CRSFN · 15/12/2015
Julgado — Acórdão nº 11705/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Companhia Brasileira de Esterilização foi intimada no presente processo administrativo em 12.8.2011, em virtude da imputação de irregularidade por fornecer, fora do prazo, as informações requeridas pelo Banco Central do Brasil no Censo 2006 de Capitais Estrangeiros na data-base de 31.12.2005, infração prevista nos artigos 55 a 57, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e nos artigos 2° e 3° da Circular nº 3.329, do Banco Central do Brasil, de 11 de outubro de 2006, com penalidade prevista no art. 58 da Lei nº 4.131. de 1962, com a redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c art. 1°, inciso III da R 2.883 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 30 de agosto de 2001. Conforme descrito no Parecer Depec/Dicin/Supad – 2001/072, Pt 1101508153, de 14 de março de 2011 (fls. 1/3) A empresa Companhia Brasileira de Esterilização, CNPJ 01.943.374/0001-03, apresentou em 27.3.2007 declaração ao Banco Central do Brasil das informações requeridas no Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País. O valor sujeito a declaração totalizou R$ 1.417.959,00, compreendendo os seguintes itens do balanço patrimonial da empresa, como fazem prova os registros de fls. 6/10 (cópia da declaração completa e informação da declaração dados gerais): - 2.1.1.4 – Total do Passivo Circulante – Dívidas de curto prazo com outros não residentes = R$ 1.172.215,00; - 2.2.14 – Total do Passivo Circulante – Dívidas de longo prazo com outros não residentes – R$ 245.744,00. A Circular 3.329, de 2006, estabelece em seu art. 2° o período compreendido entre as 9 horas do dia 16 de outubro de 2006 e as 20 horas do dia 15 de dezembro de 2006 para entrega ao Banco Central do Brasil das informações pertinentes ao Censo 2006 de Capitais Estrangeiros, na data base de 31.12.2005. A documentação comprobatória foi juntada aos autos do processo (fls. 4/17), instaurado em 6/4/2011. A Companhia Brasileira de Esterilização foi devidamente intimada (fls. 24/26 e 28), estando regularmente representada (procuração e docs de fls. 29/30). Defesa A empresa intimada apresentou defesa administrativa (petição de fls. 32/44 e docs de fls. 44/81) alegando, em síntese, que: (i) o artigo 173 do CTN se aplica analogicamente a créditos não tributários, na ausência de norma expressa acerca da caducidade dos prazos administrativos, bem como jurisprudência que aponta para a extinção decadencial da multa que o Banco Central do Brasil entende aplicável ao presente feito; (ii) as declarações posteriores foram todas apresentadas de forma adequada e tempestivamente; (iii) embora tenha efetivamente ocorrido o atraso na entrega da declaração de bens e valores de titularidade da empresa localizada fora do território nacional (entrega ocorreu em 27.3.2007), em desacordo à data prevista na Circular n° 3.313/2006, que regula esta matéria, a intempestividade da referida declaração não causou prejuízo ao Banco Central do Brasil ou ao Erário Público, não tendo o atraso causado confusão entre os bens declarados em um e outro ano àquela Autarquia Federal, pois durou menos de um ano; (iv) a empresa não auferiu ganho patrimonial entre os anos de 2005 e 2006; (v) não se pode falar em má-fé por parte do defendente, pois não houve intenção de ocultar informações do Banco Central do Brasil, mas somente um mero erro; (vi) comprovado que se trata de um erro formal e não intencional e que não atingiu o bem público que se pretende proteger por meio da norma punitiva aplicável, admite-se a exclusão de culpabilidade. O referido conceito é da essência do direito criminal, mas pode e deve ser aplicado a qualquer incidência normativa de penalidade, inclusive no caso em questão; (vii) a defendente faz jus, em obediência aos princípios constitucionais de finalidade, eficiência e da razoabilidade aplicada à administração púbica e aos atenuantes acima expostos, ao perdão da referida multa ou a sua considerável diminuição; (viii) segunda reza o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige; (ix) tendo sido inteiramente atingida a finalidade da norma, a multa perde a razão de ser, deixando de ter caráter fiscalizador/controlador a que se propõe. Decisão A decisão do BACEN, de 04.04.2013, (fls. 83/84.) entendeu estar caracterizada a irregularidade cometida pela empresa Companhia Brasileira de Esterilização ao prestar as informações requeridas no Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31.12.2005, fora do prazo regulamentar, com atraso de 102 dias, decidindo aplicar a pena de multa no valor de R$ 14.179,59 (quatorze mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com base no artigo 58 da Lei n° 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001. Preliminarmente, decidiu o BACEN rejeitar a alegação da defesa de decadência da pretensão punitiva do BACEN, pois o artigo 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, norma que rege a matéria, reza que prescreve em cinco anos contados da prática do ato a ação punitiva da Administração Pública Federal, ocorrendo a interrupção da prescrição pela notificação ou citação do acusado. Portanto, tendo ocorrido a infração em 15.12.2006, data que corresponde ao término do prazo para prestação de informações, considerando que a intimação ocorreu em 12.8.2011, não está caracterizada a prescrição no presente feito. No mérito, decidiu o BACEN que: “[...] o assunto tratado no presente processo é sobre o atraso no fornecimento de informações do Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País, não se referindo a ativos da empresa retidos fora do território nacional, como entendeu equivocadamente a defendente. A propósito, a peça inicial é clara ao apontar a capitulação e descrição das ocorrências da qual consta o montante da dívida de curto e longo prazo com outros não – residentes. 6 . Registre-se a ocorrência em análise não d
Inteiro teor
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386ª Sessão Recurso 13679 Processo BCB 1101508153
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTERILIZAÇÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Censo de Capitais Estrangeiros, no País - Fornecimento intempestivo de informações requeridas pela autoridade supervisora no Censo 2006 – Não se refere a ativos da empresa detidos fora do território nacional - Ilícito de mera conduta, conforme confessado pela própria recorrente - Independente da existência de prejuízo ao Banco Central ou ao Erário - Irrelevante a ausência de ganhos patrimoniais – Inexistência de violação aos princípios da eficácia, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade - Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/1962, art. 58, com a redação dada pela MP nº 2.224/2001, c/c Resolução nº 4.104/2012, art. 1º, inc. I, letra “a”.
ACÓRDÃO/CRSFN 11705/15:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Companhia Brasileira de Esterilização foi intimada no presente processo administrativo em 12.8.2011, em virtude da imputação de irregularidade por fornecer, fora do prazo, as informações requeridas pelo Banco Central do Brasil no Censo 2006 de Capitais Estrangeiros na data-base de 31.12.2005, infração prevista nos artigos 55 a 57, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e nos artigos 2° e 3° da Circular nº 3.329, do Banco Central do Brasil, de 11 de outubro de 2006, com penalidade prevista no art. 58 da Lei nº 4.131. de 1962, com a redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c art. 1°, inciso III da R 2.883 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 30 de agosto de 2001.
Conforme descrito no Parecer Depec/Dicin/Supad – 2001/072, Pt 1101508153, de 14 de março de 2011 (fls. 1/3)
A empresa Companhia Brasileira de Esterilização, CNPJ 01.943.374/0001-03, apresentou em 27.3.2007 declaração ao Banco Central do Brasil das informações requeridas no Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País. O valor sujeito a declaração totalizou R$ 1.417.959,00, compreendendo os seguintes itens do balanço patrimonial da empresa, como fazem prova os registros de fls. 6/10 (cópia da declaração completa e informação da declaração dados gerais): - 2.1.1.4 – Total do Passivo Circulante – Dívidas de curto prazo com outros não residentes = R$ 1.172.215,00; - 2.2.14 – Total do Passivo Circulante – Dívidas de longo prazo com outros não residentes – R$ 245.744,00. A Circular 3.329, de 2006, estabelece em seu art. 2° o período compreendido entre as 9 horas do dia 16 de outubro de 2006 e as 20 horas do dia 15 de dezembro de 2006 para entrega ao Banco Central do Brasil das informações pertinentes ao Censo 2006 de Capitais Estrangeiros, na data base de 31.12.2005.
A documentação comprobatória foi juntada aos autos do processo (fls. 4/17), instaurado em 6/4/2011. A Companhia Brasileira de Esterilização foi devidamente intimada (fls. 24/26 e 28), estando regularmente representada (procuração e docs de fls. 29/30).
Defesa
A empresa intimada apresentou defesa administrativa (petição de fls. 32/44 e docs de fls. 44/81) alegando, em síntese, que:
(i) o artigo 173 do CTN se aplica analogicamente a créditos não tributários, na ausência de norma expressa acerca da caducidade dos prazos administrativos, bem como jurisprudência que aponta para a extinção decadencial da multa que o Banco Central do Brasil entende aplicável ao presente feito; (ii) as declarações posteriores foram todas apresentadas de forma adequada e tempestivamente; (iii) embora tenha efetivamente ocorrido o atraso na entrega da declaração de bens e valores de titularidade da empresa localizada fora do território nacional (entrega ocorreu em 27.3.2007), em desacordo à data prevista na Circular n° 3.313/2006, que regula esta matéria, a intempestividade da referida declaração não causou prejuízo ao Banco Central do Brasil ou ao Erário Público, não tendo o atraso causado confusão entre os bens declarados em um e outro ano àquela Autarquia Federal, pois durou menos de um ano; (iv) a empresa não auferiu ganho patrimonial entre os anos de 2005 e 2006; (v) não se pode falar em má-fé por parte do defendente, pois não houve intenção de ocultar informações do Banco Central do Brasil, mas somente um mero erro; (vi) comprovado que se trata de um erro formal e não intencional e que não atingiu o bem público que se pretende proteger por meio da norma punitiva aplicável, admite-se a exclusão de culpabilidade. O referido conceito é da essência do direito criminal, mas pode e deve ser aplicado a qualquer incidência normativa de penalidade, inclusive no caso em questão; (vii) a defendente faz jus, em obediência aos princípios constitucionais de finalidade, eficiência e da razoabilidade aplicada à administração púbica e aos atenuantes acima expostos, ao perdão da referida multa ou a sua considerável diminuição; (viii) segunda reza o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige; (ix) tendo sido inteiramente atingida a finalidade da norma, a multa perde a razão de ser, deixando de ter caráter fiscalizador/controlador a que se propõe.
Decisão
A decisão do BACEN, de 04.04.2013, (fls. 83/84.) entendeu estar caracterizada a irregularidade cometida pela empresa Companhia Brasileira de Esterilização ao prestar as informações requeridas no Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base de 31.12.2005, fora do prazo regulamentar, com atraso de 102 dias, decidindo aplicar a pena de multa no valor de R$ 14.179,59 (quatorze mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com base no artigo 58 da Lei n° 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001.
Preliminarmente, decidiu o BACEN rejeitar a alegação da defesa de decadência da pretensão punitiva do BACEN, pois o artigo 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, norma que rege a matéria, reza que prescreve em cinco anos contados da prática do ato a ação punitiva da Administração Pública Federal, ocorrendo a interrupção da prescrição pela notificação ou citação do acusado. Portanto, tendo ocorrido a infração em 15.12.2006, data que corresponde ao término do prazo para prestação de informações, considerando que a intimação ocorreu em 12.8.2011, não está caracterizada a prescrição no presente feito.
No mérito, decidiu o BACEN que:
“[...] o assunto tratado no presente processo é sobre o atraso no fornecimento de informações do Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País, não se referindo a ativos da empresa retidos fora do território nacional, como entendeu equivocadamente a defendente. A propósito, a peça inicial é clara ao apontar a capitulação e descrição das ocorrências da qual consta o montante da dívida de curto e longo prazo com outros não – residentes.
6 . Registre-se a ocorrência em análise não dependente, para sua caracterização, da existência de prejuízos ao Banco Central do Brasil ou ao Erário, visto tratar-se de irregularidade de mera conduta.
7 . Igualmente, a ausência de dolo ou má-fé, ou a constatação de erro meramente procedimental não justifica,a elisão de irregularidade, pois o cometimento dessa independe das de sua motivação ou do seu resultado. Quando à alegação de erro procedimental, note-se como o fez a própria defesa, que se trata de conceito criminal, não pertencente ao direito administrativo e, portanto, não favorece a indiciada.
8 . A ausência de ganhos patrimoniais, apontada pela defendente, não a desobriga de declarar tempestivamente a este Banco Central do Brasil os recursos estrangeiros presentes em seu Balanço Patrimonial.
9. O fato de a indiciada ter prestado as informações regularmente em outros anos não justifica o descumprimento da obrigação relativa ao Censo de 2006, pois são atos independentes entre si, e a infração se consuma no descumprimento do prazo estabelecido a cada Censo.
10. Quanto à menção aos princípios de eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, consigne-se que o Banco Central do Brasil, em todo o rito aplicável aos processos administrativos punitivos, pauta-se pela estrita observância dos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública.
11. No mérito, informações extraídas do Balanço Patrimonial de 31.12.2005 da indiciada, parte integrante da declaração relativa ao Censo 2006 de Capitais Estrangeiros, demonstram que dívidas de longo e curto prazo, relacionadas a não residentes, no valor total de R$1.417.959,00 constam como existentes em 31.12.2005, tendo sido esse valor informado ao Banco Central do Brasil apenas em 27.3.2007, após o decurso do prazo estabelecido na Circular nº 3.329, de 2006, que estabeleceu o período compreendido entre 9 horas de 16.10.2006 e 20 horas de 15.12.2006 para que a declaração fosse realizada.
12. Portanto, está caracterizado que a Companhia Brasileira de Esterilização prestou as informações requeridas no Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2005, fora do prazo regularmente, com atraso de 102 dias.
13. No tocante à penalidade, registre-se que a Resolução nº 2.883, de 2001, foi revogada pela Resolução de nº 4.104, de 28 de junho de 2012, que alterou de forma mais benéfica à indiciada a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação.
14 . Assim, a multa para a prestação de informações fora do prazo foi fixada em 10% do valor máximo previsto no art. 58, da Lei nº 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% do valor declarado ( R$ 14.179,59), o que for menor, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art.1º da Resolução nº 4.104, de 2012.
15. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade consistente no fornecimento fora do prazo das informações requeridas pelo Banco Central do Brasil no Censo de 2006 de Capitais Estrangeiros no País, DECIDO aplicar a pena de MULTA no valor de R$ 14.179,59 (quatorze mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) à Companhia Brasileira de Esterilização , com fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.”
Recurso Voluntário
Em 10.6.2013, o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 96/106), reiterando os argumentos ventilados em sua defesa, com o seguinte teor, resumidamente:
- Que seja reconhecida de oficio a prescrição da pretensão punitiva e a decadência da cobrança de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior, com o consequente julgamento de improcedência do pedido e arquivamento do presente feito. - Que seja considerado procedente o pedido de exclusão da punibilidade pecuniária à recorrente a fim de se evitar a cobrança de multa, uma vez provada a boa-fé de seu representante legal, além de não ter ocorrido prejuízo ao erário. - Que caso seja cabível a imposição de multa, que seja diminuído o valor a ser cobrado, pelos motivos de boa fé e falta de prejuízo ao erário acima aludidos.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) opinou, em 18.9.15 (fls. 121), pela admissibilidade do recurso, afastando as preliminares arguidas, entendendo no mérito que não há motivos para se alterar a decisão do BACEN, já que foi confessada a prática ilícita pelo próprio recorrente, sendo que a obrigação de apresentar registro de capital estrangeiro dentro do prazo legal é de caráter objetivo, de mera conduta, na forma do artigo 5°, parágrafo 2°, da Lei 11.371/06 e 3°, I da Resolução 3.455/07, de acordo com a própria jurisprudência do CRSFN.
Assim, opinou a PGFN pelo não-provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2015. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro-Relator.
V O T O
A hipótese é de procedimento instaurado contra a Companhia Brasileira de Esterilização para apurar eventual atraso na prestação de informações relativas ao Censo 2006 de Capitais Estrangeiros na data-base de 31.12.2005, prevista nos artigos 55 a 57, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e nos artigos 2° e 3° da Circular 3.329, do Banco Central do Brasil, de 11 de outubro de 2006, com penalidade prevista no art. 58 da Lei 4.131. de 1962, com a redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c art. 1°, inciso III da R 2.883 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 30 de agosto de 2001.
Inconformada com a decisão condenatória prolatada pelo Banco Central do Brasil, a recorrente interpôs o recurso a este Colegiado.
Afasta-se, desde logo, a preliminar de mérito de prescrição ante os termos do disposto no art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece em cinco anos, contados da prática do ato, o lapso de tempo para que ocorra a prescrição da pretensão sancionatória do Estado.
No caso em exame, praticado o ilícito em 15.12.2006 o recorrente tomou ciência em 12.8.2011 não se completando, assim, o prazo prescricional exigido em lei.
No mérito, melhor sorte não aguarda o recurso eis que o ilícito é confessado pelo próprio recorrente sendo a obrigação de apresentar o registro de capital estrangeiro dentro do prazo legal matéria de caráter objetivo, de mera conduta, na forma, do disposto no art. 5º, parágrafo 2º, da Lei 11.371/06 e 3º, I da Resolução 3455/07, conforme entendimento jurisprudencial deste Colegiado.
A caracterização do ilícito independe da existência de prejuízo ao Banco Central ou ao Erário, sendo irrelevante a ausência de ganhos patrimoniais.
Por derradeiro, não demostrou a recorrente que há violação aos princípios da eficácia, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
Em face do exposto, rejeitada a preliminar de mérito da prescrição, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 15 de dezembro de 2015. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTERILIZAÇÃO, pena de multa pecuniária no valor de R$14.179,59 (quatorze mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.04.2016.
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