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CRSFN · 29/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9680/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9680/10: R E L A T Ó R I O Em 18/05/2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.146,46. Em 03/06/2009, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que por um erro de informação de datas na emissão do conhecimento de transporte, o cálculo do vencimento no sistema do Banco Central permaneceu errado. Em um dos campos do conhecimento havia sido informada a data de 14/07/2004 e em outro a data de 14/07/2005, sendo que o contrato de câmbio havia sido fechado em novembro de 2005. Em 25/08/2005, a recorrida solicitou à Secretaria da Receita Federal a alteração da primeira data, que estava incorreta, o que foi deferido em 30/09/2005. Em 23/06/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que procedentes as alegações da defesa. O pagamento ao fornecedor estrangeiro havia sido feito em 14/11/2005, dentro do prazo de 180 dias, não cabendo a aplicação da multa. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivam

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 18/05/2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.146,46. Em 03/06/2009, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que por um erro de informação de datas na emissão do conhecimento de transporte, o cálculo do vencimento no sistema do Banco Central permaneceu errado. Em um dos campos do conhecimento havia sido informada a data de 14/07/2004 e em outro a data de 14/07/2005, sendo que o contrato de câmbio havia sido fechado em novembro de 2005. Em 25/08/2005, a recorrida solicitou à Secretaria da Receita Federal a alteração da primeira data, que estava incorreta, o que foi deferido em 30/09/2005. Em 23/06/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que procedentes as alegações da defesa. O pagamento ao fornecedor estrangeiro havia sido feito em 14/11/2005, dentro do prazo de 180 dias, não cabendo a aplicação da multa. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. O pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KLABIN S.A

Inteiro teor

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312ª Sessão Recurso 12556-MI  Processo BCB 0901441480      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): KLABIN S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9680/10:

R E L A T Ó R I O

Em 18/05/2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.146,46.

Em 03/06/2009, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que por um erro de informação de datas na emissão do conhecimento de transporte, o cálculo do vencimento no sistema do Banco Central permaneceu errado. Em um dos campos do conhecimento havia sido informada a data de 14/07/2004 e em outro a data de 14/07/2005, sendo que o contrato de câmbio havia sido fechado em novembro de 2005. Em 25/08/2005, a recorrida solicitou à Secretaria da Receita Federal a alteração da primeira data, que estava incorreta, o que foi deferido em 30/09/2005.

Em 23/06/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que procedentes as alegações da defesa. O pagamento ao fornecedor estrangeiro havia sido feito em 14/11/2005, dentro do prazo de 180 dias, não cabendo a aplicação da multa.

Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.

2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. O pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KLABIN S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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