CRSFN · 15/06/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10647/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS No ano de 2001, a Rural Agroinvest S.A. apresentou pedido de registro para a emissão de contratos de investimento coletivo. Verificada a autenticidade das informações apresentadas pela companhia (fls. 04-10), encontrou-se elementos que poderiam indicar irregularidades cometidas pelo auditor da companhia na execução de seus trabalhos de auditoria independente. Um desses indícios de irregularidade foi observado quando da análise das demonstrações financeiras de 1999 da Rural Agroinvest. Os auditores fizeram uso de um procedimento alternativo para efetuar o inventário do gado. A operação foi realizada por meio da aferição do rebanho à distância, isto é, sem a usual contagem física dos animais. Foram também utilizados documentos fiscais de compra de vacinas, confrontando-se o número de doses adquiridas com o número de animais supostamente existentes. Mas, em nenhum dos papéis de trabalho dos auditores relativos ao estoque de bovinos (Ativo Circulante) ou de matrizes (Ativo Permanente) continha a quantificação dos animais de modo que se pudesse fazer aquela comparação com o número de doses de vacina adquiridas. Com vistas a aferir a qualidade do trabalho realizado na Rural Agroinvest, a CVM inspecionou os papéis de trabalho da Fernando Motta & Associados, sua auditora, tendo resultado no Relatório constante das fls. 36-43. O Relatório esclarece que a Fernando Motta tinha sido contratada pela Rural Agroinvest (à época, denominada Tratex S.A.) para realizar auditoria das demonstrações financeiras (fls. 50-53), bem como para prestar assessoria no processo de Emissão de Contratos de Investimento Coletivo em Gado Bovino (fls. 47-49) Tal fato, prestação de serviços de auditoria concomitantemente com o de consultoria, pode caracterizar perda de independência pelos auditores independentes, nos termos do art. 23, II e VII, da Instrução CVM n° 308/98. Não foi encontrado, ao longo da inspeção, nenhum relatório com a avaliação dos controles internos relativo aos exercícios de 1999 e 2000. O Sr. Sílvio, que ocupava o cargo de gerente da Fernando Motta, declarou que os relatórios não foram elaborados porque as avaliações teriam sido realizadas durante os seus trabalhos de auditoria. Tal comportamento configura prática irregular, uma vez que a ordem cronológica de uma auditoria determina que os controles internos sejam avaliados preliminarmente, para que depois se passe à aplicação dos procedimentos de auditoria propriamente. Não se admite que essas duas fases ocorram concomitantemente porque, a fim de se determinar a extensão e profundidade dos procedimentos a serem adotados, é indispensável a avaliação dos controles internos primeiramente. Conclusões do relatório da CVM: - a prestação de serviços de auditoria juntamente com a realização de serviços de consultoria caracterizam perda de independência por parte da Fernando Motta, contrariando o disposto no art. 23, II e VII, da Instrução n° 308; - não foi realizada a avaliação dos controles internos, tampouco os programas de trabalho, configurando infração aos arts. 19 e 20 da mesma instrução acima; e - foram utilizados métodos não convencionais para a avaliação dos estoques. Assim, foi apresentado o Termo de Acusação, que destaca, quanto ao planejamento dos trabalhos de auditoria a serem desenvolvidos, que durante a realização dos mesmos devem ser observadas as disposições constantes do item "11.2.1 – Planejamento da auditoria", na NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n° 820/97. Quanto ao procedimento de auditoria adotado pela Fernando Motta para realizar o inventário físico do gado pertencente à Rural Agroinvest -- o inventário foi feito com base em notas fiscais de compra de vacinas ( exercício de 1999) e foi utilizado como suporte "Laudo de Avaliação de Rebanho", do qual não consta qualquer observação a respeito de concomitante contagem física do rebanho (exercício de 2000) -- o Termo ressalta que os procedimentos adotados pelo auditor não são encontrados na literatura que trata de procedimentos de auditoria, ao contrário na literatura são encontradas várias referências à importância da contagem física do estoque, ou inventário físico. Outrossim, existem as determinações feitas pela Interpretação Técnica NBC-11-IT-05, a qual trata dos pareceres de auditoria sobre as demonstrações contábeis, e pela NBC-T-11 – especificamente no item "11.2.6 – Aplicação dos Procedimentos de Auditoria". Afirma ainda o Termo que a Fernando Motta, na pessoa de seus responsáveis técnicos, os Srs. Fernando Carneiro da Motta e Sílvio Sebastião da Silva, emitiu pareceres de auditoria sem que houvesse obtido evidências suficientes de que as demonstrações financeiras da Rural representavam de fato a verdadeira situação econômico-financeira e patrimonial da companhia. Ademais, a mesma firma de auditoria incorrera em conflito de interesses, por prestar serviços de consultoria paralelamente com os de auditoria, bem como não observou as determinações de normas profissionais de auditoria independente oriundas desta CVM e do Conselho Federal da Contabilidade. Logo, o auditor independente pessoa jurídica Fernando Motta & Associados Auditores-Independentes, bem como seus responsáveis técnicos, descumpriram os arts. 20 e 23, II, da Instrução CVM n° 308/99 e atuaram de forma inepta, não observando as normas legais e regulamentares, conforme prevê o art. 35, I e II, daquela mesma Instrução. II - DAS DEFESAS Os acusados foram intimados a apresentar suas razões de defesa (fls. 394-399), oferecidas por expediente de 14.04.2004 (fls 404-409A). Sobre a acusação de ter infringido o art. 20 da Instrução n° 308, os acusados afirmam não terem sido explicitadas as razões específicas que a motivaram. A Fernando Motta, em seus 33 anos de atividade, teria sempre observado as normas e pronunciamentos do CFC e do Instituto Brasileiro de Auditores Independentes. O próprio Fernando Carneiro da Motta já participara como dirigente de entidades regionais (CFCMG) e como presidente
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328ª Sessão Recurso 7637 Processo CVM RJ-2003-1631
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FERNANDO MOTTA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES FERNANDO CARNEIRO DA MOTTA SÍLVIO SEBASTIÃO DA SILVA
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): FERNANDO MOTTA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES FERNANDO CARNEIRO DA MOTTA SÍLVIO SEBASTIÃO DA SILVA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Auditoria independente realizada de forma cumulativa com consultoria – Atuação em desacordo com as normas legais, regulamentares e profissionais – Exercício insuficiente e inadequado das funções (laudos sem ressalvas e lacunosos – inexistência de papéis de trabalho satisfatórios, especialmente no tocante aos procedimentos relativos a área de estoque, bovinos, e imobilizado, matrizes bovinas) - Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Reformatio in pejus – Preliminar acolhida do instituto na 281ª Sessão de Julgamento, não merecedora desta feita de referendo - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.
PENALIDADE(S): Advertência.
BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso I.
ACÓRDÃO/CRSFN 10647/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
No ano de 2001, a Rural Agroinvest S.A. apresentou pedido de registro para a emissão de contratos de investimento coletivo. Verificada a autenticidade das informações apresentadas pela companhia (fls. 04-10), encontrou-se elementos que poderiam indicar irregularidades cometidas pelo auditor da companhia na execução de seus trabalhos de auditoria independente. Um desses indícios de irregularidade foi observado quando da análise das demonstrações financeiras de 1999 da Rural Agroinvest. Os auditores fizeram uso de um procedimento alternativo para efetuar o inventário do gado.
A operação foi realizada por meio da aferição do rebanho à distância, isto é, sem a usual contagem física dos animais. Foram também utilizados documentos fiscais de compra de vacinas, confrontando-se o número de doses adquiridas com o número de animais supostamente existentes. Mas, em nenhum dos papéis de trabalho dos auditores relativos ao estoque de bovinos (Ativo Circulante) ou de matrizes (Ativo Permanente) continha a quantificação dos animais de modo que se pudesse fazer aquela comparação com o número de doses de vacina adquiridas.
Com vistas a aferir a qualidade do trabalho realizado na Rural Agroinvest, a CVM inspecionou os papéis de trabalho da Fernando Motta & Associados, sua auditora, tendo resultado no Relatório constante das fls. 36-43.
O Relatório esclarece que a Fernando Motta tinha sido contratada pela Rural Agroinvest (à época, denominada Tratex S.A.) para realizar auditoria das demonstrações financeiras (fls. 50-53), bem como para prestar assessoria no processo de Emissão de Contratos de Investimento Coletivo em Gado Bovino (fls. 47-49)
Tal fato, prestação de serviços de auditoria concomitantemente com o de consultoria, pode caracterizar perda de independência pelos auditores independentes, nos termos do art. 23, II e VII, da Instrução CVM n° 308/98.
Não foi encontrado, ao longo da inspeção, nenhum relatório com a avaliação dos controles internos relativo aos exercícios de 1999 e 2000.
O Sr. Sílvio, que ocupava o cargo de gerente da Fernando Motta, declarou que os relatórios não foram elaborados porque as avaliações teriam sido realizadas durante os seus trabalhos de auditoria. Tal comportamento configura prática irregular, uma vez que a ordem cronológica de uma auditoria determina que os controles internos sejam avaliados preliminarmente, para que depois se passe à aplicação dos procedimentos de auditoria propriamente. Não se admite que essas duas fases ocorram concomitantemente porque, a fim de se determinar a extensão e profundidade dos procedimentos a serem adotados, é indispensável a avaliação dos controles internos primeiramente.
Conclusões do relatório da CVM:
- a prestação de serviços de auditoria juntamente com a realização de serviços de consultoria caracterizam perda de independência por parte da Fernando Motta, contrariando o disposto no art. 23, II e VII, da Instrução n° 308; - não foi realizada a avaliação dos controles internos, tampouco os programas de trabalho, configurando infração aos arts. 19 e 20 da mesma instrução acima; e - foram utilizados métodos não convencionais para a avaliação dos estoques.
Assim, foi apresentado o Termo de Acusação, que destaca, quanto ao planejamento dos trabalhos de auditoria a serem desenvolvidos, que durante a realização dos mesmos devem ser observadas as disposições constantes do item "11.2.1 – Planejamento da auditoria", na NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n° 820/97.
Quanto ao procedimento de auditoria adotado pela Fernando Motta para realizar o inventário físico do gado pertencente à Rural Agroinvest -- o inventário foi feito com base em notas fiscais de compra de vacinas ( exercício de 1999) e foi utilizado como suporte "Laudo de Avaliação de Rebanho", do qual não consta qualquer observação a respeito de concomitante contagem física do rebanho (exercício de 2000) -- o Termo ressalta que os procedimentos adotados pelo auditor não são encontrados na literatura que trata de procedimentos de auditoria, ao contrário na literatura são encontradas várias referências à importância da contagem física do estoque, ou inventário físico. Outrossim, existem as determinações feitas pela Interpretação Técnica NBC-11-IT-05, a qual trata dos pareceres de auditoria sobre as demonstrações contábeis, e pela NBC-T-11 – especificamente no item "11.2.6 – Aplicação dos Procedimentos de Auditoria".
Afirma ainda o Termo que a Fernando Motta, na pessoa de seus responsáveis técnicos, os Srs. Fernando Carneiro da Motta e Sílvio Sebastião da Silva, emitiu pareceres de auditoria sem que houvesse obtido evidências suficientes de que as demonstrações financeiras da Rural representavam de fato a verdadeira situação econômico-financeira e patrimonial da companhia.
Ademais, a mesma firma de auditoria incorrera em conflito de interesses, por prestar serviços de consultoria paralelamente com os de auditoria, bem como não observou as determinações de normas profissionais de auditoria independente oriundas desta CVM e do Conselho Federal da Contabilidade.
Logo, o auditor independente pessoa jurídica Fernando Motta & Associados Auditores-Independentes, bem como seus responsáveis técnicos, descumpriram os arts. 20 e 23, II, da Instrução CVM n° 308/99 e atuaram de forma inepta, não observando as normas legais e regulamentares, conforme prevê o art. 35, I e II, daquela mesma Instrução.
II - DAS DEFESAS
Os acusados foram intimados a apresentar suas razões de defesa (fls. 394-399), oferecidas por expediente de 14.04.2004 (fls 404-409A).
Sobre a acusação de ter infringido o art. 20 da Instrução n° 308, os acusados afirmam não terem sido explicitadas as razões específicas que a motivaram. A Fernando Motta, em seus 33 anos de atividade, teria sempre observado as normas e pronunciamentos do CFC e do Instituto Brasileiro de Auditores Independentes. O próprio Fernando Carneiro da Motta já participara como dirigente de entidades regionais (CFCMG) e como presidente da Diretoria Nacional do IBRACON (1996/1998).
Foi ressaltado também que a empresa de auditoria acusada jamais sofreu qualquer advertência ou punição de outros entes que, direta ou indiretamente, regulam a atividade dos auditores independentes (como o BACEN, a SUSEP etc.).
Quanto à acusação de infração ao art. 23, II, daquela mesma Instrução, os acusados entendem que a assessoria que a Fernando Motta prestou de forma alguma caracteriza perda de objetividade ou de independência. Tal assessoria não se enquadra em nenhum dos itens enumerados no parágrafo único do art. 23 e a nota explicativa da Instrução, em seu item 6, caracteriza bem o motivo pelo qual a companhia não enxerga na hipótese a infração ao art. 23, II.
Deve também ser considerado, segundo os acusados, que a atuação de auditores independentes no processo de registro é bastante comum, sendo até exigida pela CVM a inclusão de um parecer de auditoria.
A respeito da suposta infração ao art. 35, I e II, da mesma Instrução, outra vez os acusados afirmam não estarem explicitadas as razões específicas que ensejaram tal acusação. Entendem que o fundamento se encontra no parágrafo 22 do Relatório de Inspeção (CVM/SFI/GFE-1/N°008/2002).
Os acusados afirmam que a avaliação dos controles internos foi realizada, tanto que nos documentos enviados à CVM – carta de referência CGE-02/036, de 13.03.2002 – estão incluídos, no item 4, os "Relatórios circunstanciados acerca das deficiências nos sistemas de controles internos referentes ao exercício de 1999 (REL-00/032, de 03.04.2000) e de 2000 (REL-01/052, de 03.04.2001).
Quanto aos programas de trabalho, que não teriam sido elaborados da forma convencional, não existiria a obrigação de que estes constem de documentos separados de outros papéis produzidos pelos auditores. A "Codificação das Normas Internacionais de Auditoria e Pronunciamentos Internacionais de Práticas de Auditoria", contida no livro Normas Internacionais de Auditoria e Código de Ética Profissional", editado pelo CFC e pelo IBRACON, em seu Capítulo 230 ("Documentação"), Sub-item "Forma e Conteúdo dos Papéis de Trabalho", menciona que a "extensão dos papéis de trabalho é uma questão de julgamento profissional" e que "a forma e conteúdo dos papéis de trabalho são afetados por questões como (...) natureza e complexidade do negócio".
Diante disso, os acusados, em seu julgamento profissional, entenderam que, pela simplicidade e pelo pequeno volume de operações de seus clientes, não era necessária nem obrigatória a apresentação de uma programação de trabalho em separado dos papéis principais de trabalho da auditoria.
No que se refere ao método de avaliação de estoques utilizado pelos acusados, ressalvam que os valores, tanto em 31.12.1999 quanto em 31.12.2000, eram irrelevantes ante o total de ativos da empresa naquelas datas, pois representavam, respectivamente, 6,30% e 9,77%.
As normas contábeis determinam, neste sentido, que o auditor deve considerar a relevância e a sua relação com o risco ao conduzir uma auditoria (Capítulo 320 – "Relevância em Auditoria" das Normas Internacionais anteriormente mencionadas). Soma-se a isso, na avaliação do risco da auditoria efetuado pela empresa acusada, o fato de a companhia auditada fazer, à época, parte de um sólido grupo empresarial e de não ter lançado títulos no mercado ou realizado qualquer outra captação.
Foi também mencionado que a utilização de procedimentos alternativos de auditoria é prática "consagrada e usual", sendo até mesmo exigida, em circunstâncias peculiares. Foi justamente o que teria ocorrido, quanto ao parecer de 1999, uma vez que os acusados foram contratados pela companhia após o encerramento do exercício, não tendo sido possível, portanto, a aplicação dos procedimentos usuais em caso de contratação prévia. A empresa de auditoria também decidiu que não seria necessário fazer uma ressalva quanto a isto em seu parecer.
Isto foi possível porque a empresa entendeu serem adequados os métodos de controle interno do cliente na área de estoque e porque a Interpretação Técnica NBC T 11-IT-02, contida nas NBC, a qual trata do parecer dos auditores independentes sobre demonstrações contábeis, afirma somente ser necessária uma ressalva de limitação de escopo se o auditor não conseguir firmar juízo a respeito da existência dos estoques por meio de procedimentos alternativos de auditoria (parágrafos 45 e 46).
Por sua vez, quanto aos métodos utilizados para calcular o estoque no exercício de 2000, os acusados salientam que a utilização de especialistas em determinadas matérias que não são do âmbito do conhecimento do auditor é prática recomendada e, em certos casos, indispensável aos trabalhos de auditoria independente. A NBC P 1 – Normas Profissionais do Auditor independente, aprovada pela Resolução CVC n° 821/97, em seu capítulo 1.8 – Responsabilidade pela utilização do trabalho de especialistas, permite que o auditor se utilize de especialistas legalmente habilitados como forma de "contribuir" para a realização de seu trabalho, "mantendo integral a sua responsabilidade profissional".
Por fim, lembrou que os auditores independentes que examinaram as demonstrações contábeis da Rural em 31.12.2001, a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, não fizeram qualquer ressalva sobre o estoque da companhia, quer sobre o de 2000, quer sobre o de 2001, em seu parecer.
III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO
Examinadas as ocorrências e ponderadas as razões de defesa “vis-a-vis” as provas dos autos e a legislação infringida, decidiu o colegiado da autarquia:
a) por unanimidade, absolver os indiciados da imputação de infração ao artigo 23, II, da Instrução CVM nº 308, prestação de serviços de auditoria independente concomitante com os de consultoria, uma vez que à época estava vigor liminar concedida a expressivo grupo de auditores autorizando a prática, recorrendo de ofício a este colegiado na forma da lei; b) impor aos indiciados a pena de advertência, por infração aos artigos 20 e 35, I e II, da Instrução CVM nº 308/99, entendendo que a Fernando Motta & Associados Auditores Independentes não poderiam, como o fez, ter se dispensado do necessário planejamento da auditoria e da elaboração de programas escritos de trabalho, bem como pela utilização de procedimentos alternativos para calcular o estoque da companhia auditada em substituição à contagem física de estoques, sem qualquer referência no parecer de auditoria.
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformados com a decisão, os apenados interpuseram tempestivamente recurso voluntário conjunto (fls. 457/478), porém nada acrescentando de relevante aos argumentos utilizados na defesa inicial.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, lançando a respeito as seguintes considerações:
“As razões recursais para o pedido não abalam a forte fundamentação adotada no decisum. Vislumbro elementos de convicção suficientes à materialidade e autoria reconhecidas pela CVM. Nenhuma ilegalidade se verifica na decisão recorrida, seja quanto às formalidades processuais, seja quanto ao mérito. O exame dos autos corrobora a correção do julgamento prolatado. A punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos de defesa, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Demais, a r. decisão recorrida, além de bem identificar a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade. Satisfaz, portanto, os requisitos necessários à sua manutenção.
A absolvição, por sua vez, outrossim, encontra-se bem fundamentada e embasada nas circunstâncias demonstradas nos autos. Nada a discordar da conclusão autárquica, que bem reflete o senso de justiça e equidade que se espera da administração.
É o relatório.
Brasília. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
Trata-se de recurso contra a decisão da CVM de aplicar à Fernando Motta & Associados Auditores Independentes e ao seu responsável técnico Fernando Carneiro da Mota e Silvio Sebastião da Silva a pena de advertência, por infração aos artigos 20 e 35, I e II, da Instrução CVM nº 308/99.
Intimados da decisão cominatória, os apenados interpuseram recursos voluntários que foram pautados para julgamento na 281ª Sessão deste colegiado, ocorrida em 26.02.2008.
Submetido a escrutínio, o colegiado decidiu, por maioria, aprovar o Voto do Conselheiro Relator pela aplicação ao caso concreto da “Reformatio in Pejus”, abrindo-se prazo para manifestação do recorrente, em obediência ao parágrafo único do artigo 64 da Lei 9784/99, que resumo a seguir:
“As imputações de que se cuida desta assentada, senhora e senhores conselheiros, se circunscrevem à forma com que se conduzem as auditorias independentes no importante trabalho de avaliar informações, dados e demonstrações financeiras que as empresas apresentam ao mercado, e que servem para fundamentar a tomada de decisões dos investidores.
Com base na opinião lançada pelos auditores a respeito dessas demonstrações, como sabem os ilustres pares, é que o investidor conclui pela aplicação da sua liquidez, ou pelo resgate dos recursos aplicados nos negócios.
Nada mais importante, pois, ao Estado e às autoridades reguladoras e de supervisão, na preservação da ordem econômica e da solidez dos mercados, do que bem zelar pelo compromisso com a verdade, com a efetividade, com a eficácia e com a eficiência na realização desses trabalhos, de forma que não se veja debilitada a confiança em seus enunciados.
O trabalho de auditoria independente não pode, pois, assumir um papel burocrático destinado a cumprir formalismos impostos pela norma ou a assegurar mercado para profissionais de uma dada habilitação.
Tem, evidentemente, escopo muito maior, é bem de ver.
Não têm passado despercebido a este colegiado os esforços de autorregulação, levados a cabo por instituições como o Financial Accounting Standards Board - FASB e o International Accounting Standards Board - IASB no exterior, e, no mercado doméstico, o Instituto Brasileiro de Contabilidade-IBRACON e o Conselho Federal de Contabilidade-CFC, de melhor delinear o trabalho do auditor independente e lhe definir os cuidados e os procedimentos mínimos a serem obrigatoriamente adotados em sua realização.
Forçoso concluir, todavia, que nada obstante esse esforço, o mecanismo da autorregulação tem-se mostrado inócuo e até mesmo pernicioso quando se trata de solidez do mercado financeiro e de valores mobiliários e tem exigido, e certamente persistirá exigindo das autoridades reguladoras a adoção de providências no sentido de melhor impor, via normativa, os procedimentos mínimos e essenciais a serem observados nesse prestigioso mister, vista a crise de confiança desencadeada pela quebra da Enron no início da década, sob a tutela de bem elaborados estudos e de pareceres limpos, sem ressalvas, produzidos por seu auditor independente emitidos, porém, sobre demonstrações financeiras reconhecidamente “embonecadas”.
No mercado doméstico, a mesma postura pode ser anotada com os diversos casos similares encaminhados ao escrutínio deste colegiado.
O caso concreto de que se cuida é bem emblemático, me permitam demonstrar, ainda que em apertada síntese:
no ano de 2001, a Rural Agroinvest S.A., apresentou à CVM pedido de registro para a emissão de Contratos de Investimento Coletivo em Gado Bovino-CIC, que, como é próprio desse tipo de papel, objetivava captar poupança popular, especialmente de pequenos investidores, instrumento pelo qual a Agroinvest receberia os valores financeiros aplicados, os referenciava em bovinos de corte, e prometia uma dada rentabilidade;
precedendo á apresentação desse pleito à CVM, a Rural Agroinvest, então denominada Agropecuária Tratex S.A., contratou (07.01.2000) a Fernando Motta & Associados – Auditores Independentes para lhe prestar consultoria com a finalidade de elaborar prospecto de emissão dos CIC’s e coligir toda a documentação e informações requeridas pela Instrução nº 270/98 objetivando o necessário registro na CVM;
a metodologia de realização desse trabalho de consultoria previa que a pesquisa documental, a analise de contexto mercadológico e os dados econômicos, financeiros, estruturais, humanos e tecnológicos seriam formatados e dispostos de forma a atender aos requisitos daquele comando regulamentar;
entre as demais fases de realização desse trabalho de consultoria, constou também a emissão de Parecer de Auditoria sobre as Demonstrações Contábeis, com vistas a informar à CVM e evidentemente aos potenciais investidores sobre a real situação econômico-financeira da empresa emissora dos papéis;
apresentado o pedido, a CVM realizou inspeção na Rural Agroinvest e na Fernando Motta em maio de 2001 objetivando, então, aferir a autenticidade das informações exibidas pela Rural Agroinvest capeando sua solicitação de registro para a emissão dos CIC’s.
nessa inspeção porém, embora realizada já em 07.05.2001, ficou evidenciado que apenas as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 1999 efetivamente tinham sido auditadas , as de 2000 não;
embora a Fernando Motta tenha auditado as demonstrações financeiras de 1999, e emitido parecer sem ressalvas, diversas e graves irregularidades foram verificadas nas contas da Rural Agroinvest, como também diversos foram os procedimentos equivocados da empresa de auditoria na realização de seu trabalho como: inexistência de papéis de trabalho satisfatórios, especialmente que comprovassem a adequada aplicação de procedimentos de auditoria para a Área de Estoques (bovinos) e Imobilizado (matrizes bovinas) da auditada, itens patrimoniais especialmente relevantes para a finalidade que se propunha, a emissão dos CIC’s;
depois, na fase de análise das informações coligidas por seus inspetores, a CVM verificou que a Fernando Motta, embora não o tivesse apresentado aos inspetores da CVM quando da realização da inspeção em maio de 2001, exibiu o parecer de auditoria relativa ao exercício de 2000 com data de 15.02.01, este também sem ressalvas;
essa profusão de informações desencontradas, sob a tutela de pareceres de auditoria especialmente emitidos sem ressalvas, motivou a CVM a realizar nova inspeção objetivando aprofundar os trabalhos encerrados em maio/2001;
nessa nova inspeção, iniciada em março de 2002, ficou comprovado que os trabalhos de auditoria de fato foram realizados em infração aos comandos dos artigos 19 e 20 e dos incisos II e IV, do artigo 23, ambos da Instrução CVM 308/98, uma vez caracterizada a perda de independência do auditor na realização dos trabalhos de auditoria concomitantemente aos trabalhos de consultoria, bem como constatado que os procedimentos de planejamento da auditoria e a avaliação dos controles internos da Rural, bem como a avaliação dos estoques de bovinos foram realizados sem a observância de diversos dispositivos constantes das Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis-NBC-T-11, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97;
a aferição do principal item dos ativos, o estoque de bovinos que haveria de lastrear a emissão dos CIC’s, foi ignorada pelo auditor. O procedimento de contagem física dos animais foi, inescrupulosamente, substituído pelo procedimento de contar as doses de vacinas adquiridas pela Rural Agroinvest -- como se fosse necessária a conexão de uma quantidade com a outra -- e, evidentemente, foi supedâneo para a emissão de parecer sem ressalvas pela Fernando Motta, levando a impressão à CVM e ao investidor de que os números apresentados pela Rural Agroinvest eram, de fato, confiáveis;
desvendada a prática da Fernando Motta, no entanto, os riscos de se autorizar a emissão dos CIC’s ficaram evidentemente expostos, e fundamentou, como consequência, a apresentação de Termo de Acusação contra a empresa de auditoria, que instaurou o procedimento de apuração de responsabilidades contra a Fernando Motta, estabelecendo-se o contraditório e lhe assegurando o pleno exercício do direito de defesa;
julgado o feito em 28.01.2005, em que foram ponderados os argumentos de defesa, as provas coligidas pela autarquia e a legislação aplicável, concluiu o colegiado da CVM que ficara caracterizada a materialidade e a autoria. A aplicação de uma advertência à Fernando Mota, todavia, foi considerada reprimenda suficiente.
No entanto, senhores conselheiros, é de se constatar que com certeza o tempo labora em favor da busca da verdade material, assim como do juízo de valor escoima o “quantum” emocional que eventualmente possa lhe estar contaminando, a uma porque tramitando o processo administrativo sancionador predominantemente norteado pelo princípio inquisitivo o tempo permite, ao longo de sua tramitação, melhor avaliar as conseqüências das sanções cominadas, ou a serem impostas, vís-a-vís o conteúdo disciplinador das sanções, a duas porque os prejuízos financeiros ou potenciais propiciados pela conduta ilícita -- ou o clamor popular deles decorrentes -- eventualmente podem contaminar o juízo de valor em que se funda a aplicação da reprimenda estatal.
No caso concreto de que se cuida, essa percepção ficou evidente ao meu entender.
De fato, ainda no início de 2005, eram poucas as evidências da amplitude dos efeitos deletérios ao mercado da prática corrente entre as empresas de auditoria -- até mesmo tecnicamente respeitáveis -- de emitir seus pareceres de forma graciosa. Mesmo tendo já assistido às dramáticas quebras de empresas do porte da Enron e da Worldcom, cujos balanços “embonecados” eram tutelados por pareceres sem ressalvas de seus auditores, não se viu compelida a CVM a dar um tratamento judicioso ao caso concreto de que se cuida.
Evidências do mercado doméstico já tinham vindo a lume com a quebra do Banco Nacional, ainda em 1995, e já vinham recomendando, ao meu ver, critérios mais adequados para a avaliação do importante trabalho do auditor independente de informar aos investidores, de fato ou potenciais, das evidências e elementos de convicção coligidos em seus trabalhos.
Assim, me parece claro que devamos desta assentada, senhores conselheiros, melhor reexaminar as práticas deletérias cometidas por empresas de auditoria independente e -- enquanto não vem a salutar e necessária renovação das metodologias de trabalho e do arcabouço normativo regulador da atividade, vistos os casos pretéritos antes, e com tristeza relembrados -- melhor me parece sinalizar ao mercado as práticas de auditoria que o poder público não espera dos seus participantes, no particular, a considerar-se o caso concreto de que se cuida.
É medida disciplinadora cuja aplicação me parece se impor.
Para nos socorrer nessa tarefa, judicioso me parece reler as disposições da Lei 9784, editada ainda em 1999, por cujos comandos, como se vê, buscou o legislador ampliar a proteção legal do administrado, até então sob o garrote de uma legislação que a quase tudo lhe negava quando indiciado em processo administrativo sancionador.
No entanto, de par com a proteção que ao administrado fora então erigida com aquele diploma legal, animou-se o legislador no sentido de definir também alguns de seus deveres e, tratando do rito processual para a interposição e o exame das apelações, instituiu a reforma da decisão recorrida para pior, a “Reformatio in Pejus” com os seguintes comandos, me permitam reescrever:
“Artigo 64 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação no disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Não se trata, pois, de mera interpretação do texto legal, é comando insculpido em nosso direito positivo como se vê, e evidentemente opera conseqüências no poder dever do Estado.
Por amor ao debate, no entanto, é possível coligir algumas interpretações, até mesmo doutrinárias, que buscam acudir entendimento diverso, segundo as quais a “Reformatio in Pejus” é entendida, a despeito do comando legal antes referenciado, como instituto espúrio e defeso em nosso direito pátrio.
Me permitam revisitar alguns desses argumentos:
a Lei 9784/99 é diploma legal de natureza ampla e abrange a todos os processos instaurados pela administração, daí estabelecer-se o comando de seu artigo 64, que não se aplicaria ao processo administrativo sancionador, a menos que tivesse o legislador excepcionado, no texto legal, a aplicação desse comando legal especificamente ao processo administrativo sancionador;
no processo administrativo sancionador prevalece o princípio inquisitivo, quando cuidando da boa marcha do processo, a administração especifica e apresenta provas, faz diligências, inquire os envolvido e ouve as razões de defesa do administrado. No processo administrativo, cessa o princípio inquisitivo quando ele é alçado ao segundo grau de jurisdição, motivado por eventual recurso interposto. Cessando o princípio inquisitivo, cessaria também a oportunidade de defesa do sentenciado. Por espezinhar a oportunidade de defesa ao recorrente e restabelecer a fase de instrução do processo, o instituto da “Reformatio” não encontra amparo no direito pátrio;
a “reformatio in pejus” caracterizaria, de fato, uma coação moral para a desistência do recurso.
a missão da autoridade a quem se recorre se restringiria ao exame das apelações, a “reformatio in pejus” traduziria, na prática, uma indevida ampliação da competência do colegiado, que não tem competência revisional. Assim, nesse entendimento, lhe faleceria competência para agravar a penalidade aplicada em primeira instância. A menos, pois, que se trate de recurso de ofício, quando é próprio à autoridade a quem se apela dar provimento ou não ao recurso apresentado pela autoridade de primeiro grau, não se lhe poderia atribuir autoridade para agravar a penalidade aplicada;
aplicar-se-ia, subsidiariamente, ao processo administrativo sancionador as disposições do artigo 617 do Código de Processo Penal que veda o agravamento da pena;
a “reformatio in pejus” feriria o princípio da segurança jurídica, já que tornaria mutável, para pior, uma situação já decretada pela administração;
a “reformatio in pejus” espezinharia os princípios do amplo direito de defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, previstos na Lei Maior.
Teorias e doutrinas diversas permeiam, pois, a discussão dessa matéria.
Do embate entre os operadores do direito pró e contra a “Reformatio in Pejus”, sobrelevam os doutrinadores que se distanciam da interpretação pura e simples do comando da Lei nº 9784/99 e abrigam suas convicções no poder dever do Estado.
Embora correndo o risco de parecer enfadonho, me permitam os ilustres pares revisitar apenas dois deles:
Faço menção primeiramente a Hely Lopes Meireles, in Direito Administrativo Brasileiro, p 578:
“Em qualquer modalidade de recurso a autoridade ou o tribunal administrativo tem ampla liberdade de revisão do ato recorrido, podendo modificá-lo ou invalidá-lo, por motivo de legalidade, conveniência, oportunidade ou, mesmo, por razões de ordem técnica que comprometam a eficiência do serviço público ou a utilidade do negócio em exame, sendo admissível até a reformatio in pejus, em discordância com o pedido do recorrente”
Em segundo, a Carlos Ari Sunfield, in A defesa das sanções administrativas, Apud Daniel Ferreira, pp 130 e 131:
“É necessário atentar em que os procedimentos administrativos normalmente não imitam os judiciais, inexistindo um agente encarregado de formular recursos pela Administração. Assim, se inadmitida a reformatio in pejus, a primeira autoridade a decidir seria absoluta, quando favorecesse o acusado. De outro lado, recurso – bem como o próprio procedimento – não existe exclusivamente para garantia do administrado, mas também para assegurar que a decisão seja o mais possível ajustada à lei, o que é o único interesse da Administração. Por fim, se é verdadeiro que a reformatio in pejus pode der usada para indiretamente constranger o acusado a não recorrer, é certo igualmente que, se a revisão resultar em ilegalidade, sempre haverá o recurso ao Judiciário. Portanto, este constrangimento só poderá ser eficaz contra quem sabe que o Judiciário não alterará a decisão, por ser ela válida. Em outras palavras, o constrangimento só pode atingir quem foi sancionado de forma mais branda que o correto, de maneira que a interdição da reformatio in pejus, se a aceitássemos, viria em benefício exclusivo das decisões ilegais”
Evidentemente, a matéria requer o exame “cum granus salis”, eis que não se pode, ao meu ver, e em nome de uma interpretação pretensamente mais justa da Lei 9784/99, desconhecer a verdade material e vilipendiar os interesses coletivos que o Estado nos convoca a proteger.
E não é só, me permitam enxergar.
A todo o poder renunciou a administração, por seus órgãos reguladores, de fixar procedimentos, de definir medidas, de indicar os passos a serem dados e os instrumentos a serem utilizados, mediante os quais o auditor independente devesse reunir os elementos de convicção para depois, neles se louvando, emitir sua abalizada opinião sobre, não só as demonstrações financeiras publicadas pelo auditado, mas especialmente sobre a fundamentação, a fidedignidade e a legitimidade dos procedimentos adotados pelo auditado para se chegar aos números trazidos à luz nas demonstrações financeiras.
Esses procedimentos foram definidos pelos órgãos de classe e consolidados nas Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis - NBC-T-11, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97.
O auditor independente não está, pois, com liberdade para fazer os trabalhos de auditagem ao seu alvedrio. Há comandos normativos que lhe impõem determinadas regras de conduta de cuja observância seus procedimentos evidentemente não podem se desbordar, eis que do seu cumprimento o bom funcionamento do mercado depende e o investidor com base nele confia suas decisões de investimento.
Em nenhum caso concreto, como nesse, o jargão de mercado de que “informação é dinheiro” ficou tão evidenciado. As informações coligidas e divulgadas pela Fernando Motta seriam utilizadas para a emissão dos CIC’s. Mas elas, como de fato ficou demonstrado, não serviam para tanto. E evidentemente o investidor, o cidadão comum, seria induzido a erro e assumiria riscos sem ter como deles se proteger, caso a autarquia não tivesse laborado em acerto e perquirido suficientemente a qualidade daquelas informações.
Não vejo, à vista disso, como possa o Estado, nesse caso concreto, ignorar a indisponibilidade do interesse público, e, por essa via, olvidar a possibilidade da aplicação em tese da “reformatio in pejus”, e deixar de aplicar a Lei de forma judiciosa.
Evidentemente, não se trata de espezinhar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da segurança jurídica, ou até mesmo da ampla defesa, é bem de ver, especialmente este último, visto o comando do parágrafo único, do artigo 64, da Lei 9784/99.
Contrário senso, estaríamos admitindo que o Superior Tribunal de Justiça estaria, de forma continuada e persistente, laborando em equívoco. Não está, como evidenciado ficou. Em diversos acórdãos, bem recentes, claras são as manifestações daquela egrégia corte no sentido de admitir a “reformatio in pejus” em sede de processo administrativo sancionador (Processo 200302183076 -STJ 000641505, Processo 198900092600 - STJ 000076576 e Processo 200205000199502 - TRF 50009005.), objetivando, como se destaca, assegurar que a decisão seja o mais possível ajustada ao comando legal.
Assim, vê-se que à predileção do julgador, há os que perfilam entre aqueles que com argumentos diversos, consistentes ou não, animados pelo “munus” público ou não, repugnam “in limine” a “reformatio in pejus”, mas há também os que assumem o instituto da “Reformatio” como remédio jurídico perfeito destinado a corrigir eventuais atalhos tomados pela administração nas decisões “a quo”, considerado o interesse público que o interesse particular evidentemente subjuga.
Acolho como judiciosa a composição entre os que vêem o interesse coletivo como maior, e que se sobrepõe aos demais, e, entendendo defeso ao julgador subtrair às disposições da Lei nº 9784/99 sua plena eficácia, VOTO pela “Reformatio in Pejus” no caso concreto de que se cuida, oficiando-se aos recorrentes a respeito, de forma a assegurar-lhes o exercício do amplo direito de defesa, conforme bem disciplina o parágrafo único, do artigo 64, daquele mesmo diploma legal.”
Acolheu-se como válida a intimação, pelo pedido de vistas do recorrente e pela apresentação de sua argumentação ante à decisão de agravamento decidida pelo colegiado.
parece ao intimado, que o capítulo XV da Lei 9784/99 cuida dos recursos voluntários. Assim, querer extrair de seu artigo 64 autorização legislativa para agravar, em sentido inverso ao pretendido pelo recorrente, parece penetrar no campo da incivilidade;
Fernando Motta & Associados Auditores Inedependentes figuram nos autos tão-só na condição de recorrentes, e não de recorridos, inconformados que estão com a pena de advertência imposta pela CVM, em visão absolutamente contrária a toda a legislação e regulamentação que regem a profissão que exercitam, e não de recorridos, a ponto de ficarem sujeitos a agravamentos com está a requerer o Senhor Relator;
a apenação administrativa se assemelha ao direito penal, eis que ambos, em última análise, sujeita a parte a determinadas sanções. Defendendo esse argumento os intimados chamam à colação as disposições do artigo 617, do CPP, e algumas decisões dos tribunais a respeito da “reformatio in pejus” na esfera penal;
a Rural Agroinvest, empresa auditada pelos intimados, não é, e nem era à época dos fatos, empresa de capital aberto, condição que a Agrooinvest jamais cogitou atender. Assim, não teria havido auditoria em empresa de capital aberto, logo a CVM não tem competência para ter tomado a decisão cominatória contra a qual se insurge. Apenas, no contexto da emissão dos CICs é que a empresa elaborou o projeto de reforma estatutaria requerida, buscando captar recursos para o incremento de suas atividades. Não sendo deferido o pleito, deixou ela de se subordinar à atuação da CVM;
Sendo a Rural Agroinvest uma companhia de capital fechado, e não estando sujeita à atuação da CVM, certo teria sido que a matéria fosse sido encaminhada ao Sistema CFC/CRCs, que têm competência legal e técnica no que tange à avaliação e julgamento do trabalho dos auditores.
Remetido o processo à PGFN, ela se manifestou pelo ilustrado parecer da Dra. Luciana Moreira Gomes que opinou pela possibilidade do exercício, na espécie dos autos, da “reformatio in pejus” (art. 64, parágrafo único, da Lei 9784/99) e reitera a manifestação anterior da Procuradoria pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.
Resumidamente, assim se manifesta quanto à “reformatio”:
(...)
8. Quanto à possibilidade da “reformatio in pejus” na instância administrativa, cumpre esclarecer que esta já foi reconhecida, em mais de uma oportunidade, pelo E. STJ:
“ADMINISTRATIVO. PENA DE SUSPENSÃO. "REFORMATIO IN PEJUS". PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
- Não se aplica ao procedimento disciplinar a vedação da "reformatio in pejus", pelo que pode a autoridade hierarquicamente superior aplicar pena mais gravosa do que a imposta pelo inferior."
(RMS 29⁄RJ, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ – grifos nossos).
“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO - MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALOR FIXADO NO MÁXIMO LEGAL - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07⁄STJ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - "REFORMATIO IN PEJUS" - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. - Os critérios adotados pela administração pública para gradação da penalidade por infração ao Código de Defesa do Consumidor não são passíveis de discussão na estreita via do mandado de segurança, haja vista que ensejam reexame de provas. - A ação mandamental não se presta para amparar direito controvertido que, por isso, não se caracteriza como líquido e certo. - Motivada a decisão que julgou o recurso administrativo, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, não se há que falar em ilegalidade ou abuso de autoridade. - No âmbito do processo administrativo, a autoridade superior pode aplicar pena mais gravosa do que a imposta pela autoridade inferior. - Recurso conhecido e improvido.” (RMS 17.580/RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – grifos nossos).
“ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL - LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes). 2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ. 3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto-tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido.” (RMS 21.981/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON – grifos nossos).
9. Constituindo-se essa “reformatio” como verdadeiro desdobramento do poder de auto-tutela da Administração – a qual pode ou anular os seus atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade -, foi regular a suscitação e aprovação, na espécie dos autos, da faculdade prevista pelo art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, sobre a qual, inclusive, as partes recorrentes já tiveram oportunidade de se manifestar.
10. Nada há se opor, ademais, às razões suscitadas pelo voto proferido pelo Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira (fls. 576-582) justificadoras do referido pedido de “reformatio”, as quais, ressalte-se, não foram prejudicadas pelas razões posteriormente oferecidas pelas partes recorrentes (fls. 584-589).
11. Ressalte-se, por fim, que, conforme determina a própria Instrução CVM 308/99, “O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis” (art. 35, “caput” – grifos nossos), bem assim que as infrações, cuja materialidade e autoria foram reconhecidas pela própria decisão recorrida (artigos 20 e 35, I e II, da Instrução CVM nº 308/99), constituem infração grave conforme previsão contida pelo art. 37 dessa mesma Instrução CVM 308/99 (“Constitui infração grave, para o efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o descumprimento do disposto nos arts. 20, 22, 23, 25, 31, 32, 33 e nos incisos II e III do art. 35 desta Instrução - grifos nossos).
12. Por tais razões, opina-se pela possibilidade do exercício, na espécie dos autos, da “reformatio in pejus” (art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99), reiterados, no mais, os termos da anterior manifestação desta PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.”
(..)
É o relatório.
Brasília, 05 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
Muito se discutiu até aqui a respeito da possibilidade de se aplicar a “Reformatio in Pejus”, no caso concreto.
Ao debruçar-se sobre o tema na 281ª Sessão, ocorrida em 26.02.2008, este colegiado decidiu que sim, vistas as razões de fato e de direito que circunstanciam o caso concreto debatidas quando da votação da questão de ordem suscitada.
Nada obstante o tempo decorrido, e os debates subjacentes que a essa decisão sucederam, nossa tarefa agora é verificar se a dosimetria da pena aplicada em primeiro grau, de fato precisa ser revista, para mais.
Concluo, na mesma cadência e com a mesma convicção, que sim, visto o trabalho de auditoria inepta desenvolvido pela Fernando Motta & Associados Auditores Independentes, “vis-a-vis os objetivos que se propunha com ele atingir e a metodologia empregada em sua realização, que a nada agregou e a nada serviu, sem falar na afronta aos dispositivos reguladores da atividade, de cuja disciplina o trabalho desenvolvido pela Fernando Motta se desbordou.
Assim, percebida que a materialidade da conduta infracional se caracterizou, noto que a reprimenda aplicada longe está de, pelo menos, sinalizar ao mercado o que se pode e o que não se pode fazer, o que pode ser tolerado pelo Estado e o que o Estado, efetivamente, com certeza virá censurar.
E vendo, senhor presidente e ilustres pares -- até me louvando nos termos em que lavrada a defesa inicial e as manifestações subsequentes dos indiciados, no recurso interposto e na resposta à intimação em que se deu conta ao administrado da possibilidade da “reformatio in pejus” -- que em nada o prestador do serviço buscou atender que fosse do interesse informacional do mercado, mas apenas procurou cumprir formalidades tidas como burocráticas na realização do trabalho, penso que a reprimenda estatal deve ser majorada.
Nesse entendimento, voto pelo agravamento da penalidade de Advertência aplicada pela CVM à Fernando Motta e Associados Auditores Independentes e ao senhor Fernando Carneiro da Mota e senhor Sílvio Sebastião da Silva, convolando essa reprimenda em Multa Pecuniária, no valor de R$ 60.000,00, individualmente.
É o Voto.
Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Recurso Voluntário
Acompanho integralmente a decisão do Colegiado da D. CVM pela imposição da pena de advertência aos Recorrentes em virtude de infração aos artigos 20 e 35, incisos I e II da Instrução CVM n.º 308/99 por entender que a Fernando Motta & Associados Auditores Independentes não poderia ter se dispensado do necessário planejamento da auditoria e da elaboração de programas escritos de trabalho, bem como não poderia ter utilizado procedimentos alternativos para calcular estoque de bovinos (Ativo Circulante) ou de matizes (Ativo Permanente) da companhia auditada em substituição à contagem física, sem qualquer referência no parecer de auditoria.
Os argumentos de defesa e as provas apresentadas pelos Recorrentes não lograram superar a acusação relativa à caracterização do tipo infracional e da culpabilidade pelos seus atos em exame.
Recurso de Ofício
A decisão proferida pelo Colegiado da D. CVM também me pareceu correta ao absolver os Recorridos quanto à acusação de infração ao artigo 23, inciso II da Instrução CVM n.º 308/99, relativa à prestação de serviços de auditoria independente concomitante com os serviços de consultoria, haja vista que à época estava em vigor a liminar concedida a expressivo grupo de auditores autorizando tal prática.
Não obstante o Conselheiro Relator tenha proposto o agravamento da pena imposta em primeira instância (“Reformatio in Pejus”) pelos fundamentos indicados no Relatório Complementar, em decorrência da análise da matéria de fato e de direito constante dos autos entendo que a pena imposta aos Recorridos não merece agravamento. A decisão do Colegiado da D. CVM me pareceu correta no tocante à dosimetria da pena aos réus que sofreram advertência.
Em virtude do acima exposto, voto pelo não provimento do Recurso Voluntário para que seja mantida a pena de advertência aos Recorrentes e, igualmente, pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do Processo quanto à acusação de prestação de serviços de auditoria independente concomitante com os serviços de consultoria.
É o Voto.
Brasília, 15 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida (incompetência da CVM para investigar auditoria independente feita em companhia não aberta) – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar pena de advertência a b.1.1) FERNANDO MOTTA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES, b.1.2) FERNANDO CARNEIRO DA MOTTA e b.3) SÍLVIO SEBASTIÃO DA SILVA; e de b.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.2.1) FERNANDO MOTTA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES, b.2.2) FERNANDO CARNEIRO DA MOTTA e b.2.3) SÍLVIO SEBASTIÃO DA SILVA, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator na preliminar e na subida compulsória; no apelo facultativo, preponderou a declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa; 2) unanimidade na ratificação do arquivamento, maioria na preliminar, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, e votação múltipla no desacolhimento dos recursos voluntários e do emprego da reformation in pejus, que assim se desmembrou: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), três votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa, Darwin Corrêa e Daniel Augusto Borges da Costa), um voto pelo sancionamento de pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e dois votos de multa de R$ 60.0000 – sessenta mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que prosperou na votação seguinte em face da multa menor(vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Celso Luiz Rocha Serra Filho), encerrando-se a apuração; e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Antônio Carlos Verzola em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 15 de junho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.
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