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CRSFN · 17/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8979/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8979/09: R E L A T Ó R I O A recorrida, em 08 de junho de 2006, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. A empresa, embora não tenha apresentado defesa, sustentou, em petição com pedido de prorrogação de prazo, que não havia qualquer pendência. O Banco Central do Brasil, ao proferir a decisão, verificou em seus registros, que a DI 03/0236158-2 consigna valor total de US$ 191.924,09, dos quais US$ 95.962,05 encontravam-se pendentes de aplicação a contrato de câmbio. No mesmo valor e com dados coincidentes com a DI, o Banco Central localizou o contrato de câmbio 0537.7510-03/001187, cuja liquidação foi anterior ao desembaraço da mercadoria, o que levou a Autarquia a concluir ter se tratado de pagamento antecipado, cuja vinculação não foi feita por peculiaridades do sistema. Em face disso, o Banco Central resolveu pela improcedência da acusação feita na intimação e pelo arquivamento do presente processo. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 17 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida, em 08 de junho de 2006, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. A empresa, embora não tenha apresentado defesa, sustentou, em petição com pedido de prorrogação de prazo, que não havia qualquer pendência. O Banco Central do Brasil, ao proferir a decisão, verificou em seus registros, que a DI 03/0236158-2 consigna valor tota

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida, em 08 de junho de 2006, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. A empresa, embora não tenha apresentado defesa, sustentou, em petição com pedido de prorrogação de prazo, que não havia qualquer pendência. O Banco Central do Brasil, ao proferir a decisão, verificou em seus registros, que a DI 03/0236158-2 consigna valor total de US$ 191.924,09, dos quais US$ 95.962,05 encontravam-se pendentes de aplicação a contrato de câmbio. No mesmo valor e com dados coincidentes com a DI, o Banco Central localizou o contrato de câmbio 0537.7510-03/001187, cuja liquidação foi anterior ao desembaraço da mercadoria, o que levou a Autarquia a concluir ter se tratado de pagamento antecipado, cuja vinculação não foi feita por peculiaridades do sistema. Em face disso, o Banco Central resolveu pela improcedência da acusação feita na intimação e pelo arquivamento do presente processo. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 17 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida, em 08 de junho de 2006, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação. A empresa, embora não tenha apresentado defesa, sustentou, em petição com pedido de prorrogação de prazo, que não havia qualquer pendência. O Banco Central do Brasil, ao proferir a decisão, verificou em seus registros, que a DI 03/0236158-2 consigna valor total de US$ 191.924,09, dos quais US$ 95.962,05 encontravam-se pendentes de aplicação a contrato de câmbio. No mesmo valor e com dados coincidentes com a DI, o Banco Central localizou o contrato de câmbio 0537.7510-03/001187, cuja liquidação foi anterior ao desembaraço da mercadoria, o que levou a Autarquia a concluir ter se tratado de pagamento antecipado, cuja vinculação não foi feita por peculiaridades do sistema. Em face disso, o Banco Central resolveu pela improcedência da acusação feita na intimação e pelo arquivamento do presente processo. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOLEFLEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA

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302ª Sessão Recurso 11508-MI  Processo BCB 0601334165      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SOLEFLEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8979/09:

R E L A T Ó R I O

A recorrida, em 08 de junho de 2006, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação.

A empresa, embora não tenha apresentado defesa, sustentou, em petição com pedido de prorrogação de prazo, que não havia qualquer pendência.

O Banco Central do Brasil, ao proferir a decisão, verificou em seus registros, que a DI 03/0236158-2 consigna valor total de US$ 191.924,09, dos quais US$ 95.962,05 encontravam-se pendentes de aplicação a contrato de câmbio. No mesmo valor e com dados coincidentes com a DI, o Banco Central localizou o contrato de câmbio 0537.7510-03/001187, cuja liquidação foi anterior ao desembaraço da mercadoria, o que levou a Autarquia a concluir ter se tratado de pagamento antecipado, cuja vinculação não foi feita por peculiaridades do sistema.

Em face disso, o Banco Central resolveu pela improcedência da acusação feita na intimação e pelo arquivamento do presente processo.

O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 17 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida, em 08 de junho de 2006, foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação.

A empresa, embora não tenha apresentado defesa, sustentou, em petição com pedido de prorrogação de prazo, que não havia qualquer pendência.

O Banco Central do Brasil, ao proferir a decisão, verificou em seus registros, que a DI 03/0236158-2 consigna valor total de US$ 191.924,09, dos quais US$ 95.962,05 encontravam-se pendentes de aplicação a contrato de câmbio. No mesmo valor e com dados coincidentes com a DI, o Banco Central localizou o contrato de câmbio 0537.7510-03/001187, cuja liquidação foi anterior ao desembaraço da mercadoria, o que levou a Autarquia a concluir ter se tratado de pagamento antecipado, cuja vinculação não foi feita por peculiaridades do sistema.

Em face disso, o Banco Central resolveu pela improcedência da acusação feita na intimação e pelo arquivamento do presente processo.

Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOLEFLEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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