CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11544/2015
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo sancionador por entender não haver certeza jurídica de que o recorrido tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal para ser-lhe exigida a declaração de bens existentes no exterior. Imputação: O recorrido foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 580.712,67. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 05.06.2009. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1.060/69, art. 1° a 5° da MP 2.224/01 combinados com arts. 1° e 11 da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o Recorrido apresentou defesa, esclarecendo que: Residia em Portugal desde seu nascimento em companhia de seus pais, estando, para fins fiscais, enquadrada como não residente no Brasil até 31.12.2007 Em 21 de janeiro de 2008, em razão de falecimento de seu pai, voltou com sua mãe a residir no território nacional. O bem em questão é a meação e herança de imóvel que recebeu em razão do falecimento de seu pai, no valor de Euros $179.435,00 e que este bem somente veio a integrar seu patrimônio em 9.12.2010, data da partilha. Por isso, entende que na data citada, não estava obrigado a apresentar a declaração, e que esta, portanto, foi entregue de forma prematura. Que o Banco Central já arquivou processo semelhante aberto contra sua mãe, Marcia Barcellos Carletti, pelo mesmo fato que originou o presente. Parecer da Procuradoria do Bacen: Em razão da dúvida sobre a data da aquisição da propriedade do bem em Portugal, foi acionada a PGBC que emitiu parecer às fls. 31, onde diz que a solução deveria passar pela análise da legislação portuguesa e que a autarquia não tem meios adequados para realizar tal análise. Assim, diante da fundada dúvida, defende a absolvição da Recorrida e o arquivamento do processo. Decisão: O BACEN adotando o entendimento da Procuradoria Geral do Bacen, diante da dúvida sobre a data em que o bem passou a integrar o patrimônio do recorrido, determinou o arquivamento do processo. Recurso: De ofício. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a posição adotada pelo Bacen, informando, inclusive, que este CRSFN confirmou o arquivamento com relação aos mesmos fatos no processo aberto contra a mãe do Recorrido (Recurso 13593, julgado na 371 Sessão). É o relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo sancionador por entender não haver certeza jurídica de que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal para ser-lhe exigida a declaração de bens existentes no exterior. O recorrido, com o falecimento de seu pai veio a receber por herança parcela do bem imóvel que seus pais tinham em Portugal. Segundo documento acostado aos autos,(fls. 26), seu quinhão hereditário valia $112.375,00 euros. A partilha deu-se em 9 de dezembro de 2010. A Procuradoria do Bacen faz uma análise acurada e as mesmas dúvidas lá surgidas, surgem para este relator. O quinhão hereditário de fato só foi partilhado em dezembro de 2010, mas se seguíssemos o direito nacional a herança já integra o patrimônio do herdeiro no momento da abertura da sucessão. Porém, a certeza dessa interpretação com vista ao presente caso, passa pela análise de como trata a questão o direito português, legislação que regeu a sucessão e cujas regras sobre a aquisição da propriedade devem ser seguidas. Muito embora seja provável a solução similar ao direito brasileiro, não estamos habilitados a essa análise e, nos mesmos moldes do parecer da Procuradoria do Bacen, entendo que a dúvida deva ser favorável ao acusado. Assim sendo, não há como afirmar-se se o Recorrido de fato tinha a obrigação de prestar as informações no ano de 2009 referente a seu patrimônio de 2008. Este Conselho já analisou essa mesma questão quando julgou o processo aberto contra a mãe do Recorrido, referente ao mesmo imóvel pela parcela que ela havia recebido de herança. Assim sendo, meu VOTO é por confirmar a decisão do Bacen, negando provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 26 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, GABRIEL BARCELLOS CARLETTI
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379ª Sessão Recurso 14111 Processo BCB 1301588372 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): GABRIEL BARCELLOS CARLETTI EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Dificuldade em analisar como a legislação portuguesa trata o tema, favorece o indiciado (aplicação do princípio in dubio pro reo) - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11544/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo sancionador por entender não haver certeza jurídica de que o recorrido tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal para ser-lhe exigida a declaração de bens existentes no exterior.
Imputação: O recorrido foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 580.712,67. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 05.06.2009.
Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1.060/69, art. 1° a 5° da MP 2.224/01 combinados com arts. 1° e 11 da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o Recorrido apresentou defesa, esclarecendo que:
Residia em Portugal desde seu nascimento em companhia de seus pais, estando, para fins fiscais, enquadrada como não residente no Brasil até 31.12.2007 Em 21 de janeiro de 2008, em razão de falecimento de seu pai, voltou com sua mãe a residir no território nacional. O bem em questão é a meação e herança de imóvel que recebeu em razão do falecimento de seu pai, no valor de Euros $179.435,00 e que este bem somente veio a integrar seu patrimônio em 9.12.2010, data da partilha. Por isso, entende que na data citada, não estava obrigado a apresentar a declaração, e que esta, portanto, foi entregue de forma prematura. Que o Banco Central já arquivou processo semelhante aberto contra sua mãe, Marcia Barcellos Carletti, pelo mesmo fato que originou o presente.
Parecer da Procuradoria do Bacen: Em razão da dúvida sobre a data da aquisição da propriedade do bem em Portugal, foi acionada a PGBC que emitiu parecer às fls. 31, onde diz que a solução deveria passar pela análise da legislação portuguesa e que a autarquia não tem meios adequados para realizar tal análise. Assim, diante da fundada dúvida, defende a absolvição da Recorrida e o arquivamento do processo.
Decisão: O BACEN adotando o entendimento da Procuradoria Geral do Bacen, diante da dúvida sobre a data em que o bem passou a integrar o patrimônio do recorrido, determinou o arquivamento do processo.
Recurso: De ofício.
Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a posição adotada pelo Bacen, informando, inclusive, que este CRSFN confirmou o arquivamento com relação aos mesmos fatos no processo aberto contra a mãe do Recorrido (Recurso 13593, julgado na 371 Sessão).
É o relatório.
Brasília, 19 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo sancionador por entender não haver certeza jurídica de que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal para ser-lhe exigida a declaração de bens existentes no exterior.
O recorrido, com o falecimento de seu pai veio a receber por herança parcela do bem imóvel que seus pais tinham em Portugal. Segundo documento acostado aos autos,(fls. 26), seu quinhão hereditário valia $112.375,00 euros.
A partilha deu-se em 9 de dezembro de 2010.
A Procuradoria do Bacen faz uma análise acurada e as mesmas dúvidas lá surgidas, surgem para este relator. O quinhão hereditário de fato só foi partilhado em dezembro de 2010, mas se seguíssemos o direito nacional a herança já integra o patrimônio do herdeiro no momento da abertura da sucessão.
Porém, a certeza dessa interpretação com vista ao presente caso, passa pela análise de como trata a questão o direito português, legislação que regeu a sucessão e cujas regras sobre a aquisição da propriedade devem ser seguidas.
Muito embora seja provável a solução similar ao direito brasileiro, não estamos habilitados a essa análise e, nos mesmos moldes do parecer da Procuradoria do Bacen, entendo que a dúvida deva ser favorável ao acusado.
Assim sendo, não há como afirmar-se se o Recorrido de fato tinha a obrigação de prestar as informações no ano de 2009 referente a seu patrimônio de 2008.
Este Conselho já analisou essa mesma questão quando julgou o processo aberto contra a mãe do Recorrido, referente ao mesmo imóvel pela parcela que ela havia recebido de herança.
Assim sendo, meu VOTO é por confirmar a decisão do Bacen, negando provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 26 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, GABRIEL BARCELLOS CARLETTI.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de maio de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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