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CRSFN · 19/01/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11572/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Representante, investido nessa condição, em data posterior ao final do prazo para registro - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11572/15: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 13.04.2012 (fl. 56) decorrente de proposta datada de 04.04.2012 (fls.1- 3), em face das empresas DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA inscrita sob o CNPJ n˚ 65.645.137/0001-49 e METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA inscrita sob o CNPJ n˚ 43.443.043/0001-54 para apurar o registro intempestivo de capital estrangeiro no valor de R$185.310,00, relativo à participação de investidora não residente METSO PAPER INC. no capital social da empresa METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA. A irregularidade encontra-se prevista no art. 5°,§ 2°, da Lei 11.371/06 e no art. 3°, I, da Resolução 3.455 de 2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com penalidade prevista no art. 7° da Lei 11.371 de 2006, combinado com o art. 7°, III, da Resolução 3.455 de 2007 do CMN. Informações do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 9-15) indicam 185.310 quotas de METSO PAPER INC. no capital social de METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA no valor total de R$185.310,00, constavam como "existentes/contabilizadas" em reais em 31.12.2005. O registo, porém, somente foi realizado em 14.04.2011, sendo que o prazo se encerrara em 30.06.2007, conforme disposição legal, caracterizando-se atraso de registro de 1.384 dias. A empresa METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA., regularmente intimada em 23.04.2012 (fl. 106/107), apresentou defesa em 11.05.2012 (fls. 81-85). A empresa DASCAM CORRETORA

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 13.04.2012 (fl. 56) decorrente de proposta datada de 04.04.2012 (fls.1- 3), em face das empresas DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA inscrita sob o CNPJ n˚ 65.645.137/0001-49 e METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA inscrita sob o CNPJ n˚ 43.443.043/0001-54 para apurar o registro intempestivo de capital estrangeiro no valor de R$185.310,00, relativo à participação de investidora não residente METSO PAPER INC. no capital social da empresa METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA. A irregularidade encontra-se prevista no art. 5°,§ 2°, da Lei 11.371/06 e no art. 3°, I, da Resolução 3.455 de 2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com penalidade prevista no art. 7° da Lei 11.371 de 2006, combinado com o art. 7°, III, da Resolução 3.455 de 2007 do CMN. Informações do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 9-15) indicam 185.310 quotas de METSO PAPER INC. no capital social de METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA no valor total de R$185.310,00, constavam como "existentes/contabilizadas" em reais em 31.12.2005. O registo, porém, somente foi realizado em 14.04.2011, sendo que o prazo se encerrara em 30.06.2007, conforme disposição legal, caracterizando-se atraso de registro de 1.384 dias. A empresa METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA., regularmente intimada em 23.04.2012 (fl. 106/107), apresentou defesa em 11.05.2012 (fls. 81-85). A empresa DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., regularmente intimada em 19.04.2012 (fl. 79), apresentou defesa em 18.05.2012 (fls.142-160), alegando, dentre outras razões, que: Atua como representante de investidores não residentes para efeito de registro de eventos através do módulo RDE-IED, não lhe sendo atribuída por força da legislação vigente à época outra responsabilidade sobre os eventos societários realizados entre investida e investidor não residente e sujeitos a registro no Banco Central do Brasil; Apenas teve contato com a operação de incorporação, a qual ocorrera em 29.12.1999 e originou o registro das 185.310 cotas, quando foi contratada pela receptora nacional em março de 2011. Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 12/2013-DECAP/GTCUR de 05.08.2013 (fls. 182-184), decidiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$1.853,10 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e dez centavos), a METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA. e pelo ARQUIVAMENTO do processo em relação à DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., visto que passou a operar como representante da receptora apenas após o vencimento do prazo legal para registro do referido capital. Da decisão de arquivamento recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). A METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA não interpôs recurso voluntário. Os autos foram encaminhados em 19.09.2013 (fl. 196) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, foram autuados pela Secretaria-Executiva em 29.05.2013 (fl. 199) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 25.09.2013 (fl. 200). A PGFN proferiu Parecer em 09.03.2015 (fl. 201), e opinou pelo não provimento do Recurso de ofício com base nas mesmas razões da decisão de 1ª instância. É o relatório. São Paulo, 23 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator. V O T O 1. O arquivamento deve ser mantido. 2. De fato, o registro de capital estrangeiro no valor de R$185.310,00, relativo à participação de investidora não residente METSO PAPER INC. no capital social da empresa METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA deveria ter sido realizado em 30.06.2007, só o foi em 14.04.2011 (fls. 09-14), o que caracteriza a irregularidade prevista no art. 5°,§ 2°, da Lei 11.371/06 e no art. 3°, I, da Resolução 3.455/07 do Conselho Monetário Nacional (CMN). 3. A recorrida DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., no entanto, só se tornou representante de METSO PAPER no dia da regularização do registro, 14.04.2011, conforme afirmado em sua defesa e comprovado pelo documento de fls. 177. Logo não se pode atribuir à DASCAM responsabilidade pelo ilícito. 4. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA

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380ª Sessão Recurso 13757  Processo BCB 1201550978     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Representante, investido nessa condição, em data posterior ao final do prazo para registro - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11572/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 13.04.2012 (fl. 56) decorrente de proposta datada de 04.04.2012 (fls.1- 3), em face das empresas DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA inscrita sob o CNPJ n˚ 65.645.137/0001-49 e METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA inscrita sob o CNPJ n˚ 43.443.043/0001-54 para apurar o registro intempestivo de capital estrangeiro no valor de R$185.310,00, relativo à participação de investidora não residente METSO PAPER INC. no capital social da empresa METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA.

A irregularidade encontra-se prevista no art. 5°,§ 2°, da Lei 11.371/06 e no art. 3°, I, da Resolução 3.455 de 2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com penalidade prevista no art. 7° da Lei 11.371 de 2006, combinado com o art. 7°, III, da Resolução 3.455 de 2007 do CMN.

Informações do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 9-15) indicam 185.310 quotas de METSO PAPER INC. no capital social de METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA no valor total de R$185.310,00, constavam como "existentes/contabilizadas" em reais em 31.12.2005. O registo, porém, somente foi realizado em 14.04.2011, sendo que o prazo se encerrara em 30.06.2007, conforme disposição legal, caracterizando-se atraso de registro de 1.384 dias.

A empresa METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA., regularmente intimada em 23.04.2012 (fl. 106/107), apresentou defesa em 11.05.2012 (fls. 81-85). A empresa DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., regularmente intimada em 19.04.2012 (fl. 79), apresentou defesa em 18.05.2012 (fls.142-160), alegando, dentre outras razões, que:

Atua como representante de investidores não residentes para efeito de registro de eventos através do módulo RDE-IED, não lhe sendo atribuída por força da legislação vigente à época outra responsabilidade sobre os eventos societários realizados entre investida e investidor não residente e sujeitos a registro no Banco Central do Brasil; Apenas teve contato com a operação de incorporação, a qual ocorrera em 29.12.1999 e originou o registro das 185.310 cotas, quando foi contratada pela receptora nacional em março de 2011.

Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 12/2013-DECAP/GTCUR de 05.08.2013 (fls. 182-184), decidiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$1.853,10 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e dez centavos), a METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA. e pelo ARQUIVAMENTO do processo em relação à DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., visto que passou a operar como representante da receptora apenas após o vencimento do prazo legal para registro do referido capital.

Da decisão de arquivamento recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). A METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA não interpôs recurso voluntário.

Os autos foram encaminhados em 19.09.2013 (fl. 196) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, foram autuados pela Secretaria-Executiva em 29.05.2013 (fl. 199) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 25.09.2013 (fl. 200).

A PGFN proferiu Parecer em 09.03.2015 (fl. 201), e opinou pelo não provimento do Recurso de ofício com base nas mesmas razões da decisão de 1ª instância.

É o relatório.

São Paulo, 23 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O arquivamento deve ser mantido.

2. De fato, o registro de capital estrangeiro no valor de R$185.310,00, relativo à participação de investidora não residente METSO PAPER INC. no capital social da empresa METSO PAPER SOUTH AMERICA LTDA deveria ter sido realizado em 30.06.2007, só o foi em 14.04.2011 (fls. 09-14), o que caracteriza a irregularidade prevista no art. 5°,§ 2°, da Lei 11.371/06 e no art. 3°, I, da Resolução 3.455/07 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

3. A recorrida DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., no entanto, só se tornou representante de METSO PAPER no dia da regularização do registro, 14.04.2011, conforme afirmado em sua defesa e comprovado pelo documento de fls. 177. Logo não se pode atribuir à DASCAM responsabilidade pelo ilícito.

4. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.01.2016

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