CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10032/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Bobst Group Latinoamerica do Sul Ltda. (“Bobst Group”) foi intimada pelo não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99, sujeitando-se à multa a Circular BCB 3.308, em consonância com o art 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. Analisada a defesa, o Banco Central constatou a descaracterização da irregularidade e decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 2. Ao dia 04 de maio de 2006, a Bobst Group recebeu intimação pelo não pagamento da importação relativa à DI 02/10243982-001, solicitando o recolhimento de multa no valor de R$ 10.630,52. 3. No dia 18 de maio a empresa apresentou defesa (fls. 04-60) comprovando a veracidade da dívida questionada, alegando que: a. Foi acordado com o exportador, empresa do mesmo grupo, o pagamento dentro de um prazo maior, acima de 360 dias. b. Por se tratar de importação de produto com licença de importação, foi protocolado um pedido de retificação da DI junto à Receita Federal, para poder efetuar os pagamentos através dos ROFs adaptados às novas condições. c. O atraso no pagamento deveu-se à demora por parte da Receita Federal em vincular a DI aos ROFs nº TA267774 e TA267727, ambos anteriormente confeccionados dentro do prazo e cancelados posteriormente pelo Banco Central do Brasil por não haver vinculação de Declaração de Importação. Solicitam, portanto, a isenção da multa, por falta de má fé e atraso da Inspetoria da Receita Federal, que impediu a remessa do pagamento em tempo hábil. 4. O Banco Central do Brasil afastou irregularidade (fls. 67-68), pois o prazo para pagamento ou retificação da DI sem incidência de multa venceria em 28 de abril de 2004, e o pedido para retificação foi protocolado junto à Receita Federal em 21 de novembro de 2003. Assim, arquivou o processo e recorreu de ofício ao CRFSN. 5. A Bobst Group foi intimada da decisão no dia 18 de setembro de 2008. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer manifestando-se pelo improvimento do recurso de ofício, por constatada a existência de pedido de alteração do esquema de pagamento dentro do prazo regulamentar, afastando a irregularidade. É o relatório. São Paulo, 22 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois foi comprovado nos autos o pedido de retificação do esquema de pagamento da DI 02/10243982 junto à Receita Federal dentro do prazo legal; o atraso no pagamento se deu pela demora da Inspetoria da Receita Federal em vincular a DI ao ROF, o que se deu em 11.05.2004. 2. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOBST GROUP LATINOAMERICA DO SUL LTDA
Inteiro teor
4.489 caracteres transcritos do PDF oficial
316ª Sessão Recurso 12089-MI Processo BCB 0601332678 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): BOBST GROUP LATINOAMERICA DO SUL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10032/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo no qual a Bobst Group Latinoamerica do Sul Ltda. (“Bobst Group”) foi intimada pelo não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99, sujeitando-se à multa a Circular BCB 3.308, em consonância com o art 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. Analisada a defesa, o Banco Central constatou a descaracterização da irregularidade e decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. Ao dia 04 de maio de 2006, a Bobst Group recebeu intimação pelo não pagamento da importação relativa à DI 02/10243982-001, solicitando o recolhimento de multa no valor de R$ 10.630,52.
3. No dia 18 de maio a empresa apresentou defesa (fls. 04-60) comprovando a veracidade da dívida questionada, alegando que:
a. Foi acordado com o exportador, empresa do mesmo grupo, o pagamento dentro de um prazo maior, acima de 360 dias. b. Por se tratar de importação de produto com licença de importação, foi protocolado um pedido de retificação da DI junto à Receita Federal, para poder efetuar os pagamentos através dos ROFs adaptados às novas condições. c. O atraso no pagamento deveu-se à demora por parte da Receita Federal em vincular a DI aos ROFs nº TA267774 e TA267727, ambos anteriormente confeccionados dentro do prazo e cancelados posteriormente pelo Banco Central do Brasil por não haver vinculação de Declaração de Importação.
Solicitam, portanto, a isenção da multa, por falta de má fé e atraso da Inspetoria da Receita Federal, que impediu a remessa do pagamento em tempo hábil.
4. O Banco Central do Brasil afastou irregularidade (fls. 67-68), pois o prazo para pagamento ou retificação da DI sem incidência de multa venceria em 28 de abril de 2004, e o pedido para retificação foi protocolado junto à Receita Federal em 21 de novembro de 2003. Assim, arquivou o processo e recorreu de ofício ao CRFSN.
5. A Bobst Group foi intimada da decisão no dia 18 de setembro de 2008.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer manifestando-se pelo improvimento do recurso de ofício, por constatada a existência de pedido de alteração do esquema de pagamento dentro do prazo regulamentar, afastando a irregularidade.
É o relatório.
São Paulo, 22 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois foi comprovado nos autos o pedido de retificação do esquema de pagamento da DI 02/10243982 junto à Receita Federal dentro do prazo legal; o atraso no pagamento se deu pela demora da Inspetoria da Receita Federal em vincular a DI ao ROF, o que se deu em 11.05.2004.
2. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOBST GROUP LATINOAMERICA DO SUL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.