CRSFN · 08/04/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9595/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - ANTECEDENTES A empresa Camargo Pace logística Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, pela prática da irregularidade prevista no §3º, do art. 23, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações estabelecidas no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, consistente na declaração de informações falsas nos contratos de câmbio listados abaixo, no montante de US$ 401.074,00: Data Contrato de Câmbio Banco/Praça US$ Pagador no exterior 21/10/2002 02/000483 05250/5885 200.000,00 Trend Bank Limited 24/10/2002 02/000497 05250/5885 201.074,00 Trend Bank Limited Total 401.074,00 2. A mencionada Empresa recebeu o montante de US$ 401.074,00, a título de pagamento antecipado de exportações e, após transcorridos os prazos regulamentares, os recursos correspondentes não foram utilizados com vistas à efetivação de exportações, circunstância comprovada pela inexistência de embarques de mercadorias associados aos contratos de câmbio sob referência. 3. Verificou-se, ao contrário, que os contravalores em moeda nacional resultantes da liquidação dos contratos de câmbio foram transferidos para pessoas físicas e jurídicas sem relação aparente com a atividade econômica que justificaria o ingresso dos recursos, isto é, a exportação de mercadorias do complexo de soja, como constou dos contratos em apreço. 4. Regularmente intimada, a indiciada não se defendeu. II - DECISÃO 5. O Banco Central entendeu caracterizadas a materialidade e a autoria do ilícito administrativo e decidiu aplicar a pena de multa no valor US$ 200.537,00, correspondente a 50% das operações irregulares, com base no entendimento de que as operações mencionadas foram celebradas com o intuito de transferir os recursos provenientes do exterior para pessoas físicas e jurídicas diversas, em desacordo com a finalidade declarada nos contratos e diante da constatação de que os contratos de câmbio ainda permanecem sem despachos aplicados. III - RECURSO AO CRSFN 6. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos, dentro dos prazos regulamentares, argumentando que a ocorrência trata-se de insucesso operacional, na qual a recorrente, na tentativa de diversificar e obter alternativa de faturamento, não logrou êxito em suas iniciativas. 7. Nesse sentido, alega que as operações em apreço estavam dentro dos parâmetros normais, do ponto de vista institucional e financeiro, sem qualquer gravame de crédito, benefício fiscal ou recurso de origem pública. 8. Solicita que o Banco Central obtenha junto ao Banco Schahin a documentação com base na qual foram feitas as transferências bancárias referidas. Requer, ainda, a abertura de processo administrativo para a apuração real dos fatos, com a punição dos verdadeiros culpados, pois a principal base da punição foram documentos emitidos por terceiros que não a Camargo Pace Logísticos Importação e Exportação Ltda. 9. Por fim, alega dificuldades de ordem financeiras conjugada com a deterioração da sociedade. IV - PARECER DA PGFN 10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 999/2009, de 21 de dezembro de 2009, da lavra da i. Procuradora Luciana Moreira Gomes, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, com base nos seguintes argumentos: O recurso foi apresentado tempestivamente; O lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência foi plenamente observado pela autoridade de origem; Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que também indicou o tipo infracional no que se enquadram as penalidades aplicáveis, tendo a recorrente tido ampla oportunidade para produzir as provas que entendesse úteis e necessárias; A recorrente não contestou a ocorrência, que pudesse se entender excludente de antijuridicidade. É o relatório. Brasília, 11 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Camargo Pace logística Importação e Exportação Ltda. foi punida com multa equivalente a US$ 200.537,00, correspondente a 50% das operações irregulares, pela conduta consistente na declaração de informações falsas em dois contratos de câmbio de exportação. 2. O Banco Central puniu a recorrente, porque entendeu que as operações mencionadas foram celebradas em desacordo com a finalidade declarada nos contratos, e diante da constatação de que os recursos provenientes do exterior beneficiaram pessoas físicas e jurídicas diversas, e diante da constatação de que os contratos de câmbio ainda permanecem sem despachos aplicados. 3. Como se vê, a materialidade e autoria da conduta ilícita encontram-se devidamente configuradas e a recorrente não apresentou argumentos capazes de descaracterizar a irregularidade, limitando-se a argumentar que a documentação com base na qual foi proferida a decisão do Banco Central não lhe diz respeito. 4. Ora, a recorrente não esboçou qualquer esforço na tentativa de descaracterizar o caráter irregular da conduta que lhe foi imputada. Sequer mencionou o motivo pelo qual não houve o embarque das mercadorias exportadas. 5. Suas dificuldades financeiras ou desacerto de natureza pessoal de seu sócio não podem justificar a falta de providências, em relação aos procedimentos atinentes à exportação de mercadorias, cujo pagamento foi recebido antecipadamente. 6. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central em sua integralidade. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAMARGO PACE LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 200.537,00 (duzentos mil e quinhentos e tri
Inteiro teor
7.526 caracteres transcritos do PDF oficial
311ª Sessão
Recurso 11723 Processo BCB 0601325703
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CAMARGO PACE LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato - Falta do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9595/10:
R E L A T Ó R I O
I - ANTECEDENTES
A empresa Camargo Pace logística Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, pela prática da irregularidade prevista no §3º, do art. 23, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações estabelecidas no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, consistente na declaração de informações falsas nos contratos de câmbio listados abaixo, no montante de US$ 401.074,00:
Data Contrato de Câmbio Banco/Praça US$ Pagador no exterior 21/10/2002 02/000483 05250/5885 200.000,00 Trend Bank Limited 24/10/2002 02/000497 05250/5885 201.074,00 Trend Bank Limited Total 401.074,00
2. A mencionada Empresa recebeu o montante de US$ 401.074,00, a título de pagamento antecipado de exportações e, após transcorridos os prazos regulamentares, os recursos correspondentes não foram utilizados com vistas à efetivação de exportações, circunstância comprovada pela inexistência de embarques de mercadorias associados aos contratos de câmbio sob referência.
3. Verificou-se, ao contrário, que os contravalores em moeda nacional resultantes da liquidação dos contratos de câmbio foram transferidos para pessoas físicas e jurídicas sem relação aparente com a atividade econômica que justificaria o ingresso dos recursos, isto é, a exportação de mercadorias do complexo de soja, como constou dos contratos em apreço.
4. Regularmente intimada, a indiciada não se defendeu.
II - DECISÃO
5. O Banco Central entendeu caracterizadas a materialidade e a autoria do ilícito administrativo e decidiu aplicar a pena de multa no valor US$ 200.537,00, correspondente a 50% das operações irregulares, com base no entendimento de que as operações mencionadas foram celebradas com o intuito de transferir os recursos provenientes do exterior para pessoas físicas e jurídicas diversas, em desacordo com a finalidade declarada nos contratos e diante da constatação de que os contratos de câmbio ainda permanecem sem despachos aplicados.
III - RECURSO AO CRSFN
6. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos, dentro dos prazos regulamentares, argumentando que a ocorrência trata-se de insucesso operacional, na qual a recorrente, na tentativa de diversificar e obter alternativa de faturamento, não logrou êxito em suas iniciativas.
7. Nesse sentido, alega que as operações em apreço estavam dentro dos parâmetros normais, do ponto de vista institucional e financeiro, sem qualquer gravame de crédito, benefício fiscal ou recurso de origem pública.
8. Solicita que o Banco Central obtenha junto ao Banco Schahin a documentação com base na qual foram feitas as transferências bancárias referidas. Requer, ainda, a abertura de processo administrativo para a apuração real dos fatos, com a punição dos verdadeiros culpados, pois a principal base da punição foram documentos emitidos por terceiros que não a Camargo Pace Logísticos Importação e Exportação Ltda.
9. Por fim, alega dificuldades de ordem financeiras conjugada com a deterioração da sociedade.
IV - PARECER DA PGFN
10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 999/2009, de 21 de dezembro de 2009, da lavra da i. Procuradora Luciana Moreira Gomes, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, com base nos seguintes argumentos:
O recurso foi apresentado tempestivamente; O lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência foi plenamente observado pela autoridade de origem; Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que também indicou o tipo infracional no que se enquadram as penalidades aplicáveis, tendo a recorrente tido ampla oportunidade para produzir as provas que entendesse úteis e necessárias;
A recorrente não contestou a ocorrência, que pudesse se entender excludente de antijuridicidade.
É o relatório.
Brasília, 11 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Camargo Pace logística Importação e Exportação Ltda. foi punida com multa equivalente a US$ 200.537,00, correspondente a 50% das operações irregulares, pela conduta consistente na declaração de informações falsas em dois contratos de câmbio de exportação.
2. O Banco Central puniu a recorrente, porque entendeu que as operações mencionadas foram celebradas em desacordo com a finalidade declarada nos contratos, e diante da constatação de que os recursos provenientes do exterior beneficiaram pessoas físicas e jurídicas diversas, e diante da constatação de que os contratos de câmbio ainda permanecem sem despachos aplicados.
3. Como se vê, a materialidade e autoria da conduta ilícita encontram-se devidamente configuradas e a recorrente não apresentou argumentos capazes de descaracterizar a irregularidade, limitando-se a argumentar que a documentação com base na qual foi proferida a decisão do Banco Central não lhe diz respeito.
4. Ora, a recorrente não esboçou qualquer esforço na tentativa de descaracterizar o caráter irregular da conduta que lhe foi imputada. Sequer mencionou o motivo pelo qual não houve o embarque das mercadorias exportadas.
5. Suas dificuldades financeiras ou desacerto de natureza pessoal de seu sócio não podem justificar a falta de providências, em relação aos procedimentos atinentes à exportação de mercadorias, cujo pagamento foi recebido antecipadamente.
6. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central em sua integralidade.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAMARGO PACE LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 200.537,00 (duzentos mil e quinhentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 07.12.2010 - 311ª Sessão, de 08.04.2010 - Recurso 11723 - Processo BCB 0601325703 - ACÓRDÃO/CRSFN 9595/10 – Fls. 284. Onde se lê: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.” leia-se: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.”
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.