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CRSFN · 25/06/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10822/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2007/87, proferida às fls. 42/43, que aplicou à empresa Machado Light Comércio e Importação Ltda a pena de multa de R$ 1.062,57 (hum mil, sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em relação à DI 01/02276328, por ter restado caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. Regularmente intimada (fl.03), a indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 08/23), alegando, em síntese, que, antes do vencimento da obrigação, o exportador perdoou a dívida referente à DI em questão, por meio de instrumento específico, o qual foi consularizado e traduzido por tradutor juramentado. 4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em análise foi retificada em data posterior àquela constante na carta do exportador, para pagamento “acima de 360 dias” e vinculada ao ROF TA239367, de 08/05/2003, no qual consta o registro do dever de pagar em 1461 dias, sendo, portanto incompatível com o perdão da dívida. O referido ROF não foi citado pela defesa e a carta que concede o perdão da dívida não possui timbre do exportador, páginas numeradas, e todas as providências regulamentares de consularização e tradução são datadas de setembro de 2006. Além disso, verificou que a empresa não trouxe aos autos provas de conversão do perdão da dívida em receita não operacional oferecida à tributação. Entendeu, portanto, que houve repactuação do prazo de pagamento, sem que tenha sido efetuada tempestivamente a retificação da DI, razões pelas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 5. Com isso, a autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 1.062,57 à empresa Machado Light Comércio e Importação Ltda, em face do não pagamento de importação no prazo regulamentar, em relação à DI 01/04685705, com fulcro no artigo 1° da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05 e regulamentado pela Circular nº 3.308/06. 6. Devidamente intimada da decisão condenatória, a empresa apresentou recurso voluntário, em 11/10/2007, reiterando, em termos gerais, os argumentos apresentados na defesa. 7. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2007/87, proferida às fls. 42/43, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen. 8. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.680-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 9. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 605/2010, da lavra do Dr. Walter Santos, entendeu que “(...) não é negada, em abstrato, a possibilidade de descaracterizar-se a infração ante a remissão da dívida junto ao exportador situado no exterior, mesmo com comprovação posterior à consumação, mas desde que tal elemento probatório seja contemporâneo ao curso do prazo inicialmente estabelecido para regularização (...)” e idôneo. Na hipótese dos autos, mesmo que a data da carta de perdão da dívida seja anterior ao vencimento da obrigação, a mesma não é passível de ser acolhida como meio idôneo de prova, pois a indiciada praticou ato posterior à ocorrência da infração (emissão de ROF com a finalidade de financiar a importação) e omitiu nas alegações a adoção de tal providência. 10. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por restar caracterizada a infração descrita no dispositivo legal referido na imputação. É o relatório. Brasília, 19 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Adoto integralmente o relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa, fls. 69, 70. São Paulo, 27 de outubro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Embora a Procuradoria da Fazenda Nacional adote o entendimento no sentido de que o perdão de dívida produz efeitos ex tunc, ou seja, desde o momento do vencimento da obrigação de pagamento do exterior, independentemente de quando é formalizado, tenho preferido o entendimento no sentido de que o perdão de dívida, em nada difere do pagamento, ambos os eventos são extintivos da obrigação. Assim, para os pagamentos realizados no prazo de até 180 dias, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, não há incidência de multa, o mesmo ocorrendo, na hipótese de extinção pelo por perdão da dívida. Caso o perdão da dívida ocorra depois do prazo de pagamento, a irregularidade estará caracterizada, uma vez que os dados estatísticos, que se busca preservar, já estarão defasados. Neste caso concreto, nem mesmo o perdão de dívida pode ser considerado como suficiente para desclassificar a irregularidade, posto que os documentos apresentados, ou seja, a consularização da carta do exportador, perdoando a dívida, o lançamento contábil da respectiva receita, entre outros, não se mostraram contemporâneos com o prazo de pagamento da obrigação. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa aplicada em primeira instância. É o Voto. Brasília, 06 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MACHADO LIGHT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.062,57 (um mil, sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos)

Inteiro teor

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334ª Sessão Recurso 11680-MI  Processo BCB 0601333220      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MACHADO LIGHT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10822/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2007/87, proferida às fls. 42/43, que aplicou à empresa Machado Light Comércio e Importação Ltda a pena de multa de R$ 1.062,57 (hum mil, sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em relação à DI 01/02276328, por ter restado caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

2. Regularmente intimada (fl.03), a indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 08/23), alegando, em síntese, que, antes do vencimento da obrigação, o exportador perdoou a dívida referente à DI em questão, por meio de instrumento específico, o qual foi consularizado e traduzido por tradutor juramentado. 4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em análise foi retificada em data posterior àquela constante na carta do exportador, para pagamento “acima de 360 dias” e vinculada ao ROF TA239367, de 08/05/2003, no qual consta o registro do dever de pagar em 1461 dias, sendo, portanto incompatível com o perdão da dívida. O referido ROF não foi citado pela defesa e a carta que concede o perdão da dívida não possui timbre do exportador, páginas numeradas, e todas as providências regulamentares de consularização e tradução são datadas de setembro de 2006. Além disso, verificou que a empresa não trouxe aos autos provas de conversão do perdão da dívida em receita não operacional oferecida à tributação. Entendeu, portanto, que houve repactuação do prazo de pagamento, sem que tenha sido efetuada tempestivamente a retificação da DI, razões pelas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

5. Com isso, a autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 1.062,57 à empresa Machado Light Comércio e Importação Ltda, em face do não pagamento de importação no prazo regulamentar, em relação à DI 01/04685705, com fulcro no artigo 1° da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05 e regulamentado pela Circular nº 3.308/06.

6. Devidamente intimada da decisão condenatória, a empresa apresentou recurso voluntário, em 11/10/2007, reiterando, em termos gerais, os argumentos apresentados na defesa.

7. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2007/87, proferida às fls. 42/43, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen.

8. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.680-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

9. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 605/2010, da lavra do Dr. Walter Santos, entendeu que “(...) não é negada, em abstrato, a possibilidade de descaracterizar-se a infração ante a remissão da dívida junto ao exportador situado no exterior, mesmo com comprovação posterior à consumação, mas desde que tal elemento probatório seja contemporâneo ao curso do prazo inicialmente estabelecido para regularização (...)” e idôneo. Na hipótese dos autos, mesmo que a data da carta de perdão da dívida seja anterior ao vencimento da obrigação, a mesma não é passível de ser acolhida como meio idôneo de prova, pois a indiciada praticou ato posterior à ocorrência da infração (emissão de ROF com a finalidade de financiar a importação) e omitiu nas alegações a adoção de tal providência.

10. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por restar caracterizada a infração descrita no dispositivo legal referido na imputação.

É o relatório.

Brasília, 19 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Adoto integralmente o relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa, fls. 69, 70. São Paulo, 27 de outubro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Embora a Procuradoria da Fazenda Nacional adote o entendimento no sentido de que o perdão de dívida produz efeitos ex tunc, ou seja, desde o momento do vencimento da obrigação de pagamento do exterior, independentemente de quando é formalizado, tenho preferido o entendimento no sentido de que o perdão de dívida, em nada difere do pagamento, ambos os eventos são extintivos da obrigação.

Assim, para os pagamentos realizados no prazo de até 180 dias, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, não há incidência de multa, o mesmo ocorrendo, na hipótese de extinção pelo por perdão da dívida. Caso o perdão da dívida ocorra depois do prazo de pagamento, a irregularidade estará caracterizada, uma vez que os dados estatísticos, que se busca preservar, já estarão defasados.

Neste caso concreto, nem mesmo o perdão de dívida pode ser considerado como suficiente para desclassificar a irregularidade, posto que os documentos apresentados, ou seja, a consularização da carta do exportador, perdoando a dívida, o lançamento contábil da respectiva receita, entre outros, não se mostraram contemporâneos com o prazo de pagamento da obrigação.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa aplicada em primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 06 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MACHADO LIGHT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.062,57 (um mil, sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 06 de dezembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

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