CRSFN · 23/03/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9571/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 09/09/2006, a empresa Máximo Granitos e Mármores Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de sonegação de cobertura cambial. Tal irregularidade é sujeita às sanções previstas no artigo 6º do Decreto 23.258, de 19/10/1933. (fls. 81-83) A indiciada efetivou exportações no valor de US$ 811.479,99, sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazo de pagamento vencido, e sem contratos de câmbio aplicados. Transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sisbacen registros de aplicação dos Despachos Aduaneiros de Exportação, pelos valores discriminados a contratos de câmbio devidamente liquidados. A intimada efetivou exportações de mercadorias sem comprovar o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem, tampouco, a repatriação das mercadorias. (fl. 81) 2. Em 09/10/2006, a indiciada apresentou sua defesa alegando, em síntese, que: (fls.105-108) em agosto de 2001, recebeu de uma empresa sediada em Portugal uma encomenda de granitos no valor de € 901.683,00; (fl. 106) sendo a primeira experiência em exportação da intimada, solicitou informações e orientações junto ao Banco do Brasil S.A., acerca dos procedimentos que deveria adotar, sem contudo, conseguir obtê-las; (fl. 106) para atender a encomenda, a intimada efetuou empréstimos, penhores e se endividou, por haver pressa no atendimento e pouca informação quanto aos procedimentos; (fl. 106) com esforço, dentro do prazo, conseguiu enviar 12 contêineres (Comercial Invoices 01 a 12/01) que foram aceitos e vistoriados pelo comprador antes do embarque. Dentre os 12, apenas 6 foram embarcados, pois o restante, que ficou armazenado no porto do Rio de Janeiro, somente seria embarcado após o pagamento dos 6 primeiros; (fl. 106) após vários meses tentando receber o pagamento, foi informada que os seis contêineres enviados inicialmente não foram nem ao menos desembaraçados em Portugal, eis que a empresa importadora tinha fechado suas portas; (fl. 107) em função do grande prejuízo e do endividamento em que se encontrava, teve que fechar as portas, mas tentou negociar os seis contêineres com granito que estavam se deteriorando no porto do Rio de Janeiro; (fl.107) conseguiu vender a mercadoria para uma empresa americana, que após recebê-la, informou que a mesma estava fora dos padrões aceitáveis, de modo que só efetuariam o pagamento mediante substituição do material. Tentou um acordo, sem sucesso, tendo novo prejuízo; (fl. 107) a intimada foi então definitivamente fechada por falta de condições financeiras e de crédito, tendo seu patrimônio ido a leilão judicial para pagamento de dívidas decorrentes de diversas ações judiciais; (fls. 107-108) a intimada não dispõe de condições financeiras para promover qualquer tipo de cobrança judicial contra as empresas importadoras para comprovar que não recebeu os valores relativos às exportações realizadas. (fl. 108) 3. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2008/2 (fls. 198-199), o Banco Central do Brasil, em 22/02/2008, com autos em boa ordem, manifestou-se, conforme segue: pesquisa junto ao Sisbacen demonstra que os despachos de exportação em questão continuam pendentes de aplicação a contratos de câmbio; (fl. 199) toda a argumentação da empresa baseia-se em demonstrar o insucesso de sua empreitada comercial como exportadora, evidenciando, por outro lado, que efetivamente procede a imputação constante da inicial; (fl. 199) no tocante à sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, procede a intimação constante na inicial, eis que a intimada confirma não ter recebido os valores referentes à mercadoria exportada e nem ajuizou ação visando receber seus créditos; (fl. 199) a alegada incapacidade financeira decorrente dos insucessos comerciais, não se mostra capaz de elidir a irregularidade em questão. Como também não houve repatriamento dos bens exportados, restou caracterizada a irregularidade tipificada na intimação; (fl. 199) e, pelos motivos acima citados decidiu: aplicar à Máximo Granitos e Mármores Ltda. pena de multa no valor de US$ 811.479,99 correspondentes a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, com fulcro no artigo 6º, do Decreto 23.258/33. 4. Em 14/03/2008, a indiciada foi intimada para, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da intimação, recolher a multa ou apresentar recurso voluntário. (fls. 205-206 e 206v.) Em 27/03/2008, a intimada apresentou recurso voluntário alegando as mesmas razões de defesa. (fls. 207-211) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 30/02/2009, afirmou: (fls. 216-217) os argumentos apresentados pela intimada não conseguem elidir, ou mesmo prejudicar, os fundamentos que deram pela procedência da acusação de sonegação de cobertura cambial, sendo igualmente certo que, para afastá-la, caberia à parte recorrente outras medidas previstas na legislação de regência, as quais, entretanto, não foram por ela tomadas; (fl. 217) e, diante do acima exposto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 22 de fevereiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/Gabin-2008/2, de 22/02/2008, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar pena de multa US$ 811.479,99 com fulcro no artigo 6º, do Decreto 23.258/33. O recurso voluntário foi interposto em 27/03/2008, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Por isso, conheço do apelo recursal. No entanto, a recorrente não conseguiu estabelecer prova em contrário, restando caracterizada a infração. Como demonstrado em consultas feitas junto ao Sis
Inteiro teor
9.144 caracteres transcritos do PDF oficial
310ª Sessão Recurso 11846 Processo BCB 0601340521 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MÁXIMO GRANITOS E MÁRMORES LTDA. RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Negado provimento ao recurso voluntário. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 9571/10:
R E L A T Ó R I O
Em 09/09/2006, a empresa Máximo Granitos e Mármores Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de sonegação de cobertura cambial. Tal irregularidade é sujeita às sanções previstas no artigo 6º do Decreto 23.258, de 19/10/1933. (fls. 81-83)
A indiciada efetivou exportações no valor de US$ 811.479,99, sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazo de pagamento vencido, e sem contratos de câmbio aplicados. Transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sisbacen registros de aplicação dos Despachos Aduaneiros de Exportação, pelos valores discriminados a contratos de câmbio devidamente liquidados. A intimada efetivou exportações de mercadorias sem comprovar o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem, tampouco, a repatriação das mercadorias. (fl. 81)
2. Em 09/10/2006, a indiciada apresentou sua defesa alegando, em síntese, que: (fls.105-108)
em agosto de 2001, recebeu de uma empresa sediada em Portugal uma encomenda de granitos no valor de € 901.683,00; (fl. 106) sendo a primeira experiência em exportação da intimada, solicitou informações e orientações junto ao Banco do Brasil S.A., acerca dos procedimentos que deveria adotar, sem contudo, conseguir obtê-las; (fl. 106) para atender a encomenda, a intimada efetuou empréstimos, penhores e se endividou, por haver pressa no atendimento e pouca informação quanto aos procedimentos; (fl. 106) com esforço, dentro do prazo, conseguiu enviar 12 contêineres (Comercial Invoices 01 a 12/01) que foram aceitos e vistoriados pelo comprador antes do embarque. Dentre os 12, apenas 6 foram embarcados, pois o restante, que ficou armazenado no porto do Rio de Janeiro, somente seria embarcado após o pagamento dos 6 primeiros; (fl. 106) após vários meses tentando receber o pagamento, foi informada que os seis contêineres enviados inicialmente não foram nem ao menos desembaraçados em Portugal, eis que a empresa importadora tinha fechado suas portas; (fl. 107) em função do grande prejuízo e do endividamento em que se encontrava, teve que fechar as portas, mas tentou negociar os seis contêineres com granito que estavam se deteriorando no porto do Rio de Janeiro; (fl.107) conseguiu vender a mercadoria para uma empresa americana, que após recebê-la, informou que a mesma estava fora dos padrões aceitáveis, de modo que só efetuariam o pagamento mediante substituição do material. Tentou um acordo, sem sucesso, tendo novo prejuízo; (fl. 107) a intimada foi então definitivamente fechada por falta de condições financeiras e de crédito, tendo seu patrimônio ido a leilão judicial para pagamento de dívidas decorrentes de diversas ações judiciais; (fls. 107-108) a intimada não dispõe de condições financeiras para promover qualquer tipo de cobrança judicial contra as empresas importadoras para comprovar que não recebeu os valores relativos às exportações realizadas. (fl. 108)
3. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2008/2 (fls. 198-199), o Banco Central do Brasil, em 22/02/2008, com autos em boa ordem, manifestou-se, conforme segue:
pesquisa junto ao Sisbacen demonstra que os despachos de exportação em questão continuam pendentes de aplicação a contratos de câmbio; (fl. 199) toda a argumentação da empresa baseia-se em demonstrar o insucesso de sua empreitada comercial como exportadora, evidenciando, por outro lado, que efetivamente procede a imputação constante da inicial; (fl. 199) no tocante à sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, procede a intimação constante na inicial, eis que a intimada confirma não ter recebido os valores referentes à mercadoria exportada e nem ajuizou ação visando receber seus créditos; (fl. 199) a alegada incapacidade financeira decorrente dos insucessos comerciais, não se mostra capaz de elidir a irregularidade em questão. Como também não houve repatriamento dos bens exportados, restou caracterizada a irregularidade tipificada na intimação; (fl. 199)
e, pelos motivos acima citados decidiu:
aplicar à Máximo Granitos e Mármores Ltda. pena de multa no valor de US$ 811.479,99 correspondentes a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, com fulcro no artigo 6º, do Decreto 23.258/33.
4. Em 14/03/2008, a indiciada foi intimada para, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da intimação, recolher a multa ou apresentar recurso voluntário. (fls. 205-206 e 206v.)
Em 27/03/2008, a intimada apresentou recurso voluntário alegando as mesmas razões de defesa. (fls. 207-211)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 30/02/2009, afirmou: (fls. 216-217) os argumentos apresentados pela intimada não conseguem elidir, ou mesmo prejudicar, os fundamentos que deram pela procedência da acusação de sonegação de cobertura cambial, sendo igualmente certo que, para afastá-la, caberia à parte recorrente outras medidas previstas na legislação de regência, as quais, entretanto, não foram por ela tomadas; (fl. 217) e, diante do acima exposto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Brasília, 22 de fevereiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/Gabin-2008/2, de 22/02/2008, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar pena de multa US$ 811.479,99 com fulcro no artigo 6º, do Decreto 23.258/33.
O recurso voluntário foi interposto em 27/03/2008, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Por isso, conheço do apelo recursal. No entanto, a recorrente não conseguiu estabelecer prova em contrário, restando caracterizada a infração.
Como demonstrado em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, os despachos de exportação em questão continuam pendentes de aplicação a contratos de câmbio. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central. Ademais, todos os princípios que regem o processo administrativo foram respeitados, pelo que deve ser mantida inalterada a decisão da Autarquia.
Portanto, mantenho integralmente a decisão acertada do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao artigo 6º do Decreto 23.258/33.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente, em exercício (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1965/96), e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÁXIMO GRANITOS E MÁRMORES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 811.479,99 (oitocentos e onze mil, quatrocentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa e nove centavos), com o registro de votação múltipla, na primeira apuração, da forma a seguir: um voto de arquivamento (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), três votos no porcentual de 5% (cinco por cento) sobre as operações em aberto (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Osmar Roncolato Pinho e Darwin Corrêa) e quatro votos pela confirmação do sancionamento original. Contrapostos o arquivamento e a multa pecuniária de 5% (cinco por cento), preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), abrandamento que não vingou em face da decisão punitiva (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Darwin Corrêa).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.