CRSFN · 19/11/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4483/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, por força da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro; a de cerceamento de defesa, sem dissidências, por considerar-se que foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa) - por maioria, dar provimento ao recurso interposto, mudando para arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DOW PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (DOW QUÍMICA S.A.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos). Sobre não se vislumbrar culpa ou dolo no presente caso, que não se identifica nem se confunde com os demais processos da espécie aqui apreciados e nos quais se responsabilizou a declarante indiciada, o CRSFN apurou nos autos elementos sinalizadores de que havia preconcepção do investimento - até por noticiário na imprensa e visita de alto dirigente da matriz -, reconvertido por fatores diversos, inclusive crise institucional ocorrida no País à época da operação, em decorrência da qual foi auferida quantia relativamente de pouca significância, também a demonstrar fidedignidade no ingresso de capital para investimento seguido de hedge então legitimamente efetuado para aproveitar momento econômico propício. Foram anotados os votos vencidos dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto (multa pecuniária no percentual de 5% - cinco por cento – sobre o montante da operação) e a defesa oral em benefício da apelante formulada pelo advogado Dr. Fernando Antonio Albino de Oliveira
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231ª Sessão em 19 de novembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4483/03
Recurso 3453 Processo BCB 9500516473
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: DOW PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (DOW QUÍMICA S.A.)
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Falsa declaração prestada em contratos - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participação em empresas no País - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC - Ingresso da moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Irregularidade não caracterizada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4483/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, por força da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro; a de cerceamento de defesa, sem dissidências, por considerar-se que foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa) - por maioria, dar provimento ao recurso interposto, mudando para arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DOW PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (DOW QUÍMICA S.A.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos). Sobre não se vislumbrar culpa ou dolo no presente caso, que não se identifica nem se confunde com os demais processos da espécie aqui apreciados e nos quais se responsabilizou a declarante indiciada, o CRSFN apurou nos autos elementos sinalizadores de que havia preconcepção do investimento - até por noticiário na imprensa e visita de alto dirigente da matriz -, reconvertido por fatores diversos, inclusive crise institucional ocorrida no País à época da operação, em decorrência da qual foi auferida quantia relativamente de pouca significância, também a demonstrar fidedignidade no ingresso de capital para investimento seguido de hedge então legitimamente efetuado para aproveitar momento econômico propício. Foram anotados os votos vencidos dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto (multa pecuniária no percentual de 5% - cinco por cento – sobre o montante da operação) e a defesa oral em benefício da apelante formulada pelo advogado Dr. Fernando Antonio Albino de Oliveira.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35
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