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CRSFN · 30/10/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3414/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Embaraço à fiscalização – Não atendimento a solicitações de documentos formalizadas pela autarquia supervisora – Infração não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3414/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.-BEM, AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA, DORIAN RIKIER TELES DE MENEZES e CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO, considerando que os documentos não se encontravam em poder da instituição recorrida, bem assim que o ex-cliente denunciante utilizara o feito para intentar juntada de provas em ação indenizatória que movia contra o próprio banco apelado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.-BEM, AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA, DORIAN RIKIER TELES DE MENEZES e CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO, considerando que os documentos não se encontravam em poder da instituição recorrida, bem assim que o ex-cliente denunciante utilizara o feito para intentar juntada de provas em ação indenizatória que movia contra o próprio banco apelado

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3414/01

Recurso 3611  Processo origem BCB 9900993800   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. - BEM, AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA DORIAN RIKIER TELES DE MENEZES CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Embaraço à fiscalização – Não atendimento a solicitações de documentos formalizadas pela autarquia supervisora – Infração não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3414/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.-BEM, AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA, DORIAN RIKIER TELES DE MENEZES e CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO, considerando que os documentos não se encontravam em poder da instituição recorrida, bem assim que o ex-cliente denunciante utilizara o feito para intentar juntada de provas em ação indenizatória que movia contra o próprio banco apelado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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