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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10490/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Versa o presente processo administrativo sobre a multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003. Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 53-54 (versos inclusive): A Siemens Eletroeletrônica Ltda. (ex- Siemens Eletroeletrônica S.A.) foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 01/0962550-6, 01/1101469-1, 01/1169976-7, 02/0082607-1, 02/1008478-7, 02/1029520-6, 02/1073908-2, 03/0200325-2, 03/0460365-6 e 03/0463682-1. 2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$51.006,84, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. 3. Regularmente intimada, a indiciada ofereceu defesa em 2.10.2006 (fls. 4 a 6), alegando em síntese que: - a multa não observou o Princípio da Legalidade na aplicação da penalidade, vez que a hipótese de incidência da multa, ou seja, o seu valor, não foi descrita na Lei 9.817/99, não devendo ser determinado por ato administrativo; - em todos os casos apontados, houve pagamento das quantias acordadas com os fornecedores; - quanto às DI 03/0460365-6 e 03/0463682-1, houve desconto concedido pelo fornecedor; - devem ser desconsiderados os valores de multas inferiores a R$1.000,00, pois estão em dissonância com a alínea "g" da Circular 3.308/2006; e - o interregno de 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento foi antecipado em 30 dias em todos os casos, desconsiderando-se o mês subsequente para início da contagem de prazo para aplicação da penalidade. 4. A empresa argumenta em preliminar afronta ao princípio da legalidade. Contudo, a hipótese de incidência da multa — não-pagamento da importação no prazo estabelecido em lei — está perfeitamente descrito no inciso IV do artigo 1° da Lei 9.817/99. O valor da multa também está devidamente previsto no § 2° do artigo 1° da Lei 10.755/2003, ou seja, até 100% do valor equivalente em reais da respectiva importação, aplicada no percentual estabelecido por esta autarquia, que o fez por meio da Circular 3.308, de 4.1.2006, e posteriormente pela Circular 3.325/2006, atos administrativos normativos que possuem, portanto, autorização legal para determinar o "quantum" da multa aplicável. 5. No mérito, consulta ao Sistema de Informações Banco Central — Sisbacen (fls. 23- 48) demonstra que: - a DI 01/0962550-6, registrada em 28.9.2001, no valor de US$2.550.250,00, com vencimento originalmente previsto para 12/2001, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até junho de 2002. Em 22.1.2002, teve aplicado o valor de US$1.545.250,00 ao contrato de câmbio 06356/5885-02/716794, de 17.1.2002, restando o saldo de US$1.005.000,00. Em 20.3.2002, a DI foi retificada, alterando o vencimento desse saldo para março de 2002, o que permitiria o pagamento sem incidência de multa até 26.9.2002. Entretanto, a DI foi retificada novamente apenas em 4.12.2002, depois de decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, quando foi alterado o vencimento do saldo para 09/2002 e aplicado em 30.12.2002 ao contrato de câmbio 06356/5885-02/759816, de 27.12.2002, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 23-26); - a DI 01/1101469-1, registrada em 9.11.2001, no valor de US$55.468,28, teve o seu vencimento previsto para 11/2001, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até maio de 2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 24.5.2005, depois de decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, alterando o vencimento para 04/2002, e 14.9.2005, quando foi alterado o prazo de pagamento de até 360 dias para acima de 360 dias, vinculada ao ROF TA350723 e finalmente aplicada em 28.9.2005 ao contrato de câmbio 07409/5885- 05/067534, de 27.9.2005, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 27-29); - a DI 01/1169976-7 foi registrada em 30.11.2001, no valor de US$67.537,21, com vencimento previsto para 12/2001. Retificada em 16.5.2002, dentro do prazo legal para pagamento da importação, teve o seu novo vencimento previsto para maio de 2002, o que permitiria o pagamento da importação sem incidência de multa até 27.11.2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 23.9.2005 e 26.9.2005, depois de decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, quando foi alterado o prazo de pagamento de até 360 dias para acima de 360 dias, vinculada ao ROF TA350723 e finalmente aplicada em 28.9.2005 ao contrato de câmbio 07409/5885-05/067534, de 27.9.2005, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 30-32); - a DI 02/0082607-1 foi registrada em 29.1.2002, no valor de US$147.950,00, com vencimento previsto para 01/2002, o que permitiria o pagamento da importação sem incidência de multa até 30.7.2002. Entretanto, a Dl somente foi retificada em 13.8.2002 e 27.8.2002, depois de decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, alterando o prazo de vencimento para 03/2002 e 06/2002, sendo finalmente aplicada em 1.10.2002 ao contrato de câmbio 05237/1351-02/006064, de 27.9.2002, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 33-35); - a DI 02/1008478-7 foi registrada em 12.11.2002, no valor de EUR$73.598,00, com vencimento previsto para 11/2002, o que permitiria o pagamento da importação sem incidência de multa até 29.5.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada em 7.7.2003, depois de decorridos os 180 dias contados a part

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324ª Sessão Recurso 12577-MI  Processo BCB 0601333388      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10490/11:

R E L A T Ó R I O

Versa o presente processo administrativo sobre a multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003.

Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 53-54 (versos inclusive):

A Siemens Eletroeletrônica Ltda. (ex- Siemens Eletroeletrônica S.A.) foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 01/0962550-6, 01/1101469-1, 01/1169976-7, 02/0082607-1, 02/1008478-7, 02/1029520-6, 02/1073908-2, 03/0200325-2, 03/0460365-6 e 03/0463682-1.

2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$51.006,84, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

3. Regularmente intimada, a indiciada ofereceu defesa em 2.10.2006 (fls. 4 a 6), alegando em síntese que:

- a multa não observou o Princípio da Legalidade na aplicação da penalidade, vez que a hipótese de incidência da multa, ou seja, o seu valor, não foi descrita na Lei 9.817/99, não devendo ser determinado por ato administrativo;

- em todos os casos apontados, houve pagamento das quantias acordadas com os fornecedores;

- quanto às DI 03/0460365-6 e 03/0463682-1, houve desconto concedido pelo fornecedor;

- devem ser desconsiderados os valores de multas inferiores a R$1.000,00, pois estão em dissonância com a alínea "g" da Circular 3.308/2006; e

- o interregno de 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento foi antecipado em 30 dias em todos os casos, desconsiderando-se o mês subsequente para início da contagem de prazo para aplicação da penalidade.

4. A empresa argumenta em preliminar afronta ao princípio da legalidade. Contudo, a hipótese de incidência da multa — não-pagamento da importação no prazo estabelecido em lei — está perfeitamente descrito no inciso IV do artigo 1° da Lei 9.817/99. O valor da multa também está devidamente previsto no § 2° do artigo 1° da Lei 10.755/2003, ou seja, até 100% do valor equivalente em reais da respectiva importação, aplicada no percentual estabelecido por esta autarquia, que o fez por meio da Circular 3.308, de 4.1.2006, e posteriormente pela Circular 3.325/2006, atos administrativos normativos que possuem, portanto, autorização legal para determinar o "quantum" da multa aplicável.

5. No mérito, consulta ao Sistema de Informações Banco Central — Sisbacen (fls. 23- 48) demonstra que:

- a DI 01/0962550-6, registrada em 28.9.2001, no valor de US$2.550.250,00, com vencimento originalmente previsto para 12/2001, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até junho de 2002. Em 22.1.2002, teve aplicado o valor de US$1.545.250,00 ao contrato de câmbio 06356/5885-02/716794, de 17.1.2002, restando o saldo de US$1.005.000,00. Em 20.3.2002, a DI foi retificada, alterando o vencimento desse saldo para março de 2002, o que permitiria o pagamento sem incidência de multa até 26.9.2002. Entretanto, a DI foi retificada novamente apenas em 4.12.2002, depois de decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, quando foi alterado o vencimento do saldo para 09/2002 e aplicado em 30.12.2002 ao contrato de câmbio 06356/5885-02/759816, de 27.12.2002, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 23-26);

- a DI 01/1101469-1, registrada em 9.11.2001, no valor de US$55.468,28, teve o seu vencimento previsto para 11/2001, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até maio de 2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 24.5.2005, depois de decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, alterando o vencimento para 04/2002, e 14.9.2005, quando foi alterado o prazo de pagamento de até 360 dias para acima de 360 dias, vinculada ao ROF TA350723 e finalmente aplicada em 28.9.2005 ao contrato de câmbio 07409/5885- 05/067534, de 27.9.2005, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 27-29);

- a DI 01/1169976-7 foi registrada em 30.11.2001, no valor de US$67.537,21, com vencimento previsto para 12/2001. Retificada em 16.5.2002, dentro do prazo legal para pagamento da importação, teve o seu novo vencimento previsto para maio de 2002, o que permitiria o pagamento da importação sem incidência de multa até 27.11.2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 23.9.2005 e 26.9.2005, depois de decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, quando foi alterado o prazo de pagamento de até 360 dias para acima de 360 dias, vinculada ao ROF TA350723 e finalmente aplicada em 28.9.2005 ao contrato de câmbio 07409/5885-05/067534, de 27.9.2005, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 30-32);

- a DI 02/0082607-1 foi registrada em 29.1.2002, no valor de US$147.950,00, com vencimento previsto para 01/2002, o que permitiria o pagamento da importação sem incidência de multa até 30.7.2002. Entretanto, a Dl somente foi retificada em 13.8.2002 e 27.8.2002, depois de decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, alterando o prazo de vencimento para 03/2002 e 06/2002, sendo finalmente aplicada em 1.10.2002 ao contrato de câmbio 05237/1351-02/006064, de 27.9.2002, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 33-35);

- a DI 02/1008478-7 foi registrada em 12.11.2002, no valor de EUR$73.598,00, com vencimento previsto para 11/2002, o que permitiria o pagamento da importação sem incidência de multa até 29.5.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada em 7.7.2003, depois de decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, alterando seu vencimento para 04/2003, e posteriormente aplicada em 16.2.2006 ao contrato de câmbio 07409/5885-06/011448, de 14.2.2006, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 36-37);

- a DI 02/1029520-6 foi registrada em 20.11.2002, no valor de US$816.480,00, e com vencimento previsto para 05/2003, por força de retificação de 17.8.2005, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada em 14.9.2005, depois de decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, quando foi alterado o prazo de pagamento de até 360 dias para acima de 360 dias, vinculada ao ROF TA350723 e finalmente aplicada ao contrato de câmbio 07409/5885-05/067534, de 27.9.2005, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 38-40);

- a DI 02/1073908-2, foi registrada em 4.12.2002, no valor de US$70.040,00, com vencimento previsto para 12/2002, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até junho de 2003. Retificada em 17.6.2003, dentro do prazo legal para pagamento da importação, teve o seu novo vencimento previsto para 05/2003, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2003. Entretanto, a DI foi novamente retificada apenas em 14.9.2005, depois de decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, quando foi alterado o prazo de pagamento de até 360 dias para acima de 360 dias, vinculada ao ROF 1A350723 e finalmente aplicada em 14.10.2005 ao contrato de câmbio 03008/5885- 05/759349, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 41-42);

- a DI 03/0200325-2 foi registrada em 11.3.2003, no valor de US$84.108,35 e com vencimento previsto para abril e agosto de 2003, por força de retificação de 17.8.2005, o que permitiria o pagamento da importação ou nova retificação sem incidência de multa até 27.10.2003 e 26.2.2004. Entretanto, a DI somente foi retificada em 14.9.2005, depois de decorridos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, quando foi alterado o prazo de pagamento de em até 360 dias para acima de 360 dias, vinculada ao ROF TA350723 e finalmente aplicada ao contrato de câmbio 03008/5885-05/759349, de 11.10.2005, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 43-45);

- a DI 03/0460365-6 foi registrada em 2.6.2003, no valor EUR$560.104,00 com vencimento previsto para 06/2003, o que permitiria o pagamento da importação ou sua retificação sem incidência de multa até 25.12.2003. Em 19.8.2003 foi aplicado à DI o valor de EUR$247.733,57, conforme o contrato de câmbio 07409/5885-03/038070. O saldo restante, de EUR$312.370,43, permanece pendente de aplicação, já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstra a procedência da imputação (fl. 46); e

- DI 03/0463682-1, registrada em 3.6.2003, no valor EUR$515.255,00, vencimento previsto para junho de 2003, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25.12.2003. Em 19.8.2003, foi aplicado à DI o valor de EUR$202.018,70, conforme o contrato de câmbio 07409/5885-03/038070, de 15.8.2003. Contudo, o saldo restante de EUR$313.236,30 permanece pendente de aplicação, já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que demonstra a procedência da imputação (fls. 47-48).

6. A afirmativa de que o prazo legal de 180 dias para o pagamento das importações teve seu termo inicial antecipado em 30 dias não procede ante a própria análise de cada importação levada a efeito no item 5.

7. A defesa alega que para as DI 03/0460365-6 e 03/0463682-1, teria havido desconto concedido pelo fornecedor, anexando apenas cópia de sua correspondência protocolada em 26.9.2005 no Banco Central do Brasil (fl. 7), em que relata o suposto desconto equivalente a EUR$312.370,43, concedido na própria fatura relativa à DI 03/0460365-6, sem entretanto juntar o documento correspondente, não podendo, pois, ser acolhido.

8. O argumento de que as multas inferiores a R$1.000,00 devam ser desconsideradas não subsiste, vez que a Circular 3.308/2006, em consonância com a lei, considera como unidade de importação o valor global da declaração de importação, e não cada adição, individualmente. Assim,não será aplicada multa por atraso no pagamento de uma importação somente se o somatório das multas apuradas em cada adição da DI correspondente for inferior a R$1.000,00, situação que não se verifica no presente processo administrativo.

9. Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI constantes da inicial, incide a multa estabelecida no artigo 1° da Lei 10.755/2003, conforme memória de cálculo à fl. 49, no valor de R$51.006,84.

10. Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade, DECIDO aplicar à Siemens Eletroeletrônica Ltda. a pena de MULTA de R$51.006,84 (cinquenta e um mil, seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06.

A parte foi intimada em 03/07/2009, conforme AR (fl. 59), e interpôs o recurso voluntário de fls. 60-62, na data de 16/07/2009, alegando:

A Requerente, na condição de interessada, não foi intimada a manifestar-se e, destarte, sobreveio o julgamento, cristalizado na r.decisão de fls. e fls., sem que pudesse, ela, Requerente, manifestar-se e, querendo, utilizar os recurso e meios de prova, previstos na legislação. Assim agindo, a autoridade recorrida contaminou a r.decisão de fls e fls de irreparável nulidade, posto ter sido, no momento oportuno, subtraído o exercício do seu amplo direito de defesa (fI. 60); As retificações de Dl’s e o amparo dos ROFs convalidam as operações em apreço, afastando, por conseguinte, as pretendidas cobranças (fI. 61) e

As ocorrências relacionadas com as Dl’s n°s 03/0460365-6 e 03/0463682-1, conforme restou esclarecido ao BACEN, os saldos remanescentes referem-se aos descontos concedidos pelo exportador e, portanto, não há se falar em pagamento das importâncias que lhes dizem respeito (fl. 61).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1.025/2010 - fls. 68-71), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados:

Não há previsão de alegações finais na Resolução n° 1065/85 do CMN. Ademais, necessário se faz ressaltar que, para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração de prejuízo sofrido pela parte (art. 249, § 1°, CPC clc art. 563 do CPP). Anote-se que o CRSFN já teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando do julgamento do Recurso no 5925 (270ª Sessão).

Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

Ademais, não foi possível constatar se, para as Dl’s 03/0460365-6 e 03/0463682, houve concessão de desconto pelo exportador. A correspondência protocolada no Banco Central faz referência a uma fatura comercial em anexo. Entretanto, esta fatura não foi anexada aos autos, de forma que os documentos apresentados não comprovam a assertiva recursal. Desta forma, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei no 9.784/99 ele art. 333. 11. Do CPC.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão foi apreciada com correção pela PGFN, de modo que faço das razões apresentadas no parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1.025/2010 (fls. 68-71) as minhas razões de decidir, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.874/99.

Ante o exposto, conheço o recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento mantendo integralmente a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 51.006,84 (cinquenta e um mil, seis reais e oitenta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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