CRSFN · 31/05/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10609/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Torpedo Comércio Importação e Exportação de Hortifrutigranjeiros Ltda. foi intimada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de US$ 379.715,69, uma vez que exportou mercadorias e não comprovou o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a repatriação das mercadorias. A irregularidade constituiu infração ao prescrito no artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando os infratores à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. II – DA DEFESA A indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando que exportou para a Argentina e que alguns importadores não saldaram suas dívidas, razão pela qual está providenciando a cobrança judicial dos devedores. Argumentou que a multa prevista no art. 6º do Decreto 23.258/33 é muito onerosa, e diante dos bons antecedentes da empresa, na eventualidade de sua aplicação, deveria ser aplicada em grau mínimo (fls. 75-82). Apresentou, ainda, defesa complementar, alegando, em síntese, que (fls. 89-98): o não fechamento do câmbio referente às exportações descritas na intimação, no total de US$ 306.129,97, deveu-se ao não recebimento do valor correspondente junto aos importadores argentinos, e que não promoveu a cobrança judicial dos devedores por entender que tais cobranças seriam infrutíferas e resultariam em custos elevados; a quase totalidade de suas exportações correspondeu a valores inferiores a US$ 50.000,00 por importador, o que a exclui da obrigatoriedade de promover a cobrança judicial no exterior; as exportações de valor unitário inferior a US$ 3.000,00, que embora no conjunto superem US$50.000,00 por importador, não estão sujeitas à obrigatoriedade de contratação de câmbio conforme disposto no artigo 14, parágrafo único, da Medida Provisória 315/06; requereu fossem solicitadas ao órgão encarregado das relações de comércio exterior da Argentina informações a respeito dos importadores, a abertura de prazo para a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal e alegações finais. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, com base no teor da defesa, ser possível inferir que, apesar de a intimação reportar-se a irregularidades no montante de US$ 379.715,69, a empresa foi instada a apresentar defesa sobre as pendências referentes aos despachos de exportação relacionados no anexo à intimação no montante de US$ 306.129,97 (fls. 64-68). A diferença de US$ 73.585,72, em sua quase totalidade se referiam aos despachos simplificados de exportação (US$ 73.565,72), cuja relação não foi anexada à intimação inicial. Dessa forma, concluiu que a indiciada responde tão-somente pelas pendências das quais tomou conhecimento. Ainda em caráter preliminar, registrou que não compete ao BACEN peticionar junto a quaisquer órgãos de controle de comércio de outros países ou interferir em operações comerciais realizadas por pessoas físicas ou jurídicas sediadas fora do território nacional, conforme requerido pela indiciada. Esclareceu, também, que o rito processual que disciplina os procedimentos e processos administrativos conduzidos pela Autarquia encontra-se regulamentado pela Resolução 1.065/85, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.228/95, e 3.192/04, normativos estes baixados pelo CMN, que não prevêem a produção de provas mediante a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. Com relação aos prazos legais para a manifestação da indiciada no presente processo verificou que foram integralmente cumpridos, de forma que o direito do contraditório e da ampla defesa restou plenamente assegurado. No que diz respeito à multa que porventura venha a ser aplicada, ressaltou que a mesma deve obedecer aos estritos limites definidos nas normas legais vigentes aplicáveis ao tipo de infração praticada. Asseverou que não procede a alegação da indiciada de que é dispensável a contratação de câmbio para exportações de valor unitário inferior a US$ 3.000,00 com base no artigo 14, parágrafo único, da Medida Provisória 315/06, convertida na Lei 11.371/06. Diferentemente do que sustenta a defesa, referido texto legal não trata de contratação de câmbio, mas sim, estabelece normas para a inscrição em dívida ativa e execução fiscal de débitos provenientes de multas administrativas consideradas de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade. Pesquisas no Sisbacen demonstraram que os despachos de exportação relacionados na intimação permaneciam pendentes de aplicação e não houve contratos de câmbio liquidados que pudessem ser vinculados aos referidos despachos, tampouco prova do reingresso das mercadorias exportadas (fls. 305-308). Com base nas informações contidas nos autos, as mercadorias exportadas se destinaram aos seguintes importadores: Importador País Valor das pendências – US$ Banamerica S.A. Argentina 25.190,00 Cavilord S.A. Argentina 16.500,00 German A. Dellacasa Argentina 69.052,50 High Grade S.A. Argentina 9.900,00 Info Express S. A. Argentina 16.417,50 Importadora Choice S.R.L. Argentina 92.345,55 Internacional de Comércio S.A. Argentina 15.629,50 Muchellini Raul Alberto Argentina 16.524,75 Trans Inter S.A. Argentina 44.570,17 Total 306.129,97 Em que pese a ausência de comprovação de que a indiciada tenha adotado as medidas cabíveis com vistas ao recebimento de seus créditos, deve-se levar em conta que, nos termos do artigo14-A da Resolução 3.265/05, incluído pelo artigo 2º da Resolução 3.311/05, é dispensável ao exportador o ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior no caso de o montante das exportações ser igual ou inferior a US$ 50.000,00, ou seu equivalente em outras moedas. Assim, deveria ser afastada a imputação de sonegação de cobertura cambial para as exportações aos clientes Banamerica S.A., Cavilord S.A., High Grade S.A., Info Express S.A., Internacional de Comércio S.A., Muchellini Raul Alberto e Trans Inter S.A., que totalizavam US$144.731,92, referente aos despacho
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327ª Sessão Recurso 11469 Processo BCB 0501310236 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): TORPEDO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): TORPEDO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10609/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Torpedo Comércio Importação e Exportação de Hortifrutigranjeiros Ltda. foi intimada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de US$ 379.715,69, uma vez que exportou mercadorias e não comprovou o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a repatriação das mercadorias.
A irregularidade constituiu infração ao prescrito no artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando os infratores à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.
II – DA DEFESA
A indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando que exportou para a Argentina e que alguns importadores não saldaram suas dívidas, razão pela qual está providenciando a cobrança judicial dos devedores. Argumentou que a multa prevista no art. 6º do Decreto 23.258/33 é muito onerosa, e diante dos bons antecedentes da empresa, na eventualidade de sua aplicação, deveria ser aplicada em grau mínimo (fls. 75-82).
Apresentou, ainda, defesa complementar, alegando, em síntese, que (fls. 89-98):
o não fechamento do câmbio referente às exportações descritas na intimação, no total de US$ 306.129,97, deveu-se ao não recebimento do valor correspondente junto aos importadores argentinos, e que não promoveu a cobrança judicial dos devedores por entender que tais cobranças seriam infrutíferas e resultariam em custos elevados; a quase totalidade de suas exportações correspondeu a valores inferiores a US$ 50.000,00 por importador, o que a exclui da obrigatoriedade de promover a cobrança judicial no exterior;
as exportações de valor unitário inferior a US$ 3.000,00, que embora no conjunto superem US$50.000,00 por importador, não estão sujeitas à obrigatoriedade de contratação de câmbio conforme disposto no artigo 14, parágrafo único, da Medida Provisória 315/06;
requereu fossem solicitadas ao órgão encarregado das relações de comércio exterior da Argentina informações a respeito dos importadores, a abertura de prazo para a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal e alegações finais.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Registrou o BACEN, preliminarmente, com base no teor da defesa, ser possível inferir que, apesar de a intimação reportar-se a irregularidades no montante de US$ 379.715,69, a empresa foi instada a apresentar defesa sobre as pendências referentes aos despachos de exportação relacionados no anexo à intimação no montante de US$ 306.129,97 (fls. 64-68). A diferença de US$ 73.585,72, em sua quase totalidade se referiam aos despachos simplificados de exportação (US$ 73.565,72), cuja relação não foi anexada à intimação inicial. Dessa forma, concluiu que a indiciada responde tão-somente pelas pendências das quais tomou conhecimento.
Ainda em caráter preliminar, registrou que não compete ao BACEN peticionar junto a quaisquer órgãos de controle de comércio de outros países ou interferir em operações comerciais realizadas por pessoas físicas ou jurídicas sediadas fora do território nacional, conforme requerido pela indiciada.
Esclareceu, também, que o rito processual que disciplina os procedimentos e processos administrativos conduzidos pela Autarquia encontra-se regulamentado pela Resolução 1.065/85, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.228/95, e 3.192/04, normativos estes baixados pelo CMN, que não prevêem a produção de provas mediante a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal.
Com relação aos prazos legais para a manifestação da indiciada no presente processo verificou que foram integralmente cumpridos, de forma que o direito do contraditório e da ampla defesa restou plenamente assegurado.
No que diz respeito à multa que porventura venha a ser aplicada, ressaltou que a mesma deve obedecer aos estritos limites definidos nas normas legais vigentes aplicáveis ao tipo de infração praticada.
Asseverou que não procede a alegação da indiciada de que é dispensável a contratação de câmbio para exportações de valor unitário inferior a US$ 3.000,00 com base no artigo 14, parágrafo único, da Medida Provisória 315/06, convertida na Lei 11.371/06. Diferentemente do que sustenta a defesa, referido texto legal não trata de contratação de câmbio, mas sim, estabelece normas para a inscrição em dívida ativa e execução fiscal de débitos provenientes de multas administrativas consideradas de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade.
Pesquisas no Sisbacen demonstraram que os despachos de exportação relacionados na intimação permaneciam pendentes de aplicação e não houve contratos de câmbio liquidados que pudessem ser vinculados aos referidos despachos, tampouco prova do reingresso das mercadorias exportadas (fls. 305-308).
Com base nas informações contidas nos autos, as mercadorias exportadas se destinaram aos seguintes importadores:
Importador País Valor das pendências – US$ Banamerica S.A. Argentina 25.190,00 Cavilord S.A. Argentina 16.500,00 German A. Dellacasa Argentina 69.052,50 High Grade S.A. Argentina 9.900,00 Info Express S. A. Argentina 16.417,50 Importadora Choice S.R.L. Argentina 92.345,55 Internacional de Comércio S.A. Argentina 15.629,50 Muchellini Raul Alberto Argentina 16.524,75 Trans Inter S.A. Argentina 44.570,17 Total 306.129,97 Em que pese a ausência de comprovação de que a indiciada tenha adotado as medidas cabíveis com vistas ao recebimento de seus créditos, deve-se levar em conta que, nos termos do artigo14-A da Resolução 3.265/05, incluído pelo artigo 2º da Resolução 3.311/05, é dispensável ao exportador o ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior no caso de o montante das exportações ser igual ou inferior a US$ 50.000,00, ou seu equivalente em outras moedas.
Assim, deveria ser afastada a imputação de sonegação de cobertura cambial para as exportações aos clientes Banamerica S.A., Cavilord S.A., High Grade S.A., Info Express S.A., Internacional de Comércio S.A., Muchellini Raul Alberto e Trans Inter S.A., que totalizavam US$144.731,92, referente aos despachos aduaneiros que, somados, resultavam em valores inferiores a US$ 50.000,00, por importador.
Em relação às exportações para German A. Dellacasa e Importadora Choice S.R.L., que resultaram em pendências no montante de US$ 161.398,05, deveria permanecer a imputação de sonegação de cobertura cambial de exportação, por se tratar de valores superiores a US$ 50.000,00, por importador.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN:
aplicar à Torpedo Comércio Importação e Exportação de Hortifrutigranjeiros Ltda., com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33, tendo em vista o contido no artigo 12, § 2º, da Lei 11.371/06, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 161.398,05, correspondentes a 100% das operações irregulares, calculada com base na taxa de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão;
ARQUIVAR o processo em relação às importações cujos saldos pendentes não atingem US$ 50.000,00 por importador.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 326/344)
Inconformada com a decisão do Banco Central do Brasil, a apenada interpôs recurso voluntário, analisado através do parecer da procuradoria, abaixo reproduzido.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 350/353)
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas, depois de afastada a questão da prescrição, mesmo na tendo sido ela invocada no processo:
(...)
III MÉRITO DAS IRREGULARIDADES
6. Exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importador estrangeiro, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3º do Decreto 23.258/33.
7. O recurso sob análise não negou a existência da exportação, mas cingiu-se a justificar o não ingresso dos recursos correspondentes ao bem exportado na inadimplência dos importadores no exterior. Não trouxe, no entanto, nenhum elemento comprobatório de tal circunstância, nem qualquer demonstração de que esteja envidando esforços no sentido do recebimento dos valores ou da repatriação dos bens. Tampouco restou alegada qualquer circunstância fática referente à operação de exportação propriamente dita, que pudesse se entender excludente de antijuridicidade. A materialidade está, portanto, devidamente caracterizada, assim como a autoria, que remanesceu incontroversa.
8. Assinale-se a impropriedade do pleito de aplicação do limite de U$ 50.000,00 (......) por embarque, a supostamente autorizar o arquivamento das irregularidades apuradas neste processo. Em primeiro lugar, tem-se que o Banco Central do Brasil aplicou, retroativamente, o regramento pretendido pela recorrente – o que desafiou o recurso de ofício. A decisão absolutória somente deixou de alcançar outros embarques inferiores a U$ 50.000,00 quando a tais embarques somam-se outros destinados ao mesmo importador (a Resolução 3.311/05 referia “por devedor no exterior”). Nada há a prover.
IV QUANTO AO RECURSO DE OFÍCIO
9. Não merece ratificação a decisão de arquivamento como conseqüência do enquadramento dos valores de alguns embarques abaixo do limite legal de US$ 50.000,00 por importador. A fundamentação utilizada pelo decisório de origem para a determinação absolutória foi o artigo 2º da Resolução CMN nº 3.311/2005, regramento de natureza cambial editado posteriormente à consumação das infrações constantes destes autos e que, desta feita, não guarda condições de ser aplicado retroativamente.
10. É certo que as pendências objeto de arquivamento talvez encontrassem guarida no regramento anterior à Resolução CMN nº 3.311/2005 (limite de US$ 30.000,00). Não obstante, a leitura do dispositivo legal em conjunto com as disposições da então vigente Consolidação das Normas Cambiais – período anterior a 2005 – revela que o exportador apenas estava dispensado de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, jamais tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança. É o que explicita o item 5.8.9 da CNC, verbis:
“9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;”
11. Não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, descabe o arquivamento. Opina-se, outrossim, pelo provimento do recurso de ofício da autarquia, de modo a impor a penalidade pecuniária sobre todos os embarques para os quais não se logrou comprovar a necessária cobertura cambial.
(...)
É o relatório.
Brasília, 28 de fevereiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
Acolho os argumentos que justificam a decisão autárquica de aplicar à indiciada a multa equivalente a US$161.398,05, que, ao meu entender, foi tomada com fundamentação e acerto, compulsados os documentos de que se instrui o processo e considerada a legislação que tipifica a conduta delitiva.
Voto, pois pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.
Quanto ao recurso de ofício, é de se ver que a autarquia equivocadamente fez prevalecer, no caso concreto, o princípio da retroadividade benéfica, uma vez que, conforme bem iluminou a ilustre.procuradora em seu parecer, a Resolução nº 3.311/2005, que estabeleceu o limite de R$50 mil, começou a ser eficaz bem depois das ocorrências de que se cuida.
Por tratar-se de norma de natureza econômica, não me parece judicioso sobre o caso concreto aplicar o princípio da retroatividade benéfica. E ainda que se admitisse possível, em homenagem ao debate, não me parece adequado alvitrar que a excepcionalidade admitida pelo artigo 2º daquela Resolução diz respeito à dispensa de ações judiciais com vistas a cobrar o pagamento das divisas de exportação e não afasta, como de fato não afastou, o dever de se adotar todos os meios administrativos possíveis de cobrança. Desse aspecto a decisão autárquica não cuidou.
Entendendo, pois, que a autarquia laborou em equívoco quanto à possibilidade de se aplicar o princípio da retroatividade benéfica quando se tratar de norma de natureza econômica, e voto pelo provimento do recurso de ofício, aplicando à indiciada multa equivalente a 100% do valor das operações (US$144.731,92), no que acompanho o fundamentado parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) TORPEDO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 161.398,05 (cento e sessenta e um mil, trezentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e cinco centavos); e b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido na primeira instância em inflição a b.1) TORPEDO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 144.731,92 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e noventa e dois centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; e 2) maioria em a.1, vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro ao votar pela mitigação da multa para 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares; e votação múltipla na subida compulsória, assim desmembrada: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor das operações ilícitas (Conselheiro Darwin Corrêa) e quatro votos pela aplicação de multa no valor correspondente a 100% (cem por cento) das transações pendentes (Conselheiro-Relator e Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa e Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo do arquivamento com a multa menos gravosa, prevaleceu a sanção, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, resultado que não se sustentou na votação seguinte (vencido o Conselheiro Darwin Corrêa ao se juntar ao conselheiro por último citado).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
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