CRSFN · 30/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9791/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Solabia Biotecnológica Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 04/0163893-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.764,14, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: - fez o pedido à exportadora em 16.9.2003, no valor de U$ 66.582,46 para pagamento antecipado; - fechou o contrato de câmbio 03/013926 junto ao Banco do Brasil, agência Centro em Curitiba, em 22.9.2003, no valor de U$ 66.582,46; - em 16.12.2003 foi emitida a fatura de remessa da mercadoria, porém, o valor foi registrado em libras esterlinas (£ 66.582,46); - a mercadoria foi embarcada em 24.1.2004, desembarcando no Brasil em 18.2.2004; - o desembaraço da mercadoria, em 19.2.2004, foi feito em libras esterlinas ao invés de dólares; - não tinha conhecimento do engano, uma vez que o desembaraço foi efetuado por terceiros; muito embora tenha percebido àquela época o valor excessivo dos impostos; - solicitou à Receita Federal a retificação da moeda da DI, para, então, retificar as informações de moeda e condição de pagamento junto ao Bacen, e – por fim – vincular o referido contrato de câmbio. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Constatou a Autarquia, diante dos registros contidos no Sisbacen (fls. 30-32), que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal, por intermédio do contrato de câmbio 00001.7324-03/013926, liquidado em 24.9.2003 sob a modalidade antecipada. Verificou-se que, após a instauração do processo, a empresa retificou o esquema de pagamento da DI, com o intuito de efetuar a vinculação do contrato de câmbio. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Solabia Biotecnológica Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 04/0163893-0. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOLABIA BIOTECNOLÓGICA LTDA
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313ª Sessão Recurso 12722-MI Processo BCB 0901440676 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SOLABIA BIOTECNOLÓGICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9791/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Solabia Biotecnológica Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 04/0163893-0.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.764,14, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que:
- fez o pedido à exportadora em 16.9.2003, no valor de U$ 66.582,46 para pagamento antecipado; - fechou o contrato de câmbio 03/013926 junto ao Banco do Brasil, agência Centro em Curitiba, em 22.9.2003, no valor de U$ 66.582,46; - em 16.12.2003 foi emitida a fatura de remessa da mercadoria, porém, o valor foi registrado em libras esterlinas (£ 66.582,46); - a mercadoria foi embarcada em 24.1.2004, desembarcando no Brasil em 18.2.2004; - o desembaraço da mercadoria, em 19.2.2004, foi feito em libras esterlinas ao invés de dólares; - não tinha conhecimento do engano, uma vez que o desembaraço foi efetuado por terceiros; muito embora tenha percebido àquela época o valor excessivo dos impostos; - solicitou à Receita Federal a retificação da moeda da DI, para, então, retificar as informações de moeda e condição de pagamento junto ao Bacen, e – por fim – vincular o referido contrato de câmbio.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Constatou a Autarquia, diante dos registros contidos no Sisbacen (fls. 30-32), que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal, por intermédio do contrato de câmbio 00001.7324-03/013926, liquidado em 24.9.2003 sob a modalidade antecipada. Verificou-se que, após a instauração do processo, a empresa retificou o esquema de pagamento da DI, com o intuito de efetuar a vinculação do contrato de câmbio.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu a Autarquia arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Solabia Biotecnológica Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 04/0163893-0.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOLABIA BIOTECNOLÓGICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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