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CRSFN · 20/09/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10757/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, em face de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, em razão do pagamento de importações no valor de US$1.457.905,34, entre janeiro e abril de 1997, sem a comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar. A indiciada apresentou suas razões de defesa, a qual foi acolhida parcialmente pelo Banco Central. A Autarquia decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$1.091.440,86, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Intimada regularmente da decisão, a empresa interpôs Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, tão somente para excluir da base de cálculo da condenação imposta a quantia de US$141.315,26, o que resulta na multa definitiva equivalente a US$451.712,84, ou seja, R$1.044.740,95, aplicando-se o mesmo percentual de 50% das operações irregulares. 2. Em 12.02.1998 o Departamento de Câmbio do Banco Central enviou carta à FUNCEF (fl. 10) com o intuito de fazer com que a mesma regularizasse os contratos de câmbio que se encontravam pendentes de vinculação às Declarações de Importação. A FUNCEF enviou ao Banco Central documentos com esclarecimentos e informações para análise das questões levantadas pela Autarquia (fls. 12/18). O Banco Central enviou outras correspondências à indiciada solicitando esclarecimentos adicionais em 19.05.99 (fl. 75) e 29.09.99 (fl.79) e analisou os documentos e argumentos apresentados pela FUNCEF através de relatórios emitidos em 26.06.98 (fls. 19/20), 30.10.98 (fls. 70/74), 27.09.99 (fls. 77/79) e 11.04.02 (fls. 114/117). 3. Foi proposta a instauração de processo administrativo contra a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em 05.08.02 (fls. 01/04). 4. A FUNCEF foi regularmente intimada em 27.02.2004 (fls. 6/8) para apresentar defesa, em virtude de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, em razão do pagamento de importações no valor de US$ 1.457.905,34, sem o desembaraço de mercadorias no prazo legal. Tal irregularidade sujeita a Fundação às penalidades previstas no § 3º do art. 23 da Lei nº 4131/1962, com redação conferida pelo art. 72 da Lei nº 9069/1995. 5. Em defesa protocolizada em 26.03.2004 (fls. 154/175) a empresa alega, em síntese, que: a) a FUNCEF na qualidade de proprietária do hotel Renaissance, contratou no exterior a empresa denominada THE STROUD GROUP, para a finalidade especifica de selecionar e adquirir mercadorias estrangeiras que comporiam a decoração e completo aparelhamento de referido hotel. Como mecanismo de pagamento de tais importações, foi pactuado entre as partes que a FUNCEF abriria cartas de crédito junto ao Banco Sudameris S.A., pagáveis através do Nations Bank; b) tomou conhecimento que a empresa contratada apresentou ao Nations Bank faturas comerciais e conhecimentos de embarque elaborados com valores em muito superiores aqueles correspondentes ao preço das mercadorias, sacando o saldo integral das cartas de crédito. Os saques indevidos perfizeram o total de US$2.233.969.91. A FUNCEF contratou escritório de advocacia americano, o qual ingressou com demanda judicial em face da contratada. Em 14.07.1998 foi indexada aos autos tradução juramentada da inicial da ação proposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra Stroud Group (fls. 24/69). O litígio encerrou-se em 19.10.1999, mediante acordo as partes homologado pela Corte Norte-Americana. Tendo em vista a composição entre as partes, ficou decidido que o valor que fora depositado perante a Corte Norte-Americana fosse levantado pela FUNCEF, descontados os honorários advocatícios pertinentes; c) a FUNCEF assentiu em receber valor significativamente inferior aquele que lhe era devido em virtude de o Stroud Group estar em situação financeira difícil, não possuindo, na qualidade de empresa prestadora de serviços, ativos suficientes necessários para garantir o pagamento do débito. Acresça-se a tal fato o patamar elevadíssimo dos honorários advocatícios praticados nos Estados Unidos, os quais, caso a ação prosseguisse, poderiam até consumir totalmente o crédito da Fundação; d) em 28.09.2000 o Magistrado Norte Americano determinou o levantamento da quantia depositada em juízo, mediante a emissão de dois cheques, o primeiro no valor de US$ 141.315.26 para o escritório que patrocinou a ação judicial, e o segundo em favor da FUNCEF no valor de US$413.164.40; e) todos os contratos de câmbio apontados pela Autarquia que se encontram pendentes de aplicação ás Declarações de Importação estão relacionados à operação acima mencionada e, portanto, somente não foram regularizados porque decorrem exclusivamente do insucesso das transações comerciais e, principalmente, da má-fé praticada pela empresa contratada; f) a assertiva de que a FUNCEF adotou comportamento negligente, imprudente e culposo não deve prevalecer, pois, a fundação cumpriu integralmente com as obrigações contratuais, procedeu com ação judicial para exigir o ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado e por último está cabalmente comprovado e entendido, inclusive por V.Sas., que não houve má-fé por parte da fundação, razão pela qual não há que se falar em existência de dolo ou culpa. g) a fundação cumpriu com suas obrigações fiscais e cambiais, razão pela qual não deve suportar outros prejuízos pelos atos que não estiveram sob seu controle, não a que se falar em declaração de informações falsas em contratos de câmbio de pagamento de importações sem desembaraço de mercadorias no prazo legal, eis que todo pagamento estava integralmente suportado contratualmente e, conforme demonstrado, as pendências existentes são oriundas do descumprimento da obrigação praticados pelo contratado. h) em que pese o despacho instaurado expressar

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 11377  Processo BCB 0401241423  

I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3°.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10757/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, em face de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, em razão do pagamento de importações no valor de US$1.457.905,34, entre janeiro e abril de 1997, sem a comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar. A indiciada apresentou suas razões de defesa, a qual foi acolhida parcialmente pelo Banco Central. A Autarquia decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$1.091.440,86, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Intimada regularmente da decisão, a empresa interpôs Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, tão somente para excluir da base de cálculo da condenação imposta a quantia de US$141.315,26, o que resulta na multa definitiva equivalente a US$451.712,84, ou seja, R$1.044.740,95, aplicando-se o mesmo percentual de 50% das operações irregulares.

2. Em 12.02.1998 o Departamento de Câmbio do Banco Central enviou carta à FUNCEF (fl. 10) com o intuito de fazer com que a mesma regularizasse os contratos de câmbio que se encontravam pendentes de vinculação às Declarações de Importação. A FUNCEF enviou ao Banco Central documentos com esclarecimentos e informações para análise das questões levantadas pela Autarquia (fls. 12/18). O Banco Central enviou outras correspondências à indiciada solicitando esclarecimentos adicionais em 19.05.99 (fl. 75) e 29.09.99 (fl.79) e analisou os documentos e argumentos apresentados pela FUNCEF através de relatórios emitidos em 26.06.98 (fls. 19/20), 30.10.98 (fls. 70/74), 27.09.99 (fls. 77/79) e 11.04.02 (fls. 114/117).

3. Foi proposta a instauração de processo administrativo contra a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em 05.08.02 (fls. 01/04).

4. A FUNCEF foi regularmente intimada em 27.02.2004 (fls. 6/8) para apresentar defesa, em virtude de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, em razão do pagamento de importações no valor de US$ 1.457.905,34, sem o desembaraço de mercadorias no prazo legal. Tal irregularidade sujeita a Fundação às penalidades previstas no § 3º do art. 23 da Lei nº 4131/1962, com redação conferida pelo art. 72 da Lei nº 9069/1995.

5. Em defesa protocolizada em 26.03.2004 (fls. 154/175) a empresa alega, em síntese, que:

a) a FUNCEF na qualidade de proprietária do hotel Renaissance, contratou no exterior a empresa denominada THE STROUD GROUP, para a finalidade especifica de selecionar e adquirir mercadorias estrangeiras que comporiam a decoração e completo aparelhamento de referido hotel. Como mecanismo de pagamento de tais importações, foi pactuado entre as partes que a FUNCEF abriria cartas de crédito junto ao Banco Sudameris S.A., pagáveis através do Nations Bank;

b) tomou conhecimento que a empresa contratada apresentou ao Nations Bank faturas comerciais e conhecimentos de embarque elaborados com valores em muito superiores aqueles correspondentes ao preço das mercadorias, sacando o saldo integral das cartas de crédito. Os saques indevidos perfizeram o total de US$2.233.969.91. A FUNCEF contratou escritório de advocacia americano, o qual ingressou com demanda judicial em face da contratada. Em 14.07.1998 foi indexada aos autos tradução juramentada da inicial da ação proposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra Stroud Group (fls. 24/69). O litígio encerrou-se em 19.10.1999, mediante acordo as partes homologado pela Corte Norte-Americana. Tendo em vista a composição entre as partes, ficou decidido que o valor que fora depositado perante a Corte Norte-Americana fosse levantado pela FUNCEF, descontados os honorários advocatícios pertinentes;

c) a FUNCEF assentiu em receber valor significativamente inferior aquele que lhe era devido em virtude de o Stroud Group estar em situação financeira difícil, não possuindo, na qualidade de empresa prestadora de serviços, ativos suficientes necessários para garantir o pagamento do débito. Acresça-se a tal fato o patamar elevadíssimo dos honorários advocatícios praticados nos Estados Unidos, os quais, caso a ação prosseguisse, poderiam até consumir totalmente o crédito da Fundação;

d) em 28.09.2000 o Magistrado Norte Americano determinou o levantamento da quantia depositada em juízo, mediante a emissão de dois cheques, o primeiro no valor de US$ 141.315.26 para o escritório que patrocinou a ação judicial, e o segundo em favor da FUNCEF no valor de US$413.164.40;

e) todos os contratos de câmbio apontados pela Autarquia que se encontram pendentes de aplicação ás Declarações de Importação estão relacionados à operação acima mencionada e, portanto, somente não foram regularizados porque decorrem exclusivamente do insucesso das transações comerciais e, principalmente, da má-fé praticada pela empresa contratada;

f) a assertiva de que a FUNCEF adotou comportamento negligente, imprudente e culposo não deve prevalecer, pois, a fundação cumpriu integralmente com as obrigações contratuais, procedeu com ação judicial para exigir o ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado e por último está cabalmente comprovado e entendido, inclusive por V.Sas., que não houve má-fé por parte da fundação, razão pela qual não há que se falar em existência de dolo ou culpa.

g) a fundação cumpriu com suas obrigações fiscais e cambiais, razão pela qual não deve suportar outros prejuízos pelos atos que não estiveram sob seu controle, não a que se falar em declaração de informações falsas em contratos de câmbio de pagamento de importações sem desembaraço de mercadorias no prazo legal, eis que todo pagamento estava integralmente suportado contratualmente e, conforme demonstrado, as pendências existentes são oriundas do descumprimento da obrigação praticados pelo contratado.

h) em que pese o despacho instaurado expressar que este processo administrativo não guarda relação com o processo administrativo nº 0201121234, cuja decisão final foi no sentido de arquivamento dos autos, confirmada em grau recursal pelo CRSFN, entendemos existir sim uma correlação entre os referidos processos, uma vez que, os contratos de câmbio que permaneceram pendentes, foram exatamente aqueles cujos valores em aberto não conseguimos reaver com a ação judicial. A última etapa a ser efetivada para eliminar as referidas pendências será a baixa dos referidos contratos de câmbio após a apreciação das razões aqui expostas.

6. O Banco Central acolheu parcialmente a defesa e decidiu pela condenação da indiciada em multa (fls. 189/194), nos termos a seguir transcritos:

“3. A tentativa de descaracterizar o ilícito sob o argumento de que teria agido de boa-fé, tendo sido prejudicada pelo Stroud Group, alegando assim insucesso comercial, não prospera. O risco é elemento próprio da atividade comercial, cabendo ao empresário revestir as transações das necessárias cautelas, de modo a evitar que resultem danosas aos seus interesses.

4. Quanto à modalidade de pagamento, a indiciada estabeleceu duas cartas de crédito sobre as quais o Stroud Group poderia sacar fundos para cobrir os custos dos contratos de compra, inclusive frete, impostos e taxas aplicáveis. A primeira dessas cartas, de n° 213700601262, no valor de US$3.500.000,00, com validade até 16.11.96, foi prorrogada em 3.1.97 para 6.4.97; a segunda, de n° 213700603330, no valor de US$1.000.000,00, teve o prazo vencendo em 22.3.97 (fls. 15, 19, 31 e 154).

5. Inicialmente, foi previsto que o saque das referidas cartas de crédito seria autorizado desde que o Stroud Group embarcasse as mercadorias conforme cronograma indicado no contrato de agenciamento, com fornecimento de relatórios de datas de embarques para confirmação dos prazos definidos. Além disso, o Stroud Group deveria elaborar e submeter um orçamento para aprovação, a ser periodicamente atualizado, com a descrição das mercadorias e estimativa de custos, inclusive de impostos, fretes, taxas de armazenagem e instalação. Nenhuma dessas condições foi honrada.

6. Por volta de março de 1997, a indiciada alertou o Stroud Group que esta deixara de cumprir os termos do contrato ao não elaborar orçamento atualizado, e que as faturas recebidas estariam continuamente atrasadas e incorretas, provocando a paralisação das mercadorias nos portos de entrada, incorrendo a Funcef em despesas de armazenagem e outras pela demora dos navios no porto. Apesar dessas falhas, a Funcef não denunciou o contrato, preferindo dar continuidade à relação comercial (Anexo C às fls. 53-55).

7. Também estava acordado que todas as compras correriam por conta e responsabilidade do Stroud Group, após serem os contratos de compra submetidos ao importador para aprovação e coleta de assinatura. Entretanto, o Stroud Crroup subdelegou parte de suas obrigações contratuais à empresa Tradex, sem autorização da Funcef, passando a Tradex a armazenar e embarcar as mercadorias adquiridas e, adicionalmente, a preencher as faturas que seriam levadas ao importador para aprovação. A própria defendente reconhece que recebeu mercadorias cuja compra no exterior foi intermediada pela Tradex que, também, teria providenciado a sua remessa ao país (itens 38 a 42-fl. 32).

8. A Funcef alega ter aprovado o pagamento de apenas US$476.176,29, sendo US$392.221,20 cobertos pela fatura QU4428M e US$83.955,00 pela fatura QU4176M8, tendo o Stroud Group ardilosamente sacado valores superiores. Todavia, os documentos arrolados no processo demonstram que, em 10.4.97, a Funcef firmou os contratos de câmbio 07347/5885-97/016817 e 07347/5885-97/016818, nos valores respectivos de US$998.955,00 e US$1.711.191,20, tutelados pelas cartas de crédito e com as remessas respaldadas nas Faturas QU4176M8 e QU4428M, tendo como beneficiário no exterior o The Stroud Group Inc. (fls. 49-53, anexo B).

9. Os valores desses contratos, totalizando US$2.710.146,20, foram remetidos ao exterior pela Funcef. As anotações nos campos "outras especificações" dos contratos de câmbio de que as faturas em questão respaldavam as remessas, pelos valores nelas constantes, revela que a Funcef fez as remessas voluntariamente e com o pleno conhecimento dos valores subscritos, invalidando a argumentação de que as faturas teriam sido superfaturadas sem o seu conhecimento (fls. 178-179).

10. Mesmo após esses saques, tidos como indevidos, a Funcef, mesmo podendo, não denunciou o contrato, ao invés disso celebrou com o Stroud Group, em 11.7.97, um acordo de Transação e Quitação pelo qual reformava o Contrato de Agentes firmado em 20.5.96 (item 57 e Anexo J do doc. de fls. 25-69).

11. Nesse acordo foi incluída cláusula de pagamento ao Stroud Group, da importância de US$169.800,70, simultaneamente à devolução de capital para a Funcef, até 16.7.97, no valor estimado de US$500.000,00. Além disso, deveriam ser pagos US$136.688,00, em 30.7.97, e mais US$93.334,00 quando da conclusão do negócio, ou seja, com a promessa de pagamentos adicionais para a prestação dos mesmos serviços antes acordados e que já não vinham sendo executados a contento.

12. Verifica-se, assim, que a defendente aquiesceu com a inserção de dispositivo contratual prevendo o pagamento desse valor quando, ao mesmo tempo, dispunha de crédito dos US$500.000,00, que deveria ocorrer na mesma oportunidade. Tal contrato foi firmado considerando que os serviços, apesar de terem sua conclusão prevista até 15.2.97, não teriam sido concluídos, em virtude de diversos problemas ocorridos entre a Furicef e o Stroud Group. Assim é que a remessa do valor de US$74.802,70 ocorreu em 16.7.97, como parte do pagamento inicial de US$169.800,70, sem que o Stroud Group efetivasse a devolução dos US$500.000,00 de que a Funcef era credora (itens 60, 62, 64, 66, 67 e 72 do doc. às fls. 25- 69).

13. Dias após a assinatura do Acordo de Transação e Quitação, a Funcef firmou novo documento, então denominado primeira alteração ao Contrato de Agentes, estipulando que o contratante Stroud Group receberia, como remuneração pela prestação de serviços adicionais, US$136.688,00, pagáveis até 16.7.97, desde que as condições estipuladas no temo tivessem sido plenamente cumpridas pelas partes. Ressalte-se que o Contrato de Agentes originalmente já previa a remuneração do Stroud Group em US$205.000,00, pagáveis em nove prestações de US$22.778,00 cada (Anexo L - fls. 65-68).

14. A Funcef obrigou-se ainda ao pagamento das importâncias de US$68.334,00, até 30.7.97, e de US$94.988,00, quando da conclusão e aprovação dos serviços, previstos para 30.9.97. Tais compromissos são distintos daqueles constantes do Acordo de Transação e Quitação então emendado, embora a defendente alegue que tenha havido erro na explicitação dos valores, que seriam os mesmos do Acordo de Transação e Quitação.

15. Verifica-se, assim, que não há como a indiciada pretender justificar as ocorrências sob o argumento de que houve superfaturamento das mercadorias por parte do exportador. É fato que a Funcef não teve o cuidado devido no acompanhamento das operações.

16. A par disso, a indiciada alega que em face das negociações realizadas, firmou Termo de Acordo e Quitação em 19.10.99, acordo esse que teria sido homologado pela corte norte-americana, com o objetivo de extinguir a ação. Por meio de tal acordo o numerário depositado em Juízo — US$554.479,66, seria levantado pela Funcef com desconto dos honorários ad catícios, e o saldo remanescente seria recambiado ao pais. O valor líquido recebido pela Funcef corresponderia a US$413.164,40, ficando retidos US$141.315,26 destinados ao escritório norte-americano que patrocinou a ação judicial, conforme itens 6 a 11 da correspondência datada de 26.6.2002 (fls. 118-120) e 5 a 7 da defesa (fls. 154-158). Tal valor é significativamente inferior ao real montante devido pela Stroud Group, que era de US$1.457.905,34.

17. A justificativa da indiciada de que aceitou receber valores inferiores ao que lhe era devido porque o Stroud Group estaria em situação financeira difícil e sem ativos suficientes para garantir o pagamento do débito, não elide o cometimento da irregularidade, considerando o que foi exposto nos itens precedentes.

18. Relativamente as manifestações constantes dos autos, de analistas desta autarquia cujas opiniões são contrárias á instauração do presente processo administrativo, cabe esclarecer que tais pareceres não refletem o entendimento final da Autarquia, exarada pela autoridade competente para tal, que, após a análise das ocorrências e da documentação respectiva, concluiu pela abertura do presente processo.

19. Esclareça-se, por oportuno, que as irregularidades aqui tratadas são distintas daquelas apuradas no Processo Administrativo 0201121234, citado pela defendente. Naquele se imputou o não-pagamento das importações relativas ás Declarações de Importação (DIs) 97/05057583, 97/05559597 e 98/00804188, e culminou com o seu arquivamento, tendo em vista que foram devidamente aplicadas aos Contratos 97/000717, 97/009813 e 97/057584. No presente caso, analisa-se a declaração de informações falsas, em razão da realização de pagamentos ao exterior, mediante os contratos 97/000521, 97/001607, 97/008208, 97/016817 e 97/016818, sem a comprovação do ingresso das correspondentes mercadorias, no prazo regulamentar.

20. Finalmente, cabe registrar que do total de pagamentos realizados pela Funcef ao Stroud Group, US$1.457.905,35 permanecem sem declaração de importação vinculada. Desse valor, US$413.164,40 ingressou no país oriundo da alegada composição amigável com o Stroud Group (fl. 180). Por outro lado, não há comprovação de que o valor de US$141.315,26 tenha sido pago e retido no exterior por conta de serviços advocatícios prestados pelo escritório norte-americano.

21. Restam, assim, pendências no valor de US$1.044.740,95 (um milhão, quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), valor este que foi remetido ao exterior sem a contrapartida do ingresso das correspondentes mercadorias ou reintemação das divisas no pais.

22. Face ao exposto, estando os autos em boa ordem e restando caracterizada a declaração de informações falsas nos contratos de câmbio de importação 97/000521, 97/001607, 97/008208, 97/016817 e 97/016818, DECIDO;

- aplicar à Fundação dos Economiários Federais — Funcef, com fulcro no artigo 23, § 3°, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$522.370,47 (quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e setenta dólares dos Estados Unidos e quarenta e sete centavos), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão;

- arquivar o processo em relação as operações nas quais restou descaracterizada a imputação constante da inicial, pelas razões descritas no item supra, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

7. Intimada da decisão a apenada interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 11.06.2007 (fls. 219/255), no qual reiterou os argumentos apresentados na defesa e adicionou que:

a) a ausência de intenção de prestar informações falsas findou por reconhecida pelo Banco Central, o qual, na decisão, expressamente atribui eventual infração às normas cambiais pela recorrente única e exclusivamente à falta de “cuidado devido no acompanhamento das operações”; b) fato é que, na celebração dos contratos de câmbio indicados pelo Banco Central, nunca foi prestada qualquer informação pela FUNCEF que pudesse ser imputada como falsa, uma vez que a operação realizada entre as partes foi exatamente àquela refletida na natureza dos contratos de câmbio, ou seja, a fundação celebrou de fato, contratos de câmbio relacionados a importações que efetivamente ocorreram. c) quanto aos valores remetidos, também não existe qualquer informação falsa, uma vez que a recorrente remeteu ao exterior única e exclusivamente o valor que lhe era efetivamente demandado, ainda que injustamente. d) cabe ressaltar, ainda que de maneira irregular, uma vez sacados os fundos no exterior, torna-se imediata a obrigação do contratante reembolsar o banco que efetuou os pagamentos no exterior. e) os contratos de câmbio foram celebrados em consonância com a natureza que lhes cabia, as operações que os antecederam realmente aconteceram e os valores que foram cobrados foram devidamente pagos, não havendo que se falar, naturalmente, em qualquer informação falsa por parte da recorrente. f) quanto aos acordos firmados entre as partes, ressalta-se que não seria tão singela e natural a denunciação do contrato firmado, sendo, na época, absolutamente razoável que preferisse a recorrente ajustar os problemas comerciais enfrentados, na esperança de rever procedimentos, compensar valores recebidos indevidamente pela exportadora e finalizar em tempo hábil o empreendimento já mencionado. g) importante mencionar que a ação judicial não foi a única atitude tomada pela FUNCEF em decorrência do ocorrido, pois também instituiu uma comissão interna para apuração de responsabilidade na condução da contratação e atuação da exportadora, sendo que foi promovida uma ação de protesto contra a empresa de consultoria responsável pela contratação do Stroud Group com o intuito de se interromper o prazo prescricional para eventual ação de reparação civil que a recorrente pretende propor ao final do processo investigatório interno mencionado. h) o Banco Central não levou em consideração o valor de US$141.315,26, retido e pago no exterior por conta dos honorários advocatícios, sendo assim, o valor real pendente de aplicação é R$903.425,69. A entidade entende que o valor da multa aplicada é excessivo, calculado sobre um valor maior do que deveria ter sido e sem levar em consideração o fato de a recorrente não ter agido de má-fé. O percentual de 50%, aplicado tem caráter confiscatório, portanto, caso seja mantida a decisão mesmo que injustamente, requere que seja reduzido o percentual de calculo da multa para 5%, sobre o valor real pendente já mencionado.

8. Em 16.06.2010 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinado pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo parcial provimento do Recurso Voluntário, tão somente para excluir da base de cálculo da condenação imposta a quantia de US$141.315,26, o que resulta na multa definitiva equivalente a US$451.712,84 (ou seja: base de cálculo anterior, US$1.044.740,95, subtraída da quantia excluída, aplicando-se o mesmo percentual de 50% das operações irregulares), mantendo-se, no mais, a decisão combatida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não merecem prosperar as alegações da recorrente. Devo ressaltar que a aplicação do princípio penal da legalidade e de seu corolário, o principio da tipicidade, merece a devida adaptação ao direito administrativo, eis que nesta seara existe a função regulatória, que é estranha ao direito penal. Assim, o tipo administrativo deve ser interpretado pelo Ente Regulador com vistas a reprimir a prática de operações que claramente frustrem o controle cambial por ele realizado, pois, como se sabe, esse controle é instrumento fundamental para a adoção de políticas que visem à manutenção do poder da moeda e ao equilíbrio no balanço de pagamentos.

2. O conceito de falso construído no âmbito do direito penal sofreu a influência de princípios estranhos ao direito administrativo, como o princípio da subsidiariedade e o princípio da fragmentariedade, dentre outros que atribuem àquele campo do direito o status de ultima ratio na repressão de ilícitos.

3. A declaração falsa em contrato de câmbio, como tipo de infração administrativa, tem como finalidade reprimir a prática de operações que claramente frustrem o controle cambial realizado pelo BACEN. Para tanto, o conceito de falso considerado na caracterização da infração administrativa prevista no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, corresponde tanto ao que é contrário à realidade como ao que é infundado ou mesmo inexato.

4. No presente caso, a caracterização da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central, conforme bem anotado pela PGFN no parecer PGFN/CAF/CRSFN/n° 587/2010.

5. Os seguintes fatos são incontroversos: (i) a Funcef sabia, ao tempo da realização dos contratos de câmbio (10.04.1997), que havia divergência entre os valores das faturas apresentadas pela exportadora e os valores constantes da lista de preços dos produtos que seriam importados (fl. 54); (ii) a divergência entre tais valores era enorme, pois o valor pago foi cerca de 5,6914 vezes o valor tido como devido; (iii) diante da enorme divergência de valores, preferiu a FUNCEF pagar para depois discutir, através de acordos celebrados com a exportadora e ação ajuizada em 14.07.1998 (fl. 24).

6. Não há como a recorrente pretender justificar as ocorrências sob o argumento de que houve superfaturamento das mercadorias por parte do exportador. Para dizer o mínimo, está claro que a Funcef não teve o cuidado devido no acompanhamento das operações, que acarretaram na remessa de valores ao exterior sem a contrapartida do ingresso das correspondentes mercadorias, sem que tenha havido a reinternação das divisas no país, em infração ao disposto no art. 23, § 3° da Lei n° 4.131/62.

7. As conclusões lançadas pelo Banco Central às fls. 191/193 merecem apenas um único reparo. Com efeito, não foi levado em consideração o valor de US$141.315,26, retido e pago no exterior por conta dos honorários advocatícios, conforme alegado pela recorrente. Entendo que este valor deve ser excluído da base de cálculo da multa aplicada, conforme bem colocado pela PGFN no parecer PGFN/CAF/CRSFN/n° 587/2010.

8. Ante o exposto, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo parcial provimento do Recurso Voluntário, tão somente para excluir da base de cálculo da condenação imposta a quantia de US$141.315,26, o que resulta na multa definitiva equivalente a US$451.712,84 (ou seja: base de cálculo anterior, US$1.044.740,95, subtraída da quantia excluída, aplicando-se o mesmo percentual de 50% das operações irregulares), mantendo-se, no mais, a decisão combatida.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro a) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 451.712,84 (quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos e doze dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos) o montante arbitrado na origem (US$ 522.370,47 - quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e setenta dólares dos Estados Unidos e quarenta e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida, à unanimidade, com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Darwin Corrêa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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