CRSFN · 17/11/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9449/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Grant Geophysical do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 4.131/62, por não efetuar, tempestivamente no BACEN, o registro de contrato de arrendamento simples, celebrado em 07.03.96 com a Corporacion Ultramar de Colocaciones S.A. (CUCSA), sujeitando-se às sanções previstas no artigo 58 da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95 e pela MP 2.224/01. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa tempestivamente, às fls. 306 a 314, com as seguintes alegações: o que preceitua a Lei 4.131/62, em seu artigo 3º, é o registro de capitais estrangeiros; quando se referem a investimento estrangeiro, conforme indicado no artigo 5º do mesmo diploma legal, terá seu registro requerido em trinta dias da data de seu ingresso no País; no caso em questão, a intimada efetuou uma operação de arrendamento e não de investimento; para operações de arrendamento a Lei 4.131/62 não estabelece o período para registro da operação no Banco Central do Brasil; em conseqüência, não houve descumprimento por parte da intimada, do preceituado nos artigos 3º e 5º do diploma legal em comento; assim sendo, a solicita o arquivamento do processo administrativo. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Depois de verificados a norma citada, os documentos acostados aos autos e os registros efetuados no Sisbacen, concluiu o BACEN que a argumentação da intimada era procedente, não havendo realmente previsão, na Lei 4.131/62, de prazo para o registro no Banco Central do Brasil de outras operações a não ser aquelas relacionadas a investimento estrangeiro no País. Restando, pois, descaracterizada a irregularidade tipificada nos artigos 3º e 5º da lei 4.131/62., a autarquia arquivou o processo recorrendo de ofício a este colegiado na forma da legislação de regência. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Os autos foram então encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que se manifestou pelo improvimento do recurso de ofício, com a opinião de se confirmar a decisão recorrida. A seguir, transcrevemos suas razões: (...) Correta a decisão de arquivamento. Não obstante o texto da lei preconize a necessidade do registro do ingresso de capitais estrangeiros, em valores ou em bens, a qualquer título, assim como de quaisquer operações financeiras com o exterior, verifica-se que o comando legal que estabelece prazo de 30 dias para que o registro seja efetuado refere exclusivamente operações de investimento e reinvestimento (.......). A operação de que se cuida nestes autos é de arrendamento mercantil, contrato bilateral e complexo caracterizado por notas que o assemelham ao de locação, compra e venda ou financiamento. Não há, contudo, correlação entre o contrato de arrendamento mercantil, por meio dos quais são remetidos periodicamente valores ao exterior a título de aluguel do bem, e operação de investimento, caracterizado pela aplicação de recursos externos em empreendimentos desenvolvidos no Brasil, com expectativa de lucro. (...) É o relatório. Brasília, 17 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A intimada foi acusada, em face dos artigos 3º e 5º da Lei 4.131/62, de não efetuar, tempestivamente no BACEN, o registro de contrato de arrendamento simples, celebrado em 07.03.96 com a Corporacion Ultramar de Colocaciones S.A. No entanto, ante o argumento da intimada de que aquele comando legal não alcança contratos de arrendamento, mas se refere tão-só a capitais e investimentos estrangeiros, o Banco Central arquivou o processo e recorreu de ofício a este colegiado. De fato, as disposições daquele diploma legal não regulam contratos de arrendamento, defeso, pois, à autarquia dar entendimento diverso, e aplicar o comando legal a situações não previstas na lei de regência. Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se inalterada a decisão “a quo”, acompanhando a opinião da PGFN. É o Voto. Brasília, 14 de dezembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GRANT GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA
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307ª Sessão Recurso 11010 Processo BCB 0401236613 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GRANT GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Ausência de registro de contrato de arrendamento simples no prazo regulamentar – Falta de previsão legal determinadora do procedimento para negócios da espécie - Irregularidade não configurada - Recurso improvido - Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 9449/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Grant Geophysical do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 4.131/62, por não efetuar, tempestivamente no BACEN, o registro de contrato de arrendamento simples, celebrado em 07.03.96 com a Corporacion Ultramar de Colocaciones S.A. (CUCSA), sujeitando-se às sanções previstas no artigo 58 da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95 e pela MP 2.224/01.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa tempestivamente, às fls. 306 a 314, com as seguintes alegações:
o que preceitua a Lei 4.131/62, em seu artigo 3º, é o registro de capitais estrangeiros; quando se referem a investimento estrangeiro, conforme indicado no artigo 5º do mesmo diploma legal, terá seu registro requerido em trinta dias da data de seu ingresso no País; no caso em questão, a intimada efetuou uma operação de arrendamento e não de investimento; para operações de arrendamento a Lei 4.131/62 não estabelece o período para registro da operação no Banco Central do Brasil; em conseqüência, não houve descumprimento por parte da intimada, do preceituado nos artigos 3º e 5º do diploma legal em comento; assim sendo, a solicita o arquivamento do processo administrativo.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Depois de verificados a norma citada, os documentos acostados aos autos e os registros efetuados no Sisbacen, concluiu o BACEN que a argumentação da intimada era procedente, não havendo realmente previsão, na Lei 4.131/62, de prazo para o registro no Banco Central do Brasil de outras operações a não ser aquelas relacionadas a investimento estrangeiro no País.
Restando, pois, descaracterizada a irregularidade tipificada nos artigos 3º e 5º da lei 4.131/62., a autarquia arquivou o processo recorrendo de ofício a este colegiado na forma da legislação de regência.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Os autos foram então encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que se manifestou pelo improvimento do recurso de ofício, com a opinião de se confirmar a decisão recorrida.
A seguir, transcrevemos suas razões:
(...) Correta a decisão de arquivamento. Não obstante o texto da lei preconize a necessidade do registro do ingresso de capitais estrangeiros, em valores ou em bens, a qualquer título, assim como de quaisquer operações financeiras com o exterior, verifica-se que o comando legal que estabelece prazo de 30 dias para que o registro seja efetuado refere exclusivamente operações de investimento e reinvestimento (.......).
A operação de que se cuida nestes autos é de arrendamento mercantil, contrato bilateral e complexo caracterizado por notas que o assemelham ao de locação, compra e venda ou financiamento. Não há, contudo, correlação entre o contrato de arrendamento mercantil, por meio dos quais são remetidos periodicamente valores ao exterior a título de aluguel do bem, e operação de investimento, caracterizado pela aplicação de recursos externos em empreendimentos desenvolvidos no Brasil, com expectativa de lucro. (...)
É o relatório.
Brasília, 17 de novembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A intimada foi acusada, em face dos artigos 3º e 5º da Lei 4.131/62, de não efetuar, tempestivamente no BACEN, o registro de contrato de arrendamento simples, celebrado em 07.03.96 com a Corporacion Ultramar de Colocaciones S.A.
No entanto, ante o argumento da intimada de que aquele comando legal não alcança contratos de arrendamento, mas se refere tão-só a capitais e investimentos estrangeiros, o Banco Central arquivou o processo e recorreu de ofício a este colegiado.
De fato, as disposições daquele diploma legal não regulam contratos de arrendamento, defeso, pois, à autarquia dar entendimento diverso, e aplicar o comando legal a situações não previstas na lei de regência.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se inalterada a decisão “a quo”, acompanhando a opinião da PGFN.
É o Voto.
Brasília, 14 de dezembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GRANT GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.
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