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CRSFN · 05/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10210/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Paco Indústria Metalúrgica S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 – Importações sujeitas à multa Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 05/0959627-9 US$ 09/2005 428.123,56 428.123,56 05/1167761-2 US$ 09/2005 101.577,87 101.577,87 05/1171819-0 US$ 09/2005 202.714,55 202.714,55 05/1190533-0 US$ 10/2005 115.543,84 115.543,84 05/1269560-6 US$ 11/2005 90.443,12 90.443,12 05/1271286-1 US$ 11/2005 122.904,36 122.904,36 05/1277244-9 US$ 11/2005 229.866,20 229.866,20 05/1282645-0 US$ 12/2005 143.114,68 143.114,68 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 15.943,70 (fl. 6), apurada conforme o disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou que havia pago as importações na data aprazada e procedido às vinculações das DI objeto da intimação e os respectivos contratos de câmbio, solicitando o arquivamento do processo (fls. 9/20). III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Verificou-se que a DI 05/0959627-9 (fl. 21) foi originalmente registrada para pagamento em “até 360 dias” e com vencimento em 09/2005. Foi retificada em 11.5.2006 para pagamento em 07/2006 e novamente retificada em 20.5.2009 para pagamento à vista do valor de US$ 58.123,56. O valor de US$ 370.000,00 foi pago em 19.6.2006, através do contrato de câmbio 03008/5885-06/775137 (fl. 28-v), sendo que US$ 58.123,56 havia sido pago em 1.9.2005 pelo contrato de câmbio 03008/5885-05/802010 (fl. 28). Como o pagamento ao exportador e a retificação da data de pagamento da parcela de US$370.000,00 foi feita no Sisbacen já passados 181 dias da data originalmente prevista para pagamento (09/2005), cabendo, pois, a incidência da multa prevista na Lei 10.755. A DI 05/1167761-2 foi registrada na origem com vencimento em 09/2005 (fl. 22), tendo sido retificada em 20.5.2009 para pagamento à vista. A importação foi paga em 19.9.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/803451 (fl. 29), como se pode verificar pela menção das faturas na DI e no contrato de câmbio, que coincidem (fls. 28-v e 29). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa por pagamento a destempo. Com relação à DI 05/1171819-0, o registro original previa pagamento em 09/2005 (fl. 23), tendo sido retificada em 20.5.2009 para pagamento à vista. A importação foi paga em 19.9.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/803451 (fl. 29), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fls. 29 e 29-v). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa por pagamento a destempo. O registro original da DI 05/1190533-0, de 3.11.2005, foi para pagamento da importação em 10/2005 (fl. 23-v), tendo sido paga a importação em 7.10.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/805353 (fl. 30), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fl. 30). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa. A DI 05/1269560-6 teve registro original para pagamento em 11/2005 (fl.24-v), tendo sido paga a importação em 14.11.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/808767 (fl.30-v), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fl. 30-v). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa. Com respeito à DI 05/1271286-1, o registro original previa pagamento em 11/2005 (fl. 25), tendo sido paga a importação em 30.10.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/807371 (fl. 31-v), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fl. 31 e 31-v). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa. A DI 05/1277244-9 teve registro original para pagamento em 11/2005 (fl. 26), tendo sido paga a importação em 31.10.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/807371 (fl. 31-v), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fl. 31 e 31-v). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa. Em relação à DI 05/1282645-0, seu registro original era para pagamento em 12/2005 (fl. 26-v), tendo sido paga a importação em 6.12.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/810798 (fl. 32), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fls. 31-v e 32). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa. Assim, a DI 05/0959627-9 teve a data de pagamento da parcela de US$ 370.000,00 retificada já passados mais de 181 dias da data, cabendo a incidência da multa da Lei 10755/03, enquanto a parcela de US$ 58.123,56 teve seu pagamento na data aprazada, não cabendo a incidência de multa. Para todas as outras DIs, as mercadorias foram pagas pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias e é de se considerar que não há pendência cambial para as importações objeto deste processo, nem há fato gerador para aplicação de multa por pagamento de importação fora do prazo. Apenas deixou a intimada de efetuar tempestivamente os registros de vinculação devidos no Sisbacen. Caracterizado, portanto, o não-pagamento, no prazo regulamentar, da imp

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319ª Sessão Recurso 12930-MI  Processo BCB 0901440778      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PACO INDÚSTRIA METALÚRGICA S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PACO INDÚSTRIA METALÚRGICA S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10210/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Paco Indústria Metalúrgica S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Tabela 1 – Importações sujeitas à multa

Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa  05/0959627-9 US$ 09/2005 428.123,56 428.123,56  05/1167761-2 US$ 09/2005 101.577,87 101.577,87  05/1171819-0 US$ 09/2005 202.714,55 202.714,55  05/1190533-0 US$ 10/2005 115.543,84 115.543,84  05/1269560-6 US$ 11/2005 90.443,12  90.443,12  05/1271286-1 US$ 11/2005 122.904,36 122.904,36  05/1277244-9 US$ 11/2005 229.866,20 229.866,20  05/1282645-0 US$ 12/2005 143.114,68 143.114,68   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 15.943,70 (fl. 6), apurada conforme o disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada alegou que havia pago as importações na data aprazada e procedido às vinculações das DI objeto da intimação e os respectivos contratos de câmbio, solicitando o arquivamento do processo (fls. 9/20).

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

Verificou-se que a DI 05/0959627-9 (fl. 21) foi originalmente registrada para pagamento em “até 360 dias” e com vencimento em 09/2005. Foi retificada em 11.5.2006 para pagamento em 07/2006 e novamente retificada em 20.5.2009 para pagamento à vista do valor de US$ 58.123,56. O valor de US$ 370.000,00 foi pago em 19.6.2006, através do contrato de câmbio 03008/5885-06/775137 (fl. 28-v), sendo que US$ 58.123,56 havia sido pago em 1.9.2005 pelo contrato de câmbio 03008/5885-05/802010 (fl. 28). Como o pagamento ao exportador e a retificação da data de pagamento da parcela de US$370.000,00 foi feita no Sisbacen já passados 181 dias da data originalmente prevista para pagamento (09/2005), cabendo, pois, a incidência da multa prevista na Lei 10.755.

A DI 05/1167761-2 foi registrada na origem com vencimento em 09/2005 (fl. 22), tendo sido retificada em 20.5.2009 para pagamento à vista. A importação foi paga em 19.9.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/803451 (fl. 29), como se pode verificar pela menção das faturas na DI e no contrato de câmbio, que coincidem (fls. 28-v e 29). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa por pagamento a destempo.

Com relação à DI 05/1171819-0, o registro original previa pagamento em 09/2005 (fl. 23), tendo sido retificada em 20.5.2009 para pagamento à vista. A importação foi paga em 19.9.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/803451 (fl. 29), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fls. 29 e 29-v). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa por pagamento a destempo.

O registro original da DI 05/1190533-0, de 3.11.2005, foi para pagamento da importação em 10/2005 (fl. 23-v), tendo sido paga a importação em 7.10.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/805353 (fl. 30), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fl. 30). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa.

A DI 05/1269560-6 teve registro original para pagamento em 11/2005 (fl.24-v), tendo sido paga a importação em 14.11.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/808767 (fl.30-v), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fl. 30-v). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa.

Com respeito à DI 05/1271286-1, o registro original previa pagamento em 11/2005 (fl. 25), tendo sido paga a importação em 30.10.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/807371 (fl. 31-v), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fl. 31 e 31-v). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa.

A DI 05/1277244-9 teve registro original para pagamento em 11/2005 (fl. 26), tendo sido paga a importação em 31.10.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/807371 (fl. 31-v), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fl. 31 e 31-v). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa.

Em relação à DI 05/1282645-0, seu registro original era para pagamento em 12/2005 (fl. 26-v), tendo sido paga a importação em 6.12.2005, através do contrato de câmbio 03008/5885-05/810798 (fl. 32), como se verifica pelas faturas mencionadas na DI e no contrato de câmbio (fls. 31-v e 32). A DI foi integralmente paga no prazo legal, tendo sido vinculadas, a destempo, a DI e o respectivo contrato de câmbio no sistema, o que não gera a incidência de multa.

Assim, a DI 05/0959627-9 teve a data de pagamento da parcela de US$ 370.000,00 retificada já passados mais de 181 dias da data, cabendo a incidência da multa da Lei 10755/03, enquanto a parcela de US$ 58.123,56 teve seu pagamento na data aprazada, não cabendo a incidência de multa. Para todas as outras DIs, as mercadorias foram pagas pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias e é de se considerar que não há pendência cambial para as importações objeto deste processo, nem há fato gerador para aplicação de multa por pagamento de importação fora do prazo. Apenas deixou a intimada de efetuar tempestivamente os registros de vinculação devidos no Sisbacen.

Caracterizado, portanto, o não-pagamento, no prazo regulamentar, da importação no valor de US$ 370.000,00, correspondente à DI 05/0959627-9, cabe a incidência da multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/2003, conforme memória de cálculo à fl. 33, no valor de R$ 4.061,12, levando a tomas as seguintes decisões:

aplicar a pena de MULTA à Paco Indústria Metalúrgica S.A. no valor de R$ 4.061,12, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação indicada na memória de cálculo à fl. 33, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, uma vez que restou caracterizado o não-pagamento de importação no prazo estabelecido; e

ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade. Com recurso de ofício ao CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO (FLS. 41/58)

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário, alegando que foi informada equivocadamente a data do pagamento da DI 05/0959627-9, no valor de US$ 370.000,00, em 19/06/2009, quando, na verdade, o pagamento foi realizado em 19/06/2006, através do contrato de câmbio 06/775137.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 63/67)

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida, com as seguintes razões de opinar, em síntese:

II MÉRITO

A multa pelo não pagamento de importação

7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.

9. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

10. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.

11. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

12. Com efeito, alegações defensiva quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

13. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.

14. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

16. A recorrente limitou-se a alegar que teria havido equívoco em sua informação prestada (que teria pago em 19/06/2009, ao passo que a data correta era 19/06/2006). Ora, vê-se da decisão de fl. 36, item 4, que a multa já estava consumada desde o final de março de 2006 – que corresponde ao vencimento informado pela parte – 09/2005, acrescido dos 180 dias do prazo para regularização, sendo certo que a retificação ocorreu em 11/05/2006, momento, portanto, em que a infração já estava caracterizada. Sobre esta parcela da DI nº 05/0959627-9 (US$ 370.000,00), incide a multa, conforme planilha de fl. 33. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.

17. Deve, portanto, ser mantida a condenação.

18. Por sua vez, quanto ao recurso de ofício, correta a r. decisão quanto ao arquivamento parcial da imputação sobre as DI’s objeto do recurso de ofício, tendo em vista a constatação de que o pagamento da importação foi realizado dentro do prazo legal estabelecido. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

19. Merece, pois, manutenção a decisão objeto do recurso de ofício.

(...)

É o Relatório.

Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Paco Indústria Metalúrgica S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Tabela 1 – Importações sujeitas à multa

Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa  05/0959627-9 US$ 09/2005 428.123,56 428.123,56  05/1167761-2 US$ 09/2005 101.577,87 101.577,87  05/1171819-0 US$ 09/2005 202.714,55 202.714,55  05/1190533-0 US$ 10/2005 115.543,84 115.543,84  05/1269560-6 US$ 11/2005 90.443,12 90.443,12  05/1271286-1 US$ 11/2005 122.904,36 122.904,36  05/1277244-9 US$ 11/2005 229.866,20 229.866,20  05/1282645-0 US$ 12/2005 143.114,68 143.114,68   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 15.943,70 (fl. 6), apurada conforme o disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

Noto, senhor presidente e ilustres pares, que em sua decisão -- como traz bem evidenciado o relatório -- a autarquia enfrenta ponto a ponto as irregularidades verificadas em cada uma daquelas Declarações de Importação e sobre cada qual faz ver suas razões de decidir, quer de arquivar quer de apenar, não me parecendo judicioso sobre elas lançar qualquer censura, razão porque voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, confirmando integralmente a decisão de primeiro grau, no que acompanho as razões de opinar da PGFN.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PACO INDÚSTRIA METALÚRGICA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.061,12 (quatro mil, sessenta e um reais e doze centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PACO INDÚSTRIA METALÚRGICA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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