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CRSFN · 10/03/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11500/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11500/15: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face das sociedades Claw Participações Ltda. (“Claw Participações”), inscrita no CNPJ sob o nº 04.780.944/0001-80, e Dascam Corretora de Câmbio Ltda. (“Dascam Corretora”), inscrita no CNPJ sob o nº 65.645.137/0001-49, nos termos da proposta de instauração datada de 20.04.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 27.04.2012 (fl. 31). A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA083830, relativo à participação do investidor não residente no país José Carlos de Oliveira no capital social da Claw Participações, no montante de R$ 1.099.190,00, correspondente a 1.099.190 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado somente em 07.04.2011, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 30.06.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, I, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º, III, da Resolução nº 3.455/2007. Regularmente intimadas (fls.34/37, 32/33 e 101), as acusadas apresentaram suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 38/100 e 102/107), como bem sumariza o Parecer 22/2013-Decap/GTRJA, datado e aprovado em 17.06.2013 (fls. 113/115), que: 3.1.Dascam Corretora (fls. 38/100): tem como principal atividade a intermediação em operações de câmbio e o assessoramento quanto aos regist

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face das sociedades Claw Participações Ltda. (“Claw Participações”), inscrita no CNPJ sob o nº 04.780.944/0001-80, e Dascam Corretora de Câmbio Ltda. (“Dascam Corretora”), inscrita no CNPJ sob o nº 65.645.137/0001-49, nos termos da proposta de instauração datada de 20.04.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 27.04.2012 (fl. 31). A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA083830, relativo à participação do investidor não residente no país José Carlos de Oliveira no capital social da Claw Participações, no montante de R$ 1.099.190,00, correspondente a 1.099.190 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado somente em 07.04.2011, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 30.06.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, I, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º, III, da Resolução nº 3.455/2007. Regularmente intimadas (fls.34/37, 32/33 e 101), as acusadas apresentaram suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 38/100 e 102/107), como bem sumariza o Parecer 22/2013-Decap/GTRJA, datado e aprovado em 17.06.2013 (fls. 113/115), que: 3.1.Dascam Corretora (fls. 38/100): tem como principal atividade a intermediação em operações de câmbio e o assessoramento quanto aos registros de câmbio e capitais internacionais; devido à complexidade do tema relativo ao registro de capital estrangeiro, houve certa demora na elaboração e publicação da normatização necessária a este registro, conforme previsto na Lei nº 11.371/2006; o registro das 1.099.190 quotas existentes e contabilizadas até 2005, pelo valor de R$ 1.099.190,00, de propriedade do investidor José Carlos de Oliveira, foram integralizadas enquanto o investidor tinha a condição de residente no Brasil, e a empresa Dascam Corretora somente teve contato com a operação quando contratada pela receptora nacional, em abril de 2011, pelo que pede arquivamento; não tem qualquer responsabilidade sobre o referido registro fora do prazo, pois atua como representante de investidores não residentes para efeitos de registro dos eventos através do módulo RDE-IED, sendo tão somente responsável pela veracidade das informações; caberia ao Bacen buscar a verdade material, em razão dos processos administrativos, em oposição ao direito civil; foi obrigada a arcar com custos extraordinários para o preparo e para a apresentação da sua defesa, fato que já constitui uma grave penalidade, o que poderia ter sido evitado, caso houvesse lhe sido dada a chance de apresentar os esclarecimentos necessários antes da instauração deste processo administrativo; a falta de registro não causou qualquer prejuízo ao Bacen ou ao país; nunca houve aplicação de penalidades pelo registro fora do prazo determinado, de modo que essas normas não mais deveriam ser aplicadas pelo Bacen; a discricionariedade administrativa encontra seus limites nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a Dascam Corretora teve participação decisiva na modificação da norma já que a Lei nº 11.371/2006 fazia referência ao Capital Estrangeiro em moeda nacional, como demonstra cópia anexa de e-mail trocado com o componente do Bacen em São Paulo (fls. 85/89 e 124/128); foram, então, publicadas a Resolução nº 3.455/2007 e a Circular nº 3.350/2007, esta republicada em 21.08.2007, após o término do prazo concedido para os registros dos capitais estrangeiros em moeda nacional existentes em 31.12.2005; o registro determinado pelo art. 5º da referida lei e seus normativos demandava um estudo aprofundado para verificação de que não haveria outra possibilidade de regularização a não ser o registro em moeda nacional. 3.2.Claw Participações (fls. 102/107): lamenta o atraso ocorrido e está tomando providências para que os demais registros sejam realizados tempestivamente; espera ser dispensada do pagamento de qualquer penalidade, ou redução ao mínimo, em razão de sua boa-fé em reconhecer o atraso e iniciativa em prevenir novas ocorrências; desconhecia a legislação aplicável; não houve dolo. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 16.09.2013 (fls. 117/119), após afastar as preliminares suscitadas, entendeu estar caracterizada a materialidade da irregularidade apontada, restringindo-se a sua autoria, no entanto, à acusada Claw Participações, cabendo o arquivamento do presente processo administrativo em relação à acusada Dascam Corretora. A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, conforme informações extraídas do Sisbacen (fls. 8/15), as 1.099.190 quotas constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005, porém o registro foi realizado apenas em 07.04.2011, após o decurso do prazo estabelecido em lei. Configurou-se, portanto, um atraso de 1.377 dias no registro de capital estrangeiro. No que toca à responsabilização, o Bacen entendeu restar comprovado (fl. 111) que a Dascam Corretora consta como representante do investidor José Carlos de Oliveira e da receptora Claw Participações somente a partir de 07.04.2011, quando o prazo legal para o registro das operações objeto deste processo já havia expirado. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a Dascam Corretora era representante no país da empresa receptora de investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente àquela data. Assim, diante do fato de que não era representante nem do investidor estrangeiro nem da receptora do investimento enquanto subsistente o prazo legal (31.12.2005 a 30.06.2007), a Dascam Corretora não deu causa à irregularidade. Por isso, a autarquia concluiu que responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA083830 exclusivamente a receptora do investimento Claw Participações, na medida em que, como não houve o cadastr

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377ª Sessão Recurso 13862  Processo BCB 1201553135     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11500/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face das sociedades Claw Participações Ltda. (“Claw Participações”), inscrita no CNPJ sob o nº 04.780.944/0001-80, e Dascam Corretora de Câmbio Ltda. (“Dascam Corretora”), inscrita no CNPJ sob o nº 65.645.137/0001-49, nos termos da proposta de instauração datada de 20.04.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 27.04.2012 (fl. 31).

A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA083830, relativo à participação do investidor não residente no país José Carlos de Oliveira no capital social da Claw Participações, no montante de R$ 1.099.190,00, correspondente a 1.099.190 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado somente em 07.04.2011, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 30.06.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, I, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º, III, da Resolução nº 3.455/2007.

Regularmente intimadas (fls.34/37, 32/33 e 101), as acusadas apresentaram suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 38/100 e 102/107), como bem sumariza o Parecer 22/2013-Decap/GTRJA, datado e aprovado em 17.06.2013 (fls. 113/115), que:

3.1.Dascam Corretora (fls. 38/100):

tem como principal atividade a intermediação em operações de câmbio e o assessoramento quanto aos registros de câmbio e capitais internacionais; devido à complexidade do tema relativo ao registro de capital estrangeiro, houve certa demora na elaboração e publicação da normatização necessária a este registro, conforme previsto na Lei nº 11.371/2006; o registro das 1.099.190 quotas existentes e contabilizadas até 2005, pelo valor de R$ 1.099.190,00, de propriedade do investidor José Carlos de Oliveira, foram integralizadas enquanto o investidor tinha a condição de residente no Brasil, e a empresa Dascam Corretora somente teve contato com a operação quando contratada pela receptora nacional, em abril de 2011, pelo que pede arquivamento; não tem qualquer responsabilidade sobre o referido registro fora do prazo, pois atua como representante de investidores não residentes para efeitos de registro dos eventos através do módulo RDE-IED, sendo tão somente responsável pela veracidade das informações; caberia ao Bacen buscar a verdade material, em razão dos processos administrativos, em oposição ao direito civil; foi obrigada a arcar com custos extraordinários para o preparo e para a apresentação da sua defesa, fato que já constitui uma grave penalidade, o que poderia ter sido evitado, caso houvesse lhe sido dada a chance de apresentar os esclarecimentos necessários antes da instauração deste processo administrativo; a falta de registro não causou qualquer prejuízo ao Bacen ou ao país; nunca houve aplicação de penalidades pelo registro fora do prazo determinado, de modo que essas normas não mais deveriam ser aplicadas pelo Bacen; a discricionariedade administrativa encontra seus limites nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a Dascam Corretora teve participação decisiva na modificação da norma já que a Lei nº 11.371/2006 fazia referência ao Capital Estrangeiro em moeda nacional, como demonstra cópia anexa de e-mail trocado com o componente do Bacen em São Paulo (fls. 85/89 e 124/128); foram, então, publicadas a Resolução nº 3.455/2007 e a Circular nº 3.350/2007, esta republicada em 21.08.2007, após o término do prazo concedido para os registros dos capitais estrangeiros em moeda nacional existentes em 31.12.2005; o registro determinado pelo art. 5º da referida lei e seus normativos demandava um estudo aprofundado para verificação de que não haveria outra possibilidade de regularização a não ser o registro em moeda nacional.

3.2.Claw Participações (fls. 102/107):

lamenta o atraso ocorrido e está tomando providências para que os demais registros sejam realizados tempestivamente; espera ser dispensada do pagamento de qualquer penalidade, ou redução ao mínimo, em razão de sua boa-fé em reconhecer o atraso e iniciativa em prevenir novas ocorrências; desconhecia a legislação aplicável; não houve dolo.

Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 16.09.2013 (fls. 117/119), após afastar as preliminares suscitadas, entendeu estar caracterizada a materialidade da irregularidade apontada, restringindo-se a sua autoria, no entanto, à acusada Claw Participações, cabendo o arquivamento do presente processo administrativo em relação à acusada Dascam Corretora.

A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, conforme informações extraídas do Sisbacen (fls. 8/15), as 1.099.190 quotas constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005, porém o registro foi realizado apenas em 07.04.2011, após o decurso do prazo estabelecido em lei. Configurou-se, portanto, um atraso de 1.377 dias no registro de capital estrangeiro.

No que toca à responsabilização, o Bacen entendeu restar comprovado (fl. 111) que a Dascam Corretora consta como representante do investidor José Carlos de Oliveira e da receptora Claw Participações somente a partir de 07.04.2011, quando o prazo legal para o registro das operações objeto deste processo já havia expirado. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a Dascam Corretora era representante no país da empresa receptora de investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente àquela data.

Assim, diante do fato de que não era representante nem do investidor estrangeiro nem da receptora do investimento enquanto subsistente o prazo legal (31.12.2005 a 30.06.2007), a Dascam Corretora não deu causa à irregularidade. Por isso, a autarquia concluiu que responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA083830 exclusivamente a receptora do investimento Claw Participações, na medida em que, como não houve o cadastramento de um representante em tempo hábil, figura naturalmente como representante de si própria, sendo responsável nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução nº 3.455/2007.

Visto isso, o Bacen, considerando a boa ordem dos autos e a caracterização da irregularidade, decidiu: (i) aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 10.991,90 (dez mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos) à Claw Participações, com fulcro no art. 7º da Lei nº 11.371/2006; e (ii) arquivar o presente processo administrativo com relação à Dascam Corretora, recorrendo de ofício ao CRSFN.

As acusadas foram devidamente intimadas da decisão de primeira instância em 18.09.2013, a Claw Participações (fls. 120 e 122), e em 08.01.2014, a Dascam Corretora (fls. 121 e 126).

A Claw Participações não interpôs recurso voluntário, do que resultou a definitividade do apenamento decidido em 1ª instância em relação a mesma, dando-se a publicação do aviso de penalidade no DOU-3 de 31.12.2013 (fl. 124), e tendo a multa sido devidamente recolhida (fl. 123).

Os autos foram encaminhados (fl. 127) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 17.01.2014 (fl. 130) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 131).

A PGFN, então, proferiu Parecer em 19.02.2015 (fls. 132/132v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.

É o relatório.

São Paulo, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada Dascam Corretora a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação do investidor não residente José Carlos de Oliveira no capital social da Claw Participações, na data-base de 31.12.2005.

2. A acusação, no entanto, não merece prosperar, tendo sido acertado o juízo proferido pelo Bacen. De fato, restou configurada a materialidade da infração, uma vez que o registro de capital estrangeiro quanto às quotas contabilizadas em 31.12.2005 foi realizado apenas em 07.04.2011, ou seja, com um atraso de 1.377 dias. No entanto, como bem entendeu a autarquia, restou comprovado (fl. 111) que a Dascam Corretora passou a constar como representante do investidor José Carlos de Oliveira e da receptora Claw Participações somente a partir de 07.04.2011, quando o prazo legal para o registro da operação objeto deste processo (30.06.2007) já havia expirado. Assim, diante do fato de que não era representante nem do investidor estrangeiro nem da receptora do investimento enquanto subsistente esse prazo, a Dascam Corretora não deu causa à irregularidade, sendo incabível aplicar-lhe qualquer penalidade.

3. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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