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CRSFN · 26/03/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3968/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em contrato – Indevida utilização de faturas – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CELIMPEX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 131,704.80 (cento e trinta e um mil, setecentos e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), salientando-se que a promoção do órgão do Ministério Público juntada aos vertentes autos (favorável ao arquivamento de processo penal decorrente de comunicação feita pelo Banco Central), e acolhida pela juíza federal competente para descaracterizar o crime de evasão, não interfere no presente caso, porquanto provas há de que ocorrera, de forma culposa, prestação de informação falsa – o que, alias, é reconhecido pela apelante

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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3968/03

Recurso 3997  Processo BCB 0001029647   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CELIMPEX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em contrato – Indevida utilização de faturas – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3968/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CELIMPEX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 131,704.80 (cento e trinta e um mil, setecentos e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), salientando-se que a promoção do órgão do Ministério Público juntada aos vertentes autos (favorável ao arquivamento de processo penal decorrente de comunicação feita pelo Banco Central), e acolhida pela juíza federal competente para descaracterizar o crime de evasão, não interfere no presente caso, porquanto provas há de que ocorrera, de forma culposa, prestação de informação falsa – o que, alias, é reconhecido pela apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

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