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CRSFN · 22/06/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9923/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 08. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.581,89, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do valor da multa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em questão previa o pagamento antecipado de EUR 569.000,00 e o saldo restante, EUR 96.000,00, com pagamento previsto para fevereiro e março de 2003. Ocorre que esse saldo não foi pago no prazo legal (fl. 14) e não há registro de contratos de câmbio pendentes de aplicação, de tal modo que resta caracterizada a imputação contida na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 1.581,88, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial. 5. Devidamente intimada da decisão condenatória em 02.04.2008 (fl. 26), a empresa apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN em 11.04.2008 (fls. 27/55), argumentando, em síntese, que “os referidos pagamentos não se efetivaram em virtude do atraso na instalação e pelo não funcionamento do equipamento importado”; anexando, inclusive, cópia da Ação de Rescisão de Contrato, com pedido de antecipação de tutela (Processo 047/1.05.0001611-2 – Primeira Vara Cível da Comarca de Estrela –RS) ajuizada em face da empresa fornecedora, a fim de esclarecer a argumentação apresentada. 6. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0024, proferida às fls. 20/21, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.942-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, na forma regimental. 8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 151/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou-se pelo improvimento ao recurso voluntário apresentado, tendo em vista que: a) as razões da recorrente não têm o condão de elidir a lei. Isso porque a própria empresa reconheceu que permanece pendente o pagamento da DI por motivos descritos na ação movida contra o fornecedor (fl. 30); b) a ação judicial voltada ao questionamento da própria dívida não exonera a importadora da adoção de providências de índole administrativa com vistas a não configuração de situação de pendência no pagamento da importação; c) de acordo com o CPC (art. 585, § 1º) e jurisprudência do STJ, o credor poderia intentar ação judicial para satisfazer seu crédito em face da recorrente, mas, no recurso, nenhuma alusão à obtenção de eventual medida liminar pelo exportador foi feita, situação, que em tese, caracterizaria a inexigibilidade do pagamento do saldo remanescente; e se a empresa não efetua o pagamento da importação e não regulariza a pendência a multa é devida, cabendo a aplicação da penalidade pecuniária, uma vez que a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela, em favor da recorrente, abrangeu dois pontos: impediu a inscrição da denominação social da empresa em cadastro restritivo de crédito, bem como permitiu a continuação de uso do equipamento (fl. 54). É o relatório. Brasília, 26 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0024, proferida às fls. 20/21, que aplicou à empresa Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. a pena de multa de R$ 1.581,88, em relação à DI enumerada à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Consiste, pois, em fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática da irregularidade ora sob análise, pelo fato de que a empresa não efetuou o pagamento da importação no prazo regulamentar. Ressalte-se que o ajuizamento de ação questionando a existência da dívida não isenta a importadora no sentido de adotar medidas de caráter administrativo com vistas a sanar a situação de pendência no pagamento DI. 4. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento da importação dessa DI no prazo legal, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. 5. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADEGRAFICA EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.581,88 (um mil, quinhentos e oitenta e um

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315ª Sessão Recurso 11942-MI  Processo BCB 0601331957      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ADEGRAFICA EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9923/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 08. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.581,89, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do valor da multa.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em questão previa o pagamento antecipado de EUR 569.000,00 e o saldo restante, EUR 96.000,00, com pagamento previsto para fevereiro e março de 2003. Ocorre que esse saldo não foi pago no prazo legal (fl. 14) e não há registro de contratos de câmbio pendentes de aplicação, de tal modo que resta caracterizada a imputação contida na inicial.

4. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 1.581,88, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial.

5. Devidamente intimada da decisão condenatória em 02.04.2008 (fl. 26), a empresa apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN em 11.04.2008 (fls. 27/55), argumentando, em síntese, que “os referidos pagamentos não se efetivaram em virtude do atraso na instalação e pelo não funcionamento do equipamento importado”; anexando, inclusive, cópia da Ação de Rescisão de Contrato, com pedido de antecipação de tutela (Processo 047/1.05.0001611-2 – Primeira Vara Cível da Comarca de Estrela –RS) ajuizada em face da empresa fornecedora, a fim de esclarecer a argumentação apresentada.

6. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0024, proferida às fls. 20/21, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen.

7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.942-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, na forma regimental.

8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 151/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou-se pelo improvimento ao recurso voluntário apresentado, tendo em vista que:

a) as razões da recorrente não têm o condão de elidir a lei. Isso porque a própria empresa reconheceu que permanece pendente o pagamento da DI por motivos descritos na ação movida contra o fornecedor (fl. 30); b) a ação judicial voltada ao questionamento da própria dívida não exonera a importadora da adoção de providências de índole administrativa com vistas a não configuração de situação de pendência no pagamento da importação;

c) de acordo com o CPC (art. 585, § 1º) e jurisprudência do STJ, o credor poderia intentar ação judicial para satisfazer seu crédito em face da recorrente, mas, no recurso, nenhuma alusão à obtenção de eventual medida liminar pelo exportador foi feita, situação, que em tese, caracterizaria a inexigibilidade do pagamento do saldo remanescente; e se a empresa não efetua o pagamento da importação e não regulariza a pendência a multa é devida, cabendo a aplicação da penalidade pecuniária, uma vez que a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela, em favor da recorrente, abrangeu dois pontos: impediu a inscrição da denominação social da empresa em cadastro restritivo de crédito, bem como permitiu a continuação de uso do equipamento (fl. 54).

É o relatório. Brasília, 26 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0024, proferida às fls. 20/21, que aplicou à empresa Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. a pena de multa de R$ 1.581,88, em relação à DI enumerada à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.

3. Consiste, pois, em fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática da irregularidade ora sob análise, pelo fato de que a empresa não efetuou o pagamento da importação no prazo regulamentar. Ressalte-se que o ajuizamento de ação questionando a existência da dívida não isenta a importadora no sentido de adotar medidas de caráter administrativo com vistas a sanar a situação de pendência no pagamento DI. 4. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento da importação dessa DI no prazo legal, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. 5. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADEGRAFICA EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.581,88 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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