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CRSFN · 05/03/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8719/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8719/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/289, proferida às fls. 42, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa, e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI em comento foi retificada após o prazo de 180 dias do vencimento para pagamento da operação. Todavia, consta dos autos documentação dando conta da prorrogação do prazo para pagamento acordada com o exportador, o que impediria a aplicação de multa. 4. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.923-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 091/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista renegociação do prazo para pagamento para a DI sob comento. É o relatório. Brasília, 05 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/289, proferida às fls. 42, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa, e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI em comento foi retificada após o prazo de 180 dias do vencimento para pagamento da operação. Todavia, consta dos autos documentação dando conta da prorrogação do prazo para pagamento acordada com o exportador, o que impediria a aplicação de multa. 4. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.923-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 091/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista renegociação do prazo para pagamento para a DI sob comento. É o relatório. Brasília, 05 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista inexistência de possibilidade jurídica de exigir registro de operação de prorrogação do prazo para pagamento de DI dentro do prazo de 180 dias, o que só passou a ser obrigatório com a edição da Lei nº 10.755, de 2003. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 16 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LABINBRAZ COMERCIAL LTDA

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298ª Sessão Recurso 10923-MI  Processo BCB 0601332224      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8719/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/289, proferida às fls. 42, que arquivou o presente processo administrativo.

2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

3. Apresentada a defesa, e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI em comento foi retificada após o prazo de 180 dias do vencimento para pagamento da operação. Todavia, consta dos autos documentação dando conta da prorrogação do prazo para pagamento acordada com o exportador, o que impediria a aplicação de multa.

4. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.923-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 091/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista renegociação do prazo para pagamento para a DI sob comento.

É o relatório. Brasília, 05 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista inexistência de possibilidade jurídica de exigir registro de operação de prorrogação do prazo para pagamento de DI dentro do prazo de 180 dias, o que só passou a ser obrigatório com a edição da Lei nº 10.755, de 2003.

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 16 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LABINBRAZ COMERCIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 11.05.2009 – Seção 1 – pág. 38 a 40.

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