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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8906/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8906/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, e determinar a devolução de montante recolhido a maior, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu em 05/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 30/05/2006 a empresa protocolizou ofício solicitando prorrogação de prazo. Em 29/08/2006 a empresa recolheu a multa de R$ 5.223,19. Em 18/02/2008 o BACEN decidiu: Aplicar à empresa multa de R$ 1.053,21 em relação a uma DI em que se caracterizou o não-pagamento das importações. Arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. E determinar a devolução do valor de R$ 4.169,98, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa SELIC. A recorrida foi intimada da decisão em 14/03/2008. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”. É o relatório. São Paulo, 14 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da d

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, e determinar a devolução de montante recolhido a maior, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu em 05/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 30/05/2006 a empresa protocolizou ofício solicitando prorrogação de prazo. Em 29/08/2006 a empresa recolheu a multa de R$ 5.223,19. Em 18/02/2008 o BACEN decidiu: Aplicar à empresa multa de R$ 1.053,21 em relação a uma DI em que se caracterizou o não-pagamento das importações. Arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. E determinar a devolução do valor de R$ 4.169,98, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa SELIC. A recorrida foi intimada da decisão em 14/03/2008. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”. É o relatório. São Paulo, 14 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovado que as importações correspondentes às DIs 00/04051933 e 00/06695900 foram pagas ao fornecedor em época anterior ao decurso do prazo referido na Lei nº 9.817, de 1999. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange às DIs 00/04051933 e 00/06695900. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, A.M.C. TÊXTIL LTDA

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301ª Sessão Recurso 11891-MI  Processo BCB 0601331076      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: A.M.C. TÊXTIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8906/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, e determinar a devolução de montante recolhido a maior, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.

A intimação se deu em 05/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.

Em 30/05/2006 a empresa protocolizou ofício solicitando prorrogação de prazo.

Em 29/08/2006 a empresa recolheu a multa de R$ 5.223,19.

Em 18/02/2008 o BACEN decidiu: Aplicar à empresa multa de R$ 1.053,21 em relação a uma DI em que se caracterizou o não-pagamento das importações. Arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. E determinar a devolução do valor de R$ 4.169,98, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa SELIC.

A recorrida foi intimada da decisão em 14/03/2008.

Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”.

É o relatório.

São Paulo, 14 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovado que as importações correspondentes às DIs 00/04051933 e 00/06695900 foram pagas ao fornecedor em época anterior ao decurso do prazo referido na Lei nº 9.817, de 1999. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange às DIs 00/04051933 e 00/06695900.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, A.M.C. TÊXTIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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