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CRSFN · 03/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10310/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/1530, de 20 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa ORION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 12.043,10, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 3 de novembro de 2003, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que realizou importações por conta e ordem de terceiros e que a DI 02/00257549-001 é de responsabilidade da empresa Radiotrônica do Brasil Ltda e que as demais DIs foram liquidadas por meio dos respectivos contratos de câmbio. O Banco Central analisando as razões de defesa constatou que todas as pendências foram regularizadas fora do prazo legal, seja porque os contratos de câmbio foram liquidados posteriormente ao prazo legal, seja porque as DIs alvo de ROFs foram regularizadas fora do prazo legal para pagamento das importações sem multa. O Banco Central ponderou, também, que a alegação de que as obrigações foram assumidas por terceiros não pode ser aceita, pelo fato de que a Lei nº 9.817, de 1999, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento é do importador, ou seja a empresa que consta na Declaração de Importação. Assim, decidiu aplicar a multa no valor de R$ 12.043,04, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. Inconformada com a decisão, a indiciada apresentou recurso a este Conselho de Recursos, trazendo as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sob o entendimento de que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado em tempo hábil, caracterizando assim a infração apurada. É o relatório. Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado por ORION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra a decisão do Banco Central, que aplicou à interessada a pena de multa de R$ 12.043,04, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido pela legislação vigente. Não vejo motivos para modificar a decisão do Banco Central, tendo em vista que todas as pendências foram regularizadas fora do prazo legal, seja porque os contratos de câmbio foram liquidados posteriormente ao prazo legal, seja porque as DIs alvo de ROFs foram regularizadas fora do prazo legal para pagamento das importações sem multa. Ademais, não há como aceitar a alegação de que as obrigações foram assumidas por terceiros, porque a Lei nº 9.817, de 1999, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento é do importador, ou seja a empresa que consta na Declaração de Importação. Nego, pois, provimento ao recurso interposto. É o voto. Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ÓRION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.043,04 (doze mil, quarenta e três reais e quatro centavos)

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 11558-MI  Processo BCB 0601333059      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ÓRION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10310/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/1530, de 20 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa ORION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 12.043,10, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 3 de novembro de 2003, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que realizou importações por conta e ordem de terceiros e que a DI 02/00257549-001 é de responsabilidade da empresa Radiotrônica do Brasil Ltda e que as demais DIs foram liquidadas por meio dos respectivos contratos de câmbio.

O Banco Central analisando as razões de defesa constatou que todas as pendências foram regularizadas fora do prazo legal, seja porque os contratos de câmbio foram liquidados posteriormente ao prazo legal, seja porque as DIs alvo de ROFs foram regularizadas fora do prazo legal para pagamento das importações sem multa. O Banco Central ponderou, também, que a alegação de que as obrigações foram assumidas por terceiros não pode ser aceita, pelo fato de que a Lei nº 9.817, de 1999, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento é do importador, ou seja a empresa que consta na Declaração de Importação.

Assim, decidiu aplicar a multa no valor de R$ 12.043,04, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.

Inconformada com a decisão, a indiciada apresentou recurso a este Conselho de Recursos, trazendo as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo.

A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sob o entendimento de que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado em tempo hábil, caracterizando assim a infração apurada.

É o relatório.

Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado por ORION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra a decisão do Banco Central, que aplicou à interessada a pena de multa de R$ 12.043,04, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido pela legislação vigente.

Não vejo motivos para modificar a decisão do Banco Central, tendo em vista que todas as pendências foram regularizadas fora do prazo legal, seja porque os contratos de câmbio foram liquidados posteriormente ao prazo legal, seja porque as DIs alvo de ROFs foram regularizadas fora do prazo legal para pagamento das importações sem multa.

Ademais, não há como aceitar a alegação de que as obrigações foram assumidas por terceiros, porque a Lei nº 9.817, de 1999, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento é do importador, ou seja a empresa que consta na Declaração de Importação.

Nego, pois, provimento ao recurso interposto.

É o voto.

Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ÓRION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.043,04 (doze mil, quarenta e três reais e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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