CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4451/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a EVANDRO LUIS CASTELLO DE TEVES - por ter restado caracterizada a irregularidade especificamente aludida na peça intimatória -, que, além de mandatário pleno, assinou contrato de prestação de serviços pelo qual assumiu funções na cooperativa na área de supervisão e orientação bancária dos setores de contabilidade, tesouraria, crédito rural, operações financeiras, de crédito e também representação perante o Banco Central do Brasil, maquilando o balanço contábil e utilizando parte da verba decorrente do sobrevalor para amortizar saldos negativos em conta corrente dos administradores e na subscrição de cota-parte de capital de terceiros, no caso o próprio apelante, visto como efetivo diretor estatutário da entidade tal o nível de poderes que acumulava; bem assim de b) arquivar o processo em relação à recorrida, CREDICAMPOS - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CAMPOS, em realidade vítima da ilícita administração não só do ora recorrente voluntário, como também dos demais pares apenados sem irresignação
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4451/03
Recurso 3647 Processo BCB 9900991713 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EVANDRO LUIS CASTELLO DE TEVES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CREDICAMPOS - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CAMPOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Fornecimento de informações inexatas ao Banco Central do Brasil - Contabilidade em desacordo com as normas regulamentares - Diretor de fato - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4451/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a EVANDRO LUIS CASTELLO DE TEVES - por ter restado caracterizada a irregularidade especificamente aludida na peça intimatória -, que, além de mandatário pleno, assinou contrato de prestação de serviços pelo qual assumiu funções na cooperativa na área de supervisão e orientação bancária dos setores de contabilidade, tesouraria, crédito rural, operações financeiras, de crédito e também representação perante o Banco Central do Brasil, maquilando o balanço contábil e utilizando parte da verba decorrente do sobrevalor para amortizar saldos negativos em conta corrente dos administradores e na subscrição de cota-parte de capital de terceiros, no caso o próprio apelante, visto como efetivo diretor estatutário da entidade tal o nível de poderes que acumulava; bem assim de b) arquivar o processo em relação à recorrida, CREDICAMPOS - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CAMPOS, em realidade vítima da ilícita administração não só do ora recorrente voluntário, como também dos demais pares apenados sem irresignação. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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