplicação de multa e parcial arquivamento do processo da decisão de fls. 159-160, nos seguintes termos:
Em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento das importações, objeto das Declarações de Importação (DIs) 00/0577779-2, 00/0874053-9, 01/0382770-0, 01/0527537-3 e 01/0545588-6, aplica- à empresa Aventis Cropscience Brasil Ltda., atual Bayer Cropscience Ltda., a pena de MULTA de R$ R$4.618.189,44 (quatro milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizada na forma da legislação em vigor, conforme memória de cálculo às fls. 155 dos autos, com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755, de 3.11.03 que revogou a Lei 9.817, de 23.8.99; e Em relação às Declarações de Importação (DIs) 97/0723649-3, 00/0273923-7 e 0110410073-1, arquivar o processo recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Intimada da decisão acima citada, a indiciada apresentou recurso e documentos (fls. 169-171), reiterando os argumentos apresentados na defesa, cujos principais argumentos são a seguir transcritos:
Conforme esclarecimentos prestados pela Requerente ao longo do processo, as Dls 00/02739237-001 e 01/0410073-001 foram regularizadas com a aplicação aos respectivos contratos de câmbio. A decisão acostada às folhas 159/160 dos autos houve por bem confirmar as informações prestadas pela Requerente e recomendou o seu arquivamento. Também conforme esclarecimentos da Requerente, a DI 97/07236493-001 havia sido alterada no sistema do BACEN para “sem cobertura cambial”, não mais se sujeitando à cobrança de multa. A decisão acostada às folhas 159/160 dos autos houve por bem confirmar as informações prestadas pela Requerente e também recomendou o seu arquivamento. Com relação às DIs 00/05777792-001, 00/08740539-001, 01/03827700-001, 01/05275373-001 e 01/05455886-001 a Requerente, através de documentação juntada aos autos, às folhas 04; 141 e 142; bem como através de Protocolo de correspondência específica (doc. 02) no 318779, datado de 12/07/2002 (...), demonstrou que as mesmas faziam parte de um processo de Remissão de Dívida, pelo qual o credor “Aventis CropScience S/A”, de Lyon – França havia perdoado as faturas vinculadas.
Em cumprimento do pedido de diligências realizado pelo Senhor Conselheiro Relator à época (fls. 213-214), o Banco Central respondeu (fls. 220-221) que os documentos apresentados pela empresa não eram aptos a afastar as irregularidades detectadas e que a remissão, por ter sido efetivada após o prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos registrados nas DIs, não afastaria a multa aplicada.
Os autos seguiram para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que apresentou parecer no qual opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário e improvimento do recurso de ofício (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 962/2010 - fls. 260-264), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados:
É que a acusação relacionada ao fato infracional pressupõe o não pagamento da importação em 180 dias, prazo vinculado à própria obrigação de pagamento. Se, por fato superveniente – inclusive posterior aos 180 dias – a obrigação é elidida in totum pelo perdão da dívida, o pagamento deixa de ser devido e, outrossim, prejudicada a observância do prazo. É certo que, num primeiro momento, a indiciada não trouxe a documentação completa a comprovar a remissão da sua dívida. Não obstante, tal falha restou posteriormente sanada com a juntada da relação das faturas alcançadas pelo perdão do exportador (fs. 177/179). Acerca da ausência de assinatura na listagem das faturas do subscritor da correspondência de fs. 175, note-se que esse rol restou integralmente reproduzido no documento anexo à nova carta encaminhada ao Bacen (fs. 181/184). Essa correspondência e os seus anexos restaram rubricados pelo Diretor Presidente da sociedade exportadora (firma reconhecida por notário do país de origem), e a autenticação consular é dispensada neste caso pela incidência do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto 3.598/00). O perdão merece, portanto, ser reconhecido. Como conseqüência da parcial desoneração do pagamento ao fornecedor no exterior e da correlação entre faturas remidas e saldos de DIs pendentes (excepcionada a DI 00/0577779-2, conforme informado pelo Bacen à f.220), revela-se prejudicada, também em parte, a acusação de não pagamento das importações no prazo. Impõe-se, assim, o provimento parcial do recurso voluntário nesse específico ponto.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A questão foi apreciada com correção pela PGFN no parecer de fls. 260/264.
A decisão de arquivamento em relação às DIs 97/0723649-3, 00/0273923-7 e 0110410073-1 merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em relação ao recurso voluntário, a controvérsia posta nos autos concentra-se em dois pontos: (i) saber se os documentos apresentados pela empresa ré são válidos como prova, e (ii) saber se a remissão concedida após o prazo de regularização das DIs afasta a incidência da multa de importação aplicada pelo Banco Central.
Inicialmente, entendo que deve ser reconhecida a força probante dos documentos apresentados pela empresa ré. Conforme bem anotado pela PGFN em seu parecer, a correspondência de fls. 181/184 e os seus anexos foram rubricados pelo Diretor Presidente da sociedade exportadora (firma reconhecida por notário do país de origem), sendo que a autenticação consular é dispensada pela incidência do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto 3.598/00).
Em relação à remissão, forçoso reconhecer que a mesma afasta a multa aplicada pelo Banco Central.
Não vejo como aplicar multa de importação em relação a obrigação extinta por força de remissão, mesmo após o prazo previsto no art. 1°, IV da Lei n° 9.817/99, reproduzido pelo art. 1°, II da Lei n° 10.755/03.
Ressalvo que o entendimento exposto no presente voto é válido apenas para os casos de remissão, nos quais a obrigação é elidida in totum pelo perdão da dívida, ato jurídico cuja iniciativa cabe ao credor. Por isso, o presente entendimento não deve aproveitar aos demais casos de inobservância do prazo previsto em lei para regularização de importações indicadas em DIs.
Contudo, a remissão deverá sempre ser verificada casuisticamente, de acordo com as provas produzidas nos autos, pois compete às autoridades administrativas, inclusive ao CRSFN, coibir eventuais tentativas de fraude à lei. No presente caso, os documentos de fls. 181/184 atestam que houve perdão irretratável em relação às dívidas de importação indicadas nas DIs 00/0874053-9, 01/0382770-0, 01/0527537-3 e 01/0545588-6, conforme anotado pelo Banco Central às fls. 220/221.
Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, afastando a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil em relação às DIs 00/0874053-9, 01/0382770-0, 01/0527537-3 e 01/0545588-6, conforme anotado pelo Banco Central às fls. 220/221.
Em relação à DI 00/0577779-2, não abrangida pela remissão, decido pela aplicação de MULTA no valor de R$ 1.359,27 (um mil trezentos e cinqüenta e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, conforme indicado na memória de cálculo à fl. 155 e de acordo com o artigo 1°, § 1° da Lei n° 10.755/2003 e Circular Bacen n° 3.280/05.
Quanto ao recurso de ofício, mantenho a decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central por seus próprios fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 15 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AVENTIS CROPSCIENCE BRASIL LTDA. (ATUAL BAYER CROPSCIENCE LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 1.359,27 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 4.618.189,44 - quatro milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela ratificação da pena originária; e b)por unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, AVENTIS CROPSCIENCE BRASIL LTDA. (ATUAL BAYER CROPSCIENCE LTDA.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 15 de junho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.