CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10238/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Adubos Goiás Indústria e Comércio Ltda., em face do não-pagamento de importação relativa à DI 05/0366729-8 dentro do prazo legal. Intimada a empresa apresentou suas razões de defesa tempestivamente. Em consulta ao Sisbacen o Banco Central constatou que a DI em questão foi liquidada tempestivamente, estando pendente apenas de vinculação, o que descaracteriza a irregularidade. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício com a manutenção da decisão de arquivar o feito. 2. Ao dia 20.05.2009 a Adubos Goiás Indústria e Comércio Ltda. foi regularmente intimada (fl. 7) a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003 relativa à DI 05/0366729-8. Tal irregularidade sujeita à empresa a pena de multa no valor de R$ 2.508,89. 3. A intimada protocolizou suas razões de defesa em 19.06.2009 (fls. 8/34), alegando, em síntese, que: a) ajuizou pedido de Recuperação Judicial, protocolizado sob o nº 200704908624, estando a referida demanda em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia – GO. b) o crédito exigido será devidamente incluído junto ao quadro geral de credores devendo o pagamento ser feito após a realização da Assembléia Geral de credores e da respectiva aprovação do plano de pagamento. c) diante da recuperação judicial da empresa requer-se a suspensão do presente processo administrativo. 4. Consultados o Sisbacen constatou-se que a DI 05/0366729-8 teve seu pagamento tempestivo por meio de contratos de câmbio nº 00001/9612-05/026090, 00001/9612-05/0026413 e 00001/9612-05/026483 os contratos foram liquidados, respectivamente, em 04.10.2005, 06.10.2005 e 07.10.2005, pois os valores dos contratos somados correspondem ao valor da DI questionada. 5. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito em decisão proferida em 12.04.2010, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 07.07.2010, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, visto que ficou comprovada a regularidade da operação já que mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. São Paulo, 24 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação relativa à DI 05/0366729-8 foi liquidada tempestivamente por meio de contratos de câmbio nº 00001/9612-05/026090, 00001/9612-05/0026413 e 00001/9612-05/026483 os quais foram liquidados, respectivamente, em 04.10.2005, 05.10.2005 e 07.10.2005, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADUBOS GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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319ª Sessão Recurso 13002-MI Processo BCB 0901441791 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ADUBOS GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10238/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Adubos Goiás Indústria e Comércio Ltda., em face do não-pagamento de importação relativa à DI 05/0366729-8 dentro do prazo legal. Intimada a empresa apresentou suas razões de defesa tempestivamente. Em consulta ao Sisbacen o Banco Central constatou que a DI em questão foi liquidada tempestivamente, estando pendente apenas de vinculação, o que descaracteriza a irregularidade. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
2. Ao dia 20.05.2009 a Adubos Goiás Indústria e Comércio Ltda. foi regularmente intimada (fl. 7) a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003 relativa à DI 05/0366729-8. Tal irregularidade sujeita à empresa a pena de multa no valor de R$ 2.508,89.
3. A intimada protocolizou suas razões de defesa em 19.06.2009 (fls. 8/34), alegando, em síntese, que:
a) ajuizou pedido de Recuperação Judicial, protocolizado sob o nº 200704908624, estando a referida demanda em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia – GO. b) o crédito exigido será devidamente incluído junto ao quadro geral de credores devendo o pagamento ser feito após a realização da Assembléia Geral de credores e da respectiva aprovação do plano de pagamento. c) diante da recuperação judicial da empresa requer-se a suspensão do presente processo administrativo.
4. Consultados o Sisbacen constatou-se que a DI 05/0366729-8 teve seu pagamento tempestivo por meio de contratos de câmbio nº 00001/9612-05/026090, 00001/9612-05/0026413 e 00001/9612-05/026483 os contratos foram liquidados, respectivamente, em 04.10.2005, 06.10.2005 e 07.10.2005, pois os valores dos contratos somados correspondem ao valor da DI questionada.
5. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito em decisão proferida em 12.04.2010, recorrendo de ofício ao CRSFN.
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 07.07.2010, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, visto que ficou comprovada a regularidade da operação já que mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.
É o relatório.
São Paulo, 24 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação relativa à DI 05/0366729-8 foi liquidada tempestivamente por meio de contratos de câmbio nº 00001/9612-05/026090, 00001/9612-05/0026413 e 00001/9612-05/026483 os quais foram liquidados, respectivamente, em 04.10.2005, 05.10.2005 e 07.10.2005, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADUBOS GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - págs. 12 e 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.02.2015.
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