CRSFN · 14/09/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10161/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil contra decisão (fls. 335 a 338), que, em sede de pedido de Revisão Administrativa, decidiu arquivar o processo administrativo, reformando decisão condenatória anterior. Em 04.02.2004, o Banco Central havia condenado a Recorrida (fl. 54) à pena de multa em valor equivalente em reais a 100% do valor de US$ 163.487,35, correspondente às exportações quanto às quais teria havido a sonegação de cobertura cambial. Na ocasião, a ora recorrida apresentou Recurso Voluntário que foi apregoado na 246ª Sessão de Julgamento deste Conselho, em fevereiro de 2005. Conforme Acórdão nº 5798/05 (fl. 266 a 269), este Conselho, por unanimidade, não conheceu do Recurso Voluntário em razão de sua intempestividade. Com o retorno dos autos ao Banco Central, a Recorrida apresentou pedido de Revisão Administrativa (fl. 277 a 281), no qual apresentou novos documentos, que comprovariam a correspondência dos saldos pendentes de aplicação dos despachos a descontos concedidos aos importadores, uma vez que o material exportado (madeira) estava contaminado com fungos. Sustentou que os descontos não foram vinculados aos despachos, pois o Siscomex, à época, não permitia o registro da concessão de desconto comercial às exportações efetuadas. Em 16.01.2008, o Banco Central, analisando toda a documentação apresentada e em consulta ao Siscomex, constatou que todos os pedidos realizados pela Recorrida no tocante aos descontos comerciais foram processados e deferidos pela Secex. Não obstante a regularização perante os órgãos competentes tivesse ocorrido no ano de 2007, verificou que as operações tiveram seu curso regular desde a origem, ficando demonstrada a procedência da argumentação do Administrado. Assim, o Banco Central decidiu pela revisão da decisão anteriormente lançada aos autos para determinar o arquivamento do processo administrativo, sendo interposto Recurso de Ofício. Após intimação da Recorrida, vieram os autos a este Conselho, quando foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, já que acertada a decisão proferida pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 05 de agosto de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O Recurso de Ofício não merece provimento. 2. Em sede de Revisão Administrativa, a Recorrida foi capaz de demonstrar a regularização de todas as pendências a ela imputadas. 3. Sendo o pedido de Revisão realizado com base em novos documentos e fatos que comprovaram a inexistência das irregularidades, não há que se falar em manutenção da decisão condenatória. 4. Uma vez que as pendências não mais persistem, como bem asseverou a Autarquia, deve a decisão de arquivamento ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso do Ofício. No entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar correta a decisão da Autarquia que, em sede de revisão, determinou o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 14 de setembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, K D MADEIRAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
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318ª Sessão Recurso 5759 Processo BCB 0201145203
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): K D MADEIRAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10161/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil contra decisão (fls. 335 a 338), que, em sede de pedido de Revisão Administrativa, decidiu arquivar o processo administrativo, reformando decisão condenatória anterior.
Em 04.02.2004, o Banco Central havia condenado a Recorrida (fl. 54) à pena de multa em valor equivalente em reais a 100% do valor de US$ 163.487,35, correspondente às exportações quanto às quais teria havido a sonegação de cobertura cambial.
Na ocasião, a ora recorrida apresentou Recurso Voluntário que foi apregoado na 246ª Sessão de Julgamento deste Conselho, em fevereiro de 2005. Conforme Acórdão nº 5798/05 (fl. 266 a 269), este Conselho, por unanimidade, não conheceu do Recurso Voluntário em razão de sua intempestividade.
Com o retorno dos autos ao Banco Central, a Recorrida apresentou pedido de Revisão Administrativa (fl. 277 a 281), no qual apresentou novos documentos, que comprovariam a correspondência dos saldos pendentes de aplicação dos despachos a descontos concedidos aos importadores, uma vez que o material exportado (madeira) estava contaminado com fungos. Sustentou que os descontos não foram vinculados aos despachos, pois o Siscomex, à época, não permitia o registro da concessão de desconto comercial às exportações efetuadas.
Em 16.01.2008, o Banco Central, analisando toda a documentação apresentada e em consulta ao Siscomex, constatou que todos os pedidos realizados pela Recorrida no tocante aos descontos comerciais foram processados e deferidos pela Secex. Não obstante a regularização perante os órgãos competentes tivesse ocorrido no ano de 2007, verificou que as operações tiveram seu curso regular desde a origem, ficando demonstrada a procedência da argumentação do Administrado.
Assim, o Banco Central decidiu pela revisão da decisão anteriormente lançada aos autos para determinar o arquivamento do processo administrativo, sendo interposto Recurso de Ofício.
Após intimação da Recorrida, vieram os autos a este Conselho, quando foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, já que acertada a decisão proferida pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 05 de agosto de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O Recurso de Ofício não merece provimento.
2. Em sede de Revisão Administrativa, a Recorrida foi capaz de demonstrar a regularização de todas as pendências a ela imputadas.
3. Sendo o pedido de Revisão realizado com base em novos documentos e fatos que comprovaram a inexistência das irregularidades, não há que se falar em manutenção da decisão condenatória.
4. Uma vez que as pendências não mais persistem, como bem asseverou a Autarquia, deve a decisão de arquivamento ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso do Ofício. No entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar correta a decisão da Autarquia que, em sede de revisão, determinou o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 14 de setembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, K D MADEIRAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.10.2010 - Seção 1 - pags. 42 e 43
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