CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7953/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.242.332,11 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil e trezentos e trinta e dois reais e onze centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 16 (dezesseis) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02). 2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3 A indiciada apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, esclarecendo que das DIs citadas na carta de intimação: 8 (oito) foram devidamente regularizadas; 3 (três), referentes a importações financiadas, tiveram o ROF regularizado; 3 (três), também relativas a importações financiadas, dependem de retificação na Secretaria da Receita Federal, para inclusão de ROF; 1 (uma) refere-se a importação com pagamento suspenso em face de problema de performance no equipamento adquirido; não houve manifestação da empresa sobre uma das DIs. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4 O Banco Central, após verificar as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, elaborou documento com as seguintes considerações sobre as alegações mencionadas no item anterior: - alínea “a”: I - constatou-se o pagamento tempestivo e a regularização de 5 (cinco) DIs; II – uma DI, registrada inicialmente como “até 360 dias”, foi posteriormente alterada para “à vista” e aplicada em contrato de câmbio; III – em outra Declaração a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo deixado, apenas, de proceder à vinculação dos documentos no SISCOMEX/Importação; IV – finalmente, uma está vinculada a vários contratos, cabendo a multa apenas em um pagamento feito intempestivamente; - alínea “b”: ficou, também, descaracterizada a infração, não mais se sujeitando a empresa à cobrança de multa; - alínea “c”: a multa é devida a partir da data do vencimento do prazo original e até a de sua alteração no SISBACEN; - alínea “d”: demonstrada a regularização, não se mostra devida a multa; - alínea “e”: o saldo permanece pendente de pagamento, cabendo a cobrança de multa. Diante do exposto no item anterior, e estando os autos em boa ordem, o BACEN decidiu: aplicar à Companhia Siderúrgica Nacional, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária de R$ 2.190.218,60 (dois milhões, cento e noventa mil e duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), em relação às DIs em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (v. item anterior); arquivar o processo em relação às importações relativas às demais DIS. 6 Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 25 de maio de 2005 (recebido em 13 de junho de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. DO RECURSO AO CRSFN 7 Em expediente de 28 de junho de 2005, protocolado no Banco Central no mesmo dia, tempestivamente portanto, a Companhia Siderúrgica Nacional apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, praticamente com as mesmas alegações constantes do item 3 deste Relatório, acrescentando que: no caso de uma das DIs (alínea “e” do item 4), para a qual o Banco Central impôs penalidade de R$ 213.948,46 (duzentos e treze mil e novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), deve o processo ser arquivado, uma vez que se verificou com a Declaração a mesma situação de outras em que a Autarquia decidiu pelo arquivamento, havendo diferença apenas no fato de que a Recorrente não a vinculou logo após ter recebido a intimação inicial, como verificado com as demais; as demais, também objeto de penalidade, tiveram seus esquemas de pagamento alterados, não incorrendo em mora no pagamento das importações, uma vez obtidos novos prazos para os pagamentos; a Recorrente não procedeu à imediata retificação das informações nos sistemas eletrônicos pertinentes porque foi levada a acreditar que era permitido que esta mera formalidade fosse realizada posteriormente, até o momento do fechamento do câmbio para pagamento da importação; é patente a desproporcionalidade da penalidade imposta pelo Banco Central, ficando caracterizado, também, o caráter confiscatório da multa estabelecida; no caso de o CRSFN não acolher as argumentações da Defesa, deve ser utilizada a lei mais benéfica (no caso a Lei nº 10.522, de 2002, e a Circular nº 3.231, de 2004, do BACEN), em benefício da Recorrente, aplicando-se a multa de 0,5% (meio por cento) e não a prevista na Lei nº 9.817, de 1999; segundo o art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995, cumulado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, as sanções pecuniárias imponíveis pelo Banco Central, com exceção daquelas voltadas para infrações de natureza cambial, estão limitadas a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), não cabendo, portanto, a multa de R$ 2.190.218,60 (dois milhões, cento e noventa mil e duzentos e dezoito reais e sessenta centavos); deve ser mantida a decisão no que beneficia a Recorrente, não se dando provimento ao recurso de ofício, uma vez que não há, no caso, previsão nas normas regulamentadoras que amparem a aplicação de penalidade. PARECER DA PFN 8 Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0720/2006, de 6 de novembro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: devem ser afastadas todas as discussões relativas a supostas inconstitucionalidades veiculadas pela Lei nº 9.817, de 23 de ag
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270ª Sessão Recurso 9518-MI Processo BCB 0201125437 I - RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7953/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.242.332,11 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil e trezentos e trinta e dois reais e onze centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 16 (dezesseis) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02).
2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DA DEFESA 3 A indiciada apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, esclarecendo que das DIs citadas na carta de intimação: 8 (oito) foram devidamente regularizadas; 3 (três), referentes a importações financiadas, tiveram o ROF regularizado; 3 (três), também relativas a importações financiadas, dependem de retificação na Secretaria da Receita Federal, para inclusão de ROF; 1 (uma) refere-se a importação com pagamento suspenso em face de problema de performance no equipamento adquirido; não houve manifestação da empresa sobre uma das DIs.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4 O Banco Central, após verificar as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, elaborou documento com as seguintes considerações sobre as alegações mencionadas no item anterior: - alínea “a”: I - constatou-se o pagamento tempestivo e a regularização de 5 (cinco) DIs; II – uma DI, registrada inicialmente como “até 360 dias”, foi posteriormente alterada para “à vista” e aplicada em contrato de câmbio; III – em outra Declaração a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo deixado, apenas, de proceder à vinculação dos documentos no SISCOMEX/Importação; IV – finalmente, uma está vinculada a vários contratos, cabendo a multa apenas em um pagamento feito intempestivamente; - alínea “b”: ficou, também, descaracterizada a infração, não mais se sujeitando a empresa à cobrança de multa; - alínea “c”: a multa é devida a partir da data do vencimento do prazo original e até a de sua alteração no SISBACEN; - alínea “d”: demonstrada a regularização, não se mostra devida a multa; - alínea “e”: o saldo permanece pendente de pagamento, cabendo a cobrança de multa.
Diante do exposto no item anterior, e estando os autos em boa ordem, o BACEN decidiu: aplicar à Companhia Siderúrgica Nacional, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária de R$ 2.190.218,60 (dois milhões, cento e noventa mil e duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), em relação às DIs em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (v. item anterior); arquivar o processo em relação às importações relativas às demais DIS.
6 Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 25 de maio de 2005 (recebido em 13 de junho de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
DO RECURSO AO CRSFN 7 Em expediente de 28 de junho de 2005, protocolado no Banco Central no mesmo dia, tempestivamente portanto, a Companhia Siderúrgica Nacional apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, praticamente com as mesmas alegações constantes do item 3 deste Relatório, acrescentando que: no caso de uma das DIs (alínea “e” do item 4), para a qual o Banco Central impôs penalidade de R$ 213.948,46 (duzentos e treze mil e novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), deve o processo ser arquivado, uma vez que se verificou com a Declaração a mesma situação de outras em que a Autarquia decidiu pelo arquivamento, havendo diferença apenas no fato de que a Recorrente não a vinculou logo após ter recebido a intimação inicial, como verificado com as demais; as demais, também objeto de penalidade, tiveram seus esquemas de pagamento alterados, não incorrendo em mora no pagamento das importações, uma vez obtidos novos prazos para os pagamentos; a Recorrente não procedeu à imediata retificação das informações nos sistemas eletrônicos pertinentes porque foi levada a acreditar que era permitido que esta mera formalidade fosse realizada posteriormente, até o momento do fechamento do câmbio para pagamento da importação; é patente a desproporcionalidade da penalidade imposta pelo Banco Central, ficando caracterizado, também, o caráter confiscatório da multa estabelecida; no caso de o CRSFN não acolher as argumentações da Defesa, deve ser utilizada a lei mais benéfica (no caso a Lei nº 10.522, de 2002, e a Circular nº 3.231, de 2004, do BACEN), em benefício da Recorrente, aplicando-se a multa de 0,5% (meio por cento) e não a prevista na Lei nº 9.817, de 1999; segundo o art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995, cumulado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, as sanções pecuniárias imponíveis pelo Banco Central, com exceção daquelas voltadas para infrações de natureza cambial, estão limitadas a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), não cabendo, portanto, a multa de R$ 2.190.218,60 (dois milhões, cento e noventa mil e duzentos e dezoito reais e sessenta centavos); deve ser mantida a decisão no que beneficia a Recorrente, não se dando provimento ao recurso de ofício, uma vez que não há, no caso, previsão nas normas regulamentadoras que amparem a aplicação de penalidade.
PARECER DA PFN
8 Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0720/2006, de 6 de novembro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue:
devem ser afastadas todas as discussões relativas a supostas inconstitucionalidades veiculadas pela Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, uma vez que o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, para questionamentos da espécie, ante entendimento pacífico dentro da Administração de que os seus órgãos não podem juridicamente declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estão sujeitos;
outrossim, não se observa qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa no processo em questão, uma vez que, devidamente intimada na fase inicial do feito, apresentou a Recorrente a competente defesa e teve, expressamente, a possibilidade de juntar qualquer prova documental ou pericial que julgasse necessária para o esclarecimento dos fatos;
tampouco pode ser aceita a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, matéria superada em face da superveniência da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações argüidas;
carece também de procedência a preliminar de ausência da correta capitulação legal na intimação inicial da infração apenada, já que os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis;
não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “b” do item 5;
o mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida;
por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas;
deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação;
em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do I. Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi.
V O T O
1. O Banco Central do Brasil – BACEN aplicou à Companhia Siderúrgica Nacional a pena de multa pecuniária de R$ 2.190.218,60 (dois milhões, cento e noventa mil e duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), em face de ter ficado caracterizado, em relação a algumas Declarações de Importação - DIs o não pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003 (alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005). No tocante a outras DIs, foi arquivado o processo, encaminhando a Autarquia, neste caso, recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
2. A empresa apresentou recurso contra a penalidade aplicada, concordando com a Autoridade Autárquica no que se refere ao arquivamento.
3. No tocante ao recurso de ofício, julgo deveria o CRSFN decidir pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida, pelas próprias razões da Autoridade Autárquica.
4. Quanto ao recurso voluntário, entendo que foi devidamente demonstrada, nos autos, a materialidade e autoria da infração apenada, não se mostrando os argumentos trazidos ao Conselho pela Recorrente suficientes para a alteração da decisão do BACEN. 5. Diante, no entanto, do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, entendo que a penalidade aplicada deveria ser reduzida para 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 2.190.218,60 – dois milhões, cento e noventa mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos) arbitrado na origem pra R$ 54.722,78 (cinqüenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais setenta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL S.A. Anotada a presença do advogado Eduardo Augusto Mattar, que acompanhou o julgamento do vertente caso.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 24.08.2007
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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