CRSFN · 19/11/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4502/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 69,004.00 (sessenta e nove mil, quatro dólares dos Estados Unidos) a ALSUBRAS ALUMÍNIO SUL BRASIL LTDA., que não contesta a ocorrência do ilícito descrito na peça vestibular, apenas solicita novo prazo para regularização, observando-se que já decorreu longo período desde a intimação inicial e a recorrente até então, segundo consta, não tomou nenhuma medida extrajudicial ou judicial para reaver as divisas de que é credora, em procedimento contrário às normas cambiais
Inteiro teor
1.852 caracteres transcritos do PDF oficial
ACÓRDÃO/CRSFN 4502/03 Recurso 4553 Processo BCB 0101103828
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ALSUBRAS ALUMÍNIO SUL BRASIL LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4502/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 69,004.00 (sessenta e nove mil, quatro dólares dos Estados Unidos) a ALSUBRAS ALUMÍNIO SUL BRASIL LTDA., que não contesta a ocorrência do ilícito descrito na peça vestibular, apenas solicita novo prazo para regularização, observando-se que já decorreu longo período desde a intimação inicial e a recorrente até então, segundo consta, não tomou nenhuma medida extrajudicial ou judicial para reaver as divisas de que é credora, em procedimento contrário às normas cambiais.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.