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CRSFN · 30/08/2011

Julgado — Acórdão nº 10727/2011

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Pagamento antecipado -Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado nos termos do art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, em face da empresa Comexport Companhia de Comércio Exterior Ltda (“Comexport”), em razão de declaração de informação falsa em contrato de câmbio, a titulo de pagamento antecipado de exportação no valor de US$4.600.000,00 vez que, transcorridos os prazos legais, não houve comprovação do embarque das mercadorias e tampouco teriam sido observadas as exigências feitas pelo Banco Central para a conversão do pagamento antecipado em empréstimo. 2. Em 14.09.04 a empresa foi regularmente intimada (fls.83-84) e apresentou defesa tempestiva (fls.124-194), alegando em síntese que: qualquer pretensão punitiva, fundada na suposta irregularidade apontada na intimação, se encontra prescrita, nos termos do art. 1°, caput, da Lei 9.873/99, vez que o contrato de câmbio, no qual se apôs declaração supostamente falsa, é de 17.12.1997. O disposto no § 2° daquela Lei é inaplicável ao caso, porque a aplicação dos prazos prescricionais previstos na lei penal só cabe a fatos que constituam crime, situação que não pode ser presumida, mas depende de apuração em regular processo judicial e de reconhecimento como tal em sentença penal condenatória definitiva; a Comexport, em conformidade com seu objeto social (exportação e importação de produtos), celebrou em 17.12.1997 o contrato de câmbio em questão, com a finalidade de vender ao Banco Pontual S.A. a moeda estrangeira correspondente à exportação de mercadorias a serem embarcadas. Utilizando-se de prerrogativa prevista na Circular 2.231/92, o câmbio foi contratado pela Comexport na modalidade pagamento antecipado, tendo sido liquidado com recursos provenientes de empréstimo concedido pelo Banco Pontual S.A. Cayman Island Branch (fls. 8/9). A circunstância de se tratar de liquidação antecipada referente a exportação de café para a Cargill - USA é mencionada no contrato de câmbio (fls. 16/18); a compra das mercadorias a serem exportadas já havia sido contratada junto à Cargill Agrícola S.A., no Brasil, em 5.12.1997, portanto, em data anterior à celebração do citado contrato de câmbio (fls. 28/30). Segundo o contrato de compra e venda, a logística de embarque e o preparo da documentação pertinente caberiam à Cargill S.A., que figurava inclusive como garantidora do pagamento da mercadoria pelo importador no exterior, desde que cumprida a obrigação da Comexport para com ela; em 20.4.1998, a Comexport celebrou instrumento de cessão de obrigações para a empresa Tagus do Brasil Fomento e Representação Bancária Internacional Ltda., referente tanto ao empréstimo obtido junto ao Banco Pontual Cayman, como ao contrato de compra e venda )5? de mercadorias assinado com a Cargill Agrícola S.A. (fls. 12/15). Cartas do Pontual confirmam sua anuência à cessão (fls. 10/11). Foi também solicitada ao Banco Central a alteração do devedor nos registros de capitais estrangeiros (fls. 5/7); embora a citada cessão nada tenha alterado quanto à obrigação da Cargill Agrícola S.A. de exportar em nome e por conta da Comexport, para vinculação ao contrato de câmbio, o inadimplemento da obrigação de pagamento das mercadorias à Cargill, por parte da Tagus, impossibilitou a exportação tempestiva, levando a Comexport a solicitar ao Banco Central a conversão da operação originalmente conduzida como pagamento antecipado de exportação em empréstimo em moeda, como lhe faculta o item 5-12-5 da CNC (fls. 5/7). A indiciada atendeu a todas as solicitações de documentos e de informações complementares feitas pelo Banco Central, mas nunca foi comunicada a respeito de qualquer decisão relativa ao deferimento do pleito; como a Cargill Agrícola S.A. não havia anuído à cessão da obrigação à Tagus, ela permaneceu titular do direito de exigir da Comexport o montante em reais equivalente a 3,5% do preço das mercadorias, conforme cláusula 8 do contrato de compra e venda (fls. 28/31). Após negociações, esse percentual foi reduzido para 1,75%, ou seja, US$80.500,00, equivalentes a R$96.873,70 pela taxa vigente em 11/12/98. O pagamento foi efetuado, como comprovam o extrato bancário e o registro contábil anexos à defesa ([is 135/137); a restituição da importância paga está sendo exigida judicialmente da Tagus por meio de ação monitoria em curso perante a 18 Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls. 139/157). Adicionalmente, a Comexport propôs, em face da Tagus, ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pela Tagus e da conseqüente inocorrência da exportação, em curso na 2' Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Esse pedido indenizatório foi julgado integralmente procedente, em sentença prolatada em 3.12.2002 (fls. 159/194); o contrato com a Cargill, o financiamento com o Pontual, a aplicação dos recursos na liquidação do contrato de câmbio e o próprio objeto social da Comexport evidenciam que essa empresa tinha a real e efetiva intenção de exportar no momento da celebração do Contrato de Câmbio. Assim, a natureza da operação era, indubitavelmente, relativa a exportação de mercadorias. O fato de a exportação não ter se realizado não descaracteriza a veracidade da informação prestada no momento da contratação do câmbio. Se, naquele momento, o exportador tivesse declarado tratar-se de empréstimo externo, estaria — aí sim — prestando declaração falsa; a conversão de operação de pagamento antecipado de exportação em empréstimo externo é expressamente prevista nas normas cambiais. E um fato posterior não descaracteriza uma informação prestada de forma verdadeira. A não-vinculação de despachos aduaneiros, indicadora da não exportação de produtos, não tem o condão de descaracterizar uma informação anteriormente verdadeira. A busca pela Comexport, por meios judiciais, de reparação dos danos materiais e morais provocados pela Tagus confirma que a intenção era, de fato, exportar. 3. Em 10.01.2007, o Banco Cen

Inteiro teor

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330ª Sessão Recurso 11345  Processo BCB 0401266555

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COMEXPORT COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Pagamento antecipado -Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10727/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado nos termos do art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, em face da empresa Comexport Companhia de Comércio Exterior Ltda (“Comexport”), em razão de declaração de informação falsa em contrato de câmbio, a titulo de pagamento antecipado de exportação no valor de US$4.600.000,00 vez que, transcorridos os prazos legais, não houve comprovação do embarque das mercadorias e tampouco teriam sido observadas as exigências feitas pelo Banco Central para a conversão do pagamento antecipado em empréstimo.

2. Em 14.09.04 a empresa foi regularmente intimada (fls.83-84) e apresentou defesa tempestiva (fls.124-194), alegando em síntese que:

qualquer pretensão punitiva, fundada na suposta irregularidade apontada na intimação, se encontra prescrita, nos termos do art. 1°, caput, da Lei 9.873/99, vez que o contrato de câmbio, no qual se apôs declaração supostamente falsa, é de 17.12.1997. O disposto no § 2° daquela Lei é inaplicável ao caso, porque a aplicação dos prazos prescricionais previstos na lei penal só cabe a fatos que constituam crime, situação que não pode ser presumida, mas depende de apuração em regular processo judicial e de reconhecimento como tal em sentença penal condenatória definitiva;

a Comexport, em conformidade com seu objeto social (exportação e importação de produtos), celebrou em 17.12.1997 o contrato de câmbio em questão, com a finalidade de vender ao Banco Pontual S.A. a moeda estrangeira correspondente à exportação de mercadorias a serem embarcadas. Utilizando-se de prerrogativa prevista na Circular 2.231/92, o câmbio foi contratado pela Comexport na modalidade pagamento antecipado, tendo sido liquidado com recursos provenientes de empréstimo concedido pelo Banco Pontual S.A. Cayman Island Branch (fls. 8/9). A circunstância de se tratar de liquidação antecipada referente a exportação de café para a Cargill - USA é mencionada no contrato de câmbio (fls. 16/18);

a compra das mercadorias a serem exportadas já havia sido contratada junto à Cargill Agrícola S.A., no Brasil, em 5.12.1997, portanto, em data anterior à celebração do citado contrato de câmbio (fls. 28/30). Segundo o contrato de compra e venda, a logística de embarque e o preparo da documentação pertinente caberiam à Cargill S.A., que figurava inclusive como garantidora do pagamento da mercadoria pelo importador no exterior, desde que cumprida a obrigação da Comexport para com ela; em 20.4.1998, a Comexport celebrou instrumento de cessão de obrigações para a empresa Tagus do Brasil Fomento e Representação Bancária Internacional Ltda., referente tanto ao empréstimo obtido junto ao Banco Pontual Cayman, como ao contrato de compra e venda )5? de mercadorias assinado com a Cargill Agrícola S.A. (fls. 12/15). Cartas do Pontual confirmam sua anuência à cessão (fls. 10/11). Foi também solicitada ao Banco Central a alteração do devedor nos registros de capitais estrangeiros (fls. 5/7);

embora a citada cessão nada tenha alterado quanto à obrigação da Cargill Agrícola S.A. de exportar em nome e por conta da Comexport, para vinculação ao contrato de câmbio, o inadimplemento da obrigação de pagamento das mercadorias à Cargill, por parte da Tagus, impossibilitou a exportação tempestiva, levando a Comexport a solicitar ao Banco Central a conversão da operação originalmente conduzida como pagamento antecipado de exportação em empréstimo em moeda, como lhe faculta o item 5-12-5 da CNC (fls. 5/7). A indiciada atendeu a todas as solicitações de documentos e de informações complementares feitas pelo Banco Central, mas nunca foi comunicada a respeito de qualquer decisão relativa ao deferimento do pleito;

como a Cargill Agrícola S.A. não havia anuído à cessão da obrigação à Tagus, ela permaneceu titular do direito de exigir da Comexport o montante em reais equivalente a 3,5% do preço das mercadorias, conforme cláusula 8 do contrato de compra e venda (fls. 28/31). Após negociações, esse percentual foi reduzido para 1,75%, ou seja, US$80.500,00, equivalentes a R$96.873,70 pela taxa vigente em 11/12/98. O pagamento foi efetuado, como comprovam o extrato bancário e o registro contábil anexos à defesa ([is 135/137);

a restituição da importância paga está sendo exigida judicialmente da Tagus por meio de ação monitoria em curso perante a 18 Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls. 139/157). Adicionalmente, a Comexport propôs, em face da Tagus, ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pela Tagus e da conseqüente inocorrência da exportação, em curso na 2' Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Esse pedido indenizatório foi julgado integralmente procedente, em sentença prolatada em 3.12.2002 (fls. 159/194);

o contrato com a Cargill, o financiamento com o Pontual, a aplicação dos recursos na liquidação do contrato de câmbio e o próprio objeto social da Comexport evidenciam que essa empresa tinha a real e efetiva intenção de exportar no momento da celebração do Contrato de Câmbio. Assim, a natureza da operação era, indubitavelmente, relativa a exportação de mercadorias. O fato de a exportação não ter se realizado não descaracteriza a veracidade da informação prestada no momento da contratação do câmbio. Se, naquele momento, o exportador tivesse declarado tratar-se de empréstimo externo, estaria — aí sim — prestando declaração falsa;

a conversão de operação de pagamento antecipado de exportação em empréstimo externo é expressamente prevista nas normas cambiais. E um fato posterior não descaracteriza uma informação prestada de forma verdadeira. A não-vinculação de despachos aduaneiros, indicadora da não exportação de produtos, não tem o condão de descaracterizar uma informação anteriormente verdadeira. A busca pela Comexport, por meios judiciais, de reparação dos danos materiais e morais provocados pela Tagus confirma que a intenção era, de fato, exportar.

3. Em 10.01.2007, o Banco Central do Brasil aplicou multa no valor de US$2.300,000,00, correspondente a 50% do valor da operação, motivando sua decisão da seguinte forma (fls. 220/223):

Registre-se, preliminarmente, que, conforme prescreve o artigo 2°, inciso lI, da Lei 9.873/99, a prescrição interrompe-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, o que efetivamente ocorreu em dezembro de 1998 e em outubro de 1999, como comprovam as correspondências remetidas pelo Banco Central à indiciada (fls. 19 e 21). Como a intimação foi recebida pela Comexport em 14.9.2004, ou seja, antes do transcurso de cinco anos da última interrupção de apuração dos fatos, resta prejudicada a alegação referente à prescrição.

Além disso, uma vez que o ilícito administrativo (declaração de informações falsas) configura, em tese, os crimes previstos nos parágrafos únicos dos artigos 21 e 22 da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, aplica-se, quanto a tais ocorrências, o prazo prescricional da lei penal, bastando para tanto a verificação de indícios da ação delituosa prevista em tal diploma legal.

Quanto ao mérito, diversas ocorrências corroboram a acusação de prestação de informação falsa para o contrato de câmbio 05304.5885-97/00113, de 17.12.1997, no que respeita à natureza da operação, conforme se segue:

a. declarados como sendo pagamento antecipado de exportação, os recursos recebidos foram utilizados em finalidade diversa, eis que foram repassados a Tagus do Brasil Fomento e Representação Internacional Ltda., mediante Instrumento Particular de Promessa de Assunção de Obrigações e Outras Avenças (fls 12/15);

b. o Contrato de Compra e Venda de Mercadorias para Exportação, assinado entre a Comexport e a Cargill Agrícola S.A., do Brasil, em 5.12.1997 (fls.28/31), não contém indicação do destino das mercadorias, nem o nome do importador, sendo, pois, inservível para demonstrar a pretensão de realizar a exportação declarada. Ressalte-se, a propósito, que a Comexport não apresentou nenhum contrato preliminar de exportação celebrado com a Cargill — USA, ou mesmo o pedido de compra dessa empresa, demonstrando inexistir quaisquer tratativas em curso no sentido da realização da exportação;

c. causa estranheza que uma empresa do porte da Cargill — USA, para adquirir produtos de sua ligada no Brasil — Cargill Agrícola S.A. — necessite de uma empresa intermediária para tal mister. Note-se, ainda, que, em todos os contratos apresentados, os signatários não estão devidamente identificados (fls. 8/9, 12/15 e 28131);

d. com o intuito de analisar a solicitação da Comexport de conversão do pagamento antecipado de exportação em empréstimo, esta Autarquia solicitou diversos documentos à indiciada (lis. 21/22), mas somente parte dessa solicitação foi atendida (fls 23/31);

e. não obstante as normas cambiais (RMCCI 1-11-4-6) permitam a conversão de operações de pagamento antecipado de exportação em empréstimos, há algumas exigências para tanto, dentre as quais a anuência prévia do pagador no exterior. Nesse sentido, nenhum documento foi apresentado pela indiciada comprovando ter o Banco Pontual S.A. Cayman Island Branch anuído com o pleito de conversão da Comexport Companhia de Comércio Exterior, embora tal documento tenha sido solicitado pelo Banco Central;

f. o pagamento de multa a Cargill Agrícola S.A. e as ações judiciais impetradas contra a Tagus não descaracterizam as evidências de que a Comexport não pretendia de enviar as mercadorias para o exterior.

7. No tocante à argüição de que a indiciada não teria sido comunicada de qualquer decisão relativa ao deferimento de seu pleito de conversão do pagamento antecipado em empréstimo, bem como da substituição do devedor, consigne-se que a análise dos fatos demandou providências, como as solicitações de documentos feitas à empresa por meio das correspondências enviadas em dezembro de 1998 e outubro de 1999 (fls. 19 e 21), e, como já consignado no item “6-e” supra, a indiciada não apresentou a documentação completa que seria necessária para a análise e decisão a respeito do pleito, de modo que não prospera tal questionamento. Frise-se, a propósito, que a empresa Tagus do Brasil Fomento e Representação Internacional Ltda., foi dissolvida em dezembro de 2002, conforme registra a Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp, às fls. 197/200, o que inviabilizou a pretendida conversão.

8. Pelas razões expostas, estando os autos em boa ordem e restando caracterizada a declaração de informação falsa em contrato de câmbio, DECIDO, com fulcro no artigo 23, § 3° da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, aplicar à Comexport Companhia de Comércio Exterior, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação irregular, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbancen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à presente decisão.

4. A empresa Comexport protocolizou em 16.03.07 pedido de reconsideração da decisão que alternativamente deveria ser recebido como recurso ao CRSFN em caso de indeferimento em primeira instância. No recurso a empresa reiterou seus argumentos de defesa e acrescentou o seguinte:

nenhuma exigência legal ou regulamentar existia quanto à utilização dos recursos recebidos a título de pagamento antecipado de exportação, bastava, para sua caracterização como tal, que os recursos e moeda estrangeira fossem aplicados na liquidação de contrato de câmbio de exportação anteriormente ao embarque das mercadorias, o que efetivamente ocorreu com a liquidação do Contrato de Câmbio no dia 17 de dezembro de 1997. A partir de então, estava a Comexport livre para utilizar os recursos em qualquer finalidade lícita; quanto às tratativas entre a Comexport e a Cargill USA – indicada como destinatária das mercadorias no Contrato de Câmbio -, cumpre lembrar que a compra e venda não depende de contrato escrito, salvo quando versar sobre bem imóvel acima de determinado valor (artigos 107 e 108 do Código Civil Brasileiro, e artigos 129 e 134, lI, da lei em vigor na época da celebração do Contrato de Câmbio). Assim, não se pode inferir, da não-apresentação de evidência documental, que inexistiriam entendimentos preliminares entre a Comexport e o importador no exterior; empresas comerciais exportadoras como a Comexport, conhecidas como “tradings”, existem exatamente para realizar exportações em nome ou por conta de terceiros. E evidente que qualquer sociedade devidamente habilitada pode realizar exportações diretamente. Se prefere exportar por meio de uma ‘’trading’’, o faz por uma decisão empresarial cuja legitimidade não compete ao Banco Central ou a quaisquer terceiros julgar; a Comexport não teria a possibilidade de obter a anuência do credor externo, urna vez que na data da solicitação de conversão (11 de dezembro de 1998) a Comexport não possuía mais qualquer ligação com o Pontual e este já se encontrava sob regime de intervenção. Isso porque a dívida fora cedida à Tagus em 20 de abril de 1998, tendo o Pontual anuído à cessão por correspondência de mesma data (fl. 10), deixando de haver a partir de então relação creditícia com aquele banco. Note-se que o pedido de conversão é acompanhado do pedido de alteração de devedor; no caso concreto, não houve sequer risco para as reservas cambiais do País. Ao contrário, com o ingresso do pagamento antecipado sem a posterior ocorrência da correspondente exportação, as reservas cambiais do país foram aumentadas sem qualquer contrapartida de envio de riquezas ao exterior; conforme já se demonstrado, a Comexport não praticou a conduta descrita no § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/62. Ademais, não houve nem poderia haver prejuízo para as reservas cambiais do País. O Banco Central, contudo, insiste em punir a recorrente. Ainda que fosse o caso, os quase cinco milhões de reais exorbitam qualquer critério de proporcionalidade, razoabilidade e justiça. Corresponde quase ao capital social da Comexport, que na época dos fatos era de RS 5.245.111,56 (cinco milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, cento e onze reais e cinqüenta e seis centavos).

6. A PGFN em 30.03.10 ofereceu parecer alegando preliminarmente que, tendo em vista a ausência da necessária – e requerida pelo BACEN – documentação, a indiciada não cumpriu os requisitos objetivos ao pleito da conversão, e por sua exclusiva responsabilidade remanesceu vinculada a um evento que, sabia jamais se realizaria: a operação de exportação. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, houve expedientes por parte do Banco Central que efetivamente interromperam o prazo prescricional. Assim, a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso.

7. Por ser relevante para o desfecho do caso, anoto que o presente processo sancionador originou-se de um pedido de conversão de pagamento antecipado de exportação em empréstimo em moeda realizado pela ora recorrente, através dos documentos anexados às fls. 05 e seguintes. A propósito, transcrevo o que dispõe o artigo 23 do Estatuto Social da empresa (fls. 110/119):

Artigo 23 - A representação da Sociedade e a prática dos atos necessários ao seu regular funcionamento, ressalvadas as limitações impostas por lei e as constantes este Estatuto, caberão a dois Diretores Executivos, em conjunto, sendo um deles, necessariamente, o Diretor Presidente ou qualquer um dos Diretores Vice Presidentes, ou a um Diretor Presidente ou qualquer dos Diretores Vice Presidentes, em conjunto com um Diretor sem designação específica ou procurador constituído na forma abaixo estabelecida, inclusive para: a) firmar contratos, assumir obrigações, movimentar contas em bancos, Caixas Econômicas, Banco do Brasil, ou em outras instituições financeiras; emitir e endossar cheques, transigir, firmar compromissos, prestar fianças, sacar, emitir, endossar, avalizar ou aceitar duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio e quaisquer outros sendo permitida a constituição de fianças ou avais em favor de terceiros desde que expressamente aprovadas pelo Conselho de Administração b) representar a sociedade perante quaisquer Repartições, Autarquias ou Sociedade de Econornia Mista, Federais, Estaduais ou Municipais, ou perante quaisquer estabelecimentos de crédito (...) (sem grifos no original)

Enumero abaixo as características formais da aludida documentação, constituída basicamente pelo pedido de conversão e por cópias autenticadas de contratos (embora exista autenticação, não há reconhecimento de firma em nenhum dos documentos apresentados):

Pedido de conversão de pagamento antecipado de exportação em empréstimo de moeda dirigido ao Banco Central (fls. 05/07): o pedido, realizado em 11.12.1998, informa a impossibilidade de realização das exportações correspondentes ao pagamento antecipado, pagamento este oriundo de um contrato de empréstimo (“loan agreement”) firmado entre a Comexport e o Banco Pontual S.A. Cayman Islands Branch. Informa também que as obrigações decorrentes do pagamento antecipado foram assumidas pela empresa Tagus do Brasil Fomento e Representação Bancária Internacional Ltda. (“Tagus”) através de contrato de assunção de dívida celebrado com a Comexport em 20.04.1998. No pedido de conversão de pagamento antecipado de exportação em empréstimo de moeda não consta a identificação dos subscritores, pela Comexport.

“Loan Agreement” (fls. 08/09): Contrato de empréstimo em língua inglesa (sem tradução) firmado entre o Banco Pontual S.A. Cayman Islands Branch e Comexport em 17.12.97, que teve por objeto a quantia de US$4.600.000,00. Não há no referido documento assinatura de representantes do Banco Pontual S.A. Cayman Islands Branch. Pela Comexport, os subscritores não são identificados. A defesa informou à fl. 243 que assinaram pela Comexport os senhores José Luiz de Camargo e Sérgio Vladimirschi Junior, à época diretores sem designação específica (fls. 40/44)

Anuência do Credor (fl. 10): Documento de anuência assinado pelo Banco Pontual S.A. (matriz brasileira e não a filial estrangeira), com seus subscritores identificados por carimbos. Pela Comexport os signatários não são identificados. Importante anotar que o documento de anuência faz referência a um “loan agreement and promissory note” (sendo que o contrato mencionado no item acima é descrito apenas como “loan agreement”) firmado pelo Banco Pontual S.A. Cayman Islands Branch, em 17.12.97, mas não indica o valor do empréstimo, limitando-se à expressão “entrega dos reais suficientes para liquidação do Contrato Loan Agreement and Promissory Note, de acordo com as leis brasileiras de câmbio”.

Anuência do Credor (fl. 11): Documento de anuência assinado pelo Banco Pontual S.A. (matriz brasileira e não a filial estrangeira), com seus subscritores identificados por carimbos. Pela Tagus os signatários não são identificados. Importante anotar que o documento de anuência faz referência a um “loan agreement and promissory note” (sendo que o contrato mencionado no item acima é descrito apenas como “loan agreement”) firmado pelo Banco Pontual S.A. Cayman Islands Branch, em 17.12.97, mas não indica o valor do empréstimo, limitando-se à expressão “entrega dos reais suficientes para liquidação do Contrato Loan Agreement and Promissory Note, de acordo com as leis brasileiras de câmbio”.

Instrumento Particular de Promessa de Assunção de Obrigações e Outras Avenças (fls. 12/15): Contrato firmado entre Comexport e Tagus, no qual não são identificados os representantes da Comexport, tampouco o representante único da Tagus. A defesa informou à fl. 243 que assinaram pela Comexport os senhores Sérgio Vladimirschi Junior, à época diretor sem designação específica (fls. 40/44) e José Antônio Canossa (procurador).

Contrato de Compra e Venda de Mercadorias para Exportação (fls. 28/31): Este documento foi apresentado após requisição do Banco Central determinada em 07/10/1999 (fl. 21). O contrato, celebrado em 05.12.1997, obriga a Cargill Agrícola S.A. a entregar o equivalente a US$ 4.600.000,00 em Café Cru à Comexport, para o fim específico de exportação. Pela Cargill, os subscritores são identificados por carimbos. Pela Comexport, não há identificação dos subscritores. A defesa informou à fl. 243 que assinaram pela Comexport os senhores José Luiz de Camargo e Sérgio Vladimirschi Junior, à época diretores sem designação específica (fls. 40/44).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não vejo como prosperar a alegação de ocorrência de prescrição. Como visto, as correspondências remetidas pelo Banco Central à indiciada em dezembro de 1998 e em outubro de 1999 (fls. 19 e 21) caracterizaram atos inequívocos de apuração dos fatos tratados nos presentes autos. A intimação para apresentação de defesa foi recebida pela Comexport em 14.9.2004, ou seja, antes do transcurso de cinco anos da última interrupção de apuração dos fatos.

2. Por outro lado, conforme já decidido por este CRSFN no jugamento dos recursos n°s 7.354 e 11.710, julgados respectivamente nas 307ª e 330ª Sessões, não incide prescrição intercorrente antes de instaurado o processo administrativo, com a intimação dos acusados. Não incide pois a fase de investigação é inquisitorial, destinada a apurar fatos, inexistindo aqui parte acusada. A prescrição intercorrente decorre do direito subjetivo à razoável duração dos processos, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição. Ora, só há parte capaz de titularizar referido direito subjetivo com a intimação do acusado para apresentação de defesa. Antes disso, existe somente apuração de fatos, motivo pelo qual incide apenas a prescrição ordinária de cinco anos, consequencia direta do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das relações jurídicas.

3. Ademais, os atos de investigação não seguem um rito procedimental que possa, nos termos da lei, ficar “pendente de julgamento ou despacho”. Assim, antes de instaurado o processo administrativo sancionador, só incide a prescrição da ação punitiva, prevista no art. 1º da Lei n º 9.873/99. Resta assim afastada a alegação referente à prescrição.

4. No mérito propriamente dito, a divergência concentra-se na suficiência e no valor probatório dos documentos fornecidos pela empresa ré para instruir o pedido de conversão do pagamento antecipado de exportação em empréstimo em moeda estrangeira. Neste ponto, entendo que o Banco Central acertou ao concluir que a documentação não era apta a comprovar a veracidade dos fatos alegados pela recorrente. Conforme bem anotado pela PGFN, a própria recorrente reconhece a fragilidade da documentação, conforme verifico na cópia de petição acostada às fls. 140 e seguintes.

5. O documento indicado pela defesa como sendo a “anuência do credor” diz respeito à suposta assunção de obrigações pactuada entre Comexport e Tagus. A anuência do credor à conversão de pagamento antecipado de exportação em empréstimo em moeda, documento obrigatório exigido pelo Banco Central, não foi apresentado.

6. Ainda assim, referida “anuência” faz referência genérica a um “loan agreement and promissory note” celebrado em 17.12.97 entre o Banco Pontual S.A. Cayman Islands Branch e Comexport, sem sequer mencionar o valor que envolvia a assunção de obrigações supostamente pactuada entre Comexport e Tagus. Como de hábito, os representantes da Comexport e Tagus não são identificados na referida anuência. O mesmo ocorre no Instrumento Particular de Promessa de Assunção de Obrigações e Outras Avenças (fls. 12/15).

7. Conforme descrito no relatório que acompanha o presente voto, o “loan agreement” firmado entre o Banco Pontual S.A. Cayman Islands Branch e Comexport em 17.12.97 (fls. 08/09) teve por objeto a quantia de US$ 4.600.000,00, mas não contém nem mesmo a assinatura dos representantes do referido Banco estabelecido em Cayman. Pela Comexport, os subscritores sequer são identificados. Pior: o “loan agreement” não faz qualquer referência à exportação de mercadorias. Em sua literalidade, é um mero contrato de empréstimo.

8. No Contrato de Compra e Venda de Mercadorias para Exportação (fls. 28/31) também não há identificação dos representantes da Comexport. Como bem anotado pelo Banco Central, “o Contrato de Compra e Venda de Mercadorias para Exportação, assinado entre a Comexport e a Cargill Agrícola S.A., do Brasil, em 5.12.1997 (fls.28/31), não contém indicação do destino das mercadorias, nem o nome do importador, sendo, pois, inservível para demonstrar a pretensão de realizar a exportação declarada”.

9. Apontou ainda o Banco Central que “a Comexport não apresentou nenhum contrato preliminar de exportação celebrado com a Cargill — USA, ou mesmo o pedido de compra dessa empresa, demonstrando inexistir quaisquer tratativas em curso no sentido da realização da exportação”. A esse respeito, a defesa limita-se ao argumento de que “a compra e venda não depende de contrato escrito, salvo quando versar sobre bem imóvel acima de determinado valor (...) Assim, não se pode inferir, da não-apresentação de evidência documental, que inexistiriam entendimentos preliminares entre a Comexport e o importador no exterior”.

10. Ora, não é crível que uma exportação no valor de US$ 4.600.000,00 dólares seja contratada verbalmente. É cediço que um contrato de exportação deve prever minimamente as condições de venda, transporte, seguro e meios de pagamento, dentre outros aspectos.

11. Devo acrescentar que a autenticação dos documentos apresentados pela recorrente apenas comprova que as cópias são condizentes com os originais apresentados em cartório. Contudo, não há em nenhuma das cópias apresentadas o reconhecimento de firma dos subscritores. No caso dos documentos firmados pela recorrente, sequer há a identificação de seus representantes. Embora a defesa tenha esclarecido posteriormente a identidade das pessoas que assinaram os referidos contratos pela Comexport (fls. 242/243), certo é que a devida identificação deveria ter sido realizada no momento da celebração dos mesmos.

12. Neste ponto, saliento que há na jurisprudência pátria precedentes no sentido de que a adequada identificação dos representantes de pessoa jurídica é requisito de validade para a celebração do contrato de mandato, conforme demonstra o aresto a seguir reproduzido:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 373 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 373 da SBDI-1, não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, como exige o art. 654, § 1º, do Código Civil. Hipótese em que a procuração que outorga poderes ao subscritor do recurso de revista não identifica o representante legal da empresa. Estando a decisão recorrida em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, o recurso de embargos não alcança conhecimento, na forma do inciso II, do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

(Processo: E-Ag-RR - 68600-24.2006.5.03.0012 Data de Julgamento: 12/05/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011. Sem grifos no original)

13. Destaco que os signatários indicados pela defesa ocupavam na época da celebração dos contratos o cargo de diretor sem designação específica (fls. 40/44), sendo que o estatuto social estabelecia que a representação da empresa, no tocante à celebração de contratos, deveria ser realizada sempre por dois diretores, sendo que necessariamente um deles deveria ocupar o cardo de diretor presidente ou vice-presidente (fls. 110/119). 14. Por fim, anoto que é irrelevante para o presente processo administrativo sancionador a sentença noticiada às fls. 187/194, proferida pela 2ª Vara Cível Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. Com efeito, a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal, foi consagrada no ordenamento jurídico pátrio. Além disso, é sabido que o processo civil rege-se pelo princípio da verdade formal, segundo o qual, por uma opção política, o julgador se contenta com a verdade produzida pelas partes, abreviando a solução dos litígios sem que tenha que apurar ex officio a veracidade dos fatos. Já o processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material, segundo o qual a Administração deve tomar suas decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelas partes. 16. Restam sérias dúvidas quanto possibilidade de os contratos apresentados pela recorrente serem aptos a gerar obrigações para as partes neles indicadas, pois não são revestidos das formalidades mínimas que deveriam acompanhar documentos dessa natureza. Relevante mencionar que no presente caso os contratos têm por objeto a expressiva quantia de US$ 4.600.000,00 que, nas palavras dos defendentes, equivale praticamente ao capital social da empresa à época dos fatos. 17. Ora, se os mencionados contratos possivelmente não são aptos a gerar obrigações para as partes supostamente celebrantes, não podem servir para comprovar fatos perante terceiros. Muito menos perante a Autoridade Monetária Nacional. 18. Assim sendo, concordo com a PGFN para concluir que a indiciada não cumpriu os requisitos objetivos ao pleito de conversão de conversão de pagamento antecipado de exportação em empréstimo em moeda, e, “por sua exclusiva responsabilidade, remanesceu vinculada a um evento que sabia jamais se realizaria: a operação de exportação”. Resta, portanto, plenamente caracterizada a infração prevista no artigo 23, § 3° da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95. Diante da natureza dos fatos apurados, indiscutível a proporcionalidade da sanção aplicada. 19. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, pois tempestivo, para no mérito decidir pelo seu IMPROVIMENTO, com a manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil às fls. 220/223 por seus próprios fundamentos, acrescidos dos lançados no presente voto. É o Voto.

Brasília, 30 de agosto de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição ordinária e a.2) prescrição intercorrente – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMEXPORT COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria na preliminar, vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro; 3) votação múltipla no apelo facultativo, assim desmembrada: dois votos de arquivamento (Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), um voto pela mitigação da pena no porcentual de 10% (dez por cento) do valor das operações (Conselheiro Darwin Corrêa) e cinco votos pela ratificação da multa primitiva (Conselheiro-Relator e Conselheiros Francisco Satiro Souza Júnior, Lucas Alves Freire, Waldir Quintiliano da Silva e Daniel Augusto Borges da Costa). Do cotejo entre o arquivamento e a multa menos gravosa, prevaleceu a punição, vencido os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, resultado que não prosperou no escrutínio seguinte (vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96, os Conselheiros Darwin Corrêa e Francisco Satiro Souza Júnior ao se juntar aos conselheiros por último citados); e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. José Arnaldo da Fonseca Filho em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

Daniel Augusto Borges da Costa Presidente

Celso Luiz Rocha Serra Filho Relator

Luciana Moreira Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 30.01.2012 - 330ª Sessão, de 30.08.2011 - Recurso 11345 - Processo BCB 0401266555 - ACÓRDÃO/CRSFN 10727/11 – Fls. 379. Onde se lê: “... (dois milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos).”; leia-se: “... (dois milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos).”.

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