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CRSFN · 27/04/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3217/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações trimestrais previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93) – Empresa submetida a liquidação extrajudicial – Obrigatoriedade – Irregularidade caracterizada – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 3217/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ORLANDO SILVA DANTAS, liquidante de empresa em liquidação extrajudicial, regime que não a desobriga de enviar as informações regulamentares à autoridade supervisora Comissão de Valores Mobiliários — que subsiste com plenitude de seus poderes —, cabendo preconizar atenuantes no concernente à tempestividade da remessa dos dados quando o caso assim o exigir dadas as fases do processo liquidatório, esclarecido que a definição pela reprimenda no caso vertente se deu pela similitude com situações análogas enfrentadas por esta instância revisional. A deliberação do CRSFN se desmembrou da seguinte maneira: na primeira votação, 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa, Luiz Mauro de Moura, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de multa pecuniária nos moldes apresentados na origem (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido novamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que redundou no último escrutínio em face da multa pecuniária (vencidos dessa feita os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintilian

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ORLANDO SILVA DANTAS, liquidante de empresa em liquidação extrajudicial, regime que não a desobriga de enviar as informações regulamentares à autoridade supervisora Comissão de Valores Mobiliários — que subsiste com plenitude de seus poderes —, cabendo preconizar atenuantes no concernente à tempestividade da remessa dos dados quando o caso assim o exigir dadas as fases do processo liquidatório, esclarecido que a definição pela reprimenda no caso vertente se deu pela similitude com situações análogas enfrentadas por esta instância revisional. A deliberação do CRSFN se desmembrou da seguinte maneira: na primeira votação, 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa, Luiz Mauro de Moura, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de multa pecuniária nos moldes apresentados na origem (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido novamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que redundou no último escrutínio em face da multa pecuniária (vencidos dessa feita os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura)

Inteiro teor

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3217/01

Recurso 3182  Processo origem CVM RJ99/1949      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ORLANDO SILVA DANTAS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações trimestrais previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93) – Empresa submetida a liquidação extrajudicial – Obrigatoriedade – Irregularidade caracterizada – Apelo provido parcialmente.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I     ACÓRDÃO/CRSFN 3217/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ORLANDO SILVA DANTAS, liquidante de empresa em liquidação extrajudicial, regime que não a desobriga de enviar as informações regulamentares à autoridade supervisora Comissão de Valores Mobiliários — que subsiste com plenitude de seus poderes —, cabendo preconizar atenuantes no concernente à tempestividade da remessa dos dados quando o caso assim o exigir dadas as fases do processo liquidatório, esclarecido que a definição pela reprimenda no caso vertente se deu pela similitude com situações análogas enfrentadas por esta instância revisional. A deliberação do CRSFN se desmembrou da seguinte maneira: na primeira votação, 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa, Luiz Mauro de Moura, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de multa pecuniária nos moldes apresentados na origem (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido novamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que redundou no último escrutínio em face da multa pecuniária (vencidos dessa feita os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

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