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CRSFN · 31/05/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10631/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 05/05/2006, a Votorantim Metais Zinco S/A (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 85.623,30. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 06/06/2006 (fls. 04/06), a Recorrente alega em suas razões que: (i) no ato da incorporação, a incorporadora procedeu à baixa dos estabelecimentos da incorporada por exigência da legislação, tendo ocorrido a baixa do CNPJ 17.177.999/0002-22, em 02/05/2005; (ii) visando obter as informações necessárias à apresentação da defesa, relativamente às importações realizadas nos anos de 2002/2003, protocolou pedido de habilitação especial no Siscomex para o CNPJ 17.177.999/0002-22. Foi informada que o pedido de habilitação requerido nos moldes do Ato declaratório Executivo Coana n. 10, de 19/10/2004, restaria indeferido tendo em vista a publicação da Instrução Normativa 650, de 12/05/2006, que passou a regular o procedimento a ser adotado para requerer o pedido de habilitação especial no Siscomex; (iii) procedeu a novo pedido de habilitação especial nos moldes da nova Instrução Normativa, que se encontra pendente de deferimento por parte da Secretaria da Receita Federal. Somente após habilitação do CNPJ antigo terá condições de apresentar os documentos que demonstram a insubsistência da multa; e (iv) requer a dilação do prazo para juntar ao processo as cópias das retificações realizadas nas declarações de importação e do pedido de prorrogação do prazo para pagamento das importações. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 17/03/2008 (fls. 45/46), ressaltando, primeiramente, que apesar de ter sido comunicado à empresa, por intermédio do expediente de 18/07/2006 (fls.23/24), que poderiam ser apresentados documentos e alegações até antes da decisão do processo, a intimada não retornou aos autos. Assim, em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, o BACEN verificou que não houve o pagamento das importações dentro do prazo previsto nas DIs, o que gerou a cobrança da multa. As DIs foram retificadas após a data de incidência da multa, que é de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento. Portanto, aplicou o BACEN à Votorantim Metais Zinco S/A, incorporadora da Companhia Mineira de Metais, pena de MULTA no valor de R$ 85.623,23 (oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 42. 4. Recurso Voluntário Em 14/04/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 54/56), alegando, em síntese, que: (i) as importações constantes nas DIs mencionadas na decisão foram objeto de pedido de prorrogação do prazo de vencimento junto a Secretaria da Receita Federal, por motivos inerentes à concretização do negócio jurídico; e (ii) sobre as operações de importação mencionadas na decisão recorrida, as mesmas foram devidamente recolhidas no prazo estipulado, motivo pelo qual está a exigir valores relativos a multa isolada manifestamente indevida por ausência do pressuposto para a sua aplicação. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 31/01/2011 (fls. 71/73), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração já está consumada. Afirma ainda, que o desatendimento do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial conduz à procedência da imputação inicial. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A (INCORPORADORA DA COMPANHIA MINEIRA DE METAIS) pena de multa pecuniária no valor de R$ 85.623,23 (oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos)

Inteiro teor

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327ª Sessão Recurso 11915-MI  Processo BCB 0601333804      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A (INCORPORADORA DA COMPANHIA MINEIRA DE METAIS)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10631/11:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 05/05/2006, a Votorantim Metais Zinco S/A (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 85.623,30.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 06/06/2006 (fls. 04/06), a Recorrente alega em suas razões que: (i) no ato da incorporação, a incorporadora procedeu à baixa dos estabelecimentos da incorporada por exigência da legislação, tendo ocorrido a baixa do CNPJ 17.177.999/0002-22, em 02/05/2005; (ii) visando obter as informações necessárias à apresentação da defesa, relativamente às importações realizadas nos anos de 2002/2003, protocolou pedido de habilitação especial no Siscomex para o CNPJ 17.177.999/0002-22. Foi informada que o pedido de habilitação requerido nos moldes do Ato declaratório Executivo Coana n. 10, de 19/10/2004, restaria indeferido tendo em vista a publicação da Instrução Normativa 650, de 12/05/2006, que passou a regular o procedimento a ser adotado para requerer o pedido de habilitação especial no Siscomex; (iii) procedeu a novo pedido de habilitação especial nos moldes da nova Instrução Normativa, que se encontra pendente de deferimento por parte da Secretaria da Receita Federal. Somente após habilitação do CNPJ antigo terá condições de apresentar os documentos que demonstram a insubsistência da multa; e (iv) requer a dilação do prazo para juntar ao processo as cópias das retificações realizadas nas declarações de importação e do pedido de prorrogação do prazo para pagamento das importações.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 17/03/2008 (fls. 45/46), ressaltando, primeiramente, que apesar de ter sido comunicado à empresa, por intermédio do expediente de 18/07/2006 (fls.23/24), que poderiam ser apresentados documentos e alegações até antes da decisão do processo, a intimada não retornou aos autos.

Assim, em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, o BACEN verificou que não houve o pagamento das importações dentro do prazo previsto nas DIs, o que gerou a cobrança da multa. As DIs foram retificadas após a data de incidência da multa, que é de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.

Portanto, aplicou o BACEN à Votorantim Metais Zinco S/A, incorporadora da Companhia Mineira de Metais, pena de MULTA no valor de R$ 85.623,23 (oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 42.

4. Recurso Voluntário

Em 14/04/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 54/56), alegando, em síntese, que: (i) as importações constantes nas DIs mencionadas na decisão foram objeto de pedido de prorrogação do prazo de vencimento junto a Secretaria da Receita Federal, por motivos inerentes à concretização do negócio jurídico; e (ii) sobre as operações de importação mencionadas na decisão recorrida, as mesmas foram devidamente recolhidas no prazo estipulado, motivo pelo qual está a exigir valores relativos a multa isolada manifestamente indevida por ausência do pressuposto para a sua aplicação.

5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 31/01/2011 (fls. 71/73), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração já está consumada. Afirma ainda, que o desatendimento do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial conduz à procedência da imputação inicial.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A (INCORPORADORA DA COMPANHIA MINEIRA DE METAIS) pena de multa pecuniária no valor de R$ 85.623,23 (oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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