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CRSFN · 25/06/2003

Julgado — Acórdão nº 4091/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado - Concessão a empresa ligada mediante interposição de terceiros ("operação triangular") - Quitação de créditos de curso anormal mediante permuta por direitos creditórios de duvidosa realização - Repactuação de empréstimos em condições favorecidas para tomadores no âmbito do chamado "Plano Empresário" (produção e comercialização de empreendimentos habitacionais) - Caracterização de irregularidades, inclusive de natureza grave - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária a a) ÊNIO RIBEIRO DE ALMEIDA, b) SÉRGIO BOCCHOESE, c) SÉRGIO VIEIRA PROENÇA e d) VICENTE TEIXEIRA DA SILVA; o primeiro, por 6 (seis) anos; os demais, por 10 (dez) anos - para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na peça vestibular. Com efeito, documentos encartados nos autos atestam utilização de artifícios para contornar proibição de empréstimos entre sociedades integrantes do mesmo grupo - que tem por finalidade proteção da livre concorrência e sobretudo da liquidez do sistema financeiro nacional -, acolhimento de créditos imprestáveis porquanto à época inexistentes os títulos que os lastrearam e, bem assim, renegociações e repactuações de dívidas em bases desfavoráveis à instituição financeira dirigida pelos ora apelantes e que depois foi submetida ao regime de liquidação extrajudicial versado na Lei 6.024/74. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria e deste modo se desmembrou: "a", vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto; "b" e "c", sucumbente com voto de redução para 5 (cinco) anos do prazo de afastamento de mercado o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, que, juntamente com os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto, não teve êxito ao votar pelo arquivamento em relação à "d"

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226ª Sessão em 25 de junho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4091/03

Recurso 4060  Processo BCB 9900949802   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: ÊNIO RIBEIRO DE ALMEIDA SÉRGIO BOCCHOESE SÉRGIO VIEIRA PROENÇA VICENTE TEIXEIRA DA SILVA   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado - Concessão a empresa ligada mediante interposição de terceiros ("operação triangular") - Quitação de créditos de curso anormal mediante permuta por direitos creditórios de duvidosa realização - Repactuação de empréstimos em condições favorecidas para tomadores no âmbito do chamado "Plano Empresário" (produção e comercialização de empreendimentos habitacionais) - Caracterização de irregularidades, inclusive de natureza grave - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4091/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária a a) ÊNIO RIBEIRO DE ALMEIDA, b) SÉRGIO BOCCHOESE, c) SÉRGIO VIEIRA PROENÇA e d) VICENTE TEIXEIRA DA SILVA; o primeiro, por 6 (seis) anos; os demais, por 10 (dez) anos - para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na peça vestibular. Com efeito, documentos encartados nos autos atestam utilização de artifícios para contornar proibição de empréstimos entre sociedades integrantes do mesmo grupo - que tem por finalidade proteção da livre concorrência e sobretudo da liquidez do sistema financeiro nacional -, acolhimento de créditos imprestáveis porquanto à época inexistentes os títulos que os lastrearam e, bem assim, renegociações e repactuações de dívidas em bases desfavoráveis à instituição financeira dirigida pelos ora apelantes e que depois foi submetida ao regime de liquidação extrajudicial versado na Lei 6.024/74. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria e deste modo se desmembrou: "a", vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto; "b" e "c", sucumbente com voto de redução para 5 (cinco) anos do prazo de afastamento de mercado o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, que, juntamente com os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto, não teve êxito ao votar pelo arquivamento em relação à "d".

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 2003 - Ata publicada no DOU de 27.08.2003 - Seção 1 - pag. 32.

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