CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10441/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 30.732,77. A intimada apresentou defesa alegando que: Quanto às DI 03/0987504-2, 04/0483450-1, 04/0675355-0 e 05/1039940-6 as mercadorias não tinham sido remetidas pelo exportador e assim não houve importação. As DI 04/0049330-0 e 04/01031341-3 foram objeto de financiamento e os registros das operações financeiras aconteceram em 02.2004 por meio do ROF TA278870 e em 03/2004, por meio do ROF TA282481. A DI 04/1253626-3 foi liquidada no prazo de 180 dias pelos contratos de câmbio 05/000666 e 05/003779 ambos de 19.01.2005. A DI 05/0965058-3 era naquele momento objeto de análise do DECEX. A importação havia sido paga com a utilização de crédito concedido pelo fornecedor. Em decisão proferida em 23.08.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, com as seguintes considerações: DI Fundamentos da decisão de arquivamento 04/1253626-3 Não apresenta pendência, já que a importação foi liquidada pelo contrato de câmbio 05399.5885/05-003779 no prazo legal. 04/0049330-0 Contratada operação de financiamento com o Banco do Brasil, que fez o desembolso dentro do prazo. 04/0103134-3 A empresa registrou o ROF TA282481 em 03.03.2004 dentro do prazo. Restou um saldo em aberto, cuja multa seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência. 05/0965058-36 Foi protocolada no BCB solicitação de utilização de nota de crédito para quitação da DI, dentro do prazo legal. O BCB analisou a nota de crédito e considerou quitada a importação. 03/0987504-2 A empresa protocolou pedido de retificação da DI na Receita Federal dentro do prazo. Documentos comprovam que parte das mercadorias não foi remetida. 04/0483450-1 A empresa protocolou pedido de retificação da DI na Receita Federal dentro do prazo. Em carta, o exportador declara que parte das mercadorias não foi remetida. 04/0675355-0 A empresa protocolou pedido de retificação da DI na Receita Federal dentro do prazo. Documentos comprovam que parte das mercadorias não foi remetida. 05/1039940-6 A empresa protocolou pedido de retificação da DI na Receita Federal dentro do prazo. Em carta, o exportador declara que parte das mercadorias não foi remetida. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reforma. 2. Pelo que se depreende dos autos, em alguns casos teria restado pendente apenas a vinculação dos contratos de câmbio às DI, mas não atraso no pagamento. Em outros casos, houve a solicitação de retificação das DI perante a Receita Federal dentro do prazo. Com isso, a irregularidade foi afastada. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA
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323ª Sessão Recurso 13124-MI Processo BCB 0901441569 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10441/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 30.732,77.
A intimada apresentou defesa alegando que:
Quanto às DI 03/0987504-2, 04/0483450-1, 04/0675355-0 e 05/1039940-6 as mercadorias não tinham sido remetidas pelo exportador e assim não houve importação.
As DI 04/0049330-0 e 04/01031341-3 foram objeto de financiamento e os registros das operações financeiras aconteceram em 02.2004 por meio do ROF TA278870 e em 03/2004, por meio do ROF TA282481.
A DI 04/1253626-3 foi liquidada no prazo de 180 dias pelos contratos de câmbio 05/000666 e 05/003779 ambos de 19.01.2005.
A DI 05/0965058-3 era naquele momento objeto de análise do DECEX. A importação havia sido paga com a utilização de crédito concedido pelo fornecedor.
Em decisão proferida em 23.08.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, com as seguintes considerações:
DI Fundamentos da decisão de arquivamento 04/1253626-3 Não apresenta pendência, já que a importação foi liquidada pelo contrato de câmbio 05399.5885/05-003779 no prazo legal. 04/0049330-0 Contratada operação de financiamento com o Banco do Brasil, que fez o desembolso dentro do prazo. 04/0103134-3 A empresa registrou o ROF TA282481 em 03.03.2004 dentro do prazo. Restou um saldo em aberto, cuja multa seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência. 05/0965058-36 Foi protocolada no BCB solicitação de utilização de nota de crédito para quitação da DI, dentro do prazo legal. O BCB analisou a nota de crédito e considerou quitada a importação. 03/0987504-2 A empresa protocolou pedido de retificação da DI na Receita Federal dentro do prazo. Documentos comprovam que parte das mercadorias não foi remetida. 04/0483450-1 A empresa protocolou pedido de retificação da DI na Receita Federal dentro do prazo. Em carta, o exportador declara que parte das mercadorias não foi remetida. 04/0675355-0 A empresa protocolou pedido de retificação da DI na Receita Federal dentro do prazo. Documentos comprovam que parte das mercadorias não foi remetida. 05/1039940-6 A empresa protocolou pedido de retificação da DI na Receita Federal dentro do prazo. Em carta, o exportador declara que parte das mercadorias não foi remetida. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão da Autarquia não merece reforma.
2. Pelo que se depreende dos autos, em alguns casos teria restado pendente apenas a vinculação dos contratos de câmbio às DI, mas não atraso no pagamento. Em outros casos, houve a solicitação de retificação das DI perante a Receita Federal dentro do prazo. Com isso, a irregularidade foi afastada.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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