CRSFN · 14/12/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9233/2009
Recurso Voluntário
Inteiro teor
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307ª Sessão
Recurso 7105-CR Processo BCB 9500439049 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A./AGROPECUÁRIA GUANON IMP. EXP. LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Crédito rural – Descaracterização/Desclassificação de operações realizadas originalmente dentro do segmento – Transcurso de três anos entre as datas de interposição do apelo e de encaminhamento efetivo do processo pelo órgão de primeiro grau – Ausência de prática de ato ensejador de interrupção do prazo de caducidade - Conflito negativo de competência entre CMN e CRSFN não formalizado - Prescrição intercorrente configurada (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99)– Arquivamento do processo. ACORDÃO/CRSFN 9233/09
R E L A T Ó R I O
Senhores Conselheiros,
O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consistente na não desclassificação de operações como de crédito rural, e, conseqüentemente, no não recolhimento de IOF a elas correspondente, determinando, outrossim, a recomposição do demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.
A Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado sua defesa, que não foi acolhida pelo BACEN, por entender configurada a infração administrativa. Interpôs, assim, recurso ao Conselho Monetário Nacional, com fulcro no art. 4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595/64.
Conforme despacho do BACEN, os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie.
Recebidos os autos no CRSFN, em 2005, eles foram encaminhados ao Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que exarou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando pelo seu arquivamento de ofício, a teor do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
É o Relatório.
São Paulo, 08 de dezembro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro - Relator.
V O T O
Este CRSFN, na 305ª Sessão de Julgamento, realizada em 27 e 28 de outubro de 2009, ao julgar o Recurso nº 7434-CR, decidiu, por maioria de 7 (sete) votos a favor e 1 (um) contra, haver a incidência de prescrição intercorrente em caso análogo ao presente, devido à paralisação do processo administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de 3 (três) anos, conforme previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
A paralisação se deu por fato imputável exclusivamente à Administração, sem qualquer contribuição do recorrente.
Conquanto eu reconheça que a desclassificação de operações de crédito tenha natureza jurídica declaratória, na falta de legislação específica, é lógica e juridicamente aplicável, por recurso à analogia como método de integração do direito positivo, a Lei nº 9.873/99, que é o diploma geral que regula a prescrição no âmbito do processo administrativo sancionador.
Por outro lado, não me parece defensável, na boa técnica jurídica, o recurso analógico à prescrição sob o Código Civil, como chegou a se propor em uma das manifestações da PGFN. A atuação da Administração em um procedimento administrativo, como é o presente caso, tem prima facie uma proximidade maior ao processo sancionador.
Ademais, não houve suscitação formal nos autos de um “conflito de competência” que pudesse justificar a tese de interrupção do prazo prescricional, aspecto esse que, portanto, não apreciarei neste voto.
Assim, voto no sentido de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com o conseqüente arquivamento do processo administrativo.
É o voto.
Brasília, 14 de dezembro de 2009. Darwin Corrêa -Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, declarar haver sido caracterizada, na espécie, prescrição intercorrente, arquivando-se de conseguinte o processo no tocante a Banco do Brasil S.A./ Agropecuária Guanon Imp. Exp. Ltda. Foram anotados o voto vencido do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro e a defesa oral feita pela advogada Dra. Erika C. F. Santoro em favor dos interesses de mencionado estabelecimento bancário.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.
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