CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10077/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A Megaport S.A. Comércio Internacional, após sucessivas tentativas de citação através de carta via correio e cartório, foi intimada por edital no dia 03 de janeiro de 2008 (fl. 46) a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importações presentes do documento de intimação (fls. 137-144) no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 36.534,36, apurada conforme a Circular BCB 3.325, em consonância com o §20 do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. A empresa não apresentou defesa. 3. Analisando consultas no Sisbacen, o Banco Central do Brasil encontrou irregularidades no pagamento em 16 das 17 DIs questionadas, com exceção da DI 01/0597826-9, por ser possível relacionar os dados da DI ao contrato de câmbio 00001.5286-01/002351, liquidado e não vinculado. Afastada a irregularidade, arquiva-se o processo em relação a essa DI, com o que a multa aplicável reduz-se para R$ 35.056,88 (fls. 163-164). 4. Também através de edital, A Megaport foi intimada da decisão do Banco Central no dia 06 de janeiro de 2009 (fl. 171). 5. Devido ao não recolhimento da multa pecuniária imposta pelo Banco Central e nem apresentação de recurso, a valor da multa foi inscrito na dívida ativa (fl. 217). 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pela constatação de pagamento da DI 01/0597826-9 através de contrato de câmbio. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) quanto a DI 01/0597826-9 fica afastada a ocorrência de irregularidade, pois em consulta ao Sisbacem ficou comprovado o pagamento da importação dentro do prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 00001.5286-01/002351, apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI; e (ii) em relação às outras 16 DIs questionadas ficou comprovada a infração, justificando-se a aplicação de multas que perfazem o montante de R$35.056,88, como não houve o recolhimento da multa, tampouco, interposição de Recurso Voluntário, o indiciado foi inscrito na dívida ativa. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, MEGAPORT S.A. COMÉRCIO INTERNACIONAL
Inteiro teor
4.193 caracteres transcritos do PDF oficial
316ª Sessão Recurso 12827-MI Processo BCB 0701369581 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MEGAPORT S.A. COMÉRCIO INTERNACIONAL
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10077/10:
R E L A T Ó R I O
1. A Megaport S.A. Comércio Internacional, após sucessivas tentativas de citação através de carta via correio e cartório, foi intimada por edital no dia 03 de janeiro de 2008 (fl. 46) a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importações presentes do documento de intimação (fls. 137-144) no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 36.534,36, apurada conforme a Circular BCB 3.325, em consonância com o §20 do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
2. A empresa não apresentou defesa.
3. Analisando consultas no Sisbacen, o Banco Central do Brasil encontrou irregularidades no pagamento em 16 das 17 DIs questionadas, com exceção da DI 01/0597826-9, por ser possível relacionar os dados da DI ao contrato de câmbio 00001.5286-01/002351, liquidado e não vinculado. Afastada a irregularidade, arquiva-se o processo em relação a essa DI, com o que a multa aplicável reduz-se para R$ 35.056,88 (fls. 163-164).
4. Também através de edital, A Megaport foi intimada da decisão do Banco Central no dia 06 de janeiro de 2009 (fl. 171).
5. Devido ao não recolhimento da multa pecuniária imposta pelo Banco Central e nem apresentação de recurso, a valor da multa foi inscrito na dívida ativa (fl. 217).
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pela constatação de pagamento da DI 01/0597826-9 através de contrato de câmbio.
É o relatório.
São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) quanto a DI 01/0597826-9 fica afastada a ocorrência de irregularidade, pois em consulta ao Sisbacem ficou comprovado o pagamento da importação dentro do prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 00001.5286-01/002351, apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI; e (ii) em relação às outras 16 DIs questionadas ficou comprovada a infração, justificando-se a aplicação de multas que perfazem o montante de R$35.056,88, como não houve o recolhimento da multa, tampouco, interposição de Recurso Voluntário, o indiciado foi inscrito na dívida ativa.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, MEGAPORT S.A. COMÉRCIO INTERNACIONAL.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.