CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10362/2010
Recurso de Ofício nº 52500.004051/2006-77
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Alfa Laval Ltda. foi intimada pelo não-pagamento de importação no prazo estabelecido pelo inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, referente à DI 03/1002875-7, adição 002 (fls. 5/6). Tal irregularidade sujeitou a empresa ao pagamento da multa de R$ 1.120,57, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o § 2º do art. 1º do diploma legal de início citado. II – DA DEFESA A defesa, regular e tempestivamente apresentada (fls. 8/50), traz, em síntese, os seguintes argumentos: o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal e o saldo, objeto da intimação, deu causa à emissão de nota de crédito, pelo exportador, e foi alvo de informação aos órgãos reguladores, ainda no curso do aludido prazo; a importação foi desembaraçada pelo valor de € 199.289,00, entretanto, quando da conferência do produto adquirido, constatou-se que alguns sensores de temperatura, controle e comando não haviam sido incorporados ao equipamento importado; os impostos aduaneiros foram pagos com base no valor total da operação; a liquidação financeira (contratação de câmbio), pela importância realmente devida ao credor estrangeiro, foi efetivada por meio do contrato de câmbio 05353-5885-04/001439, de 13.1.2004, no valor de € 139.882,00. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Diante da documentação que acompanhou o arrazoado contestatório constata-se que: no dia 02/04/04, antes da data fixada para o pagamento da DI sob comento, sem a incidência de multa, qual seja 28/06/04 (fl. 6), a indiciada protocolou, junto ao BACEN, expediente endereçado ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio ( Decec, por meio do qual solicitou a exclusão do saldo/valor de € 59.407,00, sob o argumento de que a compra efetivada incluía alguns sensores de temperatura, controle e comando que não haviam sido incorporados ao equipamento importado (fl. 31). Os autos não contêm a eventual manifestação do Decec a respeito da referida solicitação; sob protocolo de 02/01/06, a indiciada, reportando-se a sua correspondência antes aludida e colocando-se à disposição na eventualidade de serem necessários outros esclarecimentos, reiterou a petição sob comento (fl. 28); na data de 26/01/06 o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiro e Supervisão de Câmbio e Capitais internacionais ( Decic (fl. 27), reportando-se à carta anotada no tópico anterior e, com vistas ao prosseguimento do exame do assunto, solicitou à defendente o encaminhamento da manifestação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ( Secretaria do Comércio Exterior ( Departamento de Operações de Comércio Exterior ( Decex, em relação ao desconto concedido pelo fornecedor Referente à DI/LI mencionada; embora não se tenha notícia da eventual manifestação da intimada, quanto ao aspecto aduzido no tópico precedente, dentre a documentação anexada à defesa, acha-se correspondência endereçada ao nominado Ministério, de 06/02/06, e protocolada pelo destinatário sob nº 52500.004051/2006-77, em 22/02/06 (fl. 29), que faz menção ao encaminhamento de cópia das cartas que teriam sido endereçadas ao Banco Central, contendo o pleito de baixa do saldo pendente de aplicação (€ 59.407,00). Na oportunidade, fez-se referência ao fato de que a providência visava ao atendimento de orientação que teria emanado do Banco Central. Quanto ao mérito, consulta ao Sisbacen apontou que, na data de 01/07/10, a DI em tela (adição 2) apresentava o saldo de € 59.407,00 (fl. 51) na condição de pendente de aplicação. A despeito da solicitação formulada pela indiciada ao MDIC, que foi devidamente protocolada (tópico 4.4, supra), não se logrou apurar nenhuma manifestação daquela autoridade administrativa, no que concerne ao fato, em particular. Não obstante o contido nos tópicos 5/6, retro, a existência da Nota de Crédito, autuada às fls. 40/41, no valor de € 59.407,00, emitida pelo credor estrangeiro, Alfa Laval Copenhagen S/S, em 29/12/03 – anteriormente, pois, à data de incidência da multa referente à adição 2 da DI objeto da acusação, qual seja 29/06/04 (fl. 6) – aliada aos fatos já comentados, estabeleceram as circunstâncias suficientes para respaldar o entendimento de que, de fato, não havia, da parte da indiciada, a obrigação de pagar a citada importância, conquanto não tenha ocorrido a pertinente retificação da DI em causa. Não prevaleceu, pois, a acusação e tampouco se mantém a defendente ao alcance da multa com que se lhe acenou por meio da peça inaugural, razão porque o Banco Central arquivou o processo e recorreu de oficio a este colegiado.. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a inexigibilidade da obrigação tida como pendente de pagamento no Siscomex, razão pela qual não é possível imputar à parte importadora a infração em comento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do voto condutor do Recurso nº 11079-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 21/07/2009, na 302ª Sessão (destacado): “Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, uma das DIs foi paga dentro do prazo e a pendência existente com relação à outra DI corresponde à nota de crédito do fornecedor, o que corrobora a alegação da defesa de que o valor teria sido objeto de desconto concedido à recorrida, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia.” 6. A orientação firmada no precedente
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321ª Sessão Recurso 13076-MI Processo BCB 0901441147 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ALFA LAVAL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10362/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Alfa Laval Ltda. foi intimada pelo não-pagamento de importação no prazo estabelecido pelo inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, referente à DI 03/1002875-7, adição 002 (fls. 5/6).
Tal irregularidade sujeitou a empresa ao pagamento da multa de R$ 1.120,57, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o § 2º do art. 1º do diploma legal de início citado.
II – DA DEFESA
A defesa, regular e tempestivamente apresentada (fls. 8/50), traz, em síntese, os seguintes argumentos:
o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal e o saldo, objeto da intimação, deu causa à emissão de nota de crédito, pelo exportador, e foi alvo de informação aos órgãos reguladores, ainda no curso do aludido prazo; a importação foi desembaraçada pelo valor de € 199.289,00, entretanto, quando da conferência do produto adquirido, constatou-se que alguns sensores de temperatura, controle e comando não haviam sido incorporados ao equipamento importado; os impostos aduaneiros foram pagos com base no valor total da operação; a liquidação financeira (contratação de câmbio), pela importância realmente devida ao credor estrangeiro, foi efetivada por meio do contrato de câmbio 05353-5885-04/001439, de 13.1.2004, no valor de € 139.882,00.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Diante da documentação que acompanhou o arrazoado contestatório constata-se que: no dia 02/04/04, antes da data fixada para o pagamento da DI sob comento, sem a incidência de multa, qual seja 28/06/04 (fl. 6), a indiciada protocolou, junto ao BACEN, expediente endereçado ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio ( Decec, por meio do qual solicitou a exclusão do saldo/valor de € 59.407,00, sob o argumento de que a compra efetivada incluía alguns sensores de temperatura, controle e comando que não haviam sido incorporados ao equipamento importado (fl. 31). Os autos não contêm a eventual manifestação do Decec a respeito da referida solicitação;
sob protocolo de 02/01/06, a indiciada, reportando-se a sua correspondência antes aludida e colocando-se à disposição na eventualidade de serem necessários outros esclarecimentos, reiterou a petição sob comento (fl. 28);
na data de 26/01/06 o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiro e Supervisão de Câmbio e Capitais internacionais ( Decic (fl. 27), reportando-se à carta anotada no tópico anterior e, com vistas ao prosseguimento do exame do assunto, solicitou à defendente o encaminhamento da manifestação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ( Secretaria do Comércio Exterior ( Departamento de Operações de Comércio Exterior ( Decex, em relação ao desconto concedido pelo fornecedor Referente à DI/LI mencionada;
embora não se tenha notícia da eventual manifestação da intimada, quanto ao aspecto aduzido no tópico precedente, dentre a documentação anexada à defesa, acha-se correspondência endereçada ao nominado Ministério, de 06/02/06, e protocolada pelo destinatário sob nº 52500.004051/2006-77, em 22/02/06 (fl. 29), que faz menção ao encaminhamento de cópia das cartas que teriam sido endereçadas ao Banco Central, contendo o pleito de baixa do saldo pendente de aplicação (€ 59.407,00). Na oportunidade, fez-se referência ao fato de que a providência visava ao atendimento de orientação que teria emanado do Banco Central.
Quanto ao mérito, consulta ao Sisbacen apontou que, na data de 01/07/10, a DI em tela (adição 2) apresentava o saldo de € 59.407,00 (fl. 51) na condição de pendente de aplicação.
A despeito da solicitação formulada pela indiciada ao MDIC, que foi devidamente protocolada (tópico 4.4, supra), não se logrou apurar nenhuma manifestação daquela autoridade administrativa, no que concerne ao fato, em particular.
Não obstante o contido nos tópicos 5/6, retro, a existência da Nota de Crédito, autuada às fls. 40/41, no valor de € 59.407,00, emitida pelo credor estrangeiro, Alfa Laval Copenhagen S/S, em 29/12/03 – anteriormente, pois, à data de incidência da multa referente à adição 2 da DI objeto da acusação, qual seja 29/06/04 (fl. 6) – aliada aos fatos já comentados, estabeleceram as circunstâncias suficientes para respaldar o entendimento de que, de fato, não havia, da parte da indiciada, a obrigação de pagar a citada importância, conquanto não tenha ocorrido a pertinente retificação da DI em causa.
Não prevaleceu, pois, a acusação e tampouco se mantém a defendente ao alcance da multa com que se lhe acenou por meio da peça inaugural, razão porque o Banco Central arquivou o processo e recorreu de oficio a este colegiado..
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a inexigibilidade da obrigação tida como pendente de pagamento no Siscomex, razão pela qual não é possível imputar à parte importadora a infração em comento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do voto condutor do Recurso nº 11079-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 21/07/2009, na 302ª Sessão (destacado):
“Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, uma das DIs foi paga dentro do prazo e a pendência existente com relação à outra DI corresponde à nota de crédito do fornecedor, o que corrobora a alegação da defesa de que o valor teria sido objeto de desconto concedido à recorrida, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia.”
6. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.
7. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...)
É o Relatório.
Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I - DOS FATOS
A Alfa Laval Ltda. foi intimada pelo não-pagamento de importação no prazo estabelecido pelo inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, referente à DI 03/1002875-7, adição 002 (fls. 5/6), o que sujeitou a empresa ao pagamento da multa de R$ 1.120,57, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.401/08), em consonância com o § 2º do art. 1º do diploma legal de início citado.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira, Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALFA LAVAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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