CRSFN · 31/05/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10625/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 05/05/2006, a Rol Mar Metalúrgica Ltda (“Recorrida”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 2.290,74. 2. Defesa Devidamente intimada, em 24/08/2006 a Recorrida efetuou o pagamento da multa no valor de R$ 2.480,88 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), sem apresentar defesa (fl. 04). 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 05/12/2007 (fls. 19/20), reconhecendo que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DIs em questão, demonstrando a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida, conforme memória de cálculo de fl. 16. Portanto, aplicou à Rol Mar Metalúrgica Ltda pena de MULTA no valor de R$ 2.290,72 (dois mil, duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos) e determinou a devolução do valor de R$ 190,16 (cento e noventa reais e dezesseis centavos), correspondente ao recolhimento a maior, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 02/02/2011 (fls. 28/31), manifestando-se, primeiramente, pelo não conhecimento do recurso de ofício, eis que a decisão reconheceu a procedência da imputação, não havendo, portanto, decisão de arquivamento total ou parcial, o que ensejaria tal recurso, e assim consignou: [...] a submissão do processo a esse colegiado deu-se somente por conta do tópico da decisão que determinou a devolução de parte do valor antecipadamente recolhido pela empresa. 14. Este fundamento, todavia, não está ligado a “arquivamento do processo” mas tão somente a providência de índole administrativa que passa ao largo da competência do Colegiado. Outrossim, superado o não conhecimento do recurso, opina a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, haja vista ter a parte julgadora constatado que a parte importadora recolheu a multa acrescida de encargos que não eram devidos. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso de ofício ou, se conhecido, pelo seu improvimento. É o relatório. Rio de Janeiro, 14 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. A decisão reconheceu a procedência da imputação, não havendo, portanto, decisão de arquivamento total ou parcial, e, por isso, não pode ser conhecido tal recurso. Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por prejudicado, do recurso de ofício formulado em face da recorrida, ROL MAR METALÚRGICA LTDA., já que na hipótese dos autos não houve descaracterização da irregularidade - requisito necessário para a remessa obrigatória, determinando-se a devolução do valor de R$ 190,16 (cento e noventa reais e dezesseis centavos), correspondente ao recolhimento a maior
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327ª Sessão Recurso 11811-MI Processo BCB 0601333886 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ROL MAR METALÚRGICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades caracterizadas – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício não conhecido por prejudicado. ACÓRDÃO/CRSFN 10625/11:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 05/05/2006, a Rol Mar Metalúrgica Ltda (“Recorrida”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 2.290,74.
2. Defesa
Devidamente intimada, em 24/08/2006 a Recorrida efetuou o pagamento da multa no valor de R$ 2.480,88 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), sem apresentar defesa (fl. 04).
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 05/12/2007 (fls. 19/20), reconhecendo que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DIs em questão, demonstrando a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida, conforme memória de cálculo de fl. 16.
Portanto, aplicou à Rol Mar Metalúrgica Ltda pena de MULTA no valor de R$ 2.290,72 (dois mil, duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos) e determinou a devolução do valor de R$ 190,16 (cento e noventa reais e dezesseis centavos), correspondente ao recolhimento a maior, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 02/02/2011 (fls. 28/31), manifestando-se, primeiramente, pelo não conhecimento do recurso de ofício, eis que a decisão reconheceu a procedência da imputação, não havendo, portanto, decisão de arquivamento total ou parcial, o que ensejaria tal recurso, e assim consignou:
[...] a submissão do processo a esse colegiado deu-se somente por conta do tópico da decisão que determinou a devolução de parte do valor antecipadamente recolhido pela empresa.
14. Este fundamento, todavia, não está ligado a “arquivamento do processo” mas tão somente a providência de índole administrativa que passa ao largo da competência do Colegiado.
Outrossim, superado o não conhecimento do recurso, opina a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, haja vista ter a parte julgadora constatado que a parte importadora recolheu a multa acrescida de encargos que não eram devidos.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso de ofício ou, se conhecido, pelo seu improvimento.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
A decisão reconheceu a procedência da imputação, não havendo, portanto, decisão de arquivamento total ou parcial, e, por isso, não pode ser conhecido tal recurso.
Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por prejudicado, do recurso de ofício formulado em face da recorrida, ROL MAR METALÚRGICA LTDA., já que na hipótese dos autos não houve descaracterização da irregularidade - requisito necessário para a remessa obrigatória, determinando-se a devolução do valor de R$ 190,16 (cento e noventa reais e dezesseis centavos), correspondente ao recolhimento a maior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
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