CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8812/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de doze Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Divisão de Processos Administrativos, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação ocorreu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. A recorrida solicitou prorrogação de prazo para apresentação de defesa, concedido por mais 30 dias. Em 10/07/2003 a empresa protocolizou defesa argumentando, em síntese: Dividiu as DIs em três grupos para facilitar o entendimento da defesa. O primeiro, composto de quatro DIs, que apresentavam valores registrados maiores que os das Faturas por exigência do DECEX, sendo que os valores a serem remetidos ao exterior são os das Faturas, no que estavam de acordo o DECEX e a Receita Federal. Todos os fornecedores estão satisfeitos, pelo integral pagamento das mercadorias. O segundo, composto por sete DIs, se refere a importações já pagas, mas que na data do levantamento feito pela Autarquia ainda não haviam sido vinculados aos respectivos contratos de câmbio. Relatório posterior confirma o fato. O terceiro, com uma DI, referia-se a operação sem cobertura cambial, que por um lapso foi preenchida como se estivesse sujeita a cobertura cambial, comprovado pela fatura onde se lê Delivery Free Charge. Argumentou pelo caráter confiscatório da multa aplicada. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Houve contratação de câmbio para sete DIs. Em quatro DIs, como houve pagamento conforme o acordado com o exportador, não há que se falar em falta de pagamento. Houve alteração da forma de pagamento de uma DI. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 21/03/2006. Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 49 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. A decisão absolutória, “de modo legítimo e adequado, acabou por descaracterizar a acusação”. É o relatório. São Paulo, 15 de abril de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) houve contratação de câmbio para as DIs 99/10220466, 00/02241379, 00/05640550, 00/06164930, 00/10983230, 00/11170624 e 01/07309909; (ii) os saldos das DIs 98/04541009, 98/06724941, 00/02840205 e 00/00307747 decorrem de valoração aduaneira exigida pela SECEX e não significam obrigação de pagamento junto aos exportadores; e (iii) houve retificação da forma de pagamento da DI 00/11573664 de “com” para “sem cobertura cambial”. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LEDERVIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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301ª Sessão Recurso 10184-MI Processo BCB 0301200104 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LEDERVIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8812/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de doze Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Divisão de Processos Administrativos, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
A intimação ocorreu em 26/05/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.
A recorrida solicitou prorrogação de prazo para apresentação de defesa, concedido por mais 30 dias.
Em 10/07/2003 a empresa protocolizou defesa argumentando, em síntese: Dividiu as DIs em três grupos para facilitar o entendimento da defesa. O primeiro, composto de quatro DIs, que apresentavam valores registrados maiores que os das Faturas por exigência do DECEX, sendo que os valores a serem remetidos ao exterior são os das Faturas, no que estavam de acordo o DECEX e a Receita Federal. Todos os fornecedores estão satisfeitos, pelo integral pagamento das mercadorias. O segundo, composto por sete DIs, se refere a importações já pagas, mas que na data do levantamento feito pela Autarquia ainda não haviam sido vinculados aos respectivos contratos de câmbio. Relatório posterior confirma o fato. O terceiro, com uma DI, referia-se a operação sem cobertura cambial, que por um lapso foi preenchida como se estivesse sujeita a cobertura cambial, comprovado pela fatura onde se lê Delivery Free Charge. Argumentou pelo caráter confiscatório da multa aplicada.
Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do processo, pelo que segue: Preliminarmente, a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Houve contratação de câmbio para sete DIs. Em quatro DIs, como houve pagamento conforme o acordado com o exportador, não há que se falar em falta de pagamento. Houve alteração da forma de pagamento de uma DI.
Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 21/03/2006.
Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 49 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão absolutória. A decisão absolutória, “de modo legítimo e adequado, acabou por descaracterizar a acusação”.
É o relatório.
São Paulo, 15 de abril de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) houve contratação de câmbio para as DIs 99/10220466, 00/02241379, 00/05640550, 00/06164930, 00/10983230, 00/11170624 e 01/07309909; (ii) os saldos das DIs 98/04541009, 98/06724941, 00/02840205 e 00/00307747 decorrem de valoração aduaneira exigida pela SECEX e não significam obrigação de pagamento junto aos exportadores; e (iii) houve retificação da forma de pagamento da DI 00/11573664 de “com” para “sem cobertura cambial”. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LEDERVIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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